-
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. [...]
(MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)
-
Sobre a alternativa B: além de ser um dos legitimados para as ações do controle concentrado, o chefe do Executivo pode orientar os seus subordinados a não aplicarem a norma que ele entende inconstitucional, trata-se de controle repressivo no âmbito do Poder Executivo.
Sobre a C: no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é questão prejudicial à questão principal, nunca a principal.
Sobre a D (gabarito): é de se recordar que não se admite, em regra, o controle preventivo pelo Poder Judiciário, salvo as seguintes situações:
- caso a proposta de Emenda à Constituição (PEC) seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea - vício MATERIAL; e
- na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo - vício FORMAL.
Nessas duas situações, o controle é feito através de Mandado de Segurança impetrado pelos parlamentares - únicos legitimados, por possuírem direito líquido e certo ao devido processo legislativo.
-
Só uma complementação em relação a assertiva B.
De fato, o controle de constitucionalidade repressivo pelo Poder Executivo se dá com a negativa de cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. Entretanto, a partir da CF de 1988 tal negativa passou a ser questionada, tendo em vista a legitimidade ativa conferida aos chefes do Executivo para propor ADI.
A despeito de não haver hierarquia entre os três poderes e todos eles serem igualmente subordinados aos comandos constitucionais, deve-se admitir a recusa. Contudo, para legitimar tal recusa, o Poder Executivo deve JUSTIFICÁ-LA por escrito e dar publicidade ao ato. Além disso, deve impetrar a AÇÃO CABÍVEL A FIM DE IMPUGNAR O ATO COMBATIDO.
Nesse caso, se for declarada a CONSTITUCIONALIDADE da lei, ela deverá ser cumprida, sob pena de caracterizar hipótese de intervenção (arts. 34 VI e 35, IV da CF).
-
Gabarito: D
Sobre o item A:
ADI interventiva visa proteger P. Constitucionais sensíveis.
São: forma republicana, sistema representativo, regime democrático;
dtos da pessoa humana;
autonomia municipal;
prestação de contas da Adm. D/I;
aplicação mín. exigido receita impostos estaduais - transferências, manutenção e desenvolvimento do ensino e serv. saúde.
Qdo julgada improcedente pelo TJ (ADI interventiva estadual) não poderá ser objeto de Rext. pois não se trata de decisão jurídica e sim de natureza POLÍTICO-ADM.
Fonte: meu material
Qualquer erro me notifiquem.
Desistir não é uma opção.