Vejamos as opções lançadas pela Banca, à luz das disposições da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP):
a) Errado:
A lei, na realidade, limita-se a mencionar o Ministério Público como destinatário das informações sobre os fatos que possam vir a constituir objeto de ação civil pública. No ponto, eis o teor do art. 6º:
"Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do
Ministério Público
, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção."
Logo, incorreta esta assertiva ao inserir, também, os demais legitimados ativos.
b) Certo:
Trata-se de proposição ajustada à norma do art. 18 da LACP:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais."
Assim sendo, não há incorreções a serem assinaladas neste item.
c) Errado:
Inexiste a pretensão exclusividade do Ministério Público no tocante à tomada do compromisso de ajustamento de conduta, o que pode ser extraído da norma do art. 6º, §6º, da LACP, que se refere, no plural, aos "órgãos legitimados". É ler:
"Art. 6º (...)
§ 6°
Os
órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados, compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial."
d) Errado:
Em rigor, a remessa de peças, versada nesta alternativa, é destinada ao Ministério Público, e não à autoridade policial, o que pode se ver pelo teor do art. 7º da LACP:
"Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao
Ministério Público
para as providências cabíveis."