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Diferimento significa adiar, demorar. Nesse sentido, diferimento ICMS é o ICMS pago em um momento posterior.
Vamos exemplificar para que não haja dúvida sobre este assunto:
Indústria -> Matéria-prima -> Beneficiamento -> Indústria -> Produto final -> Venda
A título de maior compreensão, beneficiamento é o processo de preparar a matéria-prima para ser utilizada no produto final.
Imagine o seguinte processo: uma empresa industrial adquire a matéria-prima, envia para beneficiamento, que prepara o material e remete para a indústria, para então ser utilizado na preparação do produto final que será disponibilizado para a venda.
Veja que apesar de ocorrer a circulação da mercadoria, o ICMS não será destacado em todas as notas, pois, o recolhimento do imposto será adiado para um momento posterior, o momento da venda.
Dessa forma, ao enviar a mercadoria para beneficiamento, a indústria não precisa recolher o ICMS, nesse caso, emite-se uma nota fiscal de remessa para beneficiamento sem destacar o ICMS, pois, é um caso de diferimento ICMS, ou seja, a legislação estipula que a tributação ocorrerá no momento da venda.
Sempre que há diferimento ICMS, deve-se destacar na nota fiscal “ICMS diferido nos termos do artigo tal”. Existe uma série de hipóteses em que a legislação autoriza o diferimento ICMS, por esse motivo é fundamental que esteja atento e atualizado sobre as normas tributárias.
Assim, o diferimento ICMS é o adiamento do pagamento do imposto para uma operação seguinte.
(https://blog.tecnospeed.com.br/diferimento-icms/)
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A substituiçãp tributária para tras, ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeisas de produção e circulação são substituidas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
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Resposta B.
Diferimento: constitui uma técnica impositiva de deslocamento da exigência do tributo para momento posterior à ocorrência do originário fato gerador
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Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso: "O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade”.
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A questão trata da chamada Substituição "para trás", também chamada de "ICMS diferimento", já que o legislador atribui a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação a operações anteriores de fatos geradores já ocorridos.
Em contraponto, tem-se a Substituição "para frente", que ocorre o inverso, antecipando a cobrança (pagamento) de um fato gerador presumido, que ainda não ocorreu.
Em resumo:
Substituição para trás:
- 1º ocorre o FG
- 2º ocorre o pagamento
Substituição para frente:
- 1º ocorre o PAGAMENTO
- 2º ocorre o FG
Em relação à substituição para frente, importante a leitura do art. 10 da lei do ICMS (LC 87/96)
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o ICMS “para trás” ou “diferido” que,
segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020, pag.
1404):
“...no âmbito do ICMS,
é corriqueiro o fenômeno da Substituição Tributária Regressiva ou “para trás”,
marcada pela ocorrência do fato gerador em um momento anterior ao pagamento do
tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenômeno
do diferimento.
O diferimento é a
postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da
ocorrência do fato gerador. Está inserido no contexto tributacional do
ICMS, havendo a efetiva extinção do crédito tributário (= pagamento) pelo
“contribuinte de fato”, e não pelo “contribuinte de direito”. Tal fenômeno
ocorre por conveniência do sujeito ativo (Fisco), que vê no responsável
tributário (terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo) alguém com
maior aptidão a efetuar o pagamento do tributo, mesmo não tendo realizado o
fato gerador. Ocorre com produtos como o leite cru, a sucata, a cana em caule
etc.
Exemplo: produtor rural
de leite cru que distribui seu produto para empresa de laticínios. O escolhido
por lei para recolher o tributo é a empresa de laticínios. Assim, o fato
gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhimento
é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o
pagamento, dando azo à figura do diferimento.”
Gabarito
do Professor: Letra B.