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ID
5560846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando se transfere o lançamento e o pagamento do ICMS para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ocorre o instituto tributário 

Alternativas
Comentários
  • Diferimento significa adiar, demorar. Nesse sentido, diferimento ICMS é o ICMS pago em um momento posterior.

    Vamos exemplificar para que não haja dúvida sobre este assunto:

    Indústria -> Matéria-prima -> Beneficiamento -> Indústria -> Produto final -> Venda

    A título de maior compreensão, beneficiamento é o processo de preparar a matéria-prima para ser utilizada no produto final.

    Imagine o seguinte processo: uma empresa industrial adquire a matéria-prima, envia para beneficiamento, que prepara o material e remete para a indústria, para então ser utilizado na preparação do produto final que será disponibilizado para a venda.

    Veja que apesar de ocorrer a circulação da mercadoria, o ICMS não será destacado em todas as notas, pois, o recolhimento do imposto será adiado para um momento posterior, o momento da venda.

    Dessa forma, ao enviar a mercadoria para beneficiamento, a indústria não precisa recolher o ICMS, nesse caso, emite-se uma nota fiscal de remessa para beneficiamento sem destacar o ICMS, pois, é um caso de diferimento ICMS, ou seja, a legislação estipula que a tributação ocorrerá no momento da venda.

    Sempre que há diferimento ICMS, deve-se destacar na nota fiscal “ICMS diferido nos termos do artigo tal”. Existe uma série de hipóteses em que a legislação autoriza o diferimento ICMS, por esse motivo é fundamental que esteja atento e atualizado sobre as normas tributárias.

    Assim, o diferimento ICMS é o adiamento do pagamento do imposto para uma operação seguinte.

    (https://blog.tecnospeed.com.br/diferimento-icms/)

  • A substituiçãp tributária para tras, ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeisas de produção e circulação são substituidas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

  • Resposta B.

    Diferimento: constitui uma técnica impositiva de deslocamento da exigência do tributo para momento posterior à ocorrência do originário fato gerador

  • Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso: "O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade”.

     

  • A questão trata da chamada Substituição "para trás", também chamada de "ICMS diferimento", já que o legislador atribui a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação a operações anteriores de fatos geradores já ocorridos.

    Em contraponto, tem-se a Substituição "para frente", que ocorre o inverso, antecipando a cobrança (pagamento) de um fato gerador presumido, que ainda não ocorreu.

    Em resumo:

    Substituição para trás:

    • 1º ocorre o FG
    • 2º ocorre o pagamento

    Substituição para frente:

    • 1º ocorre o PAGAMENTO
    • 2º ocorre o FG

    Em relação à substituição para frente, importante a leitura do art. 10 da lei do ICMS (LC 87/96)

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o ICMS “para trás” ou “diferido” que, segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020, pag. 1404):

    “...no âmbito do ICMS, é corriqueiro o fenômeno da Substituição Tributária Regressiva ou “para trás”, marcada pela ocorrência do fato gerador em um momento anterior ao pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenômeno do diferimento.

    O diferimento é a postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do fato gerador. Está inserido no contexto tributacional do ICMS, havendo a efetiva extinção do crédito tributário (= pagamento) pelo “contribuinte de fato”, e não pelo “contribuinte de direito”. Tal fenômeno ocorre por conveniência do sujeito ativo (Fisco), que vê no responsável tributário (terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo) alguém com maior aptidão a efetuar o pagamento do tributo, mesmo não tendo realizado o fato gerador. Ocorre com produtos como o leite cru, a sucata, a cana em caule etc.

    Exemplo: produtor rural de leite cru que distribui seu produto para empresa de laticínios. O escolhido por lei para recolher o tributo é a empresa de laticínios. Assim, o fato gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhimento é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o pagamento, dando azo à figura do diferimento.”

     

    Gabarito do Professor: Letra B.