Gabarito letra A
CN SP 231.1. Constando na matrícula, ou no termo de quitação, que foi emitida
cédula de crédito imobiliário (CCI), o cancelamento dependerá da
apresentação de declaração da instituição custodiante atestando
quem é o atual credor; caso emitida na forma escritural. Na cédula
emitida na forma cartular, bastará a quitação outorgada pelo credor
acompanhado da própria cártula, ou de declaração de que
extraviou-se sem que tenha ocorrido cessão do crédito.
Gabarito: Letra A
CNPFEEG
A) Art. 984. O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, somente substituível por quitação constante de escritura pública, ou de instrumento particular com força de escritura pública, ou por sentença judicial, transitada em julgado.
B) Art. 1.011. Os direitos reais de garantia ou constrição, inclusive penhora, arresto, sequestro e indisponibilidade, incidentes sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.
C) Art. 1.001. O procedimento de intimação e consolidação não admite impugnação na via extrajudicial, sendo vedado ao oficial, em tal caso, interromper ou suspender o procedimento sem determinação judicial.
D) Art. 986. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária e independe de anuência do devedor fiduciante.