estranho...
não seria a letra D o gabarito?
No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
A) Incorreta. O direito real de aquisição também é conferido ao cessionário e ao sucessor do devedor fiduciante (art. 1368-B).
B) Incorreta. O terceiro que paga a dívida subroga-se também na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9514).
C) Incorreta. Constitui-se somente pelo registro (art. 23 da Lei 9514).
D) Correta. Como exposto pelo colega Ruby, STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Atenção
ALTERNATIVA DA LETRA B : O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito, mas não na propriedade fiduciária.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. (LEI 9514/97)
Veja somente o terceiro interessado se sub-roga em ambos.
Por outro lado, aduz o Art. 305 do CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Entendo que o direito do credor é a propriedade fiduciária na hipótese da inadimplência. O credor tem direito de receber o seu crédito e a ele pouco importa quem o faz. Assim, no impedimento do enriquecimento sem causa por parte do devedor, tem o direito o terceiro não interessado de reaver apenas o seu crédito e não a propriedade fiduciária da qual não fez parte contratualmente.
Conforme se denota na questão ela apresenta o terceiro interessado ou não. Porém, a lei impõe que somente o terceiro interessado se sub-roga. O fato do terceiro não interessado não poder se sub-rogar se refere a proteção do devedor que pode vir a sofrer abuso de direito, cite-se como exemplo, a possibilidade de impor exigências mais rigorosas que o credor primitivo (GONÇALVES, 2014, p. 263).
No entanto, sobre a ALTERNATIVA D tem-se: STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685), o qual informa que não é necessário que o adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Então, alternativas B e D corretas.