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ID
5562733
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato com pessoa a declarar,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D "nem a incapacidade nem a insolvência do nomeado gera a anulabilidade do contrato".

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Ensina Orlando Gomes que no contrato com pessoa a declarar há uma cláusula especial pro amico elegendo,  electo amici ou pro amico electo (pessoa a nomear), por meio da qual uma das partes (stipulans) reserva-se o direito de nomear terceiro (electus) que assume a posição do contratante. O nomeado, aceitando a nomeação, tomará a posição daquele que o nomeou, como se ele mesmo houvesse realizado o contrato, sendo avisado ao outro contratante (promittens).

    Assim, têm-se , nesta modalidade contratual, três sujeitos:

    • Promitente - que assume o compromisso de reconhecer o amicus;
    • Estipulante - que pactua em seu favor a cláusula que admite a sua substituição, tendo prerrogativa de nomeação de terceiro. O prazo legal para nomeação é de 5 dias, salvo se outro lapso restou estipulado (art. 468 do CC);
    • Electus (elegido) - que é validamente nomeado e aceita sua indicação, a qual é comunicada ao promitente.

  • Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro:

    Dispõe, com efeito, o art. 470 do Código Civil:

    “O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação”.

    O contrato terá eficácia somente entre os contratantes originários, portanto, se não houver indicação da pessoa, se o nomeado se recusar a aceitá-la ou era incapaz ou insolvente e a outra pessoa desconhecia essa circunstância no momento da indicação. O art. 471 do novo diploma, praticamente repetindo os dizeres do dispositivo anterior, inciso II, enfatiza que, “se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários”.

    Em resumo: “Se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual, assim como se o indicado era insolvente, com desconhecimento da outra parte. Da mesma forma ocorrerá, se o nomeado era incapaz no momento da nomeação. Também permanecerão os partícipes originários, se o nomeado não aceitar a posição contratual

  • Usei a escada ponteana do art. 104. Levei uma queda de cara no chão. rs

  • GAB. D

    Fonte: CC

    A produz eficácia ao final da nomeação. ❌

    Acredito que o erro seja ao final da nomeação, quando deveria ser no momento da conclusão do contrato. Porém, não tenho certeza. Se alguém souber.

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    B caso a nomeação não seja feita, rompe-se o contrato original. ❌

    NÃO rompe-se o contrato, este apenas será eficaz entre os contratantes ORIGINÁRIOS.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    C não é válido no sistema jurídico brasileiro.

    Lógico que é válido, está no art. 467 a 471 do CC.

    D nem a incapacidade nem a insolvência do nomeado gera a anulabilidade do contrato.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão é sobre contrato com pessoa a declarar, que “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48).

    A) Na verdade, no momento da celebração, o negócio jurídico válido já produzirá os seus efeitos entre estipulante e promitenteSe o eleito aceitar a indicação, passará a integrar a relação contratual, dela se retirando o estipulante, como se jamais houvesse integrado a avença. Desta forma, os efeitos da substituição retroagirão ao momento do contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 500). Incorreta;


    B) Dispõe o inciso I do art. 470 do CC que “o contrato será eficaz somente entre os contratantes origináriosse não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la". Portanto, não haverá rompimento do contrato. Incorreta;


     
    C) Não apenas é válido como se encontra disciplinado nos art. 467 a 471 do CC. Incorreta;


    D) De acordo com o art. 471, “se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários". Correta. 



    Gabarito do Professor: LETRA D
  • Quanto ao contrato com pessoa a declarar,

    Alternativas

    A produz eficácia ao final da nomeação.

    No momento da conclusão do contrato.

    B caso a nomeação não seja feita, rompe-se o contrato original.

    Não se rompe. Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    C não é válido no sistema jurídico brasileiro.

    É válido.

    D nem a incapacidade nem a insolvência do nomeado gera a anulabilidade do contrato.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • Lei 10.406/2002 – Código Civil

    D – correta. Justificativa:

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.