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ID
5562736
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo é de

Alternativas
Comentários
  • A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

    A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

    Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916.

    Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100675751/a-jurisprudencia-do-stj-em-casos-de-acidentes-aereos

  • É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) - que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição do prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp 489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao hipossuficiente da relação consumerista. Precedentes do STF. 4. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012)

  • A questão é sobre prazo prescricional. 
    A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Incorreta;

    B)
     De acordo com o art. 27 do CDC (Lei nº 8.078): “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 
    Eles são, pois, consumidores por equiparação, segundo o art. 17 da referida lei: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Correta;


    C) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreta; 


    D) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreta.


     Gabarito do Professor: LETRA B