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ID
5562751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de execução fiscal, assinale a alternativa que apresenta o melhor entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Complicado saber de qual turma do STJ a VUNESP quer.

    A letra D não é pacifica no STJ:

    1ª Turma do STJ: SIM

    São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.

    O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatíciospor ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em 14/09/2021.

    2ª Turma do STJ: NÃO

    Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

    Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citaçãoem decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1927469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705).

  • A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

    STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675).

    Essa cautelar de caução prévia não tem previsão expressa na legislação, sendo uma construção jurisprudencial com base no poder geral de cautela.

  • Complementando os esclarecedores comentários, seguem as justificativas para as alternativas A e C

    a) Não é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 

    Errada.

    Vejamos o informativo 668 do STJ, com algumas partes suprimidas, em virtude da extensão:

    (...) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...)

    I.(...)

    II. (...)

    III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

    IV. (...) V. (...) VI. (...) VII. (...)

    VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. (...)

    IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. (...)

    XI. (...)

    (REsp 1764405/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021)

    c)Em execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    Errada. Não são cabíveis tais medidas, pois o Estado já possui privilégios para cobrar seus créditos, tendo, assim, a 1ª Turma do STJ entendido que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH.

    Vejamos o informativo 654 do STJ:

    Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CABEM HONORÁRIOS:

    • Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte) – para fins de julgar extinta a execução fiscal.

    • Em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

    NÃO CABEM honorários:

    • Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE.

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS

    a) Não é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    CABEM HONORÁRIOS:

    • Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte) – para fins de julgar extinta a execução fiscal.
    • Em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

    NÃO CABEM honorários:

    • Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE.

    -> sendo assim, se o sócio foi excluído do polo passivo, quer dizer que a exceção de pré-executividade foi julgada procedente. Sendo assim, cabe honorários.

    ________

    b) A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. ERRADA

    FUNDAMENTO:

    • A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
    • STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675).
    • Essa cautelar de caução prévia não tem previsão expressa na legislação, sendo uma construção jurisprudencial com base no poder geral de cautela.

    ________

    c) Em execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Não são cabíveis tais medidas, pois o Estado já possui privilégios para cobrar seus créditos, tendo, assim, a 1ª Turma do STJ entendido que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH.
    • Vejamos o informativo 654 do STJ: Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654)
    • Fonte: Dizer o Direito.

    -> obs: questão dissertativa.

    ________

    continua nos comentários...

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Não é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 

    Falso, pois fere o seguinte julgado do STJ (REsp 1.764.405/SP):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

     

    B) A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

    Falso, pois fere o seguinte julgado do STJ (AREsp 1.521.312/MS):

    Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.

     

    C) Em execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    Falso, pois fere o seguinte julgado do STJ (HC 453.870/PR):

    Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no Executivo Fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos.

     

    D) Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

    Correta, por seguir esse julgado REsp 1.927.469/PE:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.

    2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.

    3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.

    4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).

    5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

    6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.

    7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.

    8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

    9. Recurso especial a que se nega provimento.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.