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ID
5562757
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à arbitragem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Conforme o princípio da liberdade contratual, e o artigo 10, inciso III, da Lei 9.307/96, podem as partes estipular a matéria que será objetivo da arbitragem.

    Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: III - a matéria que será objeto da arbitragem;

    B - ERRADA. O STJ, conforme REsp 1.602.076, entende pela possibilidade do conhecimento da nulidade de clausula arbitral em contra de adesão. Esse entendimento se funda também no artigo 4º, § 2º da Lei de Arbitragem, que prevê requisitos específicos para a validade de cláusula compromissória em contrato de adesão.

    C - CORRETA. Assertiva conforme o artigo 1º, § 1º da Lei 9.307/92.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    D - ERRADA. É possível sim a penhora, pois os atos, conforme entendimento do STJ, no REsp 1.678.224.

  • Sobre a letra B:

    Em regra, o Poder Judiciário não pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro.

    Exceção: existência de compromissos arbitrais patológicos.

    O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. (STJ - REsp 1.602.696-PI).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acerca da penhora nos autos de processo arbitral:

    Prevista no , a chamada “penhora no rosto dos autos” já é prática comum em processos judiciais e consiste na penhora de bens e direitos que poderão vir a fazer parte do patrimônio do executado em razão de outro processo.

    O objetivo da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e altera o CPC, é permitir a expropriação de bens e direitos vinculados ao executado por meio de procedimento arbitral. Apesar de ter fortalecido a arbitragem, o novo CPC não confere ao árbitro poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não está autorizado a impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.

  • A) O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    B) O colegiado decidiu que é válida a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, especialmente quando demandem tutelas de urgência.REsp 1.331.100, a 4ª Turma

    C) “(...) 1.No atual estágio legislativo, não restam dúvidas acerca da possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001. STJ. 2ª Seção. CC 151130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2019 (Info 664).

    D) É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).