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Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
Renúncia de Herança: translativa x abdicativa (diferenças para fins de incidência do ITCMD): Pode ocorrer que, no curso dos processos judiciais de inventário ou arrolamento, ou mesmo nos chamados inventários e arrolamentos "extrajudiciais", instituídos pela Lei n. 11.441/2007, um ou mais sucessores renunciem à herança a eles destinada.
Nos casos em que a renúncia for destinada à pessoa específica, fala-se em renúncia translativa; nas hipóteses em que, por sua vez, a renúncia for pura e simples, ou seja, acontecer em benefício do monte, sem qualquer ressalva, diz-se que houve renúncia abdicativa.
Haverá incidência do ITCMD nos casos de renúncia translativa gratuita, ou seja, sempre que alguém transferir a pessoa específica sua herança sem que se verifique qualquer contraprestação por parte do beneficiado, tendo em vista tratar-se de verdadeiro contrato de doação. Na verdade, sobre toda a operação haverá 2 (duas) incidências de ITCMD: uma inicial, no momento da morte - ITCMD causa mortis - e outra no momento da doação - ITCMD doação.
Em havendo renúncia translativa onerosa, além do ITCMD causa mortis, incidente inicialmente, poderá haver incidência do ITBI municipal sobre a segunda operação caso estejamos diante de transmissão onerosa de bens imóveis. Importante salientar, no entanto, que somente haverá a incidência do ITBI se houver efetiva torna ou reposição, ou seja, se o valor de bens imóveis situados no Município, recebidos por cônjuge, herdeiro ou condômino, for superior ao valor de sua meação, de seu quinhão e se houver compensação financeira para equilibrar os quinhões distribuídos de forma desproporcional.
Nas situações de renúncia abdicativa - em benefício do monte - não haverá incidência de ITCMD nem de ITBI, haja vista que inexistente uma operação de transmissão propriamente dita.
Fonte: PP concursos
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A. "considerando que, no caso em questão, a sucessão definitiva somente ocorrerá após 10 (dez) anos da sentença que declara a morte presumida, apenas nesse momento é que se poderá falar em transmissão dos bens e, por consequência, na incidência do imposto sobre transmissão causa mortis".
COMENTÁRIO:
- Lembre-se que no Direito Civil, este é um caso de Morte Presumida, quando a pessoa estava em uma situação de perigo, e desapareceu, após efetuadas as buscas já ocorre a sentença que fixa a data do falecimento. (Art. 7º, Código Civil). Diferente do procedimento que se faz na ausência de alguém, fora das hipóteses do art. 7º, no qual ocorrem as fases de arrecadação, sucessão provisória e, por fim, a definitiva (arts. 26 a 39, cc). Quem lembrou disso, já eliminou a alternativa A.
B. "as alíquotas do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações são definidas em lei complementar federal, de maneira que se apresentará como inconstitucional qualquer tentativa do Fisco estadual de impor a nova alíquota aos contribuintes do imposto."
COMENTÁRIO:
- Cabe ao SENADO FEDERAL estabelecer um teto para as alíquotas do ITCMD (Hoje a alíquota máxima é de 8% e está definida na Resolução 9 de 1992). Segundo essa resolução, pode o Estado, respeitando o teto, fixar alíquotas diferentes (progressivas), em razão do valor da herança ou legado ou do bem doado. Apesar de não haver previsão constitucional, o STF pacificou o entendimento em 2013 - "É constitucional a progressão na alíquota do ITCMD."
C. não é legítima a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis no inventário por morte presumida, não havendo, por esse motivo, que se falar obrigação tributária relativa a esse imposto no caso descrito.
COMENTÁRIO:
- MEMORIZE ASSIM, POIS É MELHOR: Fato Gerador do ITCMD É QUALQUER AQUISIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU DIREITOS DE MODO FORMAL, SEJA EM VIDA (DOAÇÃO) OU APÓS A MORTE (TESTAMENTO, LEGADO OU HERANÇA).
- Lembre-se da diferença que vimos na alternativa A sobre a morte no direito civil. (Ah! mas é Civil!) O Direito Tributário não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pelas Constituições... (Art. 110, CTN)
D. a cessão gratuita de direito à sucessão aberta é fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doações, devendo o tabelião responsável pela lavratura da escritura zelar pela comprovação da quitação do referido imposto, sob pena de responsabilidade solidária.
COMENTÁRIO:
- Mais um pouco de Civil aqui: o direito a sucessão aberta é um bem imóvel (art. 80, II, cc). O que aconteceu nessa hipótese foi justamente o Fato Gerador do ITCMD!
Bons estudos!
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Complementando, segue o fundamento da responsabilidade solidária do notário no pagamento do tributo devido:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;