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ID
5562838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo informático”, 

Alternativas
Comentários
  • Ação penal       

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    Gab A

  • GABARITO A

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    (DELEGADO PC-RS/2018) A conduta incriminada pelo artigo 154-A do Código Penal somente permite seu processamento, através de ação penal pública condicionada à representação, em toda e qualquer hipótese, por expressa disposição legal. ERRADO (art. 154-A e 154-B)

  • GABARITO - A

    Atualizações sobre o delito:

    I) Via de regra é condicionado à representação.

    II) Antes: o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio;

    · Agora: o crime é invadir dispositivo informático de uso alheio.

     

    · Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.

    · Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.

     

    III) Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malwareantispyware, senha para acesso.

    · Agora: essa exigência foi abolida.

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    OBS: A lei a Lei nº 14.155/2021 trouxe importantes mudanças no crime de furto e de Estelionato.

    Dizer o Direito

  • Demanda a representação se o polo passivo for o particular, mas se o polo passivo for a Adm Pública a ação será pública incondicionada.

  • GABARITO: A

    Ação penal  

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   (TJMG-2014) (MPCE-2020)

  • ADENDO

     Invasão de dispositivo informático

    a) Tipo objetivo: ‘invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores’.

    •  Era crime de forma vinculada → se não havia mecanismo de segurança violado o fato era atípico → abolida essa exigência ! 
    • Sujeito passivo era apenas o proprietário →   agora, basta ser usuário.

    *obs: caso a invasão seja feita à distância e incida somente sobre o aplicativo informático (ex:  WhatsApp), sem a violação do dispositivo (ex: aparelho celular), o fato é atípico.

    b) Tipo subjetivo: demanda  o especial fim de agir (dolo específico) → ‘com o fim de:

    • 1- Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou 
    • 2- De instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.’

    c) Consumação: crime formal.

    d) Formas especiais

    • Forma equiparada:  quem desenvolve os programas maliciosos;

    • Majorante: resulta prejuízo econômico;

    • Qualificadora: resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. 

    e) Ação penal: somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração.

  • Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, Com o Fim De (CRIME FORMAL) obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa OU Tácita do Usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.     

    § 1  Na Mesma Pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde Dispositivo ou Programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta Prejuízo Econômico.       

    § 3  Se da invasão Resultar a Obtenção de Conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o Controle Remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver Divulgação, Comercialização ou Transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e Prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - Dirigente Máximo da administração direta e indireta federal, estadual, Municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante Representação, Salvo se o crime é cometido Contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual das alternativas está correta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 154-B do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, de regra, condicionada à representação, senão vejamos: "nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 154-B, do Código Penal, a regra é a de que, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é pública condicionada à representação, mas admite-se a ação penal pública incondicionada nas hipóteses em que for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, via de regra, pública condicionada à representação, admitindo-se a ação pública incondicionada nos casos em que o delito for praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Conforme observado nas análises dos itens (A), (B) e (C), do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, de regra a ação penal é pública condicionada à representação, podendo ser incondicionada nas hipóteses em que forem praticados contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Não há previsão legal, em nenhuma hipótese, de atuação mediante ação penal privada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)