-
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Gab A
-
GABARITO A
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(DELEGADO PC-RS/2018) A conduta incriminada pelo artigo 154-A do Código Penal somente permite seu processamento, através de ação penal pública condicionada à representação, em toda e qualquer hipótese, por expressa disposição legal. ERRADO (art. 154-A e 154-B)
-
GABARITO - A
Atualizações sobre o delito:
I) Via de regra é condicionado à representação.
II) Antes: o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio;
· Agora: o crime é invadir dispositivo informático de uso alheio.
· Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.
· Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.
III) Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malware, antispyware, senha para acesso.
· Agora: essa exigência foi abolida.
-------------------------------------------
OBS: A lei a Lei nº 14.155/2021 trouxe importantes mudanças no crime de furto e de Estelionato.
Dizer o Direito
-
Demanda a representação se o polo passivo for o particular, mas se o polo passivo for a Adm Pública a ação será pública incondicionada.
-
GABARITO: A
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
-
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (TJMG-2014) (MPCE-2020)
-
ADENDO
Invasão de dispositivo informático
a) Tipo objetivo: ‘invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores’.
- Era crime de forma vinculada → se não havia mecanismo de segurança violado o fato era atípico → abolida essa exigência !
- Sujeito passivo era apenas o proprietário → agora, basta ser usuário.
*obs: caso a invasão seja feita à distância e incida somente sobre o aplicativo informático (ex: WhatsApp), sem a violação do dispositivo (ex: aparelho celular), o fato é atípico.
b) Tipo subjetivo: demanda o especial fim de agir (dolo específico) → ‘com o fim de:
- 1- Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou
- 2- De instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.’
c) Consumação: crime formal.
d) Formas especiais:
- Forma equiparada: quem desenvolve os programas maliciosos;
- Majorante: resulta prejuízo econômico;
- Qualificadora: resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
e) Ação penal: somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração.
-
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, Com o Fim De (CRIME FORMAL) obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa OU Tácita do Usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 Na Mesma Pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde Dispositivo ou Programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta Prejuízo Econômico.
§ 3 Se da invasão Resultar a Obtenção de Conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o Controle Remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 4 Na hipótese do § 3, Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver Divulgação, Comercialização ou Transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5 Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e Prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - Dirigente Máximo da administração direta e indireta federal, estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante Representação, Salvo se o crime é cometido Contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
-
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual das alternativas está correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 154-B do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, de regra, condicionada à representação, senão vejamos: "nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Nos termos do artigo 154-B, do Código Penal, a regra é a de que, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é pública condicionada à representação, mas admite-se a ação penal pública incondicionada nas hipóteses em que for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, via de regra, pública condicionada à representação, admitindo-se a ação pública incondicionada nos casos em que o delito for praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Conforme observado nas análises dos itens (A), (B) e (C), do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, de regra a ação penal é pública condicionada à representação, podendo ser incondicionada nas hipóteses em que forem praticados contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Não há previsão legal, em nenhuma hipótese, de atuação mediante ação penal privada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)