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LC 123:
I) CORRETA:
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
II) CORRETA:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III) CORRETA:
Art. 45 § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
IV) INCORRETA:
Trata-se de faculdade. Veja bem: Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (...) II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
V) INCORRETA:
Conforme o parágrafo primeiro do artigo 43 aludido logo acima, tratando-se de irregularidade fiscal ou trabalhista (e não na hipótese de qualificação técnica, como quer a questão), é assegurado o prazo de 5 dias para regularização. Note também que se trata de caso de irregularidade e não de inabilitação. A inabilitação ocorre após cessada toda a possibilidade de readequação aos critérios exigidos na habilitação. A regularidade é sanável.
Favor avisar qualquer equívoco
“Portanto, meus amados irmãos, sede firmes, inabaláveis, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor.”
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IV. Constitui dever da Administração Pública em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte até o limite de 50% do total licitado.
O percentual correto é 25%
V. Ocorrendo a inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo não atendimento às exigências relativas à qualificação técnica e regularidade fiscal, será concedido prazo de 5 (cinco) dias para regularização, que poderá ser prorrogável por igual período.
Na verdade, não é na fase de habilitação, mas quando se vai contratar a empresa do Simples Nacional vencedora que ocorre esse procedimento
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Analisemos cada proposição:
I- Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa que se alinha com a norma do art. 43, caput e §1º, da Lei Complementar 123/2006, que assim preceitua:
"Art. 43. As
microempresas
e as
empresas de
pequeno porte,
por ocasião da
participação em
certames
licitatórios,
deverão apresentar
toda a
documentação
exigida para
efeito de
comprovação
de regularidade fiscal e
trabalhista,
mesmo
que esta
apresente
alguma restrição.
§
1o Havendo
alguma
restrição na
comprovação
da regularidade fiscal
e trabalhista,
será assegurado
o prazo
de cinco
dias úteis,
cujo termo
inicial
corresponderá
ao momento
em
que
o proponente
for declarado
vencedor
do
certame,
prorrogável
por igual período,
a critério da administração
pública,
para regularização da documentação,
para
pagamento
ou parcelamento
do débito
e para emissão
de eventuais
certidões negativas
ou positivas com
efeito
de certidão
negativa."
II- Certo:
Desta vez, a assertiva em exame encontra fundamento expresso no que estabelece o art. 48, I, da LC 123/2006, in verbis:
"Art. 48.
Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública:
I - deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);"
Logo, sem equívocos neste item.
III- Certo:
Uma vez, trata-se de proposição escorreita, eis que afinada com o teor da norma de regência, qual seja, o art. 45, §3º, da LC 123/2006, que abaixo reproduzo:
"Art. 45 (...)
§ 3o No
caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão."
IV- Errado:
Na verdade, a providência versada neste item não constitui autêntico dever administrativo, e sim, uma mera possibilidade aberta pela lei, como se pode depreender da leitura do art. 48, II, da LC 123/2006, in verbis:
"Art. 48.
Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública:
(...)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;"
V- Errado:
Por último, cuida-se de afirmativa equivocada, porquanto não se compatibiliza com a norma do art. 43, §1º, da LC 123/2006, que abaixo colaciono, uma vez mais:
"Art. 43 (...)
§
1o Havendo
alguma
restrição na
comprovação
da regularidade fiscal
e trabalhista,
será assegurado
o prazo
de cinco
dias úteis,
cujo termo
inicial
corresponderá
ao momento
em
que
o proponente
for declarado
vencedor
do
certame,
prorrogável
por igual período,
a critério da administração
pública,
para regularização da documentação,
para
pagamento
ou parcelamento
do débito
e para emissão
de eventuais
certidões negativas
ou positivas com
efeito
de certidão
negativa."
Como daí se extrai, em primeiro lugar, a norma não trata de inabilitação, e sim, tão somente, da ocorrência de alguma restrição nos documentos apresentados.
Além disso, a irregularidade diz respeito aos aspectos fiscal e trabalhista, e não à qualificação técnica, como sustentado pela Banca.
Do exposto, apenas as assertivas I, II e III são corretas.
Gabarito do professor: A