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O planejamento governamental possui essas dimensões pois, por seu caráter político, extrapola questões técnicas que levariam a determinadas conclusões.
A dimensão técnica tem relação com as características de fato da situação, como leis econômicas, métodos de tomadas de decisão e implementação.
O caráter político do planejamento se refere às condições socioeconômicas existentes independentes das situações positivadas em leis e doutrinas. Está relacionado ao conjunto de atores, instituições e trocas inerentes ao processo político.
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Dimensão técnica = conjunto de normas/regras que regem a elaboração dos instrumentos de planejamento, como PPA, LDO, LOA, planos nacionais, regionais etc. Nesses casos, costuma estar relacionada com a atribuição dos órgãos técnicos que atuam previamente à elaboração do orçamento - por exemplo, efetuando o cálculo da previsão de receitas (considerando a conjuntura econômica vigente e a carga tributária), bem como "pré-fixando" despesas obrigatórias, decorrentes de leis, contratos etc.
Dimensão política = "discricionariedade" concedida aos poderes políticos (Executivo, Legislativo, Judiciário...) para estabelecerem seus próprios planejamentos, tanto do ponto de vista orçamentário quanto operacional. É só lembrar que o legislativo pode, por exemplo, aprovar emendas que alterem as dotações orçamentárias propostas pelo Executivo no PLOA.
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GABARITO: LETRA A
O planejamento público envolve duas dimensões: uma técnica e outra política.
Técnica porque implica o domínio de uma metodologia de trabalho própria, o acesso a informações atualizadas, sistematizadas e agregadas no nível adequado às necessidades e, frequentemente, o apoio dos conhecimentos especializados de profissionais de diferentes áreas. Política porque é, antes de tudo, um processo de negociação que busca conciliar valores, necessidades e interesses divergentes e administrar conflitos entre os vários segmentos da sociedade que disputam os benefícios da ação governamental.
FONTE: OLIVEIRA, Duraci de Senna. Planejamento Municipal. Rio de Janeiro, IBAM,1989.
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Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
Fonte: Lei 200/1967
Respondi correto, porém estava estudando e encontrei a questão do desenvolvimento econômico-social na Lei 200. Se algum professor puder explicar.