A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a suspensão ou o cancelamento,
sendo devidos os seguintes valores:
I - Se requerido até 31 de maio serão devidos apenas os duodécimos da anuidade
relativa ao período vencido;
II - Se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro, pagará 1/12 (um doze avos);
até 28 de fevereiro pagará 2/12 (dois doze avos), até 31 de março pagará 3/12
(três doze avos), até 30 de abril pagará 4/12 (quatro doze avos) e até 31 de maio
pagará 5/12 (cinco doze avos) da anuidade do exercício.
III - Se requerido após 1º de junho, integralmente.
No caso de óbito do profissional, a anuidade é devida somente até a data de seu
falecimento, comprovado somente através de Certidão de Óbito ou cópia
devidamente autenticada por cartório ou por servidor do CRMV, permanecendo
os demais débitos, se existentes, até esta data.