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ID
5567296
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes

    A quebra da cadeia de custódia é representada pela ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova (e, portanto, à sua integridade) em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento.

    Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova

    eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável

  • A e B dá pra eliminar de cara.

    C - " a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. "

    D - " Assim, ainda que não haja previsão expressa, extrai-se dos preceitos constitucionais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito à prova lícita, presunção de inocência) o ônus de comprovação por parte da acusação do regular procedimento da cadeia de custódia. À defesa resultará o direito à prova técnica lícita e toda a análise quanto à etapa da sua produção até a efetiva valoração. "

  • DECISÃO - HC 653515 09/12/2021 07:00

    ​A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos  – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. 

  • Gabarito E

  • B) A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).

    “Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; STJ, REsp 1795341/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).

  • A plataforma do Q concursos tinha que ter vídeo aulas sobre o tema cadeia de custódia, sendo que esse assunto faz parte do CPP e também está se tornando cada vez mais recorrente em provas.

  • Sobre Cadeia de Custódia, aulas grátis:

    https://youtu.be/qjrCjeKDhyI

    https://youtu.be/pQ2u8qWRmYQ

  • SOBRE A ADMISSIBILIDADE/NULIDADE DA PROVA NA OCASIÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

    Citarei diretamente o conteúdo do curso de ​cadeia de custódia da SENASP​, com grifos meus:

    "No seu entendimento, quais seriam então as consequências da quebra da cadeia de custódia?

    Inicialmente, é preciso registrar que ainda existem divergências doutrinárias a respeito dos efeitos ocasionados pela quebra da cadeia de custódia. O debate gira em torno da inadmissibilidade da prova ou da valoração probatória em razão da quebra da cadeia de custódia.

    A primeira corrente doutrinária sustenta que a quebra da cadeia de custódia gera a ilicitude da prova, fazendo com que esta seja inadmissível no processo e deva ser desentranhada dos autos.

    Veja um exemplo da primeira corrente doutrinária:

    • Lopes Jr. Segundo Lopes Jr. (2018, p. 414), a consequência da quebra da cadeia de custódia “deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada”.

    STJ. Nessa mesma perspectiva, o STJ já decidiu pela exclusão da prova material em caso de quebra da cadeia de custódia no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.341/RS de Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.

    Por sua vez, a segunda corrente defende que a quebra da cadeia de custódia não deve gerar a ilicitude da prova, todavia provocará atribuição de “menor valor ao meio de prova” em questão (BADARÓ, 2017).

    Por outro lado, importa mencionar que, desde que a prova seja a única forma de inocentar alguém, a doutrina defende a admissibilidade do uso desta, mesmo diante da quebra da cadeia de custódia, todavia tal posicionamento não é unânime (PACCELLI, 2017)."

    Ou seja, não temos posição doutrinário ou de jurisprudência dominante sobre o tema.

    Complemento, inclusive, com essa decisão recente do STJ:

    A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos  – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. ​()

    Ou seja, temos divergência mesmo entre os julgados do STJ.

    O tema é polêmico.

    No caso, a FGV adotou o poscionamento do STJ.

    Gabarito = alternativa E.

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  • Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que:

    (E) a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    #PROVA ILÍCITA OU ILEGAL:

    • violação de direito material/penal (desentranhamento dos autos)

    #PROVA ILEGÍTIMA:

    • violação de direito processual (mera irregularidade ou nulidade)

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    #Art. 158-A. CADEIA DE CUSTÓDIA:

    • Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      

    o   INÍCIO: preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.        

    1)RECONHECIMENTO: DISTINGUIR UM ELEMENTO COMO DE POTENCIAL INTERESSE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA;

    Identificar o objeto ou material bruto, o vestígio relacionado com o fato

    2)ISOLAMENTO: EVITAR QUE SE ALTERE O ESTADO DAS COISAS,

    ISOLAR E PRESERVAR O AMBIENTE IMEDIATO, MEDIATO E RELACIONADO AOS VESTÍGIOS E LOCAL DE CRIME

    3)FIXAÇÃO: DESCRIÇÃO DETALHADA DO VESTÍGIO. PODENDO SER ILUSTRADA POR FOTOGRAFIAS, FILMAGENS OU CROQUI, INDISPENSÁVEL A SUA DESCRIÇÃO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO PERITO RESPONSÁVEL

    4)COLETA: RECOLHER O VESTÍGIO QUE SERÁ SUBMETIDO À ANÁLISE PERICIAL,

    5)ACONDICIONAMENTO: CADA VESTÍGIO COLETADO É EMBALADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, DE ACORDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS, COM ANOTAÇÃO DA DATA, HORA E NOME DE QUEM REALIZOU A COLETA E O ACONDICIONAMENTO;

    6)TRANSPORTE: TRANSFERIR O VESTÍGIO DE UM LOCAL PARA O OUTRO, DE MODO A GARANTIR A MANUTENÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS, BEM COMO O CONTROLE DE SUA POSSE;

    7)RECEBIMENTO: TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO VESTÍGIO, QUE DEVE SER DOCUMENTADO COM, NO MÍNIMO, INFORMAÇÕES REFERENTES AO NÚMERO DE PROCEDIMENTO E UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA RELACIONADA, LOCAL DE ORIGEM, NOME DE QUEM TRANSPORTOU O VESTÍGIO, CÓDIGO DE RASTREAMENTO, NATUREZA DO EXAME, TIPO DO VESTÍGIO, PROTOCOLO, ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DE QUEM O RECEBEU;

    8)PROCESSAMENTO: EXAME PERICIAL, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características. O resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito

    9)ARMAZENAMENTO: GUARDAR em condições adequadas, o material a ser processado

    10)DESCARTE: LIBERAÇÃO DO VESTÍGIO, QUANDO PERTINENTE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.     

    Fonte:@projeto_1902 (meus estudos dirigidos)