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ID
5567371
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Portanto, o critério não é quantitativo, mas qualitativo. É possível que a incidência de apenas uma majorante enseje a aplicação da fração máxima, desde que devidamente fundamentado no caso concreto:

    2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP.  O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. (...) HC 63.605/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 282. (sem destaques no original)

  • GABARITO LETRA A.

    A - CORRETA. É possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas. Vale ressaltar que todas as hipóteses de privilégio são subjetivas (relevante valor moral ou social, sob domínio de violante emoção após injusta provocação da vítima).

    Registre-se que tal figura (homicídio qualificado-privilegiado), segundo entendimento pacífico dos tribunais superiores, não é hediondo.

    B - INCORRETA. Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    C - CORRETA. Não há vedação legal para que seja proposto acordo de não persecução penal em crimes contra a administração. Logo, preenchidos os requisitos legais, poderá ser proposto o ANPP. Analisando-se em abstrato, os crimes de peculato e corrupção passiva preenchem os requisitos para a proposta (infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos)

    D - CORRETA. Para analisar a possibilidade de suspensão condicional do processo, deve-se verificar se a pena mínima cominada ao delito é igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da lei 9.099/95). No furto qualificado tentado, a pena mínima é de 2 anos, reduzida de 1/3 a 2/3. Para se chegar à pena mínima, deve-se aplicar o maior redutor. Logo, seria 2 anos com redução de 2/3. Nesta hipótese, a pena mínima seria inferior a 1 ano, permitindo, portanto, o benefício da suspensão condicional do processo.

    No caso da apropriação indébita em continuidade delitiva, o crime possui pena mínima de 1 ano, aumentada de 1/6 a 1/3. Logo, para se chegar à pena mínima, deve-se aplicar o menor acréscimo. Seria 1 ano aumentada de 1/6. Como se percebe, a pena mínima seria superior a 1 ano, inviabilizando a proposta de suspensão condicional do processo.

    Vale relembrar a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    E - CORRETA.

    Art. 121, § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • Assertiva B incorreta:

    S.443 stj

    De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a majoração do patamar de fração de aumento de pena ao crime de roubo, de 1/3 (um terço) até a metade, está diretamente relacionada ao número de causas de aumento de pena incidentes, dentre as previstas no art. 157, § 2º e incisos, do Código Penal, adotando-se, portanto, o critério quantitativo. 

  • Súmula 443 do STJ - O STJ sumulou entendimento no sentido de que, na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado (roubo majorado), o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Ou seja, o Juiz não pode majorar a pena do roubo em patamar superior ao mínimo apenas pelo fato de serem duas ou mais majorantes:

    Súmula 443

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Gabarito B

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está incorreta. 
    Item (A) - A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade incidência concomitante de privilégio e qualificadora nos casos de homicídio. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de compatibilizar-se com as circunstâncias legais do privilégio, que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Não pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, as circunstâncias de motivo torpe, a de motivo fútil e de buscar assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Assim sendo, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível, como verificado, com a hipótese de emprego de meio cruel (circunstância de natureza objetiva).
    Por outro lado, tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo que a figura do crime privilegiado-qualificado não se enquadra como hediondo. Neste sentido, leia-se o seguinte trecho de resumo de acórdão:
    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRIVILÉGIO E QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PENA.
    (...)
    2. As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.
    3. O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos.
    (...)". (STJ; Sexta Turma; HC nº 10.446/RS; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Publicado no DJe de 19/02/2001)
    Ante todas essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (B) - Nos termos sedimentados na súmula nº 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O acordo de não persecução penal está previsto no artigo 28 - A do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
    "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente".
    As vedações a sua aplicação constam no § 2º do mencionado artigo. Dentre as vedações previstas não se encontra a prática de crime contra a administração pública. Com efeito, em tese, atendidas as condições constantes dos incisos do referido artigo, cabe o acordo de não persecução penal nos casos de crimes praticados em detrimento da administração pública, estando a presente alternativa correta. 
    Item (D) - A suspensão condicional do processo é um instituto que se encontra previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, que assim dispõe: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
    Para  encontrar-se a pena mínima abstratamente cominada para o delito de furto qualificado na forma tentada, impõe-se a diminuição do máximo previsto nos casos de tentativa, nos patamares estabelecidos no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, ou seja, dois terços. Assim, diminuindo-se dois terços de dois anos, que é a pena mínima abstratamente cominada para o delito de furto qualificado, nos termos do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, chegaremos à pena de oito meses, ou seja, inferior a um ano como estabelecido no artigo 89 da Lei nº 9.0999/1995 ora transcrito. Assim sendo, aplica-se ao furto qualificado na modalidade tentada a suspensão condicional do processo. 
    A continuidade delitiva constitui uma majorante. Com efeito, para encontrar-se a pena mínima cominada em casos de continuidade delitiva, deve-se acrescentar a fração mínima prevista para os casos de continuidade delitiva à pena mínima abstratamente cominada para o crime de apropriação indébita. Efetivada essa operação, chega-se à pena mínima de um ano (artigo 168 do Código Penal) e dois meses (quantum a que se chega acrescentando um sexto à pena mínima, nos termos do artigo 71 do Código Penal). Assim, não se aplica a suspensão condicional nos casos de delito de apropriação indébita em continuidade delitiva.
    Não obstante, para espancar qualquer dúvida quanto à incidência da suspensão condicional do processo no caso, o STJ editou a súmula nº 243, que contém a seguinte disposição: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
    Ante todas essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.
    Item (E) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, que está previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio provocado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino."
    O § 7º, também acrescentado ao artigo 121 pela Lei nº 13.104/2015, estabelece como majorantes ao crime de feminicídio a prática do delito nas seguintes situações: durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
    Por fim, No que toca às fases da dosimetria da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Daí, extrai-se, que, deveras, como afirmado nesta alternativa, as majorantes aplicam-se na terceira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual, a esta alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (B)
     





  • INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA,

    o difícil eu fiz. ler o enunciado, não...

  • GABARITO - B

    A) O Homicídio Híbrido ( Privilegiado Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    É possível a coexistência do Homicídio Híbrido com as qualificadoras OBJETIVAS do Homicídio.

    Meios de execução ( Art. 121, § 2º, III)

    Modos de execução ( Art. 121, § 2º, IV)

    Feminicídio ( Art. 121, VI - STJ Considera como qualificadora Objetiva)

    Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Art. 121, VIII )

    ____________________________________________________________________________

    C) Não há obstáculo para aplicação do ANPP aos crimes contra a administração pública.

    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    _______________________________________

    D) súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    ________________________________________

    E) Art. 121, § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

  • Travei no cálculo da "D" ;))

    2/3 de 2 = 4/3

    4/3 é maior que 1 (1,3333)

    Porém, 4/3 é o valor máximo que pode ser diminuído da Pena Mínima (2) e não o valor da pena mínima.

    Logo 2 - 1.333.. = Valor menor que 1. Pode Sursis do processo.

  • Tipo de questão que dá gosto acertar!

  • Não entendi... Dificultar a defesa da vítima não seria uma qualificadora subjetiva?