A) ERRADA- LEI COMPLEMENTAR 85/1999 DO ESTADO DO PARANÁ- ART. 178- Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
B) ERRADA- LEI COMPLEMENTAR 85/1999 DO ESTADO DO PARANÁ- ART. 183. Recebendo o processo administrativo disciplinar o Procurado-Geral de Justiça, no prazo de dez dias:
I - decidirá pelo seu arquivamento, ou pela aplicação das sanções cabíveis;
C) ERRADA- LEI COMPLEMENTAR 85/1999 DO ESTADO DO PARANÁ- ART. 156 É vedado aos membros do Ministério Público:
...
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto cotista ou acionista;
D) ERRADA- Art. 129, § 2,º CF - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
E) CORRETA.- LEI COMPLEMENTAR 85/1999 DO ESTADO DO PARANÁ- ART. 164 As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
(...)
V - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais seguintes:
(...)
d) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.
Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
Em rigor, a competência para determinar o afastamento preventivo pertence ao Procurador Geral de Justiça, e não ao Corregedor, como se vê dos arts. 19, XXXIV e 178 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), que abaixo colaciono:
"Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
XXXIV - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens;
(...)
Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem
prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos."
b) Errado:
Na realidade, a competência para a aplicação de sanções disciplinares pertence ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 183 do citado Estatuto do MP paranaense, que a seguir colaciono:
"Art. 183. Recebendo o processo administrativo disciplinar o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias:
I - decidirá pelo seu arquivamento, ou pela aplicação das sanções cabíveis;
II - determinará novas diligências, se considerar conveniente esclarecimentos complementares, caso em que, efetivadas, proceder-se-á de acordo com os arts. 184 e 185, desta Lei;
III - solicitará ao Colégio de Procuradores de Justiça autorização para a proposição de ação civil visando à:
a) decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
Esta conclusão pode, ainda, ser extraída, do disposto no art. 186, II, que assim estabelece:
"Art. 186. Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça:
(...)
II - da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar;"
Logo, incorreta esta opção.
c) Errado:
Na verdade, a pena de demissão somente é aplicável aos membros não vitalícios do Ministério Público, isto é, aqueles que ainda se encontrem em estágio probatório, conclusão esta que pode ser extraída dos arts. 100, 164, VII e 166, todos do citado Estatuto, in verbis:
"Art. 164. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
(...)
VII - a de demissão, na hipótese do art. 100."
"Art. 100. O membro do Ministério Público em estágio probatório está sujeito à pena de demissão nos casos previstos no art. 164, inciso VII, aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, após regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa."
(...)
Art. 166. As penas de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, disponibilidade com subsídio proporcional, suspensão, censura, multa e advertência, serão impostas mediante processo administrativo disciplinar."
Assim sendo, está errada a presente opção, ao sustentar ser viável a aplicação de pena de demissão a membro vitalício do Ministério Público.
d) Errado:
Em rigor, tanto a vedação ao exercício da advocacia, quanto o dever de residir na comarca têm expressa base constitucional. Quanto a este último, o amparo repousa no art. 129, §2º, da CRFB:
"Art. 129 (...)
§ 2º As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição."
e) Certo:
Por fim, este item revela-se escorreito, uma vez que devidamente apoiado na norma do art. 164, V, "d", do Estatuto do MP paranaense, que abaixo transcrevo:
"Art. 164. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicada:
(...)
V - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:
(...)
d) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função."
Logo, está correta a presente afirmativa.
Gabarito do professor: E