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ID
5567413
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    B) O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, §6º, CF), quando os exames são cancelados por indícios de fraude (STF, Tese RG 512, 2020).

    C) Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa (STF, Tese RG 1.092, 2021).

    D) A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária (STF, RE 631.537, Tese RG 361, 2020).

    E) Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GAB: C

    - Tese de repercussão geral: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. (RE 1265549 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

    SOBRE A LETRA "D"- A. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    b) ERRADO: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, §6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020.

    c) CERTO: O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.549/SP decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. TRT-2 1000633-32.2021.5.02.0016 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/12/2021)

    d) ERRADO: A cessão de crédito não implica alteração da natureza. STF - RE: 631537 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-137 03-06-2020.

    e) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto à Letra "A", o STF já promoveu distinção relevante: esclareceu a Corte que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso, é incabível o manejo de Reclamação Constitucional contra ato administrativo que indefere emissão de declaração de uso e ocupação do solo para instalação de posto de combustíveis em decorrência da existência de lei da edilidade que fixa distância mínima entre instalações de postos de combustíveis. Entendeu o colegiado (decisão turmária) que não haveria estrita aderência entre a hipótese e o teor da Súmula Vinculante nº 49. Rcl 30986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018.

    E, sobre a Letra "E", lembro-lhes que a Súmula nº 343/STJ, de caráter persuasivo e teor contrário ao da Súmula Vinculante nº 5/STF, foi cancelada pelo STJ (QO no MS 7.078/DF).