gabarito D
A) ERRADO. A execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios (STF, Tese RG 877, 2017).
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B) ERRADO. O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente (STF, Tese RG 521, 2021).
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C) ERRADO. Os §§ 9º e 10 do art. 100 são inconstitucionais [com redação anterior a EC 113/21]. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes (STF, ADI 4.357, 2013).
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D) CERTO. É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?
- REGRA: NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa (STF, RE 463.936 ED, 2006).
- EXCEÇÃO: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, Tese RG 28, 2020).
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E) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente (art. 100, §16, CF).
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o pagamento de
débitos da fazenda pública.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art.
100. [...].
§ 9º.
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial (incluído pela EC n.º
62/00) (dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento
da ADI n.º 4425/DF).
§ 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos (incluído pela EC n.º 62/00)
(dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI
n.º 4425/DF).
§ 16.
A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente.
3) Base jurisprudencial
3.1) A
execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios
(STF, Recurso Extraordinário n.º 938837, Relator Min. Edson Fachin, Tema 877 de
Repercussão Geral, DJ em 25.09.2017);
3.2) O
Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração,
unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que
dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521, nos seguintes termos:
"O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78
do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde
que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação
dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, §
2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes
diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de
inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há
débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois,
os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem
cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente",
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco
Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente) (STF, Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021);
3.3) EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...]. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA
DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA
FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV),
DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO
DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF,
ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). [...].
1. [...].
4. O
regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC
nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita
a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes
(CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF,
art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art.
1º, caput) (STF, ADI n.º 4.425/DF,
Rel, Min. Ayres Britto, DJ em 14/03/2013); e
3.4) A
execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme está
disposto no art. 100, caput, §§ 3º
e 5º,
da Constituição
Federal (regra geral). Surge constitucional expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma
do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total
executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF,
Recurso Extraordinário n.º 1205530, Repercussão Geral, Tema n.º 28).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) A
execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório, conforme
jurisprudência do STF (item 3.1, supra).
b) Para
o Supremo Tribunal Federal, “O pagamento parcelado dos créditos não
alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, NÃO
CARACTERIZA preterição indevida de precatórios alimentares, desde que
os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos
segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º,
da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes
diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de
inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há
débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois,
os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem
cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos
termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.2. supra.
c) Errado.
Era possível realizar ampla compensação de dívida tributária do sujeito passivo
com créditos deste inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10,
da Constituição Federal, (incluído pela EC n.º 62/00). No entanto, tais dispositivos constitucionais foram declarados
inconstitucionais pelo STF (ADI n.º 4.425/DF, vide item 3.3, supra).
d) Certo.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (item 3.4, supra), é “constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa
e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de
pequeno valor".
e) Errado.
A União, a seu exclusivo critério (e não
sempre), na forma da lei,
poderá (e não deverá) assumir
débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente, em razão do princípio federativo, nos termos do
art. 100, § 16, da Constituição Federal.
Resposta: D.