SóProvas


ID
5567419
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    A) ERRADO. A execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios (STF, Tese RG 877, 2017).

    .

    B) ERRADO. O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente (STF, Tese RG 521, 2021).

    .

    C) ERRADO. Os §§ 9º e 10 do art. 100 são inconstitucionais [com redação anterior a EC 113/21]. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes (STF, ADI 4.357, 2013).

    .

    D) CERTO. É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    • REGRA: NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa (STF, RE 463.936 ED, 2006).
    • EXCEÇÃO: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, Tese RG 28, 2020).

    .

    E) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente (art. 100, §16, CF).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o pagamento de débitos da fazenda pública.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. [...].

    § 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (incluído pela EC n.º 62/00) (dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI n.º 4425/DF).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos (incluído pela EC n.º 62/00) (dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI n.º 4425/DF).

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    3) Base jurisprudencial

    3.1) A execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios (STF, Recurso Extraordinário n.º 938837, Relator Min. Edson Fachin, Tema 877 de Repercussão Geral, DJ em 25.09.2017);

     

    3.2) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521, nos seguintes termos: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente) (STF, Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021);

     

    3.3) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...]. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). [...].

    1. [...].

    4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) (STF, ADI n.º 4.425/DF, Rel, Min. Ayres Britto, DJ em 14/03/2013); e

     

    3.4) A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme está disposto no art. 100, caput, §§ 3º e , da Constituição Federal (regra geral). Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, Recurso Extraordinário n.º 1205530, Repercussão Geral, Tema n.º 28).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório, conforme jurisprudência do STF (item 3.1, supra).

    b) Para o Supremo Tribunal Federal, “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, NÃO CARACTERIZA preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.2. supra.

    c) Errado. Era possível realizar ampla compensação de dívida tributária do sujeito passivo com créditos deste inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal, (incluído pela EC n.º 62/00). No entanto, tais dispositivos constitucionais foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI n.º 4.425/DF, vide item 3.3, supra).

    d) Certo. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (item 3.4, supra), é “constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".

    e) Errado. A União, a seu exclusivo critério (e não sempre), na forma da lei, poderá (e não deverá) assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, em razão do princípio federativo, nos termos do art. 100, § 16, da Constituição Federal.

     

    Resposta: D.