Lei 12.318/2010
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Gabarito: B
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: (MPAP-2012) (MPSP-2012) (DPESP-2013) (TJDFT-2014) (DPEMS-2014) (DPEPR-2014) (DPERO-2017)
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (DPEPR-2014) (MPPR-2021)
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (MPPR-2021)
III - estipular multa ao alienador; (MPAP-2012) (DPEMS-2014) (DPEPR-2014) (MPPR-2021)
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (TJDFT-2014) (DPEMS-2014) (DPEPR-2014) (DPERO-2017) (MPPR-2021)
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (MPSP-2012) (MPPR-2021)
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (MPSP-2012) (DPEPR-2014) (MPPR-2021)
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (DPEPR-2014) (DPERO-2017)