SóProvas


ID
5567470
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de outorga marital ou uxória, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - artigos do CC

    Alternativas A e B. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 [supressão judicial], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    .

    Alternativa C. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    .

    Alternativa D. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    .

    Alternativa E. Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • O ato será ANULÁVEL

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária.

    (art. 1.647), tornará ANULÁVEL o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    .

    Vamos rompendo em fé!!!

  • Se a questão tivesse pedido o entendimento dos Tribunais Superiores, acredito que a assertiva B também estaria incorreta. Veja:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados/típicos prescinde (dispensa) de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/12/2021

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

    b) CERTO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

    c) CERTO: Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    d) ERRADO: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    e) CERTO: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Os colegas acima já postaram a resposta.

    Colaciono abaixo um julgado sobre fiança em caso de união estável, pois já vi cair em outra questão.

    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.

    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.

    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.

    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

    Ainda:

    STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 101 . Tese 8: A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

  • A) A questão é sobre direito de família, dos atos que um cônjuge não pode praticar sem o consentimento do outro.

    A matéria é tratada no caput do art. 1.647 do CC: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". 
    Portanto, a assertiva está em harmonia com o art. 1.647, III do CC.

    O regime da separação absoluta de bens pode ser o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional. A qual dos dois o legislador se refere, no art. 1.647? Iremos nos socorrer, para responder a essa pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento".Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Correta;

     
    B) Em consonância com as explicações anteriores. A finalidade é a de evitar que os bens do casal fiquem comprometidos por conta de graciosa garantia concedida a débito de terceiro. Caso a fiança ou o aval não seja anulado pelo cônjuge prejudicado, poderá este opor embargos de terceiro para excluir a sua meação de eventual penhora que venha a recair sobre os bens do casal, já que apenas as dívidas contraídas para os fins do art. 1.643 do CC é que obrigam solidariamente ambos os cônjuges (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 507-508). Correta;


    C) É neste sentido o art. 1.648 do CC: “Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la". Correta;


    D) Dispõe o caput do art. 1.649 do CC que “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". A legitimação para a ação anulatória é, somente, do cônjuge prejudicado, passando aos herdeiros, depois de sua morte (art. 1.650 do CC). Como não ofende preceito de ordem pública, mas envolve, apenas, os interesses das partes, não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Uma vez anulado o negócio jurídico, o terceiro prejudicado terá direito de regresso contra cônjuge que praticou o ato eivado de vício ou seus herdeiros (art. 1.645 do CC). Ressalte-se que a indenização apenas atingirá a meação do outro cônjuge se o culpado não tiver bens particulares ou, ainda, caso o valor supere sua meação, mas, para isso, o terceiro terá que demonstrar que o ato trouxe proveito para o casal.

    Por fim, não custa lembrar que é possível a convalidação do ato, desde que haja a aprovação posterior, que deve se dar da forma escrita, por instrumento público ou particular (parágrafo único do art. 1.649 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 511-513).  Incorreta;


    E) É neste sentido o art. 1.650 do CC: “A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Vide fundamentos anteriores. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • SÚMULA N. 332 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia

  • A letra E faz a pessoa meio que acertar a D.