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GABARITO C - artigos do CPC
A) ERRADO. Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
B) ERRADO. Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
C) CERTO. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
D) ERRADO. Não existe essa limitação.
E) ERRADO. Art. 381, §3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Produção antecipada de provas: Trata-se de uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. Ou seja, corresponde ao exercício do direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, exercido em procedimento de jurisdição voluntária.
Está previsto no artigo 381 e ss do CPC/15. Não há prazo para propositura da referida ação.
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GABARITO: LETRA C
A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.
Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas.
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
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C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.
Não há previsão no CPC.
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E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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Sobre a letra "C", vejamos o teor do caput do art. 381 do CPC/2015 e algumas questões de concurso:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (DPEES-2016) (PGEMT-2016) (DPEPR-2017) (MPMG-2018/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (DPEES-2016) (MPMG-2018/2019) (DPEMG-2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (TJRS-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (PGM-Londrina/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (DPEMT-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021)
(MPPR-2021): À luz do CPC/15, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que a produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. BL: art. 381, I a III, NCPC.
(PGEPB-2021-CESPE): De acordo com o CPC, a produção antecipada da prova tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição. BL: art. 381, II, NCPC.
(Anal. Judic./TRF4-2019-FCC): Acerca da produção antecipada de provas, considere: A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, III, NCPC.
(PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, II e III, NCPC.
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A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.
Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas.
Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Correta!
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.
Não há previsão no CPC.
E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.