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ID
5567488
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - artigos do CPC

    A) ERRADO. Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) ERRADO. Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    C) CERTO. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) ERRADO. Não existe essa limitação.

    E) ERRADO. Art. 381, §3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Produção antecipada de provas: Trata-se de uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. Ou seja, corresponde ao exercício do direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, exercido em procedimento de jurisdição voluntária.

    Está previsto no artigo 381 e ss do CPC/15. Não há prazo para propositura da referida ação.

  • GABARITO: LETRA C

    A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.

    Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    .

    B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas. 

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    .

    C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.

    Não há previsão no CPC.

    .

    E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Da Produção Antecipada da Prova

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Sobre a letra "C", vejamos o teor do caput do art. 381 do CPC/2015 e algumas questões de concurso:

    Art. 381A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (DPEES-2016) (PGEMT-2016) (DPEPR-2017) (MPMG-2018/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (DPEES-2016) (MPMG-2018/2019) (DPEMG-2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (TJRS-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (PGM-Londrina/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (DPEMT-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021)

    (MPPR-2021): À luz do CPC/15, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que a produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. BL: art. 381, I a III, NCPC.

    (PGEPB-2021-CESPE): De acordo com o CPC, a produção antecipada da prova tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição. BL: art. 381, II, NCPC.

     

    (Anal. Judic./TRF4-2019-FCC): Acerca da produção antecipada de provas, considere: A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, III, NCPC.

     

    (PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, II e III, NCPC.

  • A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.

    Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas. 

    Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

    Correta!

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.

    Não há previsão no CPC.

    E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.