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ID
5567491
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular e sua relação com o Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não vejo erro na alternativa "d", especialmente diante do seguinte julgado do STJ:

    "Em ação popular que visava à anulação de contrato administrativo, o juízo singular, ao deferir a inicial, fixou prazo de 10 dias para a juntada do título eleitoral do autor. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o Ministério Público (MP) formalizou pedido de traslado de cópia do referido documento, que estava anexa a outro processo, a fim de sanar a omissão apontada antes da prolação da sentença. Assim, discute-se, no REsp, entre outros temas, se houve afronta ao art. , da Lei n. /1965 e ao art.  do  ao argumento de que, em ação popular, não compete ao Parquet cumprir determinações impostas às partes, como também promover juntada de documentos fora do prazo. Entendeu o Min. Relator que, segundo a inteligência do art. , da Lei n. /1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao requisitar a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito . Ressaltou, ainda, que, com relação à alegada juntada de documento fora do prazo, este Superior Tribunal já se pronunciou no sentido de admitir a extemporânea emenda da inicial, desde que não se tenha concretizado o abandono da causa. Destacou, outrossim, o Min. Luiz Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados : ,  e "

  • A) INCORRETA: O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio (...)

    Súm. 365-STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

    B) CORRETA. Em caso de desistência da ação, pelo seu proponente, o Ministério Público poderá promover o prosseguimento do feito.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação

    C) INCORRETA. Se entender necessário, o Parquet pode assumir a defesa do ato impugnado pela Ação Popular, bem como dos seus autores. 

    Art. 6º. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.  

    D) ?. É cabível ao Ministério Público propor produção antecipada de provas no curso da Ação Popular.

    Ver julgado mencionado pelo colega Anderson.

    E) INCORRETO. O Parquet poderá apurar apenas a responsabilidade civil dos autores do ato impugnado pela Ação Popular, ficando a responsabilidade penal adstrita à competência da Advocacia-Geral da União.

    Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.  

  • Quanto à alternativa D, creio que a banca, ao mencionar "produção antecipada de provas", quis se referir a esta enquanto "ação probatória autônoma" (art. 381 a 383), pela qual se produz uma prova antes do processo principal (Neves, p. 755), o que, logicamente, seria incompatível com sua propositura "no curso da ação popular". Havendo uma ação popular em curso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal, poderia apresentar simples petição pleiteando incidentalmente a produção antecipada de uma prova, e não "propor" (no sentido de ajuizar uma ação autônoma), como se referiu a questão.

  • Letra D, qual o erro?

  • A instauração de processo de PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA é um processo autônomo da lide principal. O Ministério Público, como não tem legitimidade para AJUIZAR uma Ação Popular, mas apenas para prosseguir no seu deslinde (alternativa correta da questão), não tem legitimidade para fins de ajuizamento de processo para buscar uma prova com esse intento. Já no caso de uma ACP o MP tranquilamente poderia ajuizar um processo de produção antecipada de provas, eis que é legitimado ativo propriamente dito.

    Ademais, a própria lei da ação popular traz mecanismos para fins de instruir a petição inicial (§4º do artigo 1º), sendo ilógico pensarmos em um cidadão comparecer a promotoria e solicitar ao promotor que ajuíze tal ação.

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

            § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

            § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

            § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

            § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.             

  • Ao meu ver a D está claramente errada.

    Se o MP não pode ser autor de AP por ql motivo ele iria propor ação de produção antecipada de provas? produzir prova pra que, se o proprio MP nao pode entrar com a ação.

    Uma coisa é requerer produção de prova durante o trâmite processal da AP, outr acoisa é uma ação preparatória prévia para produzr prova antecipadamente que é de interesse do futuro autor da demanda, q no caso NAO pode ser o MP.

  • Quanto à letra D, parece ser ilógico a produção antecipada de prova no curso de uma ação. Isso não significa que, a depender da situação, possa haver uma que justifique. Mas, como regra, não.

  • A "D" utiliza a expressão "propor a produção", e não "propor ação para...", e nem a palavra "ajuizar", que realmente apontaria para uma ação autônoma. Por outro lado, o Thiago Eduardo tem razão em apontar os arts. 381 a 383 do CPC, pois ali, de fato, a "produção antecipada" é tratada como ação autônoma. De toda forma, acho que a banca poderia ter formulado melhor a alternativa. O MP, enquanto custos legis, pode requerer o adiantamento da produção probatória mesmo após ajuizada a ação. Dá pra pensar em hipótese de urgência que inadmite aguardar até o início da instrução, ou mesmo a inversão da ordem de provas requerida.
  • § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.