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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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A - Errada - Tanto os dispositivos relativos à nomeação de curador especial (arts. 71 e 72 do CPC), quanto os dispositivos relacionados a atuação do Ministério Públicos (arts. 176/181) nada dispõe quanto a imposição de participação do MP na lide em decorrência da nomeação de Curador Especial.
B - Errada - Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
C - Errada - Não obstante o MP seja tido como sujeito imparcial, por força do disposto no art. 148, I, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos membros do MP:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
D - Correta - Consoante disposto no art. 179, II, do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá, dentre outras prerrogativas, recorrer.
E - Errada - Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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(E)
Sobre o art. 181, CPC:
Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).
LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
- CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
- (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
- (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
- (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
- (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
- (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
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MPE-PR. 2021.
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ERRADO. A) A presença de curador especial em um processo ̶i̶m̶p̶õ̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.
Não impõe. Art. 176 + Art. 181, CPC.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.
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ERRADO. B) ̶É̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶ que o Ministério Público participe de processos na condição de amicus curiae. ERRADO.
Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. C) Por ser sujeito imparcial do processo, o membro do Ministério Público ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶C̶i̶v̶i̶l̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶. ERRADO.
Art. 148, I, CPC.
Cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem
legitimidade recursal. CORRETO.
Art. 179, II, CPC.
Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP.
Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.
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ERRADO. E) O membro do Ministério Público ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶ ser responsabilizado quando age no exercício de suas funções, mesmo quando age com dolo. ERRADO.
Art. 181, CPC.
Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP.
Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.
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Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP
Conteúdo:
A
D
E
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Sobre a alternativa D, o art. 996 do CPC nos ensina que o Ministério Público pode interpor recurso quando atua como parte, bem como quando atua como fiscal da ordem jurídica.
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Sobre a atuação do MP enquanto custos legis, é importante ler ainda a Recomendação 34/2016 do CNMP, que versa especificamente sobre a atuação do órgão como interveniente no Processo Civil.
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No caso de Brumadinho o MPF atuou como amicus curiae para evitar eventual deslocamento da competência para justiça federal.
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O ministro Gurgel de Faria, relator do Recurso Especial 1926832, admitiu o MPSP como amicus curiae no feito, que trata da "possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa".
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A) A presença de curador especial em um processo impõe a participação de representante do Ministério Público.
Tanto os dispositivos relativos à nomeação de curador especial (arts. 71 e 72 do CPC), quanto os dispositivos relacionados a atuação do Ministério Públicos (arts. 176/181) nada dispõe quanto a imposição de participação do MP na lide em decorrência da nomeação de Curador Especial.
B) É absolutamente vedado que o Ministério Público participe de processos na condição de amicus curiae.
Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla.
C) Por ser sujeito imparcial do processo, o membro do Ministério Público não se sujeita às regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante o MP seja tido como sujeito imparcial, por força do disposto no art. 148, I, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos membros do MP.
D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem legitimidade recursal.
Consoante disposto no art. 179, II, do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá, dentre outras prerrogativas, recorrer.
E) O membro do Ministério Público não pode ser responsabilizado quando age no exercício de suas funções, mesmo quando age com dolo.
Sobre o art. 181, CPC:
Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).
LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
- CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
- (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
- (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
- (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
- (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
- (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA