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Questões de Ministério Público no Processo Civil


ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1725127
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ANULADA (Antes da anulação o gabarito era letra A) / Código de Processo Civil  /  Letra A) CERTO (em partes) - Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. /  Letra B) ERRADO - Art. 85 - O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. /  Letra C) ERRADO - Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. /  Letra D) ERRADO - Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I) terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
  • Novo CPC

     

    a) Incorreta. 

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    b) Incorreta. Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    c) Incorreta. O MP possui certas prerrogativas inerentes a sua função, mas não encontra-se em posição de supremacia.

     

    d) Incorreta.  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

     


ID
1802383
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público é uma instituição independente que cuida da proteção das liberdades civis e democráticas, buscando com sua ação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais indisponíveis, como sua missão constitucional. Acerca do Ministério Público e sua atuação no âmbito do direito civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) artigo 85 do Código de Processo Civil: "O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude"

    B) Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, oMinistério PúblicoI - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    C) Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

    D) Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    E) art 82, I - é imprescindível 



  • Valeu!

  • Valeu!


ID
1861771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência e ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - achei esse julgado muito antigo, mas que serve como base de resposta. Se alguém souber de algum julgado mais atual e quiser colaborar, agradeço desde já.


    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.

    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981)

  • D) De fato, como fiscal da lei, o MP - em tese - não recorre adesivamente (o que não tem muita lógica, pois tem legitimidade para recorrer ordinariamente). Quando atua como parte, pode recorrer, ainda que adesivamente. 

  • a)Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo NÃO pode ser declarada de ofício.

    b)Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP NÃO assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. 

    c) NÃO é exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país.

     d) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente.

    e)Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, PREVALECE a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante.

  • A)  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    NCPC, Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    B) CF/88, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    C) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: soberania nacional

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    D) Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir. Fonte: http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_05-04-11.html

    E) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Perpetuatio jurisdicionis

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Também acho sem lógica, Klaus... será que os Tribunais ainda se posicionariam assim?

  • a) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. (INCORRETA)

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 3. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20080020132426 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2008,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/01/2009 Pág. : 100)”

     

  • Oi pessoal, tudo bem? Não tenho certeza, mas creio que essa questão deveria ser anulada. É que em algumas hipóteses o STJ admite sim o cabimento de adesivo por parte do MP. EU particularmente entendo plenamente cabível. Ora, se o MP pode recorrer ordinariamente, por que não nas hipóteses do adesivo, já que os mesmos recursos cabíveis às partes também se aplicam ao MP. Alem disso, encontrei esse precedente aqui. Vejam:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE LEITOS DE UTI NEONATAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Quanto à questão apontada pelo Estado do Ceará referente ao cabimento do recurso adesivo do Ministério Público, a Corte de origem entendeu que "a natureza e os fatos geradores da responsabilidade da União (fonte financiadora e de planejamento), do Estado do Ceará e da UFC representam uma unidade. É possível e cabível, nessas circunstâncias, 'recurso adesivo' não contra recorrente, mas contra litisconsorte passivo necessário. Dúvida não tenho quanto à responsabilidade solidária do Estado do Ceará e da União Federal, excluído o Município de Fortaleza. Apesar de o ente Ministerial ter se quedado inerte e só em "adesivo" pretender a reforma da sentença contra eles, considerando, entretanto, a solidariedade existente, tal adesivo deve ser conhecido." (fls.
    984, e-STJ).
    2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
    3. Com relação ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, é imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 552.594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 16/12/2014)

     

     

     

  • O NCPC admite que o MP nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (ou seja, não como parte) possa recorrer (art. 179, II, NCPC). Encampa posição jurisprudencial. Se pode o mais, que é recorrer autonamamente, pode o menos (adesivamente). Não concordo, portanto, com o gabarito da questão, ainda que na vigência do CPC/73. Ademais, a alternativa A não ressalva se tratar de incompetência relativa - e a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • Questão da Prova Escrita: 16 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇAO Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • c) Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

     

    Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Mesma regra para os imóveis situados fora do país: jurisdição do respectivo local.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. ERRADA.

    É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO STJ. QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. TJ-DF.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    .

    (B) Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. ERRADA.

    .

    (C) É exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país. ERRADA.

    Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

    DEL 4357 - Art. 8  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    .

    (D) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente. ANULADA.

    A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do MP para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

    .

    (E) Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. ERRADA.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


ID
1896328
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Rapaz, tanta coisa nova  para perguntar sobre o NCPC ,  aí os caras me aparecem, numa prova para procurador, com prazo para MP atuar como fiscal.....

  • Com a devida vênia aos colegas, mas essa previsão do art. 178 do Novo CPC é de suma importância para quem milita na área, notadamente em situações em que a Fazenda Pública está como parte e a parte adversa encontra-se em situação em que, a princípio, determine a intervenção ministerial.

     

     

    No CPC 1973 já havia um entendimento até certo ponto cedimentado no sentido de que, em hipóteses como a proposta, o Ministério Público deveria apresentar sua manifestação no prazo de 30 dias.

     

    Porém, mostra-se salutar a incorporação deste entedimento pelo NCPC para combater qualquer entendimento diverso, ou mesmo, para garantir que o MP não fique com os autos em carga por tempo superior ao previsto, sob pena de aplicação de multa PESSOAL.

     

     

    Nada obstante, insta salientar que esse prazo para manifestação quando figurar como fiscal DA ORDEM JURÍDICA (e nã mais fiscal da lei), não exclui outros prazo previsto em lei. Nesse sentido:

     

     

    "[...] Especificamente afentando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ORDEM JURÍDICA. Quando não houve fixação de prazo específico, todas suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoa, contando em DIAS ÚTEIS. Quando houve prazo específico, com os trinta dias do art. 178 OU os daz do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá contagem em dobro. [...] findo o prazo para manifestação do MP
     SEM O OFERCIMENTO DE PARECER, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo, sendo que o membro do MP deve restituir os atos no prazo do ato a ser praticado, prevendo-se MULTA PESSOAL para o caso de retardamento injustificado, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar"


    FONTE.: Repercussões do Novo CPC - Ministério Público. Ed. Juspodivm, Out. 2015, pp. 67/68.

  • ·         Artigo 176 (NCPC): O MP Será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na CF/88 e nos prcessos que envolvam:

    I – interesse público ou social

    II – interesse de incapaz

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.

    Resposta: Letra E.


  • O Ministério Público como fiscal da lei, não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum. No sistema do Código, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois na prática os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos como os dos próprios litigantes.

     

    A regra é que, prevalecendo o poder dispositivo das partes sobre os direitos privados, mormente aqueles de expressão econômica, não cabe ao Ministério Público intervir nas causas a eles relativas. Se o interesse em litígio é público, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito público, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, como se dá com a falência, a intervenção do custos legis é de conveniência intuitiva. Mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único).

     

    Assim, por exemplo, “a intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública”. Tampouco será exigível nas ações de desapropriação indireta, nas execuções fiscais e nas lides em geral que tratam dos interesses patrimoniais das pessoas jurídicas de direito público. Mas, mesmo em se tratando de direitos privados, há casos em que o processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntária versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado, de modo que o litígio passa a atingir também, e por isso, um interesse público.

     

    É o que ocorre nos casos dos arts. 178, II, 720 e 721 do NCPC. Na jurisdição voluntária, embora o novo Código fale genericamente em intimação do Ministério Público nos procedimentos da espécie (art. 721), o entendimento prevalente na jurisprudência é no sentido de que a obrigatoriedade de tal intimação somente ocorre nas hipóteses explicitadas pelo art. 178 do NCPC, que equivale ao art. 82 do CPC/1973.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • GABARITO:E


    O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.
     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pensei no prazo de vista... se para a parte é de 5 dias, para o MP seria de 10. =O

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Ministério Publico

    Processos que envolvam:

    1. Interesse publico ou social;

    2. Interesse de incapaz;

    3. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    No prazo de 30 dias.

    *A participação da FP não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    O MP terá prazo em dobro, exceto, quando a lei estabelecer prazo próprio.

    O representante do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.

    A legitimidade do MP para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações que não propõe.

    STJ. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatóriadevendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. 

  • Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de: trinta dias.


ID
1901347
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Como na instrução ficou claro que Cláudio não foi o autor do ilícito, a demanda deverá ser julgada improcedente pelo Juiz, rejeitando o pedido formulado na ação.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Letra A

    NCPC, Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Letra B

    NCPC, Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Sempre existiu uma puta divergência se neste caso haveria resolução de mérito ou não. A expressão "encerrada a fase instrutória" até pode levar a crer que seria com resolução de mérito. Mesmo assim, tem Doutrina que entende que ilegitimidade não leva à resolução de mérito. 

     

    Não sei se houve alguma alteração da sistemática do novo código neste sentido em relação ao anterior - na previsão dos dispositivos não houve. Mas, em relação ao CPC anterior, Daniel Assumpção escreveu: "Já foi afirmado que o Código de Processo Civil adotou expressamente a teoria eclética, de forma que a ausência das condições da ação impede a resolução do mérito, gerando a extinção do processo por sentença terminativa, conforme previsão do art. 267, VI, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., 2014, p. 584) 

     

    A questão é que no código atual a redação do art. 485, VI, também traz a previsão que trazia o art. 267, VI, do antigo quanto à legitimidade; diferente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, que foi retirada do dispositivo. 

     

    Portanto, me parece que o gabarito deveria ser alterado para letra A, salvo se tiver havido essa alteração da teoria da ação adotada pelo NCPC. 

  • Gabarito: B

     

    Deve ser aplicada a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ. INF. 502. 

    Segundo essa teoria, as condições da ação existem e devem estar presentes, caso contrário haverá uma sentença terminativa (sem resolução do mérito). Entretanto há um momento preclusivo e final para a análise das condições da ação,sendo este o primeiro contato do juiz com as alegações do autor. Caso o processo demande mínima investigação (instrução probatória) para aferimento das condições da ação, não será mais o caso de extinção sem julgamento do mérito, mas de julgamento do mérito.

    Percebam que na assertiva o examinador informa que já houve a fase instrutória, sendo portanto o processo resolvido com julgamento do mérito.

     

  • Na minha opinião, com base no NCPC, nenhuma assetiva está correta.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art.85, § 8o.

  • Vigora no atual CPC o princípio da primazia da decisão de mérito. CPC, art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitar eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Conferir também: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IX; 317; 352; 488 etc. Destarte, como o enunciado diz que ficou COMPROVADA, após a instrução, a ilegitimidade, podendo, o juiz deverá resolver o mérito pela improcedência. Se fosse antes de instrução probatória, o juiz deveria extinguir o processo. Esse é o espírito do novo CPC. Abs. 

  • E ninguém ficou sabendo qual a reposta certa! Já se foi o tempo em que os diálogos resolviam!
  • Carlos Santos vênia, mas a sua afirmação caracteriza um verdadeiro paradoxo - na medida em que, quando irresigna-se, ao agir, toma exatamente o mesmo rumo do que repugna - a inconclusão dos diálogos, pois não acrescenta qualquer informação relevante. Entretanto, e para verdadeiramente acrescer ao debate, dada a alternativa que simboliza o gabarito, temos a exata confirmação da permanência da teoria da asserção - OU PROSPPETAZIONE (com a qual eu não concordo, mas quem sou eu?!!). Tal teoria propugna que, as outrora conhecidas como condições da ação (concebidas como requisitos de desenvolvimento válido do processo - na atual sistemática do CPC), quando apreciadas em um dado momento, ou em outro, geram consequências distintas na classificação da própria natureza da decisão. Assim, se a análise dos requisitos de desenvolvimento válido do processo: 1 -  FOR FEITA NO MOMENTO DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - QUANDO NEGATIVA, IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; 2 - FOR FEITA DEPOIS DO DESPACHO QUE APRECIA A PETIÇÃO INICIAL, IMPLICA ANÁLISE DE MÉRITO.

    O novo CPC apenas desloca um desses requisitos - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, invariavelmente, e necessariamente, para o universo da APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 

    Portanto, tem-se que o CPC-2015 não prevê, ao menos taxativamente,  O ABANDONO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Bons papiros a todos. 

  • Não tem como ser outra resposta, o processo civil é cheio de entrelinhas e se não tiver cuidado a gente se enrola todo!

    Depois de ler todos os contários, e examinar os artigos, também acho que a assertiva é a letra 'b'.

  • O cerne dessa questão é o seguinte: para se chegar à conclusão de que não foi a parte citada a responsável por desferir o soco na vítima, precisou-se analisar o mérito da causa. Atrelado a isso, como vigora no NCPC o princípio da primazia da decisão de mérito, deve o juiz julgar improcedente o pedido, e a parte, querendo, ajuizar nova demanda contra o real autor do fato.

    Caiu essa questão em outra prova, anterior a essa, e foi pelos comentários, de professor inclusive, se não me engano, que consegui aprender... 

     

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

  • gabarito B

    Fica estranho, tendo em vista que o Novo CPC trata no inciso VI do art. 485 do NCPC que autoriza a extinção do processo, sem exame de mérito, quando se reconheça a ausência de legitimidade ou interesse.

    Esse enunciado corresponde, com sensível mudança de redação, no ANTIGO inciso VI do artigo 267 do CPC - 1973.

    Primeiramente, não há mais menção "À possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de mérito.

    O TEXTO ATUAL não reproduz nem a possibilidade jurídica do pedido, e nem a condição da ação, mas apenas  prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse , o órgão jurisdicional deve proferir decisão de INADMISSIBILIDADE.

    Só deve frisar que o INTERESSE e a LEGITIMIDADE (extraordinária) passarão a constar da exposição dos pressupostos processuais de validade.

    Se é certo que o interesse de agir não implica exame de mérito da causa, não pode dizer com a mesma facilidade, em relação À LEGITIMIDADE.

    Na questão trata-se de FALTA DE LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, que é caso de extinção com exame de mérito.

    A norma que extrai o texto do inciso VI do art. 485 diz respeito à falta de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que é autorizada por força de lei que alguém possa substituir processualmente outro, em nome próprio.

    Então muitos se confundem, pois a falta de LEGITIMIDADE ORDINÁRIA equivale à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 487, I, NCPC). Logo, diferentemente da extraordinária que pressupõe os requisitos de validade, a ordinária pressupõe o acolhimento da pretensão. Uma questão de MÉRITO e não de ADMISSIBILIDADE.

    Espero ter ajudado e aberto a sua mente!

    VAMOS QUE VAMOS!

    DIDIER JR, FREDIER. pág. 719. Vol. 1 Ed. 2015

  • Gabarito, letra B

     

    Na verdade a lógica da questão deve ser analisada da seguinte forma:

    Em primeiro lugar, devemos observar os fatos e o pedido descritos na petição inicial (o que no fundo é mérito) observando-se a petição inicial e, tão somente ao que está descrito na inicial, Ricardo (menor de 15 anos) foi agredido por Cláudio. Logo, pede a condenação de Cláudio em danos morais.

    Então, à luz da descrição dos fatos na petição inicial, o pedido dispõe sobre a condenação de Cláudio, porém, tem-se que Cláudio não foi o agressor, logo, em face à Cláudio, o pedido deve ser julgado improcedente, fazendo-se coisa julgada material.

    Logo, face à Cláudio, a mesma demanda não poderá ser novamente reproposta, porém, poderá ser proposta face a Bruno, o verdadeiro agressor, pois será outra demanda já que para ser a mesma demanda é preciso identidade de parte, pedido e causa de pedir. No caso, uma ação de dano moral contra Bruno será então uma nova demanda.

    Porém, pelo art. 338 do NCPC, resta ao autor da ação, Ricardo, emendar a inicial em 15 dias para modificar a demanda para prosseguir em relação ao verdadeiro causador do dano que, no caso, é Bruno, pois não havendo a modificação e à luz do que foi narrado na inicial, o pedido será julgado improcedente em relação à Cláudio, pois o pedido de condenação em relação a ele é totalmente improcedente.

     

    A questão pode ser melhor visualizada se, no caso, o autor, Ricardo, não soubesse quem realmente foi o autor da agressão e demandasse como réus, em litisconsórcio, Cláudio e Bruno, ao final da demanda, o pedido de condenação em danos morais seria julgado procedente em relação a Bruno e improcedente em relação à Cláudio. A ideia do novo código é a de evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ordinária, para que não possa ser novamente reproposta contra o mesmo réu.

  • Gente, a FGV adotou claramente, quanto às condições da ação, a teoria da assersão, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita de acordo com o que foi afirmado na petição inicial. Se o juiz verfificar que a parte é ilégítima a partir da análise da inicial, extingue sem rsolução de mérito (art. 485,VI, CPC-15). Caso verifique ao final da instrução, a ilegitimidade será questão de mérito. 

    Ocorre que há uma controvérsia ainda hoje na doutrina, e atendência é que se continue a adotar a teoria eclética ( que era adotada no CPC-73), sendo a análise da ilegitimidade sempre motivo para extinguir sem mérito. Aliás, ressalte-se que com aprevisão do art.485-VI do CPC-15, resta claro que para analisar o mérito, é necessário ter legitimidade e interesse! Sendo a parte ilegítima, não há como analisar o mérito, por isso, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do citdo art. 485, VI, do CPC-15.

    Acho lamentável este tipo de questão, pois nem a doutrina, nem a jurisprudência ainda deram um veredito a respeito do tema....

  • Busquei no Google e encontrei a seguinte explicação: 

    "Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que oNCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumáriaperceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)."

    Drª Flávia Ortega. 

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312960665/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

  • Questão chata, também errei. Todavia, analisando melhor o enunciado, verifiquei o seguinte: "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Ora, se o juiz adentrou ao mérito da questão, analisou depoimentos e provas, enfim, passou pela fase instrutória a ponto de considerar comprovada a versão de Cláudio, então, de fato, o mérito da questão doi analisado. Extinção COM resolução de mérito, portanto.

  • Vi que muita gente marcou a alternativa E, mas não poderia ser denunciação da lide pois ela deve ser requerida em contestação (ou em ação autônoma)

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

  • Pessoal, o gabarito me parece correto, e a resposta seria a mesma sob o CPC/1973. 

     

    Como a petição inicial afirma que Cláudio foi o autor do dano, ele é parte legítima a figurar no polo passivo. Como foi provado que Cláudio não foi o autor do dano, o pedido deve ser julgado improcedente. Cláudio seria parte ilegítima, por exemplo, se a petição inicial afirmasse que Bruno foi o autor do dano, mas mesmo assim pleiteasse a condenação de Cláudio na indenização.

     

     Aplicação da teoria da asserção, cujo resumo já foi transcrito por alguns colegas.

     

    Sobre a matéria, vejam a questão abaixo:

     

    Q634122 MPE-RJ 2016

     

    No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: 

     GABARITO - a) a asserção; 

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Fonte: QC

  • Art. 487 / CPC -  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

     

    Encerrada a fase instrutória, rejeitado o pedido formulado na ação, há julgamento CRM!

  • QUESTÃO POLÊMICA:

     

    INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Quem marcou a A julgou de acordo com parte da doutrina que considera que o NCPC (bem como antigo) adotou a teoria eclética, no entanto, quem marcou a B julgou de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção. Em suma, a teoria eclética aduz que se não for verificada a legitimidade ou o interesse de agir, o processo deverá SEMPRE ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI. Por sua vez, a teoria da asserção só aceita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, se o julgador não precisar adentrar no mérito, então a matéria - legitimidade e interesse - que antes eram consideradas como questões prejudiciais, passam a ser consideradas como matérias de mérito, gerando a aplicação do 487, I, i.e., resolução do mérito.

    Daniel Amorim (2016) aduz que o CPC adotou a teoria eclética: O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC).

    Não há que se cogitar que mesmo de acordo com o CPC/73 a resposta seria B, pois não seria, já que CPC pretérito adotou a teoria eclética, é o que nos diz Donizetti (2016): "TEORIA ECLÉTICA: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973."

    Uma severa crítica à teoria da asserção é que basta o autor mentir na inicial que terá um pronunciamento de mérito, de modo que a teoria da asserção está aceitando que a mentira do autor irá gerar sentença de mérito. Além disso, qual é a razão para dizer que se a ausência do interesse de agir e a legitimidade pode ser tanto considerada como questão prejudicial quanto questão de mérito? Não há razão para dizermos que o fundamento legal é o 487, I, quando nós temos o 485, VI, que é evidente que deve haver a extinção sem resolução do mérito. O fato é que não faz sentido adotar o 487, I, e desprezar o 485, VI, como se ele não existisse. E, o pior, quem adota a teoria da asserção está voltando à teoria abstrata do direito de ação, já sepultada, que considera que o interesse de agir e a legitimidade serão matérias de mérito.

    Penso que a banca poderia ao menos ter sido clara ao pedir do candidato o posicionamento (estranho) do STJ, nem isso ela fez, ou então que ela não deixasse a alternativa A.

     

  • A FGV sempre adota a teoria da asserção nesse tipo de enunciado. Conhecer a banca é importante. Acertei essa questao na prova por isso. 

  • EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

    A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

  • Acho que tem lógica o comentário do colega Milton!

  • Gabarito Letra B

     

    Questão difícil de engolir. As outras alternativas estão equivocadas mesmo. A B seria a menos errada!

     

    Mas a questão está incompleta e isso causa certo prejuízo ao candidato! A Banca poderia ter sido menos preguiçosa na redação do Caso (mais respeito com o candidato). Caso prático é bom quando contado direito. Efetividade processual é Norma Fundamental prevista no artigo 6º (Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.)

     

    Não há dúvidas que o CPC adotou o princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º c/c Art. 488 do CPC). Pela adoção da teoria da asserção haverá julgamento de mérito quanto à alegada ilegitimidade, mas para se chegar lá o CPC estabelece um caminho que a questão não apontou! Se a questão pretendia aferir conhecimento e interpretação, deveria ao menos garantir as informações corretas ao candidato. 

     

    Vejamos o que nos diz o CPC:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • Acho que o colega Milton está certo! Se fosse a letra "A" indicada como correta, o autor poderia repropor a demanda em desfavor de Carlos. Agora de acordo com a letra "B" não poderia repropor a ação em desfavor de Carlos, tendo que propor nova ação contra Bruno.
  • Alguém saberia explicar como que ficaria a situação do art. 338, neste caso, que diz que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do réu"?

    Não entendi como é que o processo pode ser extinto com resolução do mérito, se há essa possibiidade do autor da ação modificar o réu.

  • Pedro Paulo, o disposto no artigo 338 do CPC é uma faculdade do autor, tanto que o caput de referido artigo atesta que "o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", que pode optar pela substituição ou prosseguir com a demanda em face do réu originalmente demandado. E só pra esclarecer, esse prazo de 15 dias é contado da intimação do autor acerca da contestação apresentada pelo réu. Em relação à questão, o processo passou por toda a fase instrutória, ou seja, não cabe mais ao autor fazer essa opção do artigo 338 do CPC, só restando ao juiz prolatar uma sentença em relação ao réu efetivamente demandado e que não foi substituído quando o autor tinha esta possibilidade.

  • Gabarito está correto na minha opnião.

    O processo será julgado improcedente em relação a Cláudio, réu da demanda, por não ter sido o autor do ato ilícito. Não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, se para se verificar a suposta ilegitimidade da parte foi necessária a efetiva instrução probatória. A ilegitimidade é preliminar de mérito, portando, precede ao mérito, se houve necessidade de análise deste já não é possível se falar em extinção sem resolução do mérito.

    Nada impede que Ricardo ingresse com nova demanda em relação ao verdadeiro agressor.

    A coisa julgada se limita às partes do processo, não ao fato em si. Não é ação penal e sim ação indenizatória.

     

  • FGV ------------ PIOR --------- QUE ----------- CESPE

  • Acho que o melhor jeito para responder essa questão era ter o seguinte pensamento : A função do MP é APLICAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, NÃO NECESSARIAMENTE PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU ( no caso da questão pagar indenização), PODENDO, INCLUSIVE, OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO ( Isso é um pensamento muito usado em Processo Penal e caberia aqui)..

    GABA B

  • Faço coro ao comentário da Renata Nunes.

    Obrigado!

  • Acredito que, com respaldo na Teoria da Asserção, a extinção COM resolução do mérito parece correta. Isto porque, conforme mencionado na assertiva, "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Nesse caso, houve cognição exauriente, houve lastro probatório, devendo ocorrer a extinção do feito COM resolução de mérito. Basta uma leitura da Teoria da Asserção, que é a adotada pelo STJ, para confirmar isso.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC ACERCA DA QUESTÃO:

    De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial.

    Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Grifo meu.

    OBS: lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais levada em consideração na condição da ação, apenas a legitimidade e interesse de agir.

    Bons estudos.

  • Em 05/10/2017, às 11:17:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/08/2017, às 09:47:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/08/2017, às 15:37:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/08/2017, às 11:47:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Poxa vida!! 

  • Fernanda, observe que o feito foi instruído. Nesse caso a ilegitimidade será resolvida no mérito e fará coisa julgada material porque o réu efetivamente comprovou que não cometeu o ato. Isso se adequa à teoria da asserção, que condiciona a ação  à legitimidade, mas admite que esta seja matéria de mérito e faça coisa julgada quando a ilegitimidade não puder ser reconhecida em juízo de cognição sumária logo no inicio da demanda.

     

  • Existem duas teorias eu fui pela do Código,  a eclética, me lasquei.  A banca queria a teoria da asserção (STJ), vida que segue.

  • Te amo Cespe!

  • Errar uma vez faz parte...

    Errar duas vezes a mesma questão pode ser desatenção ou uma mera dificuldade...

    Errar três já começa a preocupar, acho que já é burrice...

    Erra quatro vezes a mesma questão já é burrice mesmo...

    E erra cinco? PQP! Cinco vezes!!! Cinco vezes que marco alternativa A! 

  • Não tem jeito, vai passar!!!!!!

  • Adorei Anderson, tem uma questão dessa matéria que hj eu completo o quarto erro....

    já é burrice mesmo.

    Só Jesus na causa

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • A extinção com resolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses:

     

    - O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescição.

    - Homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção.

    - Homologar transação.

    - Homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    FUNDAMENTO - ARTIGOS 485 A 488 NCPC

    RESPOSTA CORRETA "b"

  • Enfim parecer estar fluindo o trem:

    "Em 14/05/2018, às 15:17:16, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 25/04/2018, às 08:16:47, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 24/04/2018, às 17:45:29, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 21/09/2017, às 19:52:29, você respondeu a opção E. Errada!"

  • Questão dificílima.

    Porém, pensando na nova sistemática é até aceitável a posição da banca.

    É que há um novo princípio intitulado PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, que se conecta como princípio da coopera, pelo qual o Juízo possui o dever de PREVENÇÃO, devendo apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas, visando a combater a chamada jurisprudência defesnvio, criadas pelos tribunais para não examinarem o mérito recursal.

    Desse modo, o princípio em comento atribui força aos comentários já tecidos pelos colegas anteriormente, sem descuidar, evidentemente, da ausência de posição firma na doutrina sobre a temática (pelo menos na doutrina que tive acesso).

     

  • Boa explicação do Antônio Carlos. Ocorre que tive uma ação similar e a juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Foi no Jec. Enfim, para vermos como estão os juízes hoje em dia. Cada um com uma cabeça. Basta observarmos o STF. Haja insegurança jurídica.

  • Não gostei do comentário da Prof. Denise. Acho que ela não foi clara na explicação da alternativa 'b" quanto a improcedência do pedido.

  • Tudo foi suficiente para provar que o pai ajuizou uma ação contra pessoa errada ,e cabe ao juiz a resolução do mérito a resolução do mérito julgando improcedente

  • Primazia do julgamento de mérito.. Levem isso para as provas da FGV.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • A resposta depende do momento processual em que verificada a ilegitimidade para causa:

    1) ANTES DA INSTRUÇÃO: o provimento judicial deverá ser a extinção do processo SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);

    2) APÓS A INSTRUÇÃO: em decorrência do princípio da primazia do mérito, o provimento judicial deverá ser a extinção do processo COM resolução de mérito, através do julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, CPC).

  • Qual é o erro da Letra E ?

  • Teoria da asserção, galera! A aferição da legitimidade e interesse de agir são enfrentadas como questão de mérito, caso em que se verificada, por exemplo, a ausência de legitimidade, deverá ser julgado improcedente o pedido. 

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "E" ?

  • Para a FGV

    Antes da fase instrutória – sem resolução de mérito

    Depois da fase instrutória – com resolução de mérito

    Porém há divergência na doutrina.

  • gab item b)

    A título de complemento, caso reste dúvida, deixarei o comentário do professor do Estratégia acerca da questão:

    b) Correto. O STJ adota a teoria da asserção. Sobre ela, cabem algumas considerações, de modo a

    exemplificar a teoria em estudo.

    Quando é possível ao magistrado através de uma análise inicial detectar a ausência de alguma das

    condições da ação, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Porém, caso haja a necessidade de que o magistrado se aprofunde no processo para poder decidir

    sobre a presença ou não das condições da ação, essa incursão cognitiva transforma a análise em

    meritória, podendo gerar a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do

    NCPC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Na situação em questão, o juiz necessitou instruir o processo para detectar a falta de uma das

    condições da ação, no caso, a ilegitimidade de Claudio para figurar no polo passivo do processo.

    Deste modo, de acordo com a teoria da asserção, o processo em análise deverá ser extinto com

    resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • a) ERRADO. Segundo a Teoria da Asserção, a ausência das condições da ação (legitimidade e interesse processual) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, se constatada antes da instrução, e com resolução de mérito, se constatada após essa fase. Logo, Claudio será absolvido por sentença definitiva, não terminativa, pois sua inocência foi comprovada em instrução.

    b) CORRETO. Vide comentário anterior.

    c) ERRADO. A atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, decorre da defesa de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). No entanto, mesmo em razão dessa causa, o membro deve agir pautado na lei, de modo que, se inexistem razões para a condenação de Cláudio, compete-lhe requerer a extinção do feito, ainda que isso contrarie os interesses do menor.

    d) ERRADO, pois a intervenção judicial é necessária e útil para a obtenção da reparação do dano por Ricardo. Portanto, há interesse processual, além da legitimidade ativa do menor, que, na demanda, está representado por seu pai. O que não há é a legitimidade passiva de Cláudio.

    e) ERRADO. A denunciação da lide ocorre nos casos de evicção e ação regressiva, sendo chamada ao processo - na petição inicial (se pelo autor) ou na contestação (se pelo réu) - a pessoa responsável pelo pagamento de indenização, formando um litisconsorte com o denunciante, se mantida no feito. A questão, porém, não relata caso de litisconsórcio, pois, como visto, Cláudio é inocente do fato que lhe foi atribuído. Além disso, o processo já se encontra em sua fase final.

  • A COISA JULGADA MATERIAL QUE SURGE EM RAZÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NO CASO DE SEREM PREENCHIDAS SUAS CONDIÇÕES.

    ISSO PORQUE SÓ HÁ COISA JULGADA SE HOUVER IGUAIS PARTES, IGUAL CAUSA DE PEDIR E IGUAL PEDIDO.

    ___________________

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Um dos pontos importantes a ser observado para resolver a questão é quanto ao momento da análise judicial da legitimidade das partes, que deve ocorrer no saneamento do processo com a apreciação das preliminares apresentadas na contestação.

  • Em 24/01/2020, às 18:41:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/12/2019, às 18:32:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/04/2019, às 22:28:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/03/2019, às 01:12:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/01/2019, às 13:08:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Eu não consgio entender a questão ...Sou uma ANTA

  • Gente, eu sei que já está consolidada a aplicação da TEORIA DA ASSERÇÃO. Porém, surgiu-me uma dúvida: Vcs sabem dizer se há alguma banca que se utilize da TEORIA ECLÉTICA? Como se sabe, a teoria da asserção é jurisprudencial, e a eclética é da essência do NCPC - o que torna possível a utilização desta por alguma banca, caso seja do interesse dela.

    CESPE, FCC e FGV, todas utilizam a TEORIA DA ASSERÇÃO como principal?

  • Se o processo passou da fase instrutória e o juiz não percebeu que a vítima ajuizara a demanda em face da pessoa errada (erro quanto a legitimidade), significa que ele "confiou" nas palavras do autor (fez uma análise do interesse e da legitimidade bem superficialmente, naquilo que se chama "análise em cognição sumária"). Isso aponta para a teoria da asserção. Se estamos diante da teoria da asserção, significa que a análise em cognição sumária só pode ser feita até a fase instrutória. Passando daí, a análise será em cognição aprofundada, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.

  • Victor, Nenhuma banca utiliza a teoria eclética nem a maluca da Quadrix (Neta da Cespe)

  • Vou tentar contribuir com a explicação do gabarito correto (Letra B). Com o advento do Novo CPC não existe mais o fenômeno processual que se chamava nomeação à autoria, o qual ocorria em autos apartados dando a oportunidade do réu discutir sua ilegitimidade passiva na demanda.

    No Novo CPC o réu na primeira oportunidade deve se manifestar nesse sentido e tal alegação tomará dois rumos:

    1- o autor vai acolher a alegação e alterar o polo passivo

    2- não acolher

    No enunciado fica muito claro a expressão ''após a fase instrutória'', ou seja, mesmo com a manifestação do réu acerca de sua ilegitimidade, o autor optou por não alterar e a demanda seguiu seu rumo natural.

    Dito isto, provou-se ao final que o mesmo não tinha praticado tal conduta, tendo o mérito resolvido.

    A letra E não poderia ser correta, tendo em vista que não é possibilidade possível.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Certamente, houve a aplicação da teoria da asserção, a qual é pacificamente adotada pelo STJ. Oportuno, ainda, o art. 488 do CPC.

  • Sobre a letra E: a intenção do examinador foi criar confusão com a hipótese do art. 339.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Não se trata, porém, de denunciação da lide.

  • Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • Pessoal, além do que já foi mencionado nos comentários anteriores, de que não é o caso de extinção do feito, porquanto já encerrada a fase instrutória, também não cabe denunciação da lide, já que a situação narrada não está prevista no art. 125:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A Teoria da Asserção, além de já ter sido expressamente adotada pelo STJ como regra pelo ordenamento brasileiro (vide  STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016) e ser também balizada pela doutrina mais moderna (vide Marinoni e Arenhart), é a que melhor se aplica ao caso em razão da boa-fé processual e efetividade do processo. Veja o seguinte artigo do NCPC, sem correspondência no CPC anterior:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (extinção sem resolução do mérito)

    No caso, é evidente que para Cláudio é melhor que haja uma sentença com resolução de mérito, assim haverá coisa julgada material que impedirá nova propositura da ação contra si, uma vez que ficou comprovado que não foi ele o agressor que machucou o rosto do adolescente.

    Por esses motivos, não vejo motivo para discutir o gabarito, que corretamente está marcado como letra B.


ID
1925842
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • a novidade do ncpc eh que antes era soh posse de terra rural. Agora eh em terra rural e URBANA.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.
     

    Fonte: QC

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    III – LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.

  • No CPC/15 não se fala em MP como fiscal da lei (Custus Legis) e sim como fiscal da ordem jurídica (Custus Iuris), pois o direito não é só legislação.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Gabarito: Certo

     

    NCPC   Art. 178

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    _____________________________________________________________________________________________

    Olhem que pegadinha malandra na questão Q774805:

     

    Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

     

    Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

     

    ERRADO

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     

    Interessante:  a parte destacada em azul torna o ministério público agora o "CUSTOS IURIS" 

    Com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), tornou-se mais pífia a participação ministerial. Pela topografia dos dispositivos pertinentes, observa-se que o Promotor de Justiça hoje se constitui em mero conferente da documentação acostada pelos nubentes, já que o procedimento ser-lhe-á remetido antes mesmo da publicação do edital, e não mais depois do prazo de manifestação de terceiros quanto aos impedimentos


    FONTE: MIGALHAS 

     

  • A importância da leitura de lei.


ID
1926226
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Público detém legitimidade para proceder a execução da sentença condenatória em ação por improbidade, caso aquele reste inerte após a publicação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Processo:AG 00032088820154050000 PB

     

    2. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para efeito de responsabilização de agente público por improbidade administrativa, no pertinente à gestão de recursos públicos federais, sujeitos a controle federal, inclusive deduzindo pedido de ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados aos cofres públicos federais.

  • Esta questão exige o conhecimento da "lei seca". Segundo a Lei n.º 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa:

    "Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 4.º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

  • É o caso da lei que disciplina a ação civil pública quando se responsabiliza o autor por danos causados ao patrimônio público. Nesses termos, dentre os legitimados previstos no art. 5º da lei 7347/85, o único que pode ser substituido por inércia na execução do julgado é a associação. Vide art. 15:

    Lei. 7347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Gente, essa questão foi anulada pela banca: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1843.

    Era a questão n. 102 da prova vespertina do MPSC.

    Penso que um dos motivos pode ter sido este: 

    A legitimidade do Ministério Público para a execução surge tão somente se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado e, ainda, se nenhum outro legitimado a executar - Teoria Geral do Processo Coletivo - Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva previsto nos artigos 16 da Lei de Ação Popular e Art. 15 da Lei de Ação Civil Pública.

     

    LAP. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    LACP. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê- lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)

    Para evitar a falta de execução, o legislador deixa claro que a execução é obrigatória para o Ministério Público se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado e se nenhum mais executar. Nesse caso, o Ministério Público é obrigado a executá-la no prazo de 30 dias.

    A regra é que o autor execute a sentença coletiva, mas, passados 60 dias, qualquer legitimado continuará podendo e o MP deverá promover a execução.


ID
1933018
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B - art. 180 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • CPC/2015:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • C - ERRADA: O MP não intervem, por si só, quando houver participação da Fazenda Pública

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.



    D - ERRADA: MP intervirá obrigatoriamente em todos os IRDR, salvo se for o requerente.
    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • A - ERRADA: Art. 65, p.u. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • só acrescentando.. esse art. 178, §2º, que diz não ser obrigatória a intervenção do MP pela simples presença da Fazenda Púb. apenas incorporou um entendimento que já era pacífico no STJ (informativo 548).

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
  • A alternativa A, cobra o conhecimento sobre a possibilidade do MP alegar a Incompetência RELATIVA, nos casos em que se configurar o interesse público e não como aludido pelo comentário do professor

  • No gabarito do Gustavo, a A) se refere ao artigo 65, parágrafo único.

  • Em relação à contagem do prazo em dobro, vale ressaltar que o mesmo também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, caput e § 2º, CPC/2015).

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Fonte :QC

  • Sério? vc copia o comentário do professor do QConcursos e cola aqui. Genial. ¬¬

  • Artigo 180, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público!.

    Vale lembrar tb do seguinte artigo:

    Artigo 183, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Resposta B

    ART. 180. O MINISTÉRIO PÚBLICO GOZARÁ DE PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, QUE TERÁ INÍCIO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 183, § 1º.

    C) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)
    PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


    D) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • prazos próprios do Ministério Público

    10 dias em mandado de segurança  

    15 dias em IRDR - demandas repetitivas - (art. 982, III).

    30 dias: Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Prazo em dobro: interposição de recursos, contrarrazões, manifestação sobre documento juntado pela parte. 

  • Repeti logo o comentário do Gustavo Couto pra economizar tempo:

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • d) No incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público intervirá se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do órgão. 

     

    Só o fato de se tratar de várias demandas repetitivas já permite dizer que se trata de uma demanda coletiva, sendo atraída a atribuição do MP.

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 180, "caput", e par. 2. 
    c) Art. 178, par. Ú. 
    d) Art. 976, par. 2.

  • Sobrre a alternativa D), ainda estou sem compreender :/ 

  • Diogo Silva.

    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.  Comentário da professora.

  • PARA REFLEXÃO:

    Problema da alternativa D - Aqui o problema é de lógica. Se eu digo que existem várias hipóteses de atuação e elenco uma possível, SEM AFIRMAR QUE A HIPÓTESE ELENCADA É EXCLUSIVA, isso não implica em alternativa falsa.

    A alternativa não disse que o único caso de atuação em IRDR seria aquelo, logo, a afirmativa não é falsa, tampouco incompleta....

    Segue o jogo. Segue o baile.

  • A alternativa D é questão de interpretação de texto, ou seja, o MP não intervirá somente se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa à questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do parquet (art. 178 do CPC), MAS SIM, NÃO SENDO ELE O REQUERENTE, OBRIGATORIAMENTE EM TODO IRDR, DEVENDO ASSUMIR SUA TITULARIDADE SE HOUVER DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

  • Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, a partir de sua intimação pessoal, mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o órgão ministerial.


ID
1971595
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Constitui conclusão CORRETA acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" CORRETA

     

    A -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    B - Art.  - (aplica-se por simetria, a aplicação do P.U art 178)

    C - Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    D - Art 178 . Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art 178. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Fonte:QC

  • TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Infeliz essa letra C.

     

    Tudo bem, o CPC/2015 diz literalmente:

    " Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais "

     

    Mas a questão não pediu a redação literal do CPC/2015.

     

    Letra C: " O direito de ação do Ministério Público no âmbito das ações cíveis deve ser exercido conforme suas atribuições legais definidas no Código de Processo Civil "

     

    O art.177 do CPC/2015 não deixa a letra C errada. A frase continua sendo correta "acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente". Tudo bem que o direito de ação civil leva em conta também outras leis, mas enfim...

     

    OBS:

    CF/1988, " Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis "

     

    As "atribuições legais definidas no Código de Processo Civil", em seu art.178, por exemplo, especifica quais são as hipóteses legais atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A lei é fonte normativa primária e pode inovar na ordem jurídica, inclusive para dar determinação a conceitos constitucionais.

     

    "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público"

     

  •  

    Bônus para aqueles que não fizeram intercâmbio em Roma como eu:

     

    O que é Sub judice:

     

    Sub judice é uma expressão em latim utilizada no âmbito jurídico e que significa “sob o juízo”, ou seja, relativo a determinado processo que ainda será analisado pelo juiz responsável pelo caso.

     

    Quando algo está qualificado com o status de sub judice, quer dizer que ainda aguarda uma sentença final sobre o respectivo processo.

     

    Por exemplo: “A decisão sobre a guarda parental ainda está sub judice”.

     

    No Brasil, algumas instituições solicitam uma declaração de sub judicepara garantir que o indivíduo não está envolvido em nenhum processo judicial no momento.

     

    Caso a declaração sub judice seja positiva, o indivíduo poderá deixar de usufruir de alguns direitos, de acordo com a regulamentação especificada previamente no edital ou estatuto da instituição.

     

    No “juridiquês” (dialeto usado pelos profissionais ligados ao meio jurídico), o sub judice é uma expressão bastante corriqueira. No entanto, para a população em geral, um dos sinônimos mais comuns de sub judice(evitando a perda da interpretação da expressão) é “sob juízo”.

     

    https://www.significados.com.br/sub-judice/

  • Parabens aos colegas que vão direto ao assunto. Economia de tempo.

  • CPC 
    a) Art. 179, II 
    b) Art. 178, par. Ú. 
    c) Art. 177, "caput". 
    d) Art. 178, par. Ú.

  • Sobre a letra B) está correta:

     

    O termo “Fazenda Pública” remete a ideia da atuação do Estado em juízo, ou melhor, da atuação judicial das pessoas jurídicas de direito público interno, aquelas elencadas no art. 41do Código Civil. Nesse sentido, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:

     

    “Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.” ¹

     

    Sob a mesma ótica, mas em outras palavras, o termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada. Assim, o uso do termo fazenda pública, tão frequentemente utilizado, alude ao exercício em juízo das pessoas jurídicas de direito público.

     

    Sendo assim, aplica-se por simetria o art. 178, P.Ú do CPC:

    Art 178. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Basicamente: não é porque a fazendo pública participa de um processo que o MP deverá obrigatoriamente intervir.

  • GABARITO: B

    Art 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Constitui conclusão CORRETA acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente: A participação do Município na causa sub judice não configura, por si só, hipótese de intimação obrigatória do Ministério Público.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.


ID
2077759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

    Resposta: Letra B.

  • Letra B

    A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do Ministério Público trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Como bem assevera a letra B é imcubência do MP manifestar-se se houve ou não prejuízo pela não intervenção no feito.

  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar. 

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A

  • ALTERNATIVA "B"

     

    O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.  

  • a) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção. CORRETA   

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    c) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    d) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição. INCORRETA 

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

    Daniel Amorim
     

     

  • Resposta: Letra B.

    É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo.

    É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
     

  • Art. 178 do NOVO CPC:  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social; (que é analisado caso a caso)

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

  • alguém pode me explicar pq a "c" está errada:

  • Objetivamente falando: Quem decide se deve anular ou não o processo pela ausência do MP é o próprio MP.

    LETRA B:

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"

  • Hipóteses de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

    a) Interesse público ou social

    b) Interesse de incapaz

    c) Posse de imóveis rurais ou urbanos por litigância coletiva

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra B

  • A intervenção do MP é obrigatória nos casos do art. 178 (incapaz, interesse público/social e litígio pela posse de terra urbana/rural) e na sua ausência é nulo o processo.

    Ocorre que a declaração da nulidade só ocorrerá APÓS manifestação do MP, que irá confirmar prejuízo ou afastá-lo.

    Quanto aos processos em que é parte a Fazenda, não configura, por si só, necessidade de intervenção do MP.

  • Não vi um post dizendo da obrigatoriedade para ESTE TIPO DE AÇÃO AO MP!

  • Esse dispositivo não cai no TJ SP Escrevente.

  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

  • Sobre o art. 178, CP:

    O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    ·        interesse público ou social;

    ·        interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);

    ·        litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    ·        figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

  • vale reforçar:

    s. 189 stj: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.


ID
2171971
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 178, parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) INCORRETA. Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    c) INCORRETA. PRAZO É SEMPRE EM DIAS ÚTEIS.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    d) CORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

     

    e) INCORRETA. Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Muito cuidado com a letra "c" - os prazos não são contados em dias corridos. Nossos olhos nos enganam o tempo todo.

    RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.

  • Felipe Silva, amei seu comentário! Tudo que precisava ouvir:Resiliência!!!!!!

  • Eu fiz essa prova (MP-PR) e errei justamente por conta da letra "c" (o prazo é em dias úteis e não corridos). RESILIENCIA, Felipe Silva, tudo que eu pensava depois que veio o resultado rsrs

  • O título referente ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, engloba os arts. 176 a 181, do CPC/15.

    Alternativa A) É certo que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o Ministério Público produza provas e interponha recurso mesmo nas hipóteses em que atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A contagem dos prazos processuais, segundo o novo Código de Processo Civil, considera apenas os dias úteis, e não os dias corridos (art. 219, caput, CPC/15). No que diz respeito à prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, de fato, ela é assegurada pela lei processual (art. 180, caput, CPC/15), mas não tem aplicação quando a lei lhe fixa algum prazo próprio de forma expressa (art. 180, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a amizade íntima é um motivo de suspeição previsto para os juízes, com aplicação extensiva aos membros do Ministério Público: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados... Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público...". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta: 

     

    a) - Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

     

    b) - Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não pode ser considerado parte, pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 179, do CPC: "Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    c) - O Ministério Público goza de prazo em dobro, contados em dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 180 c/c 219, do CPC: "Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá inicio a partir de sua citação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

     

    d) - O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 148 c/c 145, I, do CPC: "Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição: Art. 145 - I - ao membro do Ministério Público".

     

    e) - O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 890, III, do CPC: "Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, rem relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade".

     

  • Nos termos do art. 148 do NCPC aplica-se  aos membros do MP a mesmas regras aplicadas aos magisrrado no que se refere a suspeição e impedimento, vejamos:

    ]

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    Já o art. 145 é expresso em declarar que  é caso de suspeição do juiz a hipótese retratada na questão d, vejamos:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    Portanto caros colegas a letra certa é a  d, para  acertar esta questão basta conhecimento  da lei.

    bora decorar a leiiiii.

  • A) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    B) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    C) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    E) Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

     

    D) Art. 145.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
    II - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    RESPOSTA D

  • Sobre letra:

     D) No Processo Penal o juiz ser amigo/inimigo do Advogado NÃO é hipótese de suspeição (apenas das partes).

      

    No Processo Cívil é suspeito!

  • desanimo

  • Caí na C.

    O M.P TEM PRAZO EM DOBRO, CONTADOS EM DIAS ÚTEIS....

  • Vamos lá!


    a) Falso. A participação da Fazenda Pública, por si só, não implica em fiscalização do MP, nos termos do parágrafo único do art. 178 do NCPC.


    b) Falso. O MP, quando atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica, realmente, não é parte: contudo, pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e até mesmo recorrer, nos termos do inciso II do art. 179 do NCPC. 


    c) Falso. O MP de fato tem prazo em dobro, salvo exceções legais expressas. Contudo, os prazos serão em dias úteis, e não corridos, nos termos do art. 212 do NCPC.  


    d) Verdadeiro. O art. 148 do NCPC deixa claro que os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam apenas ao magistrado, estendendo-se aos membros do MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. A ideia é manter a incolumidade da máquina judiciária. Assim, se membro do MP é amigo íntimo de uma das partes, ou mesmo de seus advogados, há suspeição, consoante inteligência do art. 145, I do NCPC. 


    d) Falso. Conforme preceitua o art. 890, III do NCPC, os membros do MP, da defensoria pública, o próprio juiz, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, NÃO poderão oferecer lance, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade. A alternativa dá a entender que o membro do MP apenas não poderá ofecerer lance nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença, alargando suas liberdades, ao arrepio do dispositivo processual. 


    Resposta: letra D. 

  • NCPC. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    (...)

    NCPC. Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • d)

    O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Quando você confunde Processo Penal com CPC e erra a questão... :/

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • MP

     

    Prerrogativas Processuais como Parte:

    a) intimação e vista pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (apenas avisado de que tem de se manifestar);

    b) prazo em dobro, inclusive nos recursos, salvo se a lei estabelecer prazo próprio; terá início a partir de sua intimação pessoal;

    c) isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa e de retorno; pagas ao final pelo vencido;

    d) testemunhas por ele arroladas intimadas pessoalmente;

     

    Prerrogativas Processuais como Fiscal:

    a) todas as prerrogativas de como parte;

    b) vista (fala) depois das partes; intimado de todos os atos do processo;

    c) produzir provas e requerer medidas processuais;

    d) arguir incompetência relativa e absoluta;

    e) direito de recorrer; sempre tem legitimidade para recorrer, podendo não ter interesse;

    f) nulidade pela não atuação se houver prejuízo; decretada após intimação do MP, que se manifestará decidindo se há ou não prejuízo; ensejará ajuizamento de ação rescisória;

     

    OBS.: quanto ao último item, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que, quando intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e litígios pela posse de terra), há presunção absoluta de prejuízo, sendo reconhecida a nulidade; se intervenção em razão da qualidade da parte (interesse de incapaz), nulidade se houver prejuízo.

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017

     

  • a) ERRADO. INTERVENÇÃO EM 30 DIAS DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.

    PROC. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessariamente intervirá).

     

    b) ERRADO. MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: PRERROGATIVAS > RECORRER / PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS.

     

    c) ERRADO. MP / DP / AP > PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS). EXCEÇÃO: LEI DISPÕE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.

     

    d) CERTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO = MP >  AMIZADE / INIMIZADE (PARTES / ADVOGADOS) / PRESENTES / CONSELHOS (ANTES OU DEPOIS) / DESPESAS / CRÉDITO / DÉBITO COM AS PARTES / INTERESSE NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES.

     

    e) ERRADO. ?

  • Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.
     

    Fonte: professor do qc

  • Confesso que o que não me fez cair na "pegadinha" da alternativa c, foi o enquadramento da questão como de suspeição e impedimento, pois eu estou(ava) repondendo questões específicas do tema para fixação do conteúdo.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.


  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Valei, Raquel. Já fiz o destaque na lei. :)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    c) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

  • Quase que eu ixcurrego no “dias corridos” da letra C.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    ISSO TAMBÉM SE APLICA AO MP, AUXILIARES DA JUSTIÇA...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.


ID
2214073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA.

     

    GABARITO preliminar: CERTO

     

    CPC/2015: ERRADO

     

    No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    (...)

    II - interesse de incapaz;

  • Alguém sabe dizer se mesmo após a interdição a pessoa ainda é considerada incapaz? E como fica a atuação do MP após essas mudanças no CC?

  • QUESTÃO CORRETA!

    A Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, trouxe um grande avanço, consistente na não equiparação da deficiência com incapacidade, avanço conceitual que significou a não restrição do conceito de deficiência ao aspecto médico, incorporando o aspecto social.

    O Estatuto do Deficiente foi no mesmo caminho, ao afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6°, caput).

    Assim, o deficiente somente será considerado incapaz se se enquadrar como absolutamente incapaz se for menor de 16 anos ou relativamente incapaz se se enquadrar nas hipóteses do art. 4° do CC. 

    Assim, constatando ser a pessoa deficiente e incapaz, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do NCPC, caso contrário não haverá intervenção ministerial.

    No caso em tela, Flávio, deficiente físico e mental, foi interditado. Assim, a teor do art. 752, § 1°, do NCPC, na ação de interdição com pedido de curatela, "o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".

  • Artigo 178, CPC

     

     

     

  • CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Atenção!

    Não se fala mais em Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), e sim em fiscal da ordem jurídica (custos iuris), o que condiz com a real abrangência da fiscalização do MP, que não se restringe somente às leis e sua aplicação, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Entretanto, como vimos na presente questão, a Banca ainda considera o MP como custus legis.

  • Como o acidente resultou na  incapacidade física e mental de Flávio, há interesse de incapaz, razão pela qual deve haver a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do NCPC).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue:

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Muito bom o comentário do colega Cézar.

  • Sanna , tive a mesma dúvida, já que deficiência mental não configura, sequer de incapacidade relativa.

  • Reforço o comentário do colega Ranamez Rafoso. 

    No atual Código de Procesos Civil, houve a reprodução literal do art. 127 da CF em que prevê que o MP atua como custus iuris, não se adstrindo somento a fiscalizar as leis, mas sim o ordenamento jurídico como um todo. 

     

  •  Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178, II, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz".

     

  • De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

  • Meus quiridinhos.

     

    No que se refere a esta questão, a mamãe compartilha uma dica que usa para decorar quando o MP é fiscal da lei.

     

    a dica é: PSI PoTeR

     

    PS: interesse público e social

    I: interesse de incapaz

    Poter: Litigios coletivos pela posse da terra rural (ou ubana)

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Marquei errado por causa do termo "custos legis".

    A meu ver, tratando-se de uma questão objetiva, mesmo sendo só por conta da nomenclatura, não deixa de estar errado!  

     

     

    Vida que segue!

     

  • Comentários da professora Denise Rodriguez sobre a questão:

     

    De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pessoal, em que pese a deficiência não mais configurar causa de incapacidade, ainda persiste a incapacidade relativa "(d)aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", conforme art. 4o, III, do CC, com redação dada pela Lei 13.146-2015. Parece que esse seria o caso de Flávio.

  • Questão boa! Leiam o comentário da professora Denise Rodriguez, postado por Luísa! :)

  • Comentários excelentes! Mas deixo algumas ponderações: 

    1) A questão não trata de procedimento curatelar (o que justificaria a intervenção do MP), ao contrário, induz o candidato a entender que tal procedimento estaria findo;

    2) A vítima estava devidamente assistida por advogado em juízo (e por provável curador nomeado, uma vez que já foi interditado), pleiteando indenização por danos morais e materiais;

    3) A discussão sobre a reparação de danos materiais e morais não se enquadra na categoria de "direitos individuáis indisponíveis".

    4) A incapacidade foi superveniente e sem abrangência relevante quanto ao aspecto coletivo,

     

  • Frise-se que a presença do Parquet se justifica ante o interesse do requerente, que, como mencionado na questão, é incapaz. Desta feita, a presença da Fazenda Pública não é o que motiva a intervenção ministerial. Vejamos.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • 1) Alguns doutrinadores entendem que não há mais falar em "interdição". Fala-se apenas em curatela. Seria a curatela dos relativamentes incapazes - já absolutamente são, tão somente, os menores de 16 anos - os quais, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    2) Os que entendem ainda subsistir a interdição afirma que seria apenas o procedimento para requerer a constituição da curatela.

    3) Já outros, a exemplo da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - PFCD, entendem que a interdição subsistiria apenas em sitações excepcionalíssimas, como, autismo severo. 

    Parece-me, tecnicamente, incompleta a questão.

  • O Ministério Público não é pessoa natural, tampouco jurídica: trata-se de órgão independente ou primário, vez que originário da própria Constituição. Apesar disso, goza de capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar de duas formas: como parte e como fical da ordem jurídica - custus iuris. 

     

    Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o MP estará presente sempre que (i) a lei assim o dizer, independentemente da matéria; (ii) a Constituição assim o determinar e; (iii) nas hipóteses previstas pelos incisos do art. 178 do NCPC, quais sejam:

     

    (a) processos que envolvam interesse público ou social;

     

    (b) processo que envolvam interesse de incapaz;

     

    (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

     

     

    Na questão em comento, Flávio tornou-se relativamente incapaz, sendo que seu estado se subsume ao inciso II do art. 178, supracitado. Noutras palavras, a sua incapacidade, por si só, clama pela intervenção do MP, já que é o seu interesse que está em jogo. 

     

    Deste modo, alterativa correta. 

  • Questão muito inteligente

  • Questão Errada! E ponto final! MP é fiscal da ordem jurídica

     

  • não seria custus iuris nao? ncpc adotou ordem jurídica e n lei, até pq "lei" fica mt restrito

  • A questão está correta pois Flávio é incapaz!!! Quando envolve interesse de incapaz exige a atuação do MP. 

  • Custos legis - É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

    Fundamentação adicional:

    Artigos 127 a 130-A, CF 

    Artigos 177 a 181, NCPC

    Artigos 257 e 258, CPP.

  • Correta, (art. 178, II, NCPC).

    L13105

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Interesse de INCAPAZ => MP atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA ( CUSTUS LEGIS)..

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pessoal, a mera dirença de nomenclatura entre Custus Legis e Custus Iuris não traz, na realidade prática, nenhuma diferença. Logo, não há porque se falar que a questão está errada somente pelo fato de trazer a nomenclatura adotada pelo antigo CPC.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

     

    a defesa da ordem jurídica,

     

    do regime democrático e

     

    dos interesses sociais e individuais indisponíveis

     

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;  -    também quando envolver questão relacionada aos deficientes

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Na minha opinião a questão pecou ao utilizar a referência Custos Legis onde na realidade o correto seria custo iuris, questão passiva de anulação, sem dúvidas.

  • RESPOSTA CERTA. ART. 178, CPC/2015

    Comentários da professora Denise Rodriguez daqui do site, sobre a questão:

    "De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz".

    Afirmativa correta.

  • Na presente questão devemos ficar atentos as seguintes informações:

    a) com o advento do NCPC não mais se fala na atuação do MP como custos legis e sim como custos iuris;

    b) nos leva a erro pq a primeira vista trata-se em ação contra Fazenda Pública o qual nem sempre terá o MP nos autos, como denota o art. 178, p.u, NCP;

    c) no entanto, se lermos atentamente a pessoa lesada pelo acidente automobilístico ficou incapaz, assim, a atuação do MP nos autos será obrigatória, sob pena de nulidade (art. 178, III c/c 279,ncpc)

  • RESUMO:

    MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social 

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • Respondi essa olhando a súmula 226 do STJ, que diz que o MP tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. 

  • NIKODEMOS está criando pelo em ovo, não existe isso de custos iuris, sem frescura por favor. Sempre foi custos legis. QUESTÃO CERTÍSSIMA E IGUAL AO NCPC.

  • GABARITO CERTO

     

    O NCPC ao se referir à atuação do Ministério Público passou a adotar a nomenclatura "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura não interfere no conteúdo da afirmativa.
     

  • Cai na pegadinha....

  • Se tivesse de fato mudado algo no instituto, a forma de atuação, qualquer coisa, eu concordaria com os colegas. Ocorre que a única mudança foi o NOME, nada mais, o MP continua atuando da mesma forma. Logo, não há nulidade alguma na questão.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

  • Gabarito: "Certo"

     

    {Achei essa questão sensacional!!! Inclusive, errei! ahaha Porque achei que a banca foi tendenciosa, no sentido de que em razão de a Fazenda Pública ser parte seria necessária intervenção do MP e por isso coloquei errado, conforme art. 178, p.ú, CPC - "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."}

     

    Ocorre que, Flávio tornou-se relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, CC (São incapazes, relativamente a certos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa trasitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade),e, ainda, foi interdidado, ou seja, foi declarado, judicialmente, incapaz, e por isto é imprescindível a intervenção do MP, nos termos do art, 178, II, CPC:
     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz.

  • A intevenção do MP pode se tornar legítima antes ou incidentalmente, no caso de passar a envolver direito de incapaz. A incapacidade pode ser relacionada às partes, ou terceiros.

  • Vejo pelos comentário que, às vezes, a pessoa saber demais pode ser um problema; faz ela viajar no assunto.

    Tem que ficar atento! Interpretação extensiva pode ser (muito) perigosa!

  • melhor comentário: malu ueda

  • O novo CPC alterou a nomenclatura da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica de custos legis (art. 82 do antigo CPC) para custos iuris (art. 17 do novo código).

    Independente da nomenclatura, na atuação como fiscal da ordem jurídica, o MP intervém nos processos que envolvam interesse de incapaz, como no caso do enunciado:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O enunciado deixa claro que Flávio sofreu interdição, sendo assim, ele é incapaz. A lei 13.146/2015 (Estatuto da Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) diz no artigo 6º que nem todo deficiente é incapaz:

    Art. 6  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para(...)

    Porém, a interdição é declaração judicial de incapacidade. Desta forma, o MP deve intervir no processo como custos iuris.

    A questão pode causar polêmica pelo uso da nomenclatura anterior (custos legis), porque o edital deste concurso (de setembro de 2016) previa o uso do novo CPC como referência. Porém, a banca entendeu que a nomenclatura não altera a função do MP como fiscal da ordem jurídica e considerou CORRETO o gabarito.

  • Quem copia e cola novamente a resposta do coleguinha, não passará! Amém

  • O MP deve intervir como custos legis porque envolve interesse de incapaz

  • Outra questão do cespe:

    (CESPE) - Q311582

    Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis. (errado)

    RESPOSTA:

    PARA O CESPE, NO NCPC, O MP AGE COM CUSTOS LEGIS (fiscal da lei), E NÃO SOMENTE COM CUSTUS IURIS (fiscal da ordem jurídica).

  • A lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

  • Perfeito! Como Flávio é considerado incapaz, o MP/AM deve ser intimado para intervir na causa como custos legis ou fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)

    II - interesse de incapaz;

    Item correto.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre registrar que o CPC/15 passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Gab: Certo.

  • Que questão sagaz com pitadas de psicopatia! :o

    A assertiva induz o candidato a pensar que a intervenção do MP se dá porque a Fazenda está no meio, mas na verdade a intervenção do MP é por causa da vítima que ficou incapaz por conta do servidor estadual.

    Errei pela pressa, mas confesso que esses detalhes sórdidos são tops.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • O acidente ocasionou a incapacidade física e mental de Flávio e o mesmo foi interditado, logo o MP deve intervir como custos legis devido o mesmo ser incapaz.

  • Gabarito "CERTO"

    Como gerou a incapacidade física e mental do sujeito, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 178, II, CPC.


ID
2305888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, julgue o próximo item.

Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    NCPC, Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • TULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Penso que a questão está incorreta na parte final "vistas dos autos depois das partes". Em regra, o ministério público tem vista antes das partes. Somente depois do parecer ministerial, as partes têm vistas do processo.

  • RAFAEL ELOY, você está equivocado!

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    ...

    Mesmo no CPC/73 revogado, no artigo 83 já prescrevia os exatos termos quanto ao MP.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Espero ter ajudado.

  • esse depois me tirou a questão...

  • CPC - 178, II e 179, caput e inc. I e II.

  • Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178 c/c 179, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I II - interesse de incapaz. Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos, depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

  • Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...". E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua: "Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz" (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).

    Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:

    É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II).

     

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • É o que dispões o art. 178 e 179 do CPC, e esse "depois" mesmo levando a erro é letra de lei, conforme inciso I do art. 179

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    O MP será intimado (30 dias) para intervir nos processos:

     

     - Interesse público ou social;

     

     - Interesse de incapaz;

     

     - Litígios coletivos (posse de terra urbana ou rural)



    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Gabarito CORRETO


    Art. 179.  Nos casos de intervenção COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos DEPOIS DAS PARTES, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • LETRINHA DE LEI ♥

  • GABARITO: CERTO

     Art. 176 NCPC.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Várias questões colocam '' ANTES DAS PARTES''...atenção!

    Abraços!

  • esse "depois" me fez errar...

    confundi que o MP fosse parte, logo não teria sentido esperar as partes para ver os autos,

    por outro lado, o MP como fiscal da lei faz total sentido ter vistas aos autos depois das partes.

  • certo

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer

    LoreDamasceno.

  • Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, é correto afirmar que: Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.

  • Item correto, pois nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica (quando houver interesse de incapaz, por exemplo), o MP terá os poderes mencionados pela assertiva.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina:

    "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada".

    E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua:

    "Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz".

    (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).

    Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:

    É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).

    Gab: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2321143
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do Ministério Público e da audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no Novo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC

     

    a) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (Certo)

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    b) Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  (Certo)

     

    d) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.  (Certo)

     

    e)  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Certo)

     

  • Tiago, me parece que houve equívoco na justificativa da letra "e" (vc menciona o Art. 752).

    A resposta estaria no art. 178:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Correto Rafael Brasil.. Houve sim um equivoco meu, porém o corrigi. Obrigado.

  • A afirmação inconteste no item b, "a audiência será sempre pública", torna a afirmativa errada em virtude da existência de exceções na lei,

  • Alternativa A) Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B 

    Alternativa A) 
    Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa INcorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC 

  • Basta lembrar da época de estagiário, quando éramos barrados nas audiências de divórcio e o advogado reclamava.

  • Essa prova foi louca

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • Art. 368  A audiência será pública, ressalvada as exceções legais.

    No caso os processos que tramitam em segredo de justiça. 

  • art. 368, do CPC/15,

    que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais".

     

     

    Essas exceções legais : (art 189 NCPC)

     

     

    processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; 

     

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

     III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

  • Fujam do SEMPRE!

  • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida(dividida) na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Fujam sempre do SEMPRE

  • A - CERTO - Intervindo nos processos como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    B - ERRADO - Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, a audiência será sempre pública.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    C - CERTO - O Ministério Público possui prazo em dobro para manifestação nos autos, não se aplicando o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    D - CERTO - A audiência é una e contínua, todavia, havendo concordância das partes, na ausência de perito ou de testemunha, poderá ser excepcional e justificadamente cindida.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    E - CERTO - O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, intervirá nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • sou a única que lê mas não absorve a palavra "incorreta"????

    sempre erro esses diacho de questão, por pua falta de atenção......

  • B ERREI

  • O art. 179 e 178 não cai no TJ SP Escrevente

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    c) CERTO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    d) CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    e) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
2324422
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

Alternativas
Comentários
  • item errado

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III -  litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

  • Não são litígios individuais!

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • a questão fala em "litígios individuais" mas o CPC/15, art. 178, III traz apenas: litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

     

    Eis o erro da questão, colocaram uma palavrinha no meio, CESPE é zueira demais!

  • Gabarito: Errado

     

    Nos termos do art. 178 do NCPC:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • É certo que, de acordo com a lei processual, o Ministério Público deverá ser, obrigatoriamente, intimado para intervir nas causas que envolvam interesse de incapaz e nas causas que envolvam interesse público e social, porém, nas causas em que for discutida a posse de terra urbana ou rural ele somente será chamado a intervir se o litígio for coletivo. Nesse sentido, dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    Afirmativa incorreta.
  • Resposta errada!

     

    Atenção o art. 178, III traz apenas: litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

  • Não é intimado o MP quando envolva interesse individual só coletivo;

  • NCPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • se todo litígio individual acerca da posse de terra fosse exigido participação do MP, nao so sua atuação seria deficiente, como inútil

  • Cespe sendo Cespe

  • Rah, yeah yeah, salci fufu. #PegadinhaDoMalandro

  • Gabarito: item errado!

     

    Ufa, ainda bem que errei aqui no QC!

    Não esqueço mais essa peste!

     

    Art. 178, III

    "litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."

     

    Individual non ecxiste!!!!!

     

  • Tenho certeza de que a maioria errou por pura desatenção! 

  • Litígios COOOOOLETIVOOOOOS....

    Pegadinhaa do capiroooto ;p

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pisei na Casca de banana! 

  • APENAS NOS LITIGIOS COLETIVOS - ART 178 CPC

  • nao prestei atençao, acabei errando.

    Só nos LITÍGIOS COLETIVOS

  • Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • MP > INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

     

    PRAZO: 30 DIAS

     

    HIPÓTESES:

    > INTERESSE DE INCAPAZ;

    > INTERESSE SOCIAL / PÚBLICO;

    > LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.

     

    PRERROGATIVAS:

    > PRODUZIR PROVAS;

    > REQUERER MEDIDAS PROCESSUAIS;

    > RECORRER.

     

  • Quadrix = filhote de CESPE.

  • Não são litígios individuais e coletivos são apenas coletivos pela posse de terra rural ou urbana conforme inciso III do artigo 178 do CPC/2015.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Errei por não ter me atentado  a palavra Individuais

  • Deus me defenderay de uma banca escrota como essa!

  • Os interesses individuais por posse de terra não justificam a atuação do MP

  • Quadrix, vulgo Cebraspe do Paraguai.

  • Questão pra pegar quem faz leitura dinâmica da legislação. É do jogo, segue a festa!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • "ah mas está na cara, muito fácil. Gabarito: certo.... ganhei um ponto"

    Gab.: ERRADO

  • Gabarito -Errado.

    CPC /15 , art. 178

    Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

  • Gabarito: Errado

    Fui convicto que ia acertar e...errei

  • POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

  • Em suma: O MP intervém em casos de posse de terra urbana ou rural APENAS quando está em jogo interesse coletivo.

    Assim, o equívoco da questão está em afirmar que mesmo quando houver interesse individual em casos de posse de terra urbana ou rural o MP deverá intervir - ou seja, a questão vai de encontro ao art. 178, III, do CPC, veja:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Tenso. Trabalhei como assessor de promotor justamente atuando como custos legis e sei de cor o artigo em questão, mas li rápido o enunciado e errei. Fica o aprendizado: cada questão é uma questão, que deve ser lida com toda atenção do mundo.

  • Eu já caí nessa umas 3X!! Apenas nos litígios COLETIVOS!!!!!!!!!!!!

  • Tenho asco a essa banca! Espero nunca fazer uma prova dela!

  • Essa banca é o capiroto!!!

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

  • Atuação do MP em face a posse de terras rurais ou urbanas: Apenas em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pegadinha recorrente, não existe "individuais" somente LITÍGIOS COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
2456989
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, uma vez que o MP dispõe de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180 do NCPC).

    Letra B: CORRETA, ex vi art. 179, II, NCPC.

    Letra C: incorreta, conforme art. 178, parágrafo único, do NCPC.

    Letra D: incorreta, já que o MP deverá intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II).

    Letra E: incorreta, pois os prazos são próprios, de forma que o seu descumprimento irá gerar consequência processual, ao contrário dos prazos que os juízes possuem para despachar, decidir e sentenciar.

  • Só lembrando que não se fala mais em fiscal da lei, mas sim em fiscal da ordem jurídica!

  • Letra A: incorreta, .Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Letra B: CORRETA

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Letra C: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    letra d: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    letra e) errada . OS PRAZOS SÃO PRÓPRIOS

  • A letra E está correta, penso que cabe recurso. Vejam o que fala o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 7º Edição, São Paulo: Saraiva, 2016): 

    "Os prazos podem ser próprios (também chamados de preclusivos) ou impróprios. O das partes (incluindo o Ministério Público quando atua nessa condição) e dos terceiros intervenientes, em regra, são próprios, têm que ser respeitados, sob pena de preclusão temporal, de perda da faculdade de praticar aquele ato. (...) Os prazos do juiz, de seus auxiliares e do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, são impróprios, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados.". (grifei).

     

     

  • Não tenho certeza, mas talvez a justificativa para o erro da letra E se encontre no art. 178, caput do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam (...)

     

    Sendo assim, como há menção a um prazo para intervenção, pode-se considerar que o MP não poderá mais intervir no feito, ultrapassado tal interstício.

    Sinceramente não sei como ocorre na prática, portanto fico aberto aos complementos dos colegas. 

  • QUANTO A LETRA E:

     

    Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões para evitar a intempestividade do ato processual.

     

    PRAZOS PRÓPRIOS – significam que para as partes a intempestividade gera preclusão temporal.

     

    O Artigo 178, CPC/2015 previu expressamente o prazo de 30 dias para o Ministério Público intervir como fiscal da lei, contados a partir de sua intimação, ou seja, inovou ao estipular um prazo próprio, até então, não previsto em lei, para a atuação ministerial nas ações cíveis que a demandem.

     

    PRAZOS IMPRÓPRIOS – significam que os atos praticados além do prazo são válidos e eficazes como se tivessem sido praticados dentro do prazo.

    Não geram preclusão temporal.

     

    Em regra, para o juízo os prazos são impróprios.

    Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do Novo CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia.

     

  • Por ter escrito "fiscal da lei", seria possível anular a questão?

  • Colegas,

    Penso que os prazos do MP com fiscal da ordem jurídica não são próprios de regra. Contudo, como é, nesta condição, legitimado para atos como interpôr recurso, resta concluir pela aplicação de prazos próprios, como no caso de prazo para apelar etc.

  • Agora o Ministério Público atua na DEFESA da "ORDEM JURÍDICA" e não "fiscal da lei!!! art. 176 do CPC/15.

    O MP é intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em LEI ou CR e nos

    casos em que envolvam:

    I-Interesse público social

    ii-interesse de incapaz;

    III-litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    Parágrafo único: a participação da Fazenda Pública NÃO CONFIGURA, por si só, hipótese de interveção do MP.

    ver art. 179 I e II 

    ver art.180 e 181

     

  • A) Prazo em dobro.

    B) Correta!!!

    C) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    D) Participação de incapaz é uma hipótese em que o MP deve participar do processo.

    E) Prazo impróprio é fixado aos órgãos judiciários.

     

    Quanto aos prazos, para que possamos relembrar, segue abaixo:

    Próprios: Fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal- perda da possibilidade de praticar o ato.

    Impróprios: Fixados aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequencia ao processo.

    Legais: Fixados em lei. Em regra, não podem se modificados pelas partes e pelo juiz.

    Judiciais: Fixados pelo juiz.

    Convencionais: De comum acordo entre as partes.

  • Penso que esta questão esteja sem resposta. Vejamos que, o Código de Processo Civil de 2015, ao falar sobre o Ministério Público, não o coloca mais como "fiscal da lei" (como diz a assertiva), mas como "fiscal da ordem jurídica" (art. 82, §1º, art. 178, caput, art. 179, art. 752, §1º, art. 967, §.u., art. 966, todos do NCPC). Ou seja, são definições distintas. Enfim, temos de aprender a lidar com as desatualizações das bancas...

  • Galera, pelo art. 178 o MP tem 30 dias pra atuar como fiscal da lei (em geral, apresentando parecer). Se ele ultrapassa esse prazo, em tese o juiz/Tribunal pode prosseguir com o processo (o que acontece facilmente nos processos eletrônicos). O MP ainda pode protocolar o parecer, mas o prazo passou e o julgador pode desconsiderá-lo, então seria impróprio.

    Acredito, no entanto, que a assertiva E esteja errada pq, como fiscal da lei, o MP pode recorrer e, nesse caso, o prazo é PRÓPRIO. Não recorreu no prazo, preclui o direito!

     

  • Murilo, próprio pq se inobservado não é elastecido, o processo continua a correr, sem a manifestação.

  • Fiscal da lei é diferente de ser fiscal da ordem jurídica ; sendo esta mais amplo. Logo, além da lei! Questão sem resposta, em desacordo com a letra da lei do novo CPC. Passível de anulação.

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Letra B

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

  • Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gostaria de saber a diferença de fiscal da ordem pública com o fiscal da lei. 

    pra mim a primeira tem uma abrangencia maior que a primeira e nao condiz o que esta no codigo

     

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ERREI POR ISSO

  • Angelo Caztro,

    "No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como fiscal (custos legis) é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II)".

  • a) ERRADO. MP / AP / DP > PRAZO EM DOBRO.

     

    b) CERTO. MP (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    c) ERRADO. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessarimente irá intervir).

     

    d) ERRADO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP > INCAPAZ, INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL E LITÍGIOS COM TERRA URBANA / RURAL.

     

    e) ERRADO. MP / DP / AD > PRAZO EM DOBRO.

     

    Quanto mais simples a informação maior a fixação.

  • Embora eu tenha acertado a questão, me chateia ver a banca do MPE/PR utilizar a expressão "fiscal da lei", mesmo quando o próprio CPC/15 já amplia a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica. 

    Para aqueles que perguntaram, fiscal da ordem jurídica abrange a fiscalização não só da lei em sentido estrito, mas sim TODO o ordenamento jurídico: contituição federal, resoluções, súmulas, etc.

  • Como fiscal, EM REGRA, é impróprio (por isso, a alternativa está errada. Não dá para generalizar). Contudo, há prazo próprio, como, por ex. para interposição de recursos.

  • Angelo Caztro, fiscal da lei e fiscal da ordem juírica são expressões sinônimas.

  • Comentários do professor QC : 

     

    Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B

     

     Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • SEMPRE QUE HOUVER INCAPAZ, é obrigatória a participação do MP no processo, como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 178, CPC/2015:

    "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei, ou na Constituição Federal, e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural".

  • Esse negócio de que o MP não é mais "fiscal da lei" mas sim "fiscal da ordem jurídica" é igual a "empregado" que agora passou a ser chamado de "colaborador". Muda o nome, mas a essência é a mesma, logo, não serve pra catzo algum.

  • Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei, ele poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2477158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D: GABARITO. Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...)

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Quanto a letra B, considera-se que a condenação em honorários e nas custas processuais são pedidos implícitos, de modo que, ainda que não expressamente declinados na inicial, o juiz poderá (eu diria deverá) condenar a parte contrária nestas verbas.

  • Gabarito D

     

    A. ERRADO. De fato, os núcleos de prática jurídica e as entidades que prestam assistência gratuita em razão de convênios com a Defensoria gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública nos termos do art. 186, §3º, do CPC. No entanto, a advocacia pro bono não está incluída neste rol, assim como o defensor dativo (posição recente do STJ).

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    É importante ressaltar que a advocacia pro bono foi recentemente regulamentada pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe:

     

    Art. 30 - No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º - Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
     

    B. ERRADO.  Conforme destacado pelo colega, os honorários configuram pedido implícito, de modo que poderão ser concedidos de ofício. Ressalte-se, ainda, o caput e o § 14 do art. 85:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C. ERRADO. O MP não atua como parte, mas sim como fiscal da ordem jurídica, ou custos legis.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D. GABARITO. Já comentada pela colega acima, vide art. 183 do CPC.

  • Olá!

    Pessoal, a justificativa da alternativa B encontra-se expressa no art. 322 do CPC. Vejamos:

    Art. 322. O pedido dever ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Portanto, como já dito por um colega, trata-se de pedido implícito.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Errei por conta do "exclui do dia do começo" ,pois o prazo começa do dia da intimação e a contagem no primeiro dia subsequente, mas o "a partir da intimação pessoal" é exatamente o que o artigo 183 preceitua

  • Letra D

    Art.183  A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

     

  • Quanto à assertiva C, o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Ciivl dispõe que o MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (e não como parte como afirma o dispositivo da questão), quando houver o envolvimento de incapaz. 

     

  • Sobre a Letra B.

    Art. 82, § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:..

    Portanto, as regras afastam a incidência do princípio alegado., o que a meu ver, isso obriga o Juiz a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

  • Quanto à alternativa C, a atuação do Ministério Público como parte se dá nas hipóteses do artigo 176:  defesa da ordem jurídica, defesa do regime democrático e defesa dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Atenção nesta última parte, pois são direitos indisponíveis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA D

  • ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC (escritórios de práticas jurídicas de faculdades e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convêncio com a Defensoria) as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).

     

  • Com as devidas vênias aos que postaram o art. 178 do CPC como fundamento para invalidar a alternativa "C", tenho dúvidas se de fato é o correto.

     

    Isso porque "Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que NÃO É alguém ser parte, MAS ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo." -  FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam.

     

    Com efeito, ao MP é dada EXPRESSAMENTE a legitimidade para ir a juízo discutir interesse de incapaz.

     

    Me parece que o erro está em afirmar que há essa legitimidade sem qualquer limite. Notem, por exemplo, a redação dos artigos 747 e 748, do CPC:

     

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público.
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Percebam que embora o MP seja legitimado ele apenas poderá atuar CASO outros legitimados não o façam.

     

    Sigo em busca de uma reposta definitiva para a alternativa.

     

     

    Bons estudos!

  • Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...".

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • O MP atua como custos legis, não como parte. Imagina só ter legitimidade passiva nesse caso, ao invés de entrar com uma ação contra o representante, dependendo do caso, entrar com uma ação contra o MP por causa do incapaz. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • a) ERRADO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP.

     

    b) ERRADO. A PARTE QUE PERDE NECESSARIAMENTE TEM QUE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DO VENCEDOR.

     

    c) ERRADO. MP INTERVIRÁ COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    d) CERTO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP (Advocacia Pública > PROCURADORIA DOS MUNICÍPIOS). Exceção: PRAZO PRÓPRIO EM LEI ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • A título de complementação, sobre o Gabarito D : esta ressalva para quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público também se aplica ao MP e à DP, que também não terão os prazos dobrados nesse caso (vide arts. 180 e 186). 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a LETRA C, cabe observar a Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • O erro da letra C, não está na legitimidade ativa, e sim NA PASSIVA, conforme trascrito de uma das aulas do QC:

    Ministério Público como PARTE:

    CPC, art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    “Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que NUNCA pode ser demandado como sujeito passivo ou réu.

    Pode, no entanto, eventualmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.” (Humberto Theodoro Jr.)

     

  • A advocacia pro bono, exercida por advogados, é sem dúvida uma ferramenta importante e necessária para ampliar o acesso à Justiça. Pro bono público (ou apenas pro bono) é uma expressão latina que significa “para o bem do povo”. O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária e principalmente solidária. Na área jurídica, o termopro bono refere-se aos serviços jurídicos prestados gratuitamente para aqueles que são incapazes de arcar com os custos da contratação de um advogado.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI242751,21048-A+advocacia+pro+bono+e+o+novo+Codigo+de+Etica+e+Disciplina

  • SOBRE a letra A, para quem está estudando para a defensoria pública:

    DEFENSORIA PúBLICA NAO ADOTA O MODELO PRO BONO: O modelo pro bono, também denominado caritativo, é caracterizado pela ausência de custeio estatal para o exercício da atividade. A assistência jurídica é desempenhada por instituições ou profissionais da iniciativa privada imbuídos em um senso de solidariedade. Não pode a Defensoria Pública ser associada a esse modelo, portanto.

     

    Modelo judicare: a renda dos advogados advém de honorários pagos pelo ente público a partir de uma tabela previamente fixada. Os advogados nesse modelo não integram uma carreira pública, mas são profissionais particulares, sem qualquer vínculo com a administração. A insuficiente instalação da Defensoria Pública e o alto índice de pobreza no Brasil permite identificar tal modelo, ainda que de forma subsidiária e temporária, através da indicação e remuneração de advogados dativos, qual seja, aqueles nomeados para a defesa de caso específico no qual a parte é economicamente necessitada, sendo posteriormente remunerados pelo Poder Público pelo ato (processo, audiência, apresentação de defesa etc.).

     

    salaried staff model :O modelo constitucional de Defensoria Pública já estava estampado no texto da Carta desde sua promulgação em 1988. O que ocorre é que as Emendas n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14 aprimoraram a estruturação da instituição, assegurando a sua efetiva autonomia e incorporando novas funções institucionais. Modelo adotado pela dpe

  • A lei em algumas situações confere ao MP legitimidade ativa, como por exemplo demandas de idosos, de  deficientes, no que tangea direitos coletivos bem como a situações de abusos de familiares ou do Poder Público.

  • " Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. "

     

    OBS.: a intimação da FAZENDA PÚBLICA é sempre PESSOAL na pessoa do PROCURADOR. A forma dessa intimação será sempre PESSOAL e a contagem se dará a partir da CARGA, REMESSA, MEIO ELETRÔNICO.

    Há situações em que a intimação PESSOAL coincide com o CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO, e há também casos em que a intimação se dá num momento e a contagem só tem início em outro. É o que se dá por exemplo quando a intimação ocorre em AUDIÊNCIA (o que é válido, pois é pessoal), bem assim, quando a intimação se dá por OFICIAL DE JUSTIÇA  (é válida, pois é pessoal). Nesses dois casos, a intimação se dá num momento, mas o prazo começara a correr a partir da CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • "... atuar pro bono..." Ninguém merece! Acho o uso de algumas expressões em latim desnecessárias. 

  • O § 1º do art. 322 do CPC/2015 prevê que, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Com isso, ao sentenciar, o juiz pode (e deve) condenar o vencido ao pagamento dessas verbas, independentemente da formulação de pedido nesse sentido na petição inicial ou na contestação.

    E no Art.323 as prestações sucessivas também estão inclusas nos pedidos implícitos.

    Então os pedidos implícitos são:

    l- juros legais

    ll- correção monetária

    lll- verba de sucumbência

    lV- prestações sucessivas

  • Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Súmula 256 STF - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

  • Nos juizados em que a defensoria pública não funciona como curador especial, nos casos previstos no CPC, pela inexistência da própria instituição naquela localidade, o MP funcionara nesta condição, podem atuar no polo passivo da demanda.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo.

    b) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, § 2º, c/c art. 84, CPC/15).

    Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, § 1º, CPC/15).

    c) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva.

    d) É o que dispõe o art. 183, caput, c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Gab: D.

  • No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, é correto afirmar que: Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quem é bono?


ID
2499376
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que essa redação não exclui outras responsabilidades do membro do Ministério Público.

    Seja no âmbito penal, seja no âmbito da improbidade administrativa.

    Grande abraço.

  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis;

    Letra b) Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

    Letra c) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o;

    Letra d) Art. 180 (descrito na letra c)

    Letra e) Art. 181.

     

  • a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     b)  o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    CORRETA  Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.​

  • A - Incorreta. Art. 176 do CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".

     

    B - Incorreta.  Art. 178 do CPC: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    C - Incorreta. Art. 180 do CPC: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o".

     

    D - Incorreta. Art. 180 do CPC: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o".

     

    E - Correta. Art. 181 do CPC: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

  • Alternativa E.

    Alternativa A é pegadinha pra quem faz prova com leitura dinâmica! Estejamos atentos!

  • a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.
    INDISPONÍVEIS

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 
    Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.​

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 
    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público.
     Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.​

  • CONCORDO COM O Gaúcho Peleador, pois o art. 176, fala em: ..."direitos sociais e individuais INdiponíveis. 

    A letra A fala em interesses e direitos individuais disponíveis. PEGADINHA. 

     

     

  • Vejo que nao apontaram corretamente o erro da letra D, então vamos lá: O prazo do MP so corre quando ele tem acesso aos autos. Nao basta a intimacao pessoal. Ele deve ter acesso aos autos no seu gabinete (se forem fisicos) ou ter acesso eletronicamente. Se por exemplo o promotor foi intimado na audiencia, nao basta, pois ele nao teve os autos no seu gabinete.A intimação nesse caso foi pessoal, mas não basta. Também nao é valido o escrevente intimar o promotor se ele comparecer no balcão do cartorio para examinar os autos. Também nao vale pois os autos nao foram remetidos ao seu gabinete. O MP tem uma garantia adicional à intimação pessoal, que é a remessa dos autos ao seu gabinete. O STJ decidiu nesse sentido recentemente mas não me recordo o numero do Resp.
  •  a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.

     

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 

     

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 

     

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público

     

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que

     a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis. ERRADO, direitos INDISPONÍVEIS. 

     

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. ERRADO, nem sempre os processos que envolvam Fazenda Pública deverão obrigatóriamente a participação do MP.

     

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. ERRADO, prazo em DOBRO, assim como para a Defensoria Pública. 

     

    d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público. ERRADO, MP intimação Pessoal. 

     

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CERTÍSSIMA. 

  • GABARITO: E

    Informação adicional sobre o item D

    Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal. Essa prerrogativa da intimação pessoal vale tanto para os processos cíveis como para os criminais.

    Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU)Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93): Art. 41, inciso IV.

    No Código de Processo Penal: Art. 370 (...) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    E, no Código de Processo Civil: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...). Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão. Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos? A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • Gabarito: E

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: Letra E

     

     

    Só para acrescentar aos comentários dos colegas. É um detalhe sutil, mas que pode ajudar a acertar muitas questões:

     

    Responderá, civil e regressivamente, por:

     

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Atenção: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

    Obs 1: Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais => Respondem civil e diretamente (Não é regressivamente).

    Obs 2: O perito, além disso, ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão." Isaías 40:31​

  • Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • "DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Atenção: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

    Obs 1: Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais => Respondem civil e diretamente (Não é regressivamente).

    Obs 2: O perito, além disso, ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (COPIADO DE RODRIGO VIERA)

  • Para memorizar em forma de mnemônico, respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!" :

     

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Base legal:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Gabarito: E.

  • O Código de Processo Civil traz as disposições gerais acerca da atuação do Ministério Público nos arts. 176 a 181. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 176, do CPC/15, que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 180, caput, do CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os prazos para as manifestações processuais do Ministério Público também terão início a partir de sua intimação pessoal, por expressa disposição do art. 180, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 181, do CPC/15: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Podemo até ter a sensação de que estudamos, estudamos e não aprendemos nada, mas a verdade é que quando você faz uma questão como esta e sabe identificar quais são os erros das alternativas, é sinal que estamos progredindo.

    Continuemos a plantar para que no tempo certo o Senhor nos exalte.

  • Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    b) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    d) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    e) CERTO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
2590375
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    O MP somente atuará nas ações de família em que interesses de incapazes estiverem em voga.

     

    b) Correta. 

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

     

     

     

    d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

     

     Art. 951, CPC.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Destarte, a atuação do MP não ocorre só nos casos em que houver interesse de incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual. 

  • Em relação à letra D: Art. 951, CPC.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • Lembrando que a alternativa E é ambígua.

    O "se" poderia ser interpretado como única hipótese ou como uma das hipóteses.

    Deveria ter sido anulada.

    Abraços.

  • Gabarito: B

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Alternativa B

    Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC).
    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/ 1992).

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p 592.

  • a- art 698 ncpc

  • A - INCORRETA Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    B - CORRETA Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C - INCORRETA - Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    D - INCORRETAArt. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    E - INCORRETA - Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    Fundamento: O Ministério Público oficiará como fiscal da ordem juridica no caso de litígios coletivos pela posse de terra (art.178, III) mesmo se não houver incapaz em um dos polos da relação processual. Um requisito não presume o outro.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

  •  a) O Ministério Público deve oficiar, como fiscal da ordem jurídica, em todas as ações de família.

    FALSO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     b) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    CERTO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) O Ministério Público não pode requerer o levantamento de curatela.

    FALSO

    Art. 756. § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

     

     d) O Ministério Público não pode suscitar, perante o tribunal, conflito de competência.

    FALSO

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     

     e) Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    FALSO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Referência legal da alternativa a) : art. 698 do CPC - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Também achei a redação da E ambígua. 

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    OBS.: Foi reduzida drásticamente a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO nas ações de família. Não havendo incapaz, o MP não participa. Assim, em separação, divórcio, reconhecimento de união estável, partilha, etc. está dispensada a participação do MP.

     

  • Essas questões as vezes são engraçadas, copiam a lei inserindo ou suprimindo uma particula mas acabam, sem perceber, fazendo com que continuem certas ou se encaixem em alguma exceção. 

  • Alternativa A) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 756, §1º, do CPC/15, que "o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 951, caput, do CPC/15, que "o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Ou seja, o Ministério Público intervirá ainda que não haja incapaz na relação processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • E) Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    Essa alternativa está ERRADA porque, em resumo, segundo o artigo 178 NCPC o MP será intimado para em 30 dias intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana INDEPENDENTEMENTE DE HAVER INTERESSE DE INCAPAZ.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo (caput e parágrafos 1° e 2°, do art. 279, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer o levantamento de curatela (parágrafo 1°, do art. 756, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público pode suscitar, perante o tribunal, conflito de competência (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público sempre oficiará como fiscal da ordem jurídica (inciso III, do art. 178, art. 951 e inciso II, do art. 953, do NCPC).

  • B ERREI

  • O item E não deixa de ser verdadeiro...

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Plus: Desde 2019, O MP também intervêm, como "custus legis" nas ações de família em que for parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (portanto, acho que só vale para vítima mulher...). CPC 698, pú (Lei 13.894/2019)


ID
2634601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os itens a seguir.

I A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos.

II Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

III A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se estende ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    I - CORRETO - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Gabarito A.

     

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos.

    TODAVIA, O Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Logo, o item está incorreto!!!

     

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Obrigada, Alberto. Errei justamente pq confundia isso. 

  • suspensão de prazo não é recesso nem férias coletivas. 

     

  • SOBRE O ITEM III

     

    Em que pese os enunciados e as explicações dos colegas, a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo", discorda:

     

    "É possível, então, que o art. 220 do CPC não se aplique em determinada demanda que envolva a Fazenda Pública, incidindo a ressalva nele contida. Tome-se numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a União ou contra um Estado. Nesse caso, haverá a prática regular de todo e qualquer ato no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro: os prazos correrão normalmente, sendo possível haver realização de audiências". (p. 46-47)

     

  • Resposta correta: "A".

    Art.178. Parágrafo Único.

  • continuo sem entender o item III :/

  • GABARITO A

     

    I - Art 178 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    III - Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Comentário do Alberto Filho e Lucas Sousa

    Gabarito A.

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos. Logo, o item está incorreto!!!

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • OUT!

  • REPETINDO, é simples:

     

    Os prazos processuais serão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas os juízes, membros do MP, DP, e Adv PúB vão trab como qq ser humano, obviamente se não estiverem de férias ou licença.

     

    Editando para quem ainda não entendeu.

     

    O erro da  3: a questão fala que não serão suspensos, mas os prazos serãaaao suspensos sim para o MP, DP E Adv Púb.

  • O erro da "III" é não mencionar os juízes e auxiliares da justiça? Se for isso, a não inclusão destes na opção, torna a assertiva errada? Se alguém puder me dar uma luz...

  • ENUNCIADO 20 Jornada de Direito Processual Civil – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

  • Stefanny Moreira

    Uma coisa é suspensão de prazo, outra é o recesso/férias coletivas. 

    os prazos processuais ficam suspensos PARA TODO MUNDO (caput do 220) apenas os orgãos mencionados nao tera ferias durante o periodo

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Apenas uma informação adicional, um plus nos estudos, sobre o item III - comparativo com o processo criminal:

     

    A suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos criminais. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

     

    "O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-dez-16/recesso-cpc-nao-suspende-acoes-penais-carmen-lucia

     

    +

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE MATÉRIA CRIMINAL. 1. Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (cf. art. 1º do Ato 028/2014), não alcançou os processos criminais, como se observa da dicção do art. 3º daquele ato normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 134206 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016).

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • ATENÇÃO! Sobre o item III: suspensão do curso do prazo dos processos (art. 220, caput do CPC) é diferente de exercício das atribuições dos sujeitos do processo (art. 220, §1º do CPC). Mesmo com os prazos suspensos, os juízes, os membros do MP e da DP, adbogados públicos e auxiliares da Justiça continuarão trabalhando normalmente durante tal período, salvo férias ou feriados.

  • CPC:

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Obs.: exercer as atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (no caso de Adovagados Públicos) não implica que os prazos processuais, para eles, não serão suspensos. O advogado público não cumpre apenas prazo processual, já que não representa o ente público apenas judicialmente, mas também extrajudicialmente. Assim, o que a lei quis dizer foi que os órgãos mencionados no art. 220 continuarão a funcionar. As férias dos servidores vinculados a tais órgãos, por sua vez, serão concedidas conforme o que determinar a lei que rege a carreira. Vale ainda ressaltar que para o Judiciário não há mais férias coletivas, senão nos tribunais superiores.

     

     

  • ATENÇÃO
    Alternativa II hoje pode ser considerada correta.

    II Jornada de Direito Processual Civil do CJF
    Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

  • Rafael, o item II continua errado porque fala NÃO se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

    Acho que vc se equivocou.

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Enunciado 20 Jornada de Direito Processual Civil: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

     

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

     

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

     

     

  • GABARITO "A"


    II. INCORRETA. ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. 

    III. INCORRETA. ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Foi uma boa pegadinha confundir, no item III, a suspensão dos prazos processuais e o exercício das atribuiçoes dos juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e dos auxiliares da Justiça, durante o referido.

  • Complementando, sobre o item III, com a divergência de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo":

    "Observe-se, porém, que o dispositivo ressalva os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça. Todos exercem suas atividades normais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Nesse período, o juiz deve emitir pronunciamentos judiciais nos prazos previstos em lei, os auxiliares da justiça também devem praticar os atos a seu cargo, bem como os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    Logo, se nesse período houver algum ato a ser praticado pela Fazenda Pública, ela há de ser intimada e o prazo corre normalmente.

    Os advogados públicos exercem, normalmente, suas atividades nesse período, ressalvadas as férias individuais de alguns deles. Estas não repercutem no processo judicial, devendo os atos ser praticados por outros que não estejam de férias. É por isso que o art. 220 do CPC ressalva os membros da Advocacia Pública da suspensão dos prazos ali prevista.

  • Li todos os comentários explicando o item III ,Más não achei nenhuma explicação plausível
  • Rony Lima,

    Embora os membros MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública devam continuar exercendo suas atribuições no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, ou seja, vão continuar trabalhando normalmente, a suspensão dos prazos processuais na referida data também se aplica a eles.

  • RONY Lima no período em questão os prazos processuais ficam suspensos, tanto para os advogados quanto para os órgãos mencionados nas assertivas. No entanto, estes órgãos continuam com suas atividades normais, ou seja, procuradores continuam fazendo trabalho interno, assim como membros do Ministério Público e defensores, que continuam, por exemplo, atendendo ao público.

    É o que consta do §1º do art. 220, CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • 1ª jornada de direito processual civil dá novo entendimento ao artigo 220 parágrafo 1º - afirma que a suspenção do prazo aplica-se também ao MP, Defensoria e Advocacia Pública... auxiliares de justiça e juízes trabalham normalmente.

  • Gente,os prazos são suspensos para beneficio dos advogados, que nesse período podem descansar do trabalho, uma vez que todos os prazos dos processos que eles estão trabalhando em cima estão suspensos.Por isso, que os órgãos públicos continuam trabalhando internamente,mas sem poder fazer com que os prazos corram,mas aí dia 20 de janeiro,quando acaba o prazo de suspensão,há uma enxurrada de processos sendo publicados,aí os advogados voltam a trabalhar freneticamente,porque alegria de pobre dura pouco.

  • Olha o Gilmarzão, conquistando a Tete.

  • Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o §1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A

    I -  Art. 178.  Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    III – Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Questão malvadinha!

  • Gabarito - Letra A.

    Item I - o art. 178, parágrafo único, CPC, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item II - porque o CPC/2015 estabelece a contagem de prazo em dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Item III - pois durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro há suspensão dos prazos processuais, que é aplicável ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    §1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Pessoal, por favor alguém esclareça pra mim, ficaria imensamente grato!!

    O parágrafo primeiro do art 220 não é incompatível com o enunciado 21 do FPPC?

    Como saber que posição adotar?

  • Rodrigo Abreu, de fato, há uma contradição entre o texto do CPC com o enunciado do FPPC. No entanto, o entendimento aplicado, na prática forense, é o entendimento do FPPC, ou seja, Advogados Públicos, MP e Defensores estão abrangidos pela suspensão do prazo do art. 220 caput do CPC.

    É importante saber como a banca aborda as questões. Por exemplo, a CESPE costuma considerar muito entendimento que vai além do texto legal (doutrina, enunciados, jurisprudência). Já a FCC é mais texto de lei mesmo. Se essa questão fosse elaborada pela FCC, muito provavelmente a resposta correta seria a alternativa que se coaduna com o texto "seco" da lei.

  • Questão muito, muito malandra.

  • Penso que não há nenhuma incoerência em relação ao fato de a suspensão dos prazos se estender ao MP, DP e advocacia pública e os membros dessas carreiras continuarem exercendo suas funções nesse período. O fato de os prazos estarem suspensos não significa que eles não têm trabalho. Pensem nas atribuições de um defensor público, por exemplo: justamente nesse período, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ele pode ser procurado por um assistido que encontra-se em estado de saúde grave e precisa urgentemente de um leito na UTI que está lotada. Nesse caso, o defensor pode entrar com uma tutela de urgência, que pode ser processada inclusive durante as férias forenses.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Item II:

    Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei 6830/80".

    Item III:

    A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o § 1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos.

    Gab: A.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Vamos analisar cada um dos itens.  

    O item I está correto, nos termos do art. 178, parágrafo único, do NCPC: 

    • Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

    O item II está incorreto. A LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, portanto, a lei processual deverá ser aplicada de forma subsidiária. Assim, a aplicação do art. 219, do NCPC, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível.  

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    O item III está incorreto. A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220, do NCPC, estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. 

    • Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 

    Logo, a alternativa A é correta e gabarito da questão.

  • Se n fossem as férias forenses, o advogado autônomo nunca poderia tirar férias. Não teria como parar os prazos somente p eles, por isso, estende-se a MP, DP

  • I) CORRETA. Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II) ERRADA. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    III) ERRADA. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    Como disse o prof.: o fato de exercerem suas atribuições durante esse período do caput não significa que os prazos não estarão suspensos.

    Complementando: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; (citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    GABARITO: LETRA A


ID
2634946
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atuando no processo civil, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    alternativa A está incorreta, pois o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, mas não estará obrigado a proferir parecer em defesa do incapaz. A defesa do incapaz será feita pelo representante e procurador constituído nos autos.

     

    alternativa B está incorreta, pois o MP poderá produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e, inclusive, recorrer, conforme o inc. II do art. 179 do NCPC. Por consequência, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

     

    alternativa D está incorreta, pois será intimado de todos os atos do processo quando atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme prevê o art. 179, inc. I, do NCPC.

     

    alternativa E está incorreta, pois não há tal hipótese no art. 178 do NCPC.

    OBS: Em tal alternativa, eu acrescento o seguinte dispositivo ao comentário do Professor:

    Art. 178, parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Fonte: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Gabarito: C

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
     

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Artigos pertinentes:

    "Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público."

  • Gabarito: "C"

     

     a) não poderá opinar, quanto ao mérito da causa, desfavoravelmente à parte incapaz; 

     Errado. Aplicação do art. 176, CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."

     

     b) não poderá produzir provas, devendo aguardar a iniciativa das partes nesse sentido;

     Errado. É possível sim, o requerimento de provas. Neste sentido, art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

     

     c) terá legitimidade recursal;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 179,II, CPC:  "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

     

     d) será considerado intimado com a publicação dos provimentos jurisdicionais no órgão oficial;

     Errado. Deve ser intimado para tanto, nos termos do art. 179, I, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo."

     

     e) deverá intervir sempre que a Fazenda Pública seja uma das partes. 

     Errado. Aplicação do Art. 178, parágrafo único, CPC: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO C

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • c) CORRETA:

    - Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: [...];

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Gabarito: "C"

    copiando a maluzinha e botando uma corzinha

     

     a) não poderá opinar, quanto ao mérito da causa, desfavoravelmente à parte incapaz; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 176, CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."

     

     b) não poderá produzir provas, devendo aguardar a iniciativa das partes nesse sentido;

    Comentários: Item Errado.É possível sim, o requerimento de provas. Neste sentido, art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

     

     c) terá legitimidade recursal;

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 179,II, CPC:  "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

     

     d) será considerado intimado com a publicação dos provimentos jurisdicionais no órgão oficial;

    Comentários: Item Errado. Deve ser intimado para tanto, nos termos do art. 179, I, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo."

     

     e) deverá intervir sempre que a Fazenda Pública seja uma das partes. 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do Art. 178, parágrafo único, CPC: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."

  • A alternativa D tem como base o art. 180, caput

  • Complementando o comentário dos colegas


    D - ERRADA


    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)


    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1


    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)


    Art. 183 § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.}

  • Alternativa A) Embora a lei processual determine que, havendo interesse de incapaz na demanda, o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica, quando ele atua nessa qualidade deve observar se ela - a ordem jurídica - está sendo observada, não tendo o compromisso de defender os interesses do incapaz como seu procurador. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A produção de provas é assegurada ao Ministério Público pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A intimação do Ministério Público é pessoal e não por publicação na imprensa oficial: "Art. 180, CPC/15.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º ['A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico']. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o MP deverá fiscalizar se o direito está sendo aplicado em conformidade com a lei e a Constituição Federal.

    Portanto, se o incapaz pedir algo que contrarie a lei ou a CF, o MP poderá opinar de forma desfavorável ao incapaz! Você conseguiria acertar esta questão pela lógica, mas vai um julgado aí para você fixar melhor a ideia:

    RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INTERESSES DE INCAPAZES. PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 82, I, DO CPC. – Não está obrigado o representante do Ministério Público a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Estando convencido de que a postulação do menor não apresenta nenhum fomento de juridicidade, é-lhe possível opinar pela sua improcedência. Recurso especial não conhecido.

    [STJ. REsp 135744 / SP. Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/06/2003. DJ 22/09/2003 p. 327]

    b) INCORRETA. O MP poderá, sim, pedir que sejam produzidas provas quando atuar como fiscal da ordem jurídica, ainda que as partes não requeiram nesse sentido:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    c) CORRETA. Perfeito! Atuando como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para apresentar recursos:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    d) INCORRETA. Não é admitida a intimação do MP por publicação: ela deverá ocorrer pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    e) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública no processo, por si só, não justifica a hipótese de intervenção do MP.

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Resposta: C

  • Gente, esses comentários ajudam demais, gratidão! <3

  • Gabarito C

    Fundamento: Artigo 179

  • Atuando no processo civil, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: terá legitimidade recursal;

  • Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A alternativa A está incorreta, pois o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, mas não estará obrigado a proferir parecer em defesa do incapaz. A defesa do incapaz será feita pelo representante e procurador constituído nos autos.

    A assertiva B está errada, pois o Ministério Público poderá produzir provas, conforme o art. 179, II, do CPC: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    A alternativa C é a correta e gabarito da questão, pois quando o Ministério Público for fiscal da ordem jurídica ele poderá recorrer, tal como inciso II do art. 179, acima citado.

    A alternativa D está errada, pois o Ministério Público será intimado de todos os atos do processo quando atuar como fiscal da ordem jurídica. Veja o CPC: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    A assertiva E está incorreta, porque prescreve o art. 178, do CPC, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Legitimidade recursal: legitimidade para apresentar recurso (ex.: Apelação, agravo, embargos...)

  • Embora a lei discorra que o MP poderá ser intimado pessoalmente por meio eletrônico, o órgão oficial que a alternativa D menciona é o DJE, por esse meio eletrônico não poderá o MP ser intimado, quando a lei discorre sobre a possibilidade de ser intimado por meio eletrônico o MP ela quer dizer em uma plataforma institucional própria do órgão ministerial e não o DJE.


ID
2650021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O termo inicial de contagem do prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ainda que o promotor de justiça tenha comparecido à audiência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO. O item, na verdade, está ERRADO.

     

    "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
    (REsp 1349935/SE [recurso repetitivo], Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

     

    Crítica: Tal precedente se refere ao âmbito penal (essa é a matéria de competência da terceira seção). Vide a fundamentação do recurso repetitivo supracitado:

     

    "a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral)".

     

    Portanto, não poderia, a rigor, ser utilizado para embasar questão de processo civil, ressaltando que não há julgados no STJ no mesmo sentido, seja da primeira, seja da segunda seção (responsáveis pelas questões civis "lato sensu").

     

    Nesse sentido, Márcio Cavalcante do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html):

     

    "O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?

    Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão".

     

    No mesmo sentido, Daniel Amorim:

     

    "Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, do Novo CPC, considerar-se-ão intimados (§ l.°), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoal. Acredito que a previsão legal afaste definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça".

    (Novo CPC Comentado, p. 1.653)

  • "Indicar para comentário" em 3, 2, 1...

  •  Item correto. A intimação pessoal não se restringe aos processos penais. 

     

    O precedente citado se refere ao julgamento do REsp 1.349.935 e HC 296.759 (Tema 959 - Repetitivos)

    Vide notícia no site do STJ datada de 04/09/2017

     

    "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    (...)

    O relator destacou os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos."

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos)

     

    A intimação pessoal, com a entrega dos autos, é uma prerrogativa do Ministério Público (da Defensoria e da Fazenda Pública também), e não se restringe aos processos penais. Vejamos:

     

    CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Lei Complementar nº 75/93 (MPU)

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    Aguardemos o gabarito!

  • O gabarito oficial é correto.

    Contudo, tendo em vista a clareza do dispositivo legal, o correto não seria sequer anular, mas sim alterar o gabarito.

     

    CPC 2015

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Essa questão reflete posicionamento recente da jurisprudência do STJ. O entendimento foi até noticiado no site do tribunal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

     

    Segue o link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A questão realmente mereceria ter seu gabarito alterado.

    "Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção"". (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=31)

    Note-se que a Terceira Seção do STJ - que proferiu tal decisão em sede de REsp Repetitivos - sequer possui competência cível:

    "Regimento Interno do STJ, art. 9º, § 3º: À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção".

  • Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado

  • Se alguém puder colacionar a justificativa da banca para não alteração do gabarito....

  • O gabarito apresentado pela banca está em desacordo com o disposto no cpc e o precedente citado pelos colegas é relativo ao processo penal 

  • Senhores, segundo a jurisprudência do TJRJ essa decisão não é agravável, só sendo impugnável em sede de apelação.

    Na jurisprudência do citado tribunal, não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pleito.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • No próprio informativo 611 do STJ, comentado pelo Dizer o Direito, consta que não há certeza acerca da aplicação desse entendimento aos processos cíveis, prevalecendo que não.

  • RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. (REsp nº 1.349.935-SE).

  • Galera, esse julgado que estão usando é da 3ª Seção, que trata APENAS de matéria criminal.

     

    Erro feio do banca.

  • Na minha opinião, o comentário do colega Thiago Linconn esclarece a questão.

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Outra questão semelhante,

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

    Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.  

    R: Correta.

  • Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública.

    Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Primeiramente, uma leitura superficial do art. 1.003, § 1º, do CPC* rechaçaria esse gabarito. Em segundo lugar, o julgado repetitivo citado pelos colegas refere-se, como já mencionado, apenas aos feitos de natureza PENAL. Não adianta fundamentar com base na LOA do MP ou da DP. O artigo do CPC citado trata especificamente de decisões prolatadas em audiência, motivo pelo qual deve prevalecer. CESPE deveria estudar mais...

     

    * Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Intimação pessoal dos membros do MP far-se-á por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO e não no meio da audiência ou final dela.

  • HÁ MUITO TEMPO, O STJ CORRETAMENTE ENTENDE QUE A ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUICIONAIS PREVALECE SOBRE A GENERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    EM 2015, O LEGISLADOR TENTOU DAR UM MINGUE NO STJ AO DIZER QUE SE CONTA O PRAZO DE RECURSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA.

    NO ENTANTO, EM 2017, O STJ RECONHECEU, POR TEMA REPETITIVO, A PREVALÊNCIA DA ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUCIONAIS SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVAMENTE.

    _____________________________________________

    PARA QUEM NÃO SABE:

    HIERARQUIA, ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA SÃO OS CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS LEGISLATIVAS.

    - HIERARQUIA - QUANDO UMA LEI DIVERGE COM A CF.

    - ESPECIALIDADE - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA DIVERGEM.

    - CRONOLOGIA - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA E ESPECIALIDADE DIVERGEM.

  • Uma injustiça, o promotor promove a ação, comparece em audiência, sai do ato ciente da decisão e ainda assim tem que aguardar remessa para iniciar o prazo de manifestação, enquanto que a advocacia possui um tratamento totalmente diferente, os prazos sempre se iniciam quando da finalização da audiência, por isso mesmo é melhor estudar pra ser promotor haha.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida um esclarecimento: via de regra, o MP promove em juízo interesse público e a advocacia, interesses privados, portanto, essa é a justificativa para prazos diferenciados entre as classes.

  • certo.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  •  "Prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,"

    Embora soubesse da regra, não consegui interpretar com clareza esse trecho...

  • Gabarito: Certo

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  art. 183, § 1º  .

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597)

  • STJ 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

  • ERRADO:

     "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,

    sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado"

    (Informativo 611 do STJ)


ID
2658364
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da atuação do Ministério Público no direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o MP não é Advogado da União ou Procurador do Estado

    Assim, não defende os interesses da Fazenda, em regra

    Exceção é o TARE

    Abraços

  • O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, interesse da Fazenda Pública e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - O problema da assertiva é dizer que a intimação deverá ocorrer quando a FP tiver interesse. 

    -  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC

     

     

    a) CORRETA. Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    b) INCORRETA. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    c) CORRETA. Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    d) CORRETA. Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    e) CORRETA. Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    (Macete). Responderá por:

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

     

    Bons estudos !

  • PGE - PERNAMBUCO - 2018 - CESPE:

     

    A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos.  (GAB: C)

  • Só para não passar batido, também está incorreta a letra D, tendo em vista que não foi cobrado no comando da questão a atuação do MP de acordo com a letra do CPC. Portanto, quanto ao início do prazo há equívoco na assertiva por dois motivos:

    1- não faz a devida restrição que o art. 180 do CPC faz ã intimação pessoal,  nos termos do art. 183, o qual exige que a intimação pessoal do MP se faça por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intimação pessoal tratada de forma genérica não teria o condão de dar início a prazo quando a intimação pessoal se desse em audiência, por exemplo; e

    2- O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  •  

    GABARITO B

     

    Art. 178.  Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Este artigo despenca nas provas!

  • Fazenda Pública NO!

  • Prazos do MP

    Cível: tem prazo em dobro

    Penal: não tem prazo em dobro

    ECA: Não tem prazo em dobro

  • Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  •  Art. 178 CPC - Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Letra (b). Errada.  (o erro está em SERÁ intimado...interesse da fazenda pública)

     

    PODE ser intimado, mas não é sempre. 

     

    "O novo CPC precisou regulamentar a matéria, de modo a dispor, expressamente, que “a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público” (art. 178, parágrafo único).

     

    Assim, não é a simples presença de entidade de direito público que justifica a intervenção, cabendo ao juiz, em cada caso, examinar a existência de interesse, levando-se em conta, além da qualidade da parte, a repercussão da demanda, determinando a intervenção do Parquet somente quando o interesse público estiver relacionado com o interesse geral, da coletividade, e o com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública."

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

  • Dica:

    Artigo 77 §6º do CPC/15

    §6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 o  a 5 o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará

    § 2 o  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 5 o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2 o  poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Art. 178 CPC: O Ministério Público será intimado para no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:


    I- interesse público ou social;

    II- interesse de incapaz;

    III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

  • Alternativa A) Determina o art. 176, do CPC/15, que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estabelece o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 179, do CPC/15: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 181, do CPC/15: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No ncpc o Ministério Público não atua mais nas causas de família , salvo quando houver interesse de incapaz, e em todos os casos que a Fazenda Pública possa ser parte.

  • B ERREI

  • rt. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • SÚMULA Nº 701, STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • Que seriam interesses individuais indisponíveis? Legislador não tem muito cuidado com as palavras.


ID
2658379
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:


I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as ações de idosos em que o MP intervirá

    É necessário risco ou situação similar

    Abraços

  • Gabarito C

     

    (F) I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

     

    "Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)".

    (Info 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

     

     

    (F) II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". 
    (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

     

     

    III.  VERDADEIRO

     

    CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes. VERDADEIRO


    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    NOTA: Há um pequeno erro no item, pois, de acordo com a redação do CPC, há apenas a previsão de incapacidade para os consortes, parentes e tutores, não para o representante da entidade em que se encontra o interditando.

  • CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • o simples fato de ser pessoa portadora de deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.


  • Além do erro apontado pelo Yves Guachala , há mais um erro no item IV. O Art. 748; II prevê a Incapacidade, mas nada diz sobre menores. 

    Se alguém souber esclarecer. 

  • Afirmativa I) A respeito do tema, o STJ procedeu ao seguinte julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O FEDERAL. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. (REsp 1.254.428/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Em sentido diverso do afirmado, o STJ firmou entendimento de que não é o interesse do idoso, puro e simples, que implica a intervenção do Ministério Público, mas o interesse público ou a existência de alguma situação de risco, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.235.375/PR. Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011)". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • I - Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    II - "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

    III - Art. 279 NCPC

    IV - Art. 748 NCPC


ID
2661805
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da disciplina estabelecida para a participação do Ministério Público nos procedimentos cíveis, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o Código de Processo Civil vigente prevê a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. GABARITO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    ATENÇÃO!  § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.  (não havendo prejuízo, não será decretada nulidade)

     

    b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos litígios individuais ou coletivos pela posse de terras rurais ou urbanas. 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (só coletivos)

     

    c)os membros do Ministério Público não são civilmente responsáveis pelos atos que pratiquem no exercício de suas funções. 

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

    d) tendo o processo tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, como regra, esse o assumirá no estado em que se encontre, preservando-se os atos pretéritos.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

  • A)  gabarito art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    B) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:  III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    C) Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    D) Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir:  Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Lembrando que A NULIDADE só será declarada após a intimação do MP, para que se manifeste acerca da existência ou inexistência do prejuízo (Art. 279, §2º, NCPC).

  • Custava botar na letra A que a nulidade só será declarada após a intimação do MP, para que se manifeste acerca da existência ou inexistência do prejuízo (Art. 279, §2º, NCPC)?

  • A questão cobra a regra, art. 279, caput, CPC...contudo, há exceção. 

    A gente nunca sabe quando a banca quer a regra ou vai considerar a questão errada porque o gabarito se baseia na exceção!   :(

     

    CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Questão queria saber se a pessoa sabia a regra geral de nulidade em caso de ausência do MP.

    Vale lembra que o código prevê tal nulidade, todavia esta somente será decretada após a intimação para o MP se manifestar sobre a existência de prejuízo.

    Ainda, resta destacar que o MP intervirá como fiscal nos casos de demandas COLETIVAS relativas a posse urbana ou rural, e não em individuais como faz crer a assertiva.

  • Lembrando que é o próprio Ministério Público quem decreta a nulidade do processo em razão de sua ausencia de intimação, previsão expressa do CPC

  • CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) ERRADO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

    c) ERRADO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 279. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

  • Alternativa A) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Importa destacar, porém, que ela traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa  B) O Ministério Público somente será intimado para intervir em caso de litígios coletivos pela posse de terras rurais ou urbanas - e não em caso de litígios individuais, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 181, do CPC/15, que "o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 279, §1º, do CPC/15, que "se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". Importa destacar, que, em seguida, este dispositivo legal faz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Questão passível de anulação!

    A alternativa "C" está CORRETA, pois, segundo o CPC, o MP será responsável quando agir com DOLO OU FRAUDE e como a alternativa diz que NÃO será responsável, sem mencionar o dolo ou a fraude, faz com que a letra "C" esteja correta.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • Gabarito A - Questão loteria.

    O processo em que o Ministério Público deveria ter atuado e não atuou não é nulo de pleno direito, devendo haver a intimação do parquet para, aí sim, requerer a nulidade, SE HOUVER algum prejuízo:

    CPC, art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Acerca da disciplina estabelecida para a participação do Ministério Público nos procedimentos cíveis, é CORRETO afirmar que o Código de Processo Civil vigente prevê a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • a) CORRETA. Será decretada a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Contudo, é bom frisar que a nulidade só será decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    b) INCORRETA. O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica apenas nos litígios coletivos pela posse de terras rurais ou urbanas.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) INCORRETA. Os membros do Ministério Público são civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) INCORRETA. Tendo o processo tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, como regra, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    Art. 279. (...) § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    Resposta: A


ID
2672785
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação ao papel do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil:


I. O Ministério Público pode arguir incompetência relativa, pode suscitar conflito de competência e tem legitimidade para propor ação rescisória.

II. O Ministério Público, não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas, deverá intervir obrigatoriamente, assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Pode, inclusive, proferir sustentação oral no julgamento desse incidente.

III. O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Também pode apresentar reclamação com o intuito, por exemplo, de preservar a competência do tribunal ou de garantir a autoridade das decisões do tribunal.

IV. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A. Estão todas corretas.

    ASSERTIVA I: artigo 65, § único; artigo 951 e; artigo 967, III.

     

    ASSERTIVA II: artigo 976, § 2º e artigo 984, II, alinea a.

     

    ASSERTIVA III: artigo 996 e artigo 988, I e II (ver também o artigo 991).

    ASSERTIVA IV: artigo 362, § 2º.


    Todos os artigos mencionados são do Código de Processo Civil de 2015  e encontram-se na ordem em que as afirmações foram colocadas nas assertivas.

  • Lembrando que o MP não gosta muito dessa regra, no sentido de dispensar a produção de prova caso Promotor não vá à audiência

    Abraços

  • Transcrição dos artigos do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    362 § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA A

     

    OUTROS CASOS DE PARTICIPAÇÃO DO MP PREVISTOS NO NCPC (PARTE I):

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

     

    Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

     

    Art. 363. § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (Jurisdição voluntária)

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    I - se tornar ilícito o seu objeto;

    II - for impossível a sua manutenção;

    III - vencer o prazo de sua existência.

     

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    OUTROS CASOS DE PARTICIPAÇÃO DO MP PREVISTOS NO NCPC (PARTE II):

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • É bem dificil acertar questão quando ela está incompleta e dão como correta.

    Me parece que o item I está errado. Afirmar que o MP tem legitimidade de arguir incompetência relativa sem fazer a ressalva de "nas causas em que atuar" judia o candidato.

  • Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

  • Quem suscita conflito de competência é o juiz, não o MP (que apenas alega eventual incompetência).

  • Art. 951 CPC: O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Art. 967 CPC: Tem legitimidade para propor a ação rescisória:

    I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II- o terceiro juridicamente interessado;

    III- o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV- aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 

    Art. 65, paragrafo único:

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 


    Art. 988 CPC: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I- preservar a competência do tribunal;

    II- garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.  


    Art. 362, §2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 


    Art. 976 CPC: É cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II- risco de ofensa à isonomia e À segurança jurídica.

    §1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    §2º - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

  • Gab. A - Todas corretas

    I

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

     II

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     

      III

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    IV

    362 § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - O Ministério Público pode arguir incompetência relativa, pode suscitar conflito de competência e tem legitimidade para propor ação rescisória (parágrafo único, do art. 65; caput do art. 951; inciso III, do art. 967, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O Ministério Público, não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas, deverá intervir obrigatoriamente, assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Pode, inclusive, proferir sustentação oral no julgamento desse incidente (parágrafo 2°, do art. 976; alínea "a", do inciso II, do art. 984, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Também pode apresentar reclamação com o intuito, por exemplo, de preservar a competência do tribunal ou de garantir a autoridade das decisões do tribunal (caput do art. 996; art. 988, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (parágrafo 2°, do art. 362, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Tais faculdades conferidas ao Ministério Público estão contidas expressamente no art. 65, parágrafo único, art. 951 e art. 967, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, a lei processual determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono" (art. 976, §2º, CPC/15). E, em seguida, que ele poderá proceder à sustentação oral de suas razões (art. 984, II, "a", CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Tais faculdades conferidas ao Ministério Público estão contidas expressamente no art. 996, caput, e no art. 988, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Afirmativa I) Tais faculdades conferidas ao Ministério Público estão contidas expressamente no art. 65, parágrafo único, art. 951 e art. 967, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, a lei processual determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono" (art. 976, §2º, CPC/15). E, em seguida, que ele poderá proceder à sustentação oral de suas razões (art. 984, II, "a", CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Tais faculdades conferidas ao Ministério Público estão contidas expressamente no art. 996, caput, e no art. 988, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 23 Q890926 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Sujeitos da Relação Processual , Do Ministério Público Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as seguintes assertivas com relação ao papel do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil:

    I. O Ministério Público pode arguir incompetência relativa, pode suscitar conflito de competência e tem legitimidade para propor ação rescisória. (arts. 65, 951 e 967 do CPC)

    II. O Ministério Público, não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas, deverá intervir obrigatoriamente, assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Pode, inclusive, proferir sustentação oral no julgamento desse incidente. (arts. 976 e 984 do CPC)

    III. O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Também pode apresentar reclamação com o intuito, por exemplo, de preservar a competência do tribunal ou de garantir a autoridade das decisões do tribunal. (arts. 966 e 988 do CPC)

    IV. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. (arts. 362 do CPC)

    É CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B Apenas em I, II e III.

    C Apenas em I, III e IV.

    D Apenas em II e IV.


ID
2679541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.


O Ministério Público estará legitimado a interpor recurso contra decisão judicial quando estiver atuando como fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: Certo

     

    NCPC

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

     

     

    Bons estudos !

  • CERTO 

    CPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO

    CPC/2015

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando os colegas,

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Gabarito: CERTO

  • - O MP, quando intervir como fiscal da ordem jurídica:

     

    1. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimidado de todos os atos do processo;

     

    2. Poderá produzir provas;

     

    3. Poderá requerer as medidas processuais pertinentes;

     

    4. Poderá recorrer;

     

    (art. 179 CPC)

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

  • GABARITO CERTO

     

    Ministério Público mesmo atuando como fiscal da ordem jurídica poderá recorrer.

     

  • ART.996 CPC/2015: O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.

    CERTO!

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • o que não falta é fundamento jurídico pra falar que tem ligitimidade o MP

  • "FISCAL DA LEI"? QUE TERMO MAIS ANTIGO. O novo regramento processual civil alterou o termo: "FISCAL DA ORDEM JURÍDICA". Esse é muito mais apropriado para as atribuições do MP. 

  • ATENÇÃO: ASSERTIVA CORRETA com 3 dispositivos de fundamentação!

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    Código de Processo Civil

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Eu havia curtido o comentário do Thales Primeiro, mas só depois eu vi que ele apenas copiou um outro comentário (o que me fez pensar que de "primeiro" ele só tem o nome). Não consegui "descurtir", e agora, o que eu faço? Postem aí nos comentários o que vocês acharam, galerinha, deixem o joinha, cliquem no sininho e compartilhem esse vídeo!

  • Cheirinho de MPU =)

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Certo, Súmula 99 do STJ. 

  • Lembrem-se: O MP não é mais o fiscal da LEI (custus legis), mas sim fiscal do ORDENAMENTO JURÍDICO (custus iuris).

    Neste sentido, o parquet possui total legitimidade para atuar em questões que envolvam atos infralegais e não tão somentos questões que envolvam a lei em sentido estrito. 

    Abraços ;)

  • GABARITO: CERTO.

    A título de complementação e quanto ao direito de recorrer que o MP possui quando atua como fiscal da ordem jurídica:

    a)     LEGITIMIDADE: SEMPRE.

    b)     INTERESSE (SUCUMBÊNCIA): NEM SEMPRE.

    Fonte: Aulas de Processo civil do G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni).

  • Alternativa: Correta

    Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Deus no comando!

  • O termo fiscal da lei (custus legis), era usado no cpc de 73. O novo cpc usa o termo fiscal do ordenamento jurídico (custus jures).
  • Sim, nesse caso Ele possui legitimidade concorrente, podendo, inclusive, interpor recurso contra decisão favorável ao menor.

  • Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • É isso aí: seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para recorrer das decisões judicial!

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item correto.

  • Gabarito - Certo.

    O Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei, pode interpor recurso. Neste sentido, o inciso II, do CPC: Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Exatamente, se é fiscal pode sim recorrer.

     

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    LoreDamasceno.

  • CERTO.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    GAB.: CERTO

  • Alô, QC!!! Além do comentário do professor em vídeo, coloquem escrito tbm!!!!!

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica

  • Quando for ação publica incondicionada.

  • Breve Resumo:

    Ministério Público 176-181

    Funções essenciais Justiça

    • MP - DEFESA:
    • Ordem júr.
    • Reg. Democrático
    • I D S I I

     

    • ADV
    • ADV - Pública
    • Defensoria Pública

     

    O MP:

    • Pode referendar transação Extrajudicial 784, IV

     

    • Prerrogativas:
    • Prazo 2x para manifestar, SALVO:
    • Prazo próprio + Lei expressa

     

    • Intimação pessoal = Carga/Remessa/ eletrônico

     

    • Responsabilidade CIVIL/Regressiva = DOLO (culpa não) / fraude

     

     

    O MP atua como:

    • Parte

    Direito de ação

    Legitimidade

    Ordinária

    Extra -Substituto processual

     

     

    • FISCAL da O.J

    Hipóteses:

    CF/Lei

    Interesse público ou social

    Interesse Incapaz

    Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural

    Interdição / Ação Recis - não parte

     

     

    Intimado = 30 dias (intervir)

    Todos os atos

     

    Pode provas, medidas, recorrer

     

    Vistas DEPOIS das partes.

     

     

    Observações gerais - Questões:

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Resumo feito da aula do Prof Ridison Lucas do PHD concursos

  • SÚMULA nº99/STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • MP enquanto fiscal da ordem jurídica NÃO PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO:

    Não há “recurso adesivo” de terceiro prejudicado, nem do Ministério Público nos processos onde não ocupava, no momento da decisão, a posição de parte. Tampouco se pode “aderir” a recurso de terceiro prejudicado, nem a recurso interposto pelo Ministério Público, se este até então não era parte, mas apenas fiscal da lei: o dispositivo fala em terem ficado “vencidos autor e réu” e, a seguir, em “adesão” da outra parte ao “recurso interposto por qualquer deles”. Quer isso dizer que ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, pp. 359/360)

  • Gabarito "CERTO"

    Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:

    I. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos processuais;

    II. Poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.


ID
2695486
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o CPC, será (ão) representadas em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (Letra A) Obs: A Procuradoria-Geral Federal é um órgão vinculado à Advocacia-Geral da União;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (Letra D)

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; (Letra B)

    V - a massa falida, pelo administrador judicial; (Letra C)

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. (Letra E)

     

     

     

    Bons estudos !

  • Maldosa!!!

  • Pensei que era :

    AGU > União

    Procurador Federal > admin indireta

    Procurador da fazenda nacional > assuntos tributários/fiscais

    Realmente... essa é nova pra mim.

  • GABARITO A

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    a) União - pela Advocacia-Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado;  

    ***Procuradoria-Geral da União é um órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, e subordina-se direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União.

     

    b) Autarquia e a fundação de direito público - por quem a lei do ente federado designar; 

     

    c) Massa falida - pelo administrador judicial;

     

    d) Estado e o DF - por seus procuradores; 

     

    e) Condomínio - pelo administrador ou síndico.

  • Eu estagio na AGU, quem defende a União é o Advogado-Geral da União, o Procurador Federal faz parte da AGU mas ele defende as autarquias e fundações públicas que seria a letra B dessa questão. Questão equivocada. 

    E mais uma coisa, Advogado-Geral da União  é da Procuradoria-Geral da União, Procuradoria da União.

  • Advocacia Geral da União é a instituição.

    Advogado ou Procurador da União é quem trabalha.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

    Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

    Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.


    Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
    I - órgãos de direção superior:
    a) o Advogado-Geral da União;
    b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
    c) Consultoria-Geral da União;
    d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
    e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

     

    Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

  • Procurador Federal não representa a União... Quem representa a União é a AGU. Os procuradores Federais atuam primordialmente na administração indireta.... essa questão é uma casca de banana!!!!

    Fui até o site da banca e a resposta inicial (gabarito preliminar) era a letra "E". Após recursos, a banca mudou o gabarito para "A"...

  • E qualm serial o erro da E? Fui Neal porque a defesa da uniao e Agu. Procurador federal e administacao indireta, inss, Incra...

  • Marcelo,

    o erro está na palavra judicial da afirmativa de letra "e"

     e) O condomínio, pelo administrador judicial ou síndico. 

    O art. 75, XI do CPC não menciona a palavra: judicial

  • Inhaca do Pará

  • Complementando:

     

     

    Fiz esse bizu que me ajuda bastante. Pode ajudar você também:

     

     

    > Massa falida - administrador judicial

    > Herança jacente ou vacante - curador

    > Espólio - inventariante

    > Condomínio - administrador ou sindico

     

     

    Na minha opinião são os mais complicados de saber. O resto dá pra ir pela lógica.

  • Tambem vi numa aula que o procurador federal defende a Administração Indireta e por isso errei 

  • Que questão maldosa! Me tombou e deve ter levado uma galera também!

  • Desde quando Procurador Federal representa a União!? É cada uma...

  • Desculpem o palavrão, mas, QUE PORRA DE BANCA MALUCA É ESSA?Só questões mal elaboradas!

  • União -> AGU (procuradores federais)

    Autarquia e Fund. Pub -> por quem a lei do ente especificar

    massa falida -> adm judicial

    condomínio -> adm ou sindico

    Estados e DF -> procuradores

  • Art. 75, CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

  • Essa banca só pode ser sacanagem, eles botam umas questões que a pessoa só acerta se decorrou o código, não é possível. 

  • Procurador Federal então é a mesma coisa que Advogado Geral da União? A lei diz que União será representada ativa e passivamente pela AGU. 

     

  • Verdadeira casca de banana... acertei a questão, por elimininação das demais.

    O erro da letra B consiste em atribuir à CF o papel de indicar quem defenderá as Autarquias e Fundações Públicas, porém cabe à lei do ente, que pode instituir Procuradoria prórpia da Autarquias/Fundação Pública ou atribuir a defesa a Órgão vinculado à PGE

    Por ter eliminado B, C, D e E, sobrou, com muita rfelutância, a alternativa A. Apenas por isso eu acertei: muito embora a PGF seja órgão vinculado à AGU, a lei atribui a ela, primordialmente, a defesa da Adm Indireta da União... primordial não é exclusiva. 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (CORRETA)

    OBS: A Procuradoria-Geral da União é um órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • compilando os comentários

     

     

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    União_agU, diretamente ou mediante órgão vinculado

    DF/Estado_procuraDorEs; 

    MunicíPPio_Prefeito ou Procurador;

    Autarquia/Fundação (dir.público)_A lei designa;

     

     

    Massa falida - administrador judicial

    Herança jacente ou vacante - curador

    Espólio - inventariante

    Condomínio - administrador ou sindico


     

    Pessoa jurídica_designada pelo ato constitutivo ou seus diretores;

    Sociedade/associação irregulares/entes organizados sem PJ, pelo administrador dos bens;

    PJ estrangeira_gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

  • Questão mal formulada demais. A União pode ser presentada pelos Advogados da União, pelos Procuradores Federais ou pelos Procuradores da Fazenda Nacional. A representação da União pela PGF (Procuradoria Geral Federal) seria realizada em caso de presença em algum dos polos por parte de autarquia federal ou fundação pública federal seja como parte ou interessado. Sem mencionar que o artigo 75, I do CPC afirma genericamente que a União será representada pela Advocacia-Geral da União.

    Péssima questão!

  • Concordo com o comentário do colega Yuri Leal.

  •  

    Além da confusão bem demonstrada pelos colegas de AGU x PFN x PGF, o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão foram enterrados com esta questão.

    "quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa"

  • CPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • QUESTÃO BAGACEIRA !!

  • Marquei a letra E (portanto errei) ciente de que o condomínio não é representado por administrador judicial, mas me pareceu menos errada do que a letra A, na ocasião.


    É uma questão inédita para mim. Segue o jogo.

  • A verdade é que não existe alternativa certa nessa questão.

  • Bem, a União é representada em juízo pelo Advogado da União ou pelo Procurador da Fazenda Nacional (em causas tributárias). 

  • Cara essa banca Inaz do Pará é uma droga.. Questões sempre mal formuladas.

  • GABARITO: A

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • no CPC está expresso que é a AGU!!

  • Artigo 75: Serão representados em juízo ativa ou passivamente:

    I) A União, pela AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II) Estados e DF por seus procuradores;

    III) Município por seu procurador ou prefeito;

    IV) a autarquia e as fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V) a massa falida pelo administrador;

    VI) a herança jacente ou vacante pelo curador;

    VII) o espólio pelo inventariante;

    VIII) a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designares ou, não havendo designação, por seus diretores;

    IX) a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos bens;

    X) a PJ estrangeira, pelo gerente, representante ou adm de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI) condomínio pelo adm ou síndico

    §1° quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte;

    §2° A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade da sua constituição quando demandada;

    §3° o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela PJ estrangeira receber citação para qualquer processo;

    § 4° Os Estados e o DF poderão firmar compromisso para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Essa é a questão que aprova o cara!

  • Se tiver apenas essa como difícil numa prova, realmente essa é que aprova a pessoa.

  • Questão erradíssima. Parabéns e agradecimentos aos colegas que apontaram o erro da questão, diferenciando a AGU da Procuradoria Federal, órgão vinculado. A questão também está errada pela própria interpretação literal do art. 75, I, CPC, que afirma que a União será representada em juízo, ativa e passivamente, "pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado." Ainda que se entenda que a União é representada (ou melhor, presentada) por procurador federal (Procuradoria Federal), essa presentação se dá, nos termos do art. 75, I, CPC, "mediante órgão vinculado [da AGU]" e NÃO DIRETAMENTE, como a alternativa A afirma em "a União, diretamente pelo procurador federal."

    "A União (não se deve falar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presentada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal." Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier - 10 ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2020. p. 245.

  • A questão em comento exige conhecimento do exarado no art. 75 do CPC:

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 75, I, a União é representada em juízo por procurador federal atrelado à carreira da Advocacia Geral da União.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, autarquia e fundação de Direito Público são representadas em juízo por quem a lei do ente público designar, tudo conforme o art. 75, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, tudo conforme dita o art. 75, V, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os Estados e o DF são representados em juízo por seus procuradores, tudo conforme dita o art. 75, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o condomínio é representado em juízo pelo administrador (e não administrador judicial) ou síndico, tudo conforme dita o art. 75, XI, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Segundo o CPC, será (ão) representadas em juízo, ativa e passivamente: A União, diretamente pelo procurador federal.

  • B) Autarquia e fundação de direito público: por quem a lei determinar.

    C) Massa falida: pelo administrador judicial.

    D) Estados e DF: pelo procurador.

    E) Condomínio: pelo administrador ou síndico.

  • Valioso comentário do professor.

  • O art. 75 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    O art. 75 não cai no Escrevente do TJ SP


ID
2791942
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente às atribuições do Ministério Público no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     a)o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

     b)ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo. 

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

     

     c)o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     d)nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer. 

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

     e)a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente. 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Apenas uma correção: a justificativa da letra C é o artigo 181 NCPC. :)

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Com todo respeito, acredito que a questão é nula por possibilitar a intimação do MP por meio eletrônico

    STJ e STF possuem posição firme em informativos no sentido de que precisa de intimação pessoal

    Abraços

  • NULA - SÓ COM A ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO.

    DIFÍCIL ASSIM.

  • Salvo engano, não há nulidade na questão:

    A intimação por via eletrônica é considerada espécie de intimação pessoal, por expresa disposição legal (art. 183, § 1º) não se confundindo com a intimação via diário eletrônico.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não obstante a assertiva "A" estar gritantemente correta, ao meu ver a intimação deve ser pessoal, contada da entrega dos autos na repartição. Há, inclusive vários julgados nesse sentido.

  • Complementando:

     

    O MP não tem prazo em dobro no processo penal, de acordo com precedente da 1º Turma do STF. 

     

     

    Leia mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280172,21048-MP+nao+tem+prazo+em+dobro+no+processo+penal

  • Nem o MP, nem a defensoria e tampouco a advocacia pública está sujeita à responsabilização POR CULPA, apenas em caso de dolo/fraude.

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • D) nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.


    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


  • MP no NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Vida à cultura democrática, Atleta.


  • Para complementar 

    Art. 279, NCPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Questão bacana para estudar em!!!

  • o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.  ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo. (Não encontrei fundamentação legal para essa assertiva) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.  - Art. 181 nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer. Art. 179, I a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente. Art. 178


  • GABARITO: A

    ANALISANDO:

    A) o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. (Art. 180, CPC)

    B) ao órgão ministerial não (SIM, SE APLICAM) se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo.

    C) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa (CULPA NÃO), por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes (DEPOIS) das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.

    E) a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória (NÃO NECESSARIAMENTE) a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente.

  • RESPONSABILIDADE POR DOLO OU FRAUDE NO CPC:

    → MP (ART. 181)

    → JUIZ (ART. 143)

    → ADV PÚBLICA (ART. 184)

    → DEFENSORIA (ART. 187)

    ___________________________________________________________

    ATENÇÃO PARA O NOVO ARTIGO DA LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • O MP não tem prazo em dobro no processo penal, mas no processo civil sim, isso é verdade?

  • Franciele, sim! No CPP apenas a Defensoria Pública tem prazo em dobro. Mas futuramente isso acabará!

  • A o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    B ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo.

    C o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.

    E a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 180, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos ao Ministério Público por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O membro do Ministério Público somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude - e não com culpa -, senão vejamos: "Art. 181, CPC/15. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem vista dos autos depois das partes - e não antes, senão vejamos: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 180, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos ao Ministério Público por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O membro do Ministério Público somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude - e não com culpa -, senão vejamos: "Art. 181, CPC/15. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem vista dos autos depois das partes - e não antes, senão vejamos: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Com todo respeito aos que falaram sobre a intimação pessoal não poder ser realizada por meio eletronico, a própria lei discorre sobre a possibilidade da intimação ser por remessa, carga ou meio eletronico, veja bem, esse meio eletronico NÃO se trata do DJE e sim uma plataforma própria criada para cada instituição, assim, entende-se que será atendida a intimação pessoal quando o meio eletronico for uma plataforma própria institucional do órgão e não um meio eletronico "generico" como DJE.

  • O Ministério Público é aquele boy pra quem você se arruma toda, mas que se marca contigo e não aparece, não justifica vc perder perder a diversão... Segue em frente...

  • a) CORRETA. De fato, o MP terá o prazo dobrado para todas as manifestações processuais, o qual tem início a partir de sua intimação pessoal por meio de carga, remessa ou eletronicamente.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    b) INCORRETA. Os motivos de impedimento e suspeição também são aplicáveis, no que for cabível, ao órgão ministerial.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    c) INCORRETA. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, não por culpa, conforme diz o enunciado.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) INCORRETA. Quanto atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos DEPOIS DAS PARTES:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    e) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública no processo, por si só, não tornará obrigatória a intervenção ministerial, sem prejuízo do interesse público adjacente.

    Veja as causas que obrigam a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito: A

  • Relativamente às atribuições do Ministério Público no Processo Civil, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


ID
2791966
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. Logo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a idéia de consequencia em relação ao enunciado, se utilizando da palavra "logo", mas, na verdade, a pertinência temática e o interesse processual possuem natureza jurídica distinta.

    Acho que é o seguinte.

    A pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional.

    Já o interesse processual tem relação com a utilidade e necessidade da busca pela tutela jurisdicional.

    Assim, em um exemplo bem simplório, o MP tem pertinência temática para ingressar com processo para combater a poluição de um rio praticada por uma indústria, porém, necessita demonstrar que o processo será necessário e últil para proteger o dito interesse.

    No caso do Ministério Público, a própria Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, já determina como função institucional a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos.

    Assim, o Ministério Público não necessita incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados em uma ação coletiva por ele proposta (pertinência temática), já que possui essa função institucional oriunda da própria CF.

     

    Entrentanto, é importante mencionar que, o STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

     

    De outra banda, o interesse processual é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

    A providência jurisdicional reputa-se últil na medida em que seja apta a tutelar, de maneira tão completa, quanto possível, a situação jurídica do requerente.

    Já o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

    O CPC, Art. 485 determina que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

    (RE 603836, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/03/2017, publicado em DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017)

    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil 1. 18ª ed. Pgs. 360/362.

     

  • O interesse processual do MP tem vinculação com suas hipóteses de intervenção

    Abraços

  • Esse "logo" aí foi de lascar... 

  • Letra B

     Interesse Processual.

    A chegada do Código de Processo Civl de 2015 alterou parcialmente esse cenário. Ele não aponta mais três condições da ação, apenas duas, como sabidamente foi reconhecido pelo próprio autor da teoria eclética, mas não deixou de manter a teoria em sua perspectiva original. No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

     

    Interesse processual é a necessidade fundada e verossímil de se recorrer a jurisdição para se alcançar um determinado bem da vida, ou, conforme afirma Leonardo Greco, “é a necessidade de recorrer à jurisdição para alcançar um bem jurídico com base numa pretensão jurídica suficientemente fundamentada em fatos verossímeis(responde a E), cuja prova pré-constituida disponível seja desde logo apresentada”(LETRA A) (GRECO, 2003, 40). A prova nesse caso, servirá para o exame da própria existência das condições da ação.

     

    Contemporaneamente, o interesse processual é observado sobre o tríplice aspecto:

    a)    A necessidade da ação judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e que não poderia ser obtido por outra via;

    b)    O oferecimento de utilidade prática ao autor pela ação, seja acrescentando algo à sua situação jurídica pré-processual ou removendo algum óbice.

    c)    Apresentação da ação de forma adequada aos objetivos perseguido em juízo (pedido imediato e mediato).

     

    LETRA C - > é inconcebível que não se tutele os interesses de certos agrupamentos, como por exemplo um grupo de consumidores, ou um grupo de moradores de determinada região afetada por um dano ambiental pelo simples fato de que não é possível individualizar os titulares desses interesses.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13010&revista_caderno=21

  • A banca "misturou" pertinência temática com interesse processual (condição da ação).

    Assim, não se exige do Ministério Público pertinência temática. 

    Porém, assim como as demais ações, exige-se também que a ACP satisfaça as condições da ação, seja ACP promovida pelo MP ou não. 

  • Quanto se fala em ações coletivas, existem 02 requisitos específicos: pertinência temática e representatividade adequada.

    No Brasil, esses requisitos são ope legis. Por outro lado, nos EUA, é o Juiz de Direito que faz um juízo de admissibilidade sobre eles.

    Não sou especialista no assunto, mas acho que é mais ou menos por aí.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos juntar o enunciado com a redação do gabarito e ver o que o examinador considera correto:


    "Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. LOGO, o interesse processual deverá estar presente nas ações da sua autoria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." (ipsis literis)


    Mesmo que o interesse processual deva estar presente, da premissa não se tira esta conclusão. O "Logo" faz inferir que a oração que se segue após é uma inferência lógica do período anterior, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra.


    É o mesmo que eu dizer o seguinte:


    "Por não chover muito em Julho em São Paulo, diz-se que julho é um mês seco. Logo, o céu é azul."


  • É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para este entendimento, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo. É a corrente amplamente majoritária e aceita pelo STF.


  • De acordo com a jurisprudência, o MP não precisa ter pertinencia temática, mas o interesse processual que é uma das condições da ação deve sempre ter.

  • Quanto à legitimidade do Ministério Público para a Tutela Coletiva, existem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, mas as correntes mais importantes são as duas abaixo arroladas.

    1ª corrente: O MP tem legitimidade ativa para defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo, com base nas fórmulas abertas do art. 129, III, CRFB; art. 1º, IV c/c art. 5º, LACP; art. 25, IV, “a”, LONMP; art. 6º, VII, “d”, LOMPU.

    2ª corrente (STJ): A despeito de algumas regras não exigirem a pertinência temática, é necessário verificar se a defesa dos direitos é compatível com o perfil constitucional do Ministério Público.

    Assim, conforme ar. 129, III, CRFB, ele estaria legitimado de maneira genérica apenas à defesa de direito difusos e coletivos

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, teríamos de nos deter no art. 127, CRFB, que diz:

    Art. 127. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis.

    Desse modo, o MP teria legitimidade para defender em juízo qualquer direito difusoqualquer direito coletivo stricto sensu, mas, quanto aos direitos individuais homogêneos, apenas teria legitimidade em duas hipóteses, quais sejam, a) desde que sejam direitos indisponíveis OU; b) sendo disponíveis, que tenham interesse social.

    JURISPRUDÊNCIAS E ENTENDIMENTOS

    Diz o STJ (Resp 347.752/SP) que “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).

    O STJ, no REsp 929.792/SP (18/02/2016) entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidoresainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, julgado em 02/06/2016)

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Apenas para acrescentar, já que o debate aqui foi longo e muitas informações já foram colocadas.

    A partir do NCPC, a possibilidade jurídica passou a ser analisada "dentro" do interesse processual, e não mais como condição autônoma. Dessa forma, o MP não estaria autorizado, por exemplo, a propor uma ACP cujo objeto fosse juridicamente impossível, sob pena de configurar-se falta de interesse de agir.

  • CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pertinência temática = Legitimidade. Foi cobrado em MP SP - promotor.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa E?

  • Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    OU seja a Independência diz respeito a função de cada membro, não diz respeito ao interesse de agir. A questão quer saber sobre a legitimidade, pois pode ser que não tenha legitimidade na demanda que é diferente de independencia funcional.

  • Não existe relação de causa e consequência no enunciado e nas assertivas, mas era a única correta. A vida que segue kkk

  • Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual - ao lado da legitimidade - é uma condição da ação e que, por isso, deve estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • talvez eu esteja engano no que eu irei dizer aqui, mas estou vendo muita gente generalizando falando que o MP não precisa ter pertinência temática no âmbito do processo coletivo, porém essa regra tem exceções. Pode ser vislumbrado isso na lei do mandado de injunção, aonde a lei reclama pertinência temática de todos os legitimados para propor o mandado de injunção coletivo, como pode ser observado:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Como pode ser visto acima, o artigo reclama haver ligação do objeto da ação com as atribuições estabelecidas na lei. Observem isso.

  • por que a E está errada?


ID
2796373
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Entendo que a fundamentação adequada para a reposta da questão não é o art. 139, X, do CPC, uma vez que este dispositivo diz respeito à demandas individuais repetitivas e não à ação coletiva.


    A situação da questão é diferente, trata-se de demanda coletiva movida por particular que, portanto, não possui legitimidade ativa para tanto, dado que não lhe é conferido legitimação extraordinária.


    Penso que o deslinde da questão encontra-se, mutatis mutandis, no art. 7º da LACP:


    "Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.".


    O detalhe é que, como há um microssistema coletivo, o dispositivo da LACP aplica-se à qualquer ação coletiva.

  • A alternativa D diz respeito ao instituto que foi vetado no CPC 2015, qual seja, a conversão da ação individual em coletiva (Artigo 333 - vetado).

  • art. 7º da LACP:

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Art 139, X - CPC

  • Gabarito: LETRA E

     

    Tentando acrescentar alguma informação, especificamente no que tange à proteção dos direitos coletivos stricto senso, transcrevo súmula do STJ.

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    É entendimento assente de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defender:

    => Qualquer direito difuso:

    => Qualquer direito coletivo stricto sensu;

    => Direitos individuais homogêneos desde que:

            I - Sejam direitos indisponíveis OU

            II - Sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016).

     

     

    Qualquer equívoco favor avisar no privado!

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/ ---> Um ótimo artigo sobre o interesse do MP na defesa de direitos coletivos!

     

     

    OBS.: Não sei qual o real motivo do gabarito ser a LETRA E, por isso solicitei comentário do professor! Aguardemos!

  • Art. 7º da LACP "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis".

  • o fundamento legal está na Lei de Ação Civil Pública, e não no art 139, x, do CPC.

  • acredito que o erro da alternativa D esteja no vocábulo "intimação", pois os legitimados não ingressam a presente ação para poderem ser intimados

  • Alternativa Letra E.


    Tive dúvidas sobre o motivo da incorreção da letra C.


    Acredito que o "x" da questão esteja na expressão "subjacente".


    Questão. "Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir".


    No caso, a ação não tem por objeto apenas o interesse coletivo stricto sensu, mas também o interesse individual. Por isso, não seria o caso de carência da ação (alternativa C). O MP deveria, assim, ser intimado para as providências cabíveis quanto ao direito de natureza coletiva, mas permaneceria o particular legitimado a perseguir o seu interesse individual.


    Ex. do livro do Daniel Assumpção: hipótese em que um mesmo ato ilícito ofende direito genuinamente individual e direito difuso ou coletivo. Imagine pedido elaborado em ação individual em razão de poluição. O autor é vizinho da fábrica e está sendo atingido diretamente pelo ato lesivo, inclusive, já apresentando concretos problemas de saúde associados à poluição. Nesse caso, há um direito individual associado à saúde do autor e um direito transindividual referente ao meio ambiente equilibrado. O autor da ação não tem legitimidade para tutelar o meio ambiente, mas é inegável que o tem para tutelar sua própria saúde. Em situações como essa, parece não ser correta a tese da inadmissibilidade da ação individual. Assim, é possível sustentar que o vizinho da fábrica teria legitimidade para ação de reparação dos danos decorrentes da poluição que ele próprio sofreu (reparatória/ressarcitória), mas não teria legitimidade para prevenir os futuros danos ambientais (inibitória).

  • Esta questão é absurda. Não há resposta. Pois no microssistema coletivo, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.


    Noutras palavras, a demanda coletiva não prejudica a individual. Um direito coletivo strictu sensu pode ser objeto tanto de uma ação coletiva, quanto de uma ação individual, concomitantemente. Mas para o autor da ação individual se beneficiar da decisão coletiva é preciso que ele requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo artigo do CDC, que se aplica subsidiariamente às ações coletivas mesmo que não tratem de relação de consumo.


    Ex: suponhamos que alunos de determinada escola pública estão sendo privados de educação. Há um direito coletivo strictu sensu em função de haver uma relação jurídica base (matrícula na escola). Nada impede que o representante legal de um aluno ajuize ação individual, em função deste direito coletivo stricutu sensu, pleiteando ao Município que o serviço lhe seja prestado. Não existe isso de interesse coletivo subjacente a que o autor individual não tem legitimidade para discutir (enunciado da questão). O que o autor individual não pode fazer é ajuizar ação coletiva em nome de todos alunos, pois não tem legitimidade para ação coletiva, mas isso não quer dizer que não possa ajuizar ação individual. E esta ação individual nem restaria prejudicada se o MP ajuizasse ação coletiva em face do Município com o mesmo objeto.


    Os colegas estão justificando a resposta com base no art. 7º da LACP.


    Ocorre que este artigo simplesmente diz o seguinte: Se, por exemplo, numa ação individual, o juiz verifica que o que ali está sendo discutido também cabe uma ação coletiva, pois transcende o mero interesse individual do autor, ele pode remeter uma comunicação ao MP para que ajuíze a respectiva ação coletiva. Mas repise-se, isso não prejudica a ação individual, pois não há litispendência entre ação individual e ações coletivas! E muito menos significa que o autor não tem legitimidade de agir em ação individual cujo objeto envolva interesse coletivo stricto sensu subjacente

     

  • Estevão, eu entendi que a ação individual será julgada normalmente, mas como os fatos discutidos poderia ensejar uma tutela coletiva, beneficiando mais pessoas, o juiz encaminha as peças para um legitimado. Veja que a questão diz que que existe um "interesse coletivo stricto sensu SUBJACENTE (implícito, encoberto), a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir (autor não é legitimado para ação coletiva)". Perceba que a letra c: "julgar o autor carecedor da ação por ilegitimidade, eis que veiculou pedido baseado em possível direito coletivo", ou a letra d :"determinar a intimação de algum dos legitimados, para a assunção do polo ativo da demanda, aditamento do pedido e da causa de pedir" estão erradas, porque, de fato, não enseja litispendência. Esse foi o meu raciocínio, se eu me confundi me corrija, por favor.

  • Concordo com o Estevão nessa.

     

     

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sinceramente não entendi a dificuldade.

    A colega @Isadora foi cirúrgica em sua explicação.

    Resposta: E

  • Sobre o microssistema

    Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo

    => Diferentemente do processo individual, não há no Brasil um código específico para tratar de processo coletivo.

    => Aplicações práticas:

    a) Reexame necessário na ACP/AIA (art. 19 da LAP) (STJ Resp. 1.108.542-SP)

    => Condição de eficácia da sentença

    => Reexame necessário invertido (em favor do autor da ação coletiva)

    b) Escolha do polo pelo PP demandado na ACP (art. 6º, § 3º, da LAP) (STJ, Resp. 791.042-PR)

    => A pessoa jurídica demandada pode mudar de polo, ou deixar de contestar ação.

    c) Legitimidade ativa nas ações coletivas do ECA (210 do ECA)

    => A Defensoria pode propor ação, independentemente de não haver previsão legal no ECA.

    d) Inversão do ônus da prova nas ACPs em geral (6º, VIII, CDC) (STJ Resp. 972.902-RS)

    e) Prescrição nas ACPs (art. 21 da LAP e art. 23 da LIA) (STJ Resp. 1.070.896-SC)

    => Não há regra específica, aplica-se LIA e LAP.

    => Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.

    => Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.

    => Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Achei péssima essa questão, do enunciado à resposta.

    #precisavaescrever

  • existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA

    -Oficiar o MP, DP

    -Para promover a ação coletiva respectiva

  • Inadmissível um comentário tão vago de um professor em uma questão na qual se verifica mais de 40% de erros. Não adianta, nessas questões com alto nível de erro, um explanação SOMENTE da alternativa correta.

    Não há, para o meu caso que marcou a letra C, explanação sobre a razão pela qual o juiz não deveria considerar que o autor não preenche as condições da ação, isso porque não há interesse de agir da parte sobre direito coletivo.

    Não estou defendendo que a C esteja correta. Estou defendendo que, num site no qual o propósito é justamente a análise de QUESTÕES, um comentário do professor analisar somente UMA das alternativas, quando há essa porcentagem de erro, demonstra certo desleixo

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Macete, lembrar que o possível caso de ilegitimidade, o mais logico de se inferir, é que o Fiscal da Lei (MINISTÉRIO PÚBLICO) será o responsável para as providencias cabíveis.

  • O juiz não pode converter a ação individual em coletiva. o que poderá fazer é oficiar o fato aos legitimados, por exemplo o Ministério Público.

  • O que ferrou pra mim foi o significado de coletivo strictu senso subjacente. Por mais que eu saiba o significado das palavras, o medo sempre remete a alguma doutrina alienígena de algum maluco que faz malabarismo semântico que está na moda, fiquei pensando até em ação popular x ação civil coletiva... mas pelo visto era só a letra seca da lei.

  • Pensei em marcar a D, mas aí raciocinei: qual dos legitimados o juiz irá escolher? Se puder escolher qualquer um, com fundamento em quais critérios objetivos? O que poderia gerar, depois, discussões entre os demais legitimados sobre o porquê de o juiz ter escolhido este ou aquele, o que causaria tumulto! Aí fui na E, pois o MP é um interessado universal na preservação do interesse público.

    Posso ter raciocinado errado. Então se alguém puder ajudar...

  • GABARITO E

    Acertei utilizando um método de certa forma arriscado: vi no enunciado "INTERESSE COLETIVO", já associei imediatamente com o Ministério Público, e fui atrás da alternativas que continham a referência ao MP. No caso em tela, apenas a letra E.

  • Vide inciso X, art. 139, CPC Gab: E
  • Alguém sabe explicar por que não é a C?

  • Qual o erro da A?

  • Nesse caso, o juiz deverá encaminhar um ofício ao Ministério Público, remetendo-lhe as peças para que promova, se for o caso, a respectiva ação coletiva:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Resposta: e)

  • Concordo com a letra "e". Sucede que, a meu ver, a alternativa "d" comporta debate.

    Explico: Em casos de Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade fossem ajuizada por um sujeito ilegítimo, poderia, sim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, oportunidade em que uma cópia dos autos poderia ser encaminhada ao MP, para fins de representação.

    Contudo, penso que, como essas demandas exemplificadas fazem parte de um microssistema de tutela coletiva, uma solução poderia ser: remeter os autos aos legitimados para propor uma ação de improbidade ou ação civil pública (o MP não é legitimado único aqui), com fito de que estes assumissem o polo ativo da demanda, com as adoções de medidas que entender pertinentes (emendar a inicial ou mesmo para pedir a extinção do processual).

    Mas, como disse, concordo com a resposta. Falei tal hipótese somente a título argumentativo. Acho que devo assistir menos séries na Netflix.

  • Acertei não por ter certeza, mas por ligar o "INTERESSE COLETIVO" ao MP. Assim, encontrei na E a alternativa mais plausível.

  • questão mal comentada pelo professor, me pareceu que ele não sabe muito. faltaram mais explicações

  • Como juiza leiga ja fiz isso na prática e adivinha o que aconteceu? NADA!!! MP TOTALMENTE INOPERANTE!! SÓ PRA DESABAFAR MESMO!!! SORRY!

  • Art. 139, X, CPC - Deveres do Juiz, na Presidência do processo: "quando se deparar com demandas individuais repetitivas, oficiar o MP/DP/Outros Legitimados da Lei de Ação Civil Pública e CDC, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

  • Aí vc pede gabarito comentado de professor, o professor faz que nem a cara dele e o QCONCURSOS não coloca outro... E vc paga por isso.

  • Questão confusa

    139, X, do cpc: - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O CPC traz expressamente a possibilidade de outros legitimados que não o MP, logo, não se sustenta o argumento que a resposta tem base no dispositivo supra.

    Alguém explica?

  • Acredito que a seguinte linha de raciocínio pode ser utilizada para responder a questão:

    Raciocinar com base na literalidade das normas e princípios específicos do processo coletivo e gerais aplicáveis.

    a) Por questões constitucionais de acesso à justiça artigo 5, XXXV, CF/88 não poderá o autor ser declarado carecedor da ação.

    b) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC;

    c) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC

    d) Parcialmente correta, incidiria o princípio da tutela coletiva conhecido por "informação aos legitimados" devendo-se respeitar a normatização do núcleo duro do microssistema coletivo, segundo a maioria da doutrina LACP e CDC, no caso o artigo 7, caput da Lei 7347/85 e artigo 221, ECA (intimação ao MP para que ,de acordo com a sua independência funcional e autonomia institucional - princípio da discricionariedade controlada - agir ou não da defesa do interesse veiculado na ACP) e, simultaneamente caberia ao magistrado proceder nos moldes do artigo 139,X do CPC: ofício aos demais legitimados e a Defensoria Pública. Portanto, a preferência pelo microssistema do processo coletivo é pela notificação ao Ministério Público (extrai-se essa conclusão da interpretação das normas do núcleo duro: LACP e CDC titulo III).

    e)correta a assertiva, conforme explanado no item "d".

  • Valamideus, vamo lá (tentar) entender!

    A questão diz que:

    a) o autor não detém legitimidade para agir e;

    b) juiz detectou a presença de interesse coletivo stricto sensu

    (Posição do STJ) O MP está legitimado a promover ACP para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos SE os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais.

    Segundo a CF o MP é responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 126 CF).

    Assim o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário (STJ) é de que o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de:

    a) qualquer direito difuso:

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

    1. i- sejam direitos indisponíveis OU

    1. ii- sejam direitos disponíveis de interesse social 

    Em resumo resumido, é isto, mas sugiro o aprofundamento do tema através dos links

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-618-stj.html

  • Percebam que se trata de interesse coletivo "subjacente". Isso não significa que não haja também interesse individual merecedor de tutela judicial.
  • Jurisp em teses - STJ:

    7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


ID
2808358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de normas processuais, atos processuais, tutela provisória e atuação do Ministério Público no processo civil, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Uma ação de cobrança foi ajuizada contra uma pessoa incapaz, em foro distinto do de domicílio do seu representante. Assertiva: Nessa situação hipotética, atuando como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público poderá arguir a incompetência relativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65, parágrafo único.  A incompetência relativa PODE ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Complementando: Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Como o requerido é incapaz é imprescindível a intervenção do MP, como fiscal da lei; sob pena de nulidade. Podendo o MP alegar a incompetência, nas causas que atuar. Ademais, o próprio CPC estabelece como competente o foro, nas ações em que o incapaz seja réu, o foro de domicílio de seu representante ou assistente. Aplicação dos arts. 178, II, 179, II e 65, p.ú, 50, CPC:

     

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Art. 65. Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro (território) de domicílio de seu representante ou assistente.

  • resposta top da Malu! completinha!

  • Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência RelaTEVA: em razão de TErritório e VAlor.

  • Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.


  • DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:


    rca de normas processuais, atos processuais, tutela provisória e atuação do Ministério Público no processo civil, julgue o item subsequente. 


    Situação hipotética: Uma ação de cobrança foi ajuizada contra uma pessoa incapaz, em foro distinto do de domicílio do seu representante. Assertiva: Nessa situação hipotética, atuando como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público poderá arguir a incompetência relativa.


    O MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    TÍTULO VI


  • A Competência do foro do representante do incapaz não seria em razão da pessoa (incapaz), e portanto, de natureza absoluta? A razão de ser da norma do artigo 50 do CPC é justamente proteger a pessoa do incapaz. Alguém sabe responder?

  • Fiquei com a mesma dúvida do Lucas da Cunha Falcão...

    Por que a incompetência é relativa e não absoluta?

    Pra mim, o macete do MPF TV não responde, porque a competência para as ações referentes a imóvel é absoluta, independentemente da competência territorial ser relativa. Assim, no meu entendimento o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao caso do domicílio do representante do incapaz.

  • Também não entendi porque a competência do foro do domicílio do incapaz foi considerada relativa pela questão.

  • O MP deveria alegar incompetência absoluta e não incompetência relativa.

    A competência em função da pessoa - incapaz, no caso - é ABSOLUTA.


    A questão deve ter seu gabarito alterado.

  • essa competência ai num é absoluta????? Ela num tem haver com a competência territorial??? Tendi foi nd.

  • questao passível de anulação, pq aprendi na faculdade de direito e nos livros que: a competencia para o foro do incapaz é absoluta ! cuidado galera ! banca também erra !

  • Não se trata de competência absoluta, pois, embora figure um incapaz no polo passivo, o objeto do processo não são alimentos, mas sim uma ação de cobrança em geral. Nesse caso, segue as regras de competência territorial, e não aquelas do inciso II, art. 53, CPC.

    Nesse caso, por ser incompetência relativa, o Ministério Público tem legitimidade para argui-la, nos termos do §único, art. 65, CPC: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."

  • O incapaz NÃO está nas exceções em que a competência territorial é absoluta, mas sim:

    O idoso e em relação à direito real sobre imóvel!

  • O incapaz tem a prerrogativa de ser demandado no domicílio do seu representante e o MP tem legitimidade para intervir em casos relacionados a pessoa incapaz.

  • GAB: CERTO.

    Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Exatamente a explicação do Wellington Cunha

  • A priori, a intervenção do MP como custos legis ocorre pelo fato do processo versar sobre interesse de incapaz. E como é sabido, apesar de intervir no processo, ao MP incumbe a própria atuação como parte, de forma que pode recorrer, arguir impedimento ou suspeição e alguma irregularidade.

    Em relação à incompetência, basta lembrar que a incompetência absoluta somente se dá em razão da pessoa ou matéria. Como a questão trata de uma incompetência do foro, é incompetência relativa.

  • Para os que acham que se trata de incompetência absoluta em relação à pessoa.

    A incompetência em relação à pessoa ocorre por exemplo quando uma das partes tem FORO por prerrogativa.

    No caso em tela, o erro consiste em ter sido proposta a ação em local diverso do domicílio do representante, logo o problema aqui não foi prerrogativa de foro e sim o lugar que foi interposto.

  • A técnica do professor Nishimura deu certo nessa questão kkkkkkk
  • INCAPAZ- COMP. RELATIVA

    VUNESP- A regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta. F

    “O foro privilegiado do incapaz, nos termos do art. 98 do CPC/1973 (art. 50 do NCPC), é de competência RELATIVA (AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).

    MATERIAL EDUARDO BELISÁRIA:

    ##Atenção: ##STJ: ##TJSP-2018: “O foro privilegiado do incapaz, nos termos do art. 98 do CPC/73 (art. 50 do NCPC), é de competência relativa (AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/08/2016, DJe 08/08/2016).

    ##Atenção: O art. 50, NCPC, que estabelece a competência para demandas em que o réu é incapaz, é baseado no critério territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa, nos termos do art. 63 do NCPC: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Em casos excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta. Ex1: Art. 47, §1º, parte final, e §2º (direito real imobiliário). Ex2: art. 2º, Lei de Ação Civil Pública.

    Cadernos de Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

     

  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Por se tratar de demanda que envolve interesse de incapaz, o Ministério Público tem legitimidade para figurar como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Atuando como fiscal da ordem jurídica, o MP pode requerer medidas processuais pertinentes, como a alegação da incompetência relativa do juízo:

     

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Item correto.

  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Gabarito - Certo.

    Como o requerido é incapaz, o Ministério Público deverá intervir no feito.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Ainda, quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode alegar incompetência (inclusive relativa), como ocorre no caso, em que a competência é do foro de domicílio da representante/assistente do incapaz (art. 50 do CPC).

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer

  • Para Nunca mais esquecer:

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência RelaTIVA: em razão de Território e VAlor.

  • Gab: C

    Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • CERTO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178, CPC. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam:

    II- INTERESSE DE INCAPAZ.

    Em suma, processos que versem sobre interesse de incapaz o MP pode se intrometer.

  • Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Situação hipotética: Uma ação de cobrança foi ajuizada contra uma pessoa incapaz, em foro distinto do de domicílio do seu representante. (Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente).

    Assertiva: Nessa situação hipotética, atuando como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público poderá arguir a incompetência relativa.(Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar).

  • Imaginei que era competência absoluta

  • Exatamente - o MP pode alegar incompetência relativa nos feitos.

    LoreDamasceno.

  • Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

    colega Raissa.

  • CORRETO: Situação hipotética: Uma ação de cobrança foi ajuizada contra uma pessoa incapaz, em foro distinto do de domicílio do seu representante. Assertiva: Nessa situação hipotética, atuando como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público poderá arguir a incompetência relativa.

    .

    .

    CPC/15

    COMENTÁRIO: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Os absolutamente incapazes (<16 anos) serão representados, enquanto os relativamente incapazes (>16 anos) serão assistidos.

    Vale observar ainda que o representante (em sentido amplo) age em nome alheio na defesa de interesse alheio, diferentemente do substituto processual, que age em nome próprio na defesa de interesse alheio, e do sucessor processual, que age em nome próprio na defesa de interesse próprio.

    Ademais, o MP também poderá atuar como fiscal da ordem jurídica, ocasião em que intervirá em processos que envolvam direitos indisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse primário).

    No caso de interesse de incapaz, a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma situação de vulnerabilidade processual patente, seja absoluta ou relativamente incapazes, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rel. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de um curador especial.

  • Aduz, o art. 65, § único, do CPC, que "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."

    O CPC em seu inciso II do art. 178 informa que é competente para intervir nas causas em que haja interesse de incapaz.

    Desse modo, correta a alternativa.

  • MPF (absoluta) na TV (relativa).

  • *É competência relativa - território.

    Art. 50, CPC. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    *Possibilidade do MP alegar competência relativa nas causas em que atuar

    Art. 65, Parágrafo único, CPC. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    *MP atua como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse de incapaz

    Art. 178, CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    ...

    II - interesse de incapaz;


ID
2815258
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais individuais indisponíveis. Com relação à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no processo civil individual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    B) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    C) Art. 180.  § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    E) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

  • c) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (CORRETA)

     

    NCPC, Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • CPC -> MP tem prazo em dobro para se manifestar

     

    CPP e ECA -> MP NÃO possui prazo em dobro para se manifestar.

     

    Só a título de complementação: a Defensoria Publica possui prazo em dobro no CPP (Inconstitucionalidade Progressiva ou Ainda Constitucional), em razão de sua estrutura ainda precária.

     

    No ECA, considera-se que a DPE possui prazo em dobro por não constar expressamente no dispositivo que faz a vedação legal. 

  • Interpretei a alternativa D errado. Quando a banca disse: "poderá recorrer, exclusivamente, em caso de inércia da parte", não achei que ela estava afirmando que recorrer é a única manifestação possível do MP, mas sim que ele pode recorrer sozinho, sem que haja recurso de qualquer das partes.

  •  a) seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa ou fraude no exercício de suas funções.

    FALSO

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     b) gozará de prazo em dobro apenas para recorrer, não se aplicando a prerrogativa para as demais manifestações nos autos.

    FALSO

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     c) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    CERTO

    Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

     d) poderá recorrer, exclusivamente, em caso de inércia da parte.

    FALSO

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

     e) nos casos de intervenção, terá vista dos autos antes das partes.

    FALSO

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

  • Uma dica em forma de mnemônico, para memorizar quem responde por DOLO FRAUDE → "MI ADJUDE!"

     

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Base legal:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Gabarito: C.

  • NCPC. Ministério Público:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC - 2015 - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • A) Quando agir com dolo ou fraude.

    B) Gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    C) Gabarito.

    D) Poderá recorrer independentemente da inércia da parte.

    E) Terá vista dos autos depois das partes. 

  • O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne à atuação no processo civil pelo Ministério Público.
    Importante ressaltar que o MP, inobstante tenha, de fato, prazos em dobro, deve cumprir os prazos de forma escorreita. O contrário disto é que, transcurso o prazo, cabe ao magistrado dar andamento ao feito.
    O prazo para o Ministério Público é contabilizado a partir do momento em que é citado ou intimado do processo, cabendo, inclusive, falar em imposição de multa em caso de não devolução dos autos, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente na instituição para instauração de procedimento disciplinar em face do membro do Ministério Público relapso com o prazo.
    Vejamos o que diz o art. 234 do CPC:
    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.


    (...) § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.





    É importante ressaltar que a retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público (que é intimado pessoalmente) implicará em intimação de qualquer decisão existente, mesmo que a intimação do ato esteja pendente.
    Vejamos o que diz o art. 272, §6º, do CPC:
    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.



    Diante do exposto, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A previsão do CPC de responsabilização do membro do Ministério Público é para casos de dolo, e não de culpa ou fraude. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    A letra B resta incorreta. O prazo em dobro não é apenas para o recurso, mas sim para qualquer manifestação do Ministério Público nos autos. Vamos ver o que diz o CPC:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .



    A letra C representa a resposta CORRETA. Reproduz o expresso no art. 180, §1º, do CPC:

    Art. 180. (...)


    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.



    A letra D resta equivocada, uma vez que inexistem restrições ao Ministério Público para recorrer. Diz o art. 179 do CPC:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.



    A letra E resta equivocada. O já mencionado art.179, I, do CPC, diz que o Ministério Público só tem vista dos autos após as partes.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Não há nulidade no caso de ausência de parecer quando ocorrer a inércia do representante do MP, devidamente intimado, para a manifestação nos autos.

    O que a lei exige é que seja aberta vista para a manifestação, não que haja obrigatoriamente essa manifestação como condição de prolação do decisum. Sem a referida vista, o processo estará eivado de vício de nulidade.

  • Letra "c" claro. Art. 181 do CPC. Porem, vejo que a lei devia ser mais abrangente com relação à respnsabilização do MP, uma vez que, ao agir com culpa nao responderá civilmente. E se esta ação culposa causar dano ao representado? Será que uma eventual ação indenizatoria ( que não dura menos do que 10 anos ) contra o Estado será a forma mais justa de compensar o prejuizo?

  • O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais individuais indisponíveis. Com relação à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no processo civil individual, é correto afirmar que findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • a) INCORRETA. Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com DOLO ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    b) INCORRETA. Gozará de prazo em dobro para TODAS as manifestações nos autos.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    c) CORRETA. Se o MP deixar de apresentar o parecer no prazo indicado, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    Art. 180.  § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) INCORRETA. O MP poderá recorrer independentemente da apresentação de recurso pelas partes.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    e) INCORRETA. Nos casos de intervenção, terá vista dos autos DEPOIS das partes.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Resposta: C

  • LINDB

    • (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

     CPC 

    • (Art. 143, 181, 184) Juiz, Mp, Membro Advocacia Pública --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador -->POR DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • MP tem prazo impróprio anômalo, o que significa que deve ser intimado para que pratique os atos, não há preclusão em relação as suas manifestações, mas caso não se manifeste, juiz pode seguir com o processo

  • PRecida faze ro estudo do teste

  • O MP só será Responsável quando agir com FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..

  • RESPOSTA C (CORRETO)

     

    Art. 234, §4º, §4º, CPC – Cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Art. 272, §6º, CPC – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    _____________________________________________

    ERRADO. A) seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶o̶u̶ ̶ fraude no exercício de suas funções. ERRADO.

     

    Dolo ou Fraude. Art. 181, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    _____________________________________________

     

    ERRADO. B) gozará de prazo em dobro ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶n̶d̶o̶ ̶ a prerrogativa para as demais manifestações nos autos. ERRADO.

     

    O prazo em dobro não é apenas para o recurso, mas sim para qualquer manifestação do Ministério Público nos autos.

     

    Art. 180, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do Mp sp.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    _____________________________________________

    CORRETO. C) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. CORRETO.

     

    Art. 180, §1º, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    _____________________________________________

    ERRADO. D) poderá recorrer, ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, em caso de inércia da parte. ERRADO.

     

    Inexistem restrições ao Ministério Público para recorrer.

     

    Art. 179, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    _____________________________________________

     

    ERRADO. E) nos casos de intervenção, ̶t̶e̶r̶á̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.

     Terá vista após as partes.

    Art. 179, I, CPC – Ministério Público só tem vista dos autos APÓS as partes.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Não cai no Escrevente do TJ SP. 


ID
2821102
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amanda, criança de um ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz.

II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.

III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão.

Das afirmativas apresentadas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE PUNE O CANDIDATO QUE ESTUDOU, POIS O PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA REMESSA, E SIM DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO:


    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."



    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A meu ver, quanto à assertiva III, o prazo para que a Defensoria se manifeste no feito deve ser contado a partir da sua intimação pessoal, que pode ser feita mediante carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, parágrafo 2º c/c art. 183, parágrafo 1º, todos do CPC).

  • Questão errada....prazo começa a contar da intimação pessoal do defensor

  • Quanto ao item II:


    O art. 212 do ECA compreende qualquer demanda voltada à proteção integral da criança e do adolescente. E nele está disposto que se aplicam às ações as normas do CPC.

    Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.”


    No caso concreto, concluiu, como os autos principais versam sobre ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, não sendo a demanda um procedimento especial, o prazo a ser computado era o quinzenal, em dias úteis. Assim, proveu o recurso especial para considerar tempestivo o agravo dos pais da criança.


    fonte: artigo MIGALHAS


    A contrario sensu, Vaga em creche (pelo que entendi, com base no artigo 208, III do ECA) estaria inserido nos procedimentos especiais do ECA... Assim, O NCPC não se aplica ( não se aplicando tbm o prazo em dobro para a FAZENDA Pública), ok?!

    No caso do art citado, vale o prazo de 10 dias (prazo próprio da legislação do ECA)


  • O que se entende por intimação pessoal?


    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.


    art 183, §1 - a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico



  • A) art. 178, II, CPC.

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    B) art. 183, § 2o, CPC

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma

    expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    C) Art. 186, § 1o e art. 183, § 1o, CPC

    Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º

     

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


  • O item III está incorreto, vide comentário do colega Hugo Lima.

  • Sim sem duvida o comentário do Hugo super pertinente e corretíssimo, porem vc tem que se atentar ao que a questão pede, se ela não fizer referencia a jurisprudência e nem a doutrina, segue lei seca.

  • III) Absolutamente errada.


    O prazo da DP começa com a intimação da instituição. Isso não gera dúvida alguma. Aliás, é o próprio texto do art. 186, § 1º, CPC ("o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público"). O que o art. 183, § 1º, CPC, estabelece são as formas como poderão se dar a intimação, que são carga, remessa ou meio eletrônico.


    Explico.


    Remessa se dá quando o juiz envia os autos à instituição; já a carga, ocorre quando a instituição pede "vista" dos autos para se manifestar; e o meio eletrônico se dá com o envio eletrônico dos autos à instituição.


    Em qualquer uma dessas formas, o prazo só começa, de fato, com a intimação da instituição, o que ocorre quando os autos (eletrônicos ou físicos) lá chegam. Ex.: remessa feita pelo tribunal às 18h do dia 10/10, uma sexta-feira, mas o motorista do fórum só leva o processo físico à DP no dia 13/10, segunda-feira. A DP é considerada intimada na segunda-feira, obviamente! Tanto que a secretaria da DP oporá carimbo de que ela foi intimada neste dia e, na sequência, enviará os autos ao gabinete do defensor. A partir desta segunda-feira é que ela é efetivamente intimada, e não quando da remessa!


    O que quero dizer é o seguinte: não há que se confundir "intimação" com "formas de intimação".


    O item III diz o seguinte: "O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão". ERRADO! O prazo começa com a intimação efetiva, independentemente da forma pela qual isso se deu. 


    Em recurso repetitivo, aplicável à DP, o STJ fixou o seguinte (REsp 1349935/SE):


    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão

    judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos

    na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a

    intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por

    mandado.

  • Excelente observação Guilherme Mattos!

  • Defensores e MP não são intimados pessoalmente? sendo assim, não é possível que o prazo processual conte a partir da remessa e sim do momento da intimação pessoal.

  • Gabarito da banca Letra (d)

     

     

  • alguem explica o erro da alternativa II?

  • Haverá prazo em dobro, justamente por não existir a previsão de prazo próprio para manifestação, da Fazenda Pública. Esse é o erro, no item II

  • A Lei n.13.509/2017 incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o §2º no artigo 152:

    "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."

    Em relação ao item II, a Fazenda não teria prazo em dobro, ante o contido no parágrafo do artigo supra citado? Uma vez a questão tratar dos interesses de criança?

  • Gabarito incorreto

    III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. ERRADO

    Conforme inteligência do art. 186, §1º, CPC, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público e não com a remessa dos autos ao órgão.

  • Art. 182 § 1: a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Penso que o item III possa ser respondido com base no Info. 611 do STJ., em que pese seja de Dto. Proc. Penal, já vi alguns questões "arrastar" o entendimento para o Dto. Proc. Civil.

    "A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão."

  • À colega Rossana, penso que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda prevista no ECA não se aplique em qualquer demanda imbuída de interesse de incapaz, mas somente aos procedimentos especiais previstos pelo próprio ECA - a exemplo da adoção, da destituição da tutela, de poder familiar, etc.

    O §2o diz do art. 152 do ECA diz: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público." 

    Penso que a vedação do prazo em dobro, portanto, só se aplique aos procedimentos regulados pelo próprio ECA - e não em toda e qualquer demanda na qual presente interesse de incapaz.

  • Galera, o prazo começa a contar da intimação pessoal e não da remessa, que é meio pelo qual se faz a intimação.

    Falar que o item 3 tá certo, para mim, é falar que o prazo da contestação começa a contar a partir do momento que a carta é enviada pelos correios ou no horário que o oficial de justiça sai para citar o réu.

    Nada a ver! Vejam:

     "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.

    (HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)

  • ITEM III (Correto):

    Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Note que a banca COSEAC seguiu a literalidade do CPC, inferindo a seguinte equivalência: “intimação pessoal = carga, remessa ou meio eletrônico” (art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º). Logo, esses dois termos seriam a mesma coisa e, portanto, intercambiáveis:

    “O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão (=intimação pessoal)”.

    O embasamento jurisprudencial está registrado como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, no qual os Ministros fixaram a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Essa tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais.

  • III -

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Creio que a questão se baseia no informativo 611 do STJ:

    DEFENSORIA PÚBLICA

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.

  • As intimações para a defensoria deverão ser sempre feitas pessoalmente, podendo essa intimação pessoal ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico, no entanto, em que pese essas considerações, o termo inicial para a sua contagem, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, é a entrega dos autos na repartição do órgão, portanto, o item III apresenta erro ao dispor que o prazo é contado a partir da remessa, haja vista que conforme anteriormente falado, o prazo tem por termo inicial a ENTREGA na repartição e não a remessa.

  • Em 19/03/19 às 08:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/02/19 às 15:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/02/19 às 08:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Complicadoooo

  • Artigo 183, parágrafo 2º, NCPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Cabe ressaltar que o artigo 183, do NCPC reza que : "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • A III não está certa nem pela "lei seca", faltou aí uma interpretação de texto. O CPC diz que a intimação se dá "por remessa...", ou seja, é a FORMA/MEIO de intimação - assim como existe por carta, por OJ, etc -, o que não se confunde com o momento considerado como termo inicial do prazo.

  • Prefeitura a gente já suspeita de um "conchavo", aí vem uma questão contra legem.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    II - ERRADO: Art. 183. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    III - CERTO: Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Perfeito, Solar Kim

  • II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.  QUAL O ERRO? Exite prazo definido. Então não tem prazo em dobro.... 

  • Pula!

  • Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • Se você acertou a questão, então está fazendo isso errado :)

  • Com essa alternativa III estando correta é pra foder o rabicó

  • Nao entendi p@RRA NENHUMA!

  • O comentário do Klaus está perfeito.

  • Quem "errou" extrapolou na interpretação do enunciado. A contagem tem início com a intimação pessoal, logo com a remessa foi presumida essa intimação.
  • A) art. 178, II, CPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    B) art. 183, § 2o, CPC - § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    C) Art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º CPC - Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO LETRA D. Das afirmativas apresentadas, apenas: I e III estão corretas.

    Amanda, criança de 1 (um) ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

    CORRETO. I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz. COMENTÁRIO: A "INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl no EDcl no Resp 1040895/MG, rel. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    ERRADO. II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO. III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Tenho dúvidas sobre se hoje a II ainda seria considerada correta... Isso porque o STJ recentemente fixou o entendimento de que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990", e o ECA prevê expressamente que é VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 152, parágrafo 2º)... Acredito que, como é de competência da Justiça da Infância e Juventude, deveria prevalecer a previsão do ECA, não?

  • Quem marcou letra E acertou de verdade a questão. O prazo não se inicia com a remessa dos autos, mas sim com a entrega destes na repartição da defensoria pública.


ID
2825695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o item seguinte, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.


O Ministério Público será intimado a se manifestar em todas as causas em que a fazenda pública figurar em um dos polos, visto que essa hipótese é de interesse público e social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPC. Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.


  • Não entendi esse gabarito!!!

  • O Cespe considerou o gabarito como CERTO, o que de fato deveria ter ocorrido (http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF).

    O QC deve ter errado na hora de atribuir o gabarito à questão.

  • QC bugando em muitas questões em relação ao gabarito. É pra simular mesmo a FCC e a CESPE?

  • GABARITO OFICIAL BANCA: ERRADO (PARA QUESTÃO: O MP será intimado......)


    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


    PORQUE TANTOS DISSERAM "CERTO"

    Essa prova do MPU veio com o gabarito todo trocado..

    Acredito que tenham "pulado" uma questão na hora de jogar a prova aqui, e ai os gabaritos foram trocados. Depois ajeitaram, e quem comentou em uma questão, teve seu comentário jogado pra outra estão, Por isso tantos comentários "nada a ver" nessa prova.


    Quem comentou "gab certo", como eu fiz mês passado, não fez por má-fé. Estava "certo", mas pra outra questão.

    Esta questão (O MP será intimado....) está ERRADA.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Prezados,

    Assim não dá para confiar mais nos serviços do QC. O gabarito oficial demonstra que a resposta correta é o item "C", mas o gabarito do QC indica que o item "C" está errado.


    Tem que mudar isso aí!!!

  • Erro Notificado. Gabarito Certo

  • QUANTOS ERROS NO QC ;(

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO.  Não divulguem informação errada, não há nenhum erro a ser notificado para o QC .

     

    A Carolina Dias já comentou a questão, leiam o comentário dela.

     

    Se alguém quiser conferir, segue o link:    Questão 89

     

    CADERNO DE QUESTÕES: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/

     

    GABARITO DEFINITIVO: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Lendo alguns comentários, fiquei realmente confusa se tratava da mesma questão respondida.


    ERRADO


    por disposição do parágrafo único, do art. 178 do CPC:


    "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."


    Complementando:


    "O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • Essa nova versão do Qconcursos é péssima. Os alunos estão comentando em uma questão e o comentário cai na questão anterior. Tá muito bugado.

  • Não entendi pq o povo tá comentando assunto de auxílio direto aqui neste tópico? kkkk. Erro do QC?

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 178, p.ú, CPC:

     

    Art. 178, parágafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

  • Comentário do Estratégia Concursos:

     

    Está incorreta a assertiva. O MP será intimado nas hipóteses descritas no art. 178 do CPC:

    a) interesse público ou social;

    b) interesse de incapaz;

    c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Ademais, o parágrafo único do art. 178 prevê que a “participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

     

    Resposta: Errado

  • O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Ademais, o parágrafo único do art. 178 prevê que a “participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

  • Esse tipo de questão não sei pq tem gente que coloca doutrina e o carai todo! Letra da lei e ponto!

  • Gabarito : Errado.

    Art. 178. Parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura,por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público!

    É necessária a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de intervenção do art. 178, do CPC/2015!

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item incorreto.

  • ERRADO

    O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. 

    CPC Art. 178.

    Parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura,por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federale nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 178- Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A questão em comento não é de grandiosa complexidade e demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da intervenção do Ministério Público em processos cíveis.

    Diz o CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


    Diante do exposto, não resta correta a assertiva da questão, uma vez que o Ministério Público não é compelido a intervir em todos os feitos onde há participação da Fazenda Pública


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • ERRADO, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LorenaDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • IMPORTANTE SALIENTAR QUE : A participação da Fazenda Pública não configura,por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Não é porque a Fazenda Pública seja parte em um processo, que o MP será provocado a participar, até porque o MP não atua nos interesses desta, mas sim é o fiscal da lei, dos interesses de incapazes, difusos, coletivos, individuais homogêneos e até quando disponíveis em certos casos e em demais casos previstos na lei, como o II do art 178 do CPC.

    Quem tem que estar lá, para defender os interesses fazendários é o AGU, no caso da União, o PGE no caso do Estado e o Procurador Municipal no caso do......é, vocês me entenderam kkkkkkkk


ID
2825698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o item seguinte, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.


Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178, parágrafo único, do CPC.  A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Comentário do Estratégia Concursos:

     

    Está incorreta a assertiva. O MP será intimado nas hipóteses descritas no art. 178 do CPC:

    a) interesse público ou social;

    b) interesse de incapaz;

    c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Ademais, o parágrafo único do art. 178 prevê que a “participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

     

    Resposta: Errado

  • Se a memória falhar pela letra da lei lembre:

    O MP só participa de interesse público PRIMÁRIO, ou seja, sociedade e coletividade, a presença da Fazenda Pública nem sempre é de interesse primário, pode ser de interesse Secundário (interesse patrimonial do Estado), hipótese que o MP não participa.

  • Ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos


    O art. 82, III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere-se ao interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).


    Fonte: DoD

  • Art. 178, parágrafo único, CPC. A Participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Pessoal já deixou bem claro o principal fundamento legal do erro da assertiva, que é o parágrafo único do art. 178 do NCPC.


    Sóa título de exemplo de atuação da Fazenda Pública que não justifica intervenção do parquet:


    Súmula 189 do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”

  • Pessoal já deixou bem claro o principal fundamento legal do erro da assertiva, que é o parágrafo único do art. 178 do NCPC.


    Sóa título de exemplo de atuação da Fazenda Pública que não justifica intervenção do parquet:


    Súmula 189 do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”

  • Lembrar que, tratando-se de ações envolvendo interesses de idosos, não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, devendo ser comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.º 10.741/09: “As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:       I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal”

  • De acordo com o parágrafo 2º do art. 279. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo. 

    Assim, ainda que o MP não tenha sido intimado para manifestar-se, o juiz apenas considerará o ato inválido caso se verifique prejuízo para o incapaz. 

  • A assertiva está incorreta. 


    O art. 179, I, do CPC, informa que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, mediante parecer, no prazo de 30 dias.


    Caso não haja manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme descreve o art. 279, §º, do CPC.


    Dito de outra forma, se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decreta a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/


  • Gente, a fundamentação da resposta está nos artigos 178, II e 279 do CPC, pois:

    O art. 178, II, do CPC, estabelece que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, em 30 dias.

    Entretanto,não tendo manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme art. 279, §º2, do CPC.

    Para aqueles que gostam de ler o artigo:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito: Errado

    “[…] a jurisprudência desta corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”. (Trecho de acórdão proferido no REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011).

    Assim, temos que nos termos do art. 279, CPC, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Todavia, forte no art. 279, § 2°, CPC, em relação às causas elencadas no art. 178, CPC, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo.


  • Eita, a questão trata de um assunto e os comentários de outro... mais um bug desse novo "modelo maravilhoso" do QC... a versão antiga funcionava perfeitamente...

  • Toda questão do MPU tá com esse bug nos comentários.

  • Novamente questão com comentários misturados de outra questão.

  • Errado

    De acordo com entendimento jurisprudencial, a nulidade do processo ocorrerá, caso houver comprovado prejuízo a parte (o incapaz)

  • ERRADA !




    Nos termos do artigo 279, §2º, do CPC: deverá o membro do Ministério Público ser intimado para se manifestar acerca da existência ou inexistência de prejuízo.


    Sendo assim, o magistrado não poderá decretará, de ofício, a nulidade.


  • ERRADO

    O processo é nulo, mas, antes de o juiz decretar a nulidade e invalidar os atos, o parquet deve ser intimado para se manifestar sobre a existência/inexistência de prejuízo.


    Art. 279 do CPC - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 279, §2º, CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência do prejuízo. 

  • O MP deve ser intimado para se manifestar sobre existência de prejuízo.

  • Art. 279, do CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade SÓ PODE SER DECRETADA APÓS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Resposta: Errado

    Créditos: Camila Moreira

  • Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC). Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet deveria ter intervindo for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992).

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição

  • É o MP que diz se houve prejuízo ou não.

  •  A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público. Art 279, § 2o.

  • Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo.

    Comentários

    A assertiva está incorreta. O art. 179, I, do CPC, informa que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, mediante parecer, no prazo de 30 dias.

    Caso não haja manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme descreve o art. 279, §º, do CPC. Dito de outra forma, se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decreta a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    (...)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • O Juiz não decretará de ofício a nulidade, conforme reza o art. 76: “suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
  • Constatada a ausência de intimação do Ministério Público, o juiz não deve declarar de ofício a nulidade do processo, mas ordenar a intimação do Ministério Público para se pronunciar no feito (art. 279, § 2º, CPC).

  • ERRADO

    CPC, Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Bons Estudos! (:

  • Pas nullité sans grief(não há nulidade sem queixa) e vedação da decisão surpresa são os institutos que impedem o juiz de anular um processo sem consultar o MP sobre eventual prejuízo à parte causado pela não intimação do MP nos casos em que atua como fiscal da ordem pública.

  • Gabarito - errado.

    CPC /15

    Art. 279.- §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito - errado.

    CPC /15

    Art. 279.- §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nos termos do art. 178 do CPC, são três as hipóteses em que a participação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é necessária. São elas as causas que envolvam:

    1 - interesse público ou social;

    2 - interesse de incapaz (absoluta ou relativamente incapaz, não há distinção);

    3 - litígios coletivos (não individuais) pela posse de terra rural ou urbana.

    O prazo para intervenção é de 30 dias.

    Caso o Ministério Público não seja intimado para acompanhar os processos em que sua atuação seja necessária, o processo será considerado NULO.

    Todavia, a referida nulidade não poderá ser reconhecida de ofício, senão após prévia manifestação do próprio MP.

    Trata-se da aplicação do princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado efetivo prejuízo. Nesse caso, o objetivo do legislador é atender a finalidade da norma (proteção) e não atrelar-se tão somente ao seu formalismo.

  • ERRADO

    Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Em verdade, de um modo geral, importante salientar que as nulidades, malgrado dotadas de cunho absoluto, somente podem ser reconhecidas após a manifestação das partes.

    A propósito, Fredie Diddier leciona que, mesmo nas hipóteses de reconhecimento da prescrição, por exemplo, há de se abrir prazo aos litigantes para a manifestação a processual, sobretudo, em respeito ao princípio do Contraditório.

    Tratando-se de nulidade pela falta de manifestação do parquet, a lógica não é diferente. Há de se abrir prazo para que haja manifestação das partes.

  • A intimação só pode ser decretada depois que o MP for intimado e se pronuncie sobre a existência ou inexistência de prejuízos. A nulidade não será imediatamente declarada.

  • Gab: errado

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • O caso em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.
    A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, sem prova de prejuízo, não gera nulidade processual, tampouco podemos falar em decretação de nulidade de ofício
    A nulidade do processo em caso de não intimação do Ministério Público demanda requerimento expresso do Parquet neste sentido.
    Vejamos o que diz o CPC sobre o tema:
    Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


    Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do processo sem expressa manifestação do Ministério Público neste sentido da ocorrência de prejuízo. Via de regra, não há nulidade sem prejuízo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



  • (Q1149337) Ano: 2020 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE/CEBRASPE - 2020 - MPECE - ANALISTA MINISTERIAL - DIREITO

    Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.

    Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo. (CERTO)

    (Q941897) Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Anallista do MPU - Direito

    Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo. (ERRADO)

    Não dá pra entender qual é o posicionamento da banca!

  • § 2o -  A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • ERRADO.

    É NULO - o processo que o MP não seja intimado para feito no qual deveria intervir.

    MAS -> A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • a Banca CESPE tem que se decidir se o processo será NULO ou não, é uma brincadeira o que a banca faz com os candidatos :

    CESPE / MPE-CE / Analista Ministerial /

    Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo. ( CERTO ).

  • SÓ SE ALEGA NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO

    A NULIDADE PELA FALTA DEINTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MP DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO MESMO, SE HOUVE PREJUÍZO NO PROCESSO.

    § 2o - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Apesar de aparente contradição com a questão Q1149337, a afirmativa está ERRADA.

    (Q1149337) Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.

    Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo.

    A questão Q1149337 está correta, pois está de acordo com a literalidade do caput do art. 279 do CPC.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Contudo, o erro da questão Q941897 é que tal nulidade não poderá ser decretada de ofício, mas tão somente após intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, conforme redação do art. 279, §2º.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...]

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Somente após a intimação e manifestação do MP

  • § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • O CPC estabelece que, em regra, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. É o que ocorre em processo que envolva interesse de incapaz, que exige a participação do MP como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Contudo, a nulidade não será decretada de ofício: é necessário primeiramente intimar o MP, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, de modo que assertiva está incorreta.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Gabarito: E

  • Alternativa errada, pois realmente será decretada a nulidade, mas a mesma não será de ofício, mas sim após a intimação do MP, conforme dispositivo abaixo:

    Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Deste modo, não é porque o MP não foi intimado em processo que deveria intervir, que necessariamente será nulo, pois pode ser o caso de processo que não tenha um prejuízo nos atos já praticados, mas só quem poderá dizer isso é o parquet.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
2853034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.


    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública [letra A incorreta], o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública [letra B incorreta], nos termos da lei.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes [letra D incorreta], sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal [letra E incorreta].

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    (...)

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Ps. Todos os artigos são do Código de Processo Civil

  • Lembrando que o STJ já assentou: intimação do MP e da DPE são sempre pessoais

    Abraços

  • TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    TÍTULO VI

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    TÍTULO VII

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


  • GABARITO: C


    A)O juiz determinará, de ofício, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADA.

    Deve ser requerido pela Defensoria (art. 186, §2º, CPC)


    B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADA.

    É apenas da Defensoria. (Art. 72, parágrafo único,CPC)


    C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Vide comentários anteriores)


    D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Será depois das partes (art. 179, I, CPC)


    E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública. ERRADA.

    A intimação da Advocacia Pública também será pessoal conforme art. 183, CPC)


  • (A) INCORRETA. Art. 186, §2º, do NCPC – “Art. 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
    (B) INCORRETA. Art. 72, Parágrafo único do NCPC – “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
    (C) CORRETA. Arts. 181, 184 e 187 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
    (D) INCORRETA. Art. 179, I, do NCPC “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo”.
    19
    (E) INCORRETA. A intimação pessoal de todos eles, inclusive da Advocacia Pública, será feita mediante remessa dos autos, conforme artigos 183, §1º, 180, e 186, §1º, todos do NCPC: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. / Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º / Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º”.

  • Diferente dos servidores(escrivão e oficial de justiça) que respondem por Dolo ou Culpa

  • NCPC. Revisando o regramento relativo ao MP:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. letra C.


    DOLO/FRAUDE: juiz, MP, Adv. Púb., DP.


    DOLO/CULPA: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérpretes, tradutores, conciliadores e mediadores.

  • Gabarito letra C!

    Art. 181, 184 e 187

  • DOLO OU FRAUDE:

    -Juiz

    -Ministério Público

    -Advogado Público

    -Defensoria Pública

    DOLO OU CULPA:

    -Escrivão

    -Chefe de Secretaria

    -Oficial de Justiça

    -Perito

    -Depositário/Administrador

    -Intérpretes

    -Conciliadores e Mediadores Judiciais.

  • Dica! Respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Gabarito: C.

  • Respondem por Dolo ou fraude. Gab: C
  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A - DP fará o requerimento nestes casos;

    B - curadoria especial é feita pela DP

    C - CERTA

    D - vista depois das partes

    E - DP, MP, ADVOCACIA PÚB, tem intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, base no artigo 183, § 1º, CPC

  • A) Art. 382, § 1º do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    B) Art. 72, Parágrafo único do CPC: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) Art. 181 do CPC: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184 do CPC: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187 do CPC: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) Art. 179 do CPC: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    E) Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 do CPC: O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 186, § 1º do CPC: O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  .

  • Vejam a questão Q1092902.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, é correto afirmar que: Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    (A)

     a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    De acordo com o art. 186 do CPC, §2° REQUERIMENTO da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato pocessual deénder de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B)

    A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADO, DE ACORDO ART. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    (C)

    Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO CONFORME ART. 181, 184 E 187 DO CPC.

    (D)

    Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos  (DEPOIS DAS PARTES)sendo intimado de todos os atos do processo.

    (E)

    A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma para os membros da Advocacia Pública. INCORRETO, DE ACORDO COM O ART 180, 186, 2° E183, §1° A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO.

  • Fazer o estudo do teste.

  • Fazer o estudo do teste.

  • O MP só será Responsável quando agir com FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..

  • VUNESP. 2018. A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas:

     

    RESPOSTA C (CORRETO).

     ____________________________________________

    ERRADO. A) O juiz ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADO.

    Não vai agir de ofício.

     

    A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    Art. 186, §2º, CPC. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Art. 382, §1º, CPC – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.

    ___________________________________________

    ERRADO. B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

    Art. 72, §único CPC. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    A curadoria especial é desempenhada pela Defensoria Pública.

    ____________________________________________

    CORRETO. C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO.

    Art. 181 (somente esse cai no oficial de promotoria do mp sp), 184 e 187, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Se alguém se sentir lesado vai processar a Fazenda Pública e a Fazenda Pública regressivamente vai pedir a indenização desses entes públicos.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Depois das partes.

    Art. 179, I, CPC.

     

    Cai no Oficial da Promotoria do MP. SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.  

    ________________________________________________

    ERRADO. E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ os membros da Advocacia Pública. ERRADO.

    São intimados da mesma maneira. Por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 (Somente esse cai no Oficial de Promotoria do MP SP), 186, §2º e art. 183, §1º, CPC.

    A intimação far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não cai no Escrevente do TJ SP. 


ID
2856229
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo, menor de 16 anos de idade, passou no vestibular de Direito da Universidade Federal da Bahia, e seus pais, preocupados com a sua manutenção, adquiriram dois apartamentos em Salvador, registrando-os em nome do filho, para, com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante. Um dos apartamentos foi alugado a Francisco, figurando como locador o pai de João Paulo. O locatário, após cinco meses, deixou de pagar os aluguéis, despesas do condomínio e do IPTU. O pai de João Paulo ajuizou uma ação de despejo, cumulada com a cobrança dos alugueres e taxas, com um pedido de tutela antecipada. O juiz da causa determinou a oitiva do Ministério Público.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


  • Gabarito: E) Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

  • Como assim nulidade ou anulabilidade???

  • Essa prova do MP da Bahia está toda avacalhada!

    A dúvida que fica: essa questão é nula ou anulável?

  • mel deus, kd esse meteoro que n chega

  • burgues s@fado

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    *STJ: deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

     

  • Para quem ficou em dúvida sobre nulidade ou anulabilidade na participação do Parquet no processo, basta lembrar que atualmente é necessário demonstrar prejuízo quanto à ausência de sua integração ao feito. Ademais, a nulidade é resultado dos efeitos produzidos pela lide.

    Note: se não houver nenhum tipo de prejuízo contra o menor, mesmo sem que o MP tenha participado, não culminará na nulidade dos atos processuais.


    Minha única dúvida ficou quanto ao termo incapaz, se abrange ou não tanto o absolutamente incapaz, quanto o relativamente.

  • Leiam diretamente o comentário do Thiago Brandão pra não perderem tempo. Ele fez uma ótima síntese pra resposta.

  • Nulo ou anulável?

  • contrata a CESPE ou FCC de uma vez MPEBA

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • NCPC:

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CORRETA LETRA E

    Alguns pontos a serem esclarecidos sobre a questão:

    1º Menor, proprietário de imóvel, pode locar seu imóvel? Sim, desde que seja representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor de 18 anos e maior de 16 anos).

    2º O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja: Art. 1.689 CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    3º Quanto ao contrato de locação, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores.

    4º E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida, a quem caberá a propositura da ação de despejo? Cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido (Art. 70 e 71 do CPC): Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    5º É necessária a manifestação do MP? Nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público (Art. 178 do CPC). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

    6º Quanto à nulidade: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    7º Quanto à anulabilidade: É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).

     

  • anulabilidade?? quer dizer que, mesmo com prejuízo, anula se quiser? ah, sem cabimento!!!

  • Em que pese o excepcional comentário da Priscilla, a questão, para justificar a alternativa e a intervenção do MP, demanda uma interpretação extensiva e que ultrapassa a objetividade da prova.

    Explico: é certo que, havendo incapazes, a intervenção se faz necessária como custos iuris, porém, o contrato de locação foi firmado pelo genitor e o Francisco (locatário); ainda que considerássemos que o genitor agiu imbuído do poder familiar, logo, como usufrutuário dos bens do adolescente, o art. 1.394 do CC permite a posse, o uso, administração e percepção dos frutos pelo usufrutuário. Deste modo, o genitor poderia figurar sozinho do polo ativo da ação de despejo, afastando a intervenção ministerial.

    Portanto, no meu modo de ver, a questão está, no mínimo, incompleta, pois, se a intervenção decorre da incapacidade, deveria estar expressa que a locação era firmada pelo adolescente/proprietário, assistido pelo genitor.

    Por fim, quanto à anulabilidade ou à nulidade, são efeitos que decorrem da necessidade ou não do MP intervir e não a sua causa.

  • Não desperdicem o tempo com lamúrias (rs). Peçam comentário do professor.

  • CORRETA LETRA E

    Melhor comentário: Priscila C. Souza

  • Gabarito: LETRA E

     

    CPC/2015:  Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Com essa informação, daria para cortar três alternativas, quais sejam, A, B e C, pois elas afirmam que o MP não tem interesse em atuar no caso apresentado na questão.

     

    Em relação à alternativa D: Não há nada na lei que resguarde essa afirmação. Pelo contrário, a representação poderá, sim, ser passível de uma futura alegação de nulidade, caso essa representação não obedeça requisitos previstos na lei e cause prejuízos a uma das partes.

    Lembrem-se disso => DEFEITO + PREJUÍZO = NULIDADE 

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos

     

     

  • Havendo interesse de incapaz, o MP deverá atuar no feito. Caso não atue, poderá, posteriormente, ser declarada a nulidade dos atos ou do processo. Por dever intervir em razão da qualidade da parte/subjetiva, e não do objeto, a nulidade só será declarada caso fique comprovado prejuízo ao menor/incapaz. Caso contrário, se for vitorioso o incapaz, a não participação do MP não gerará nulidade.

    REsp 26.898-2/SP, 30/10/92.

  • A dúvida ficou no enunciado, o rapaz é menor de 16 anos (incapaz) ou menor de idade que tem 16 anos (rel. incapaz)?

  • na próxima eu acerto essa demônia, mas not today

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Art. 1.652, I, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Ou seja, o pai, na qualidade de usufrutário dos bens registrados em nome do filho, poderia firmar em seu nome o contrato de locação e, considerando o entendimento do STJ já apontado abaixo, o filho não seria parte no processo, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de intervenção do MP.

    O gabarito deveria ser A.

     

  • A resposta correta é a letra A, banca deveria ter mudado a resposta, a decisão do STJ abaixo é clara:

    NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567). 

  • Rafael Alves, a diferença do julgado do STJ com a questão, é que nesta questão o menor É O PROPRIETÁRIO dos imóveis e no julgado do STJ os menores são apenas moradores e não proprietários. A diferença reside nisso.

  • Não concordo com o gabarito, para mim não cabe intervenção do MP.

  • Adendo aos comentários de Priscilla e de Fernando.

    Embora os pais sejam usufrutuários e locatários, a questão disse “para com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante” (menor, relativamente incapaz).

    Logo, ainda que o menor não figure no processo ou no contrato que originou o processo, há discussão de interesse de incapaz apto a atrair a intervenção ministerial, pois os valores recebidos a título de aluguel não revertiam aos pais e sim ao menor.

  • A minha dúvida é qt achar se realmente o menor seja parte!!

  • É menor, tratando-se de bens patrimoniais, independe se é parte ou não, os imóveis são do menor, mesmo que representado pelos genitores, caberá intervenção do MP.

  • GABARITO: E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GILMAR, SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM O GABARITO GUARDE ISSO PARA VOCÊ, POIS SUA OPINIÃO NÃO CAI NA PROVA #PAS

    GABARITO E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Legal, Gilmar, gostei da fundamentação

  • No presente caso deve haver a intervenção no Ministério Público, tendo em vista que envolve interesse de incapaz, não importando se ele está representado ou não.

    Ainda neste sentido, é a previsão expressa do artigo 178, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • o que que o pai, que não é o proprietário do apartamento, tá fazendo no contrato de aluguel, como locador?

    Eita prova estranha

  • GABARITO LETRA E.

    Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

    CPC/15

    A) o Ministério Público não intervirá no feito porque o menor, apesar de proprietário do imóvel, não é parte do processo. COMENTÁRIO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF/88 e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no RESp 1040895/MG, rel. Min Luiz FUX, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    B) o Ministério Público não intervirá no processo porque o menor tem 16 anos e está assistido pelo genitor. COMENTÁRIO: II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. Ademais o menor de 16 anos será representado, e não assistido como afirma erroneamente a assertiva. Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    C) o Ministério Público não intervirá no processo porque se trata de direito patrimonial disponível. COMENTÁRIO: O MP intervirá sim pois trata-se de interesse de incapaz, ou seja, vulnerável.

    D) o Ministério Público intervirá no feito porque a representação feita pelo genitor impede qualquer futura alegação de nulidade. COMENTÁRIO: Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    GABARITO / E) o Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade. COMENTÁRIO: O MP intervirá em processos que envolvam direitos INdisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados.

  • Não há dúvidas que a alternativa E está correta, pois independentemente da natureza da disputa (se disponível ou indisponível), há interesse de incapaz, motivo pelo qual é imprescindível a participação do MP.

    Porém, "sob pena de nulidade ou anulabilidade" soa contraditório.

    Entendo que se não houve a participação do MP e houve prejuízo ao incapaz, há nulidade. Agora, anulabilidade não vejo nenhuma possibilidade.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana


ID
2861329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 91, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. §2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”.

    (B) INCORRETA. Não existe esta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público, sem prejuízo da presunção de autenticidade dos documentos que juntar aos autos, conforme dispõe o artigo 425, VI, do NCPC (Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração).

    (C) INCORRETA. Art. 77, IV, e §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC – “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
    no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
    (D) INCORRETA. Art. 181 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

  • Resposta: letra A


    Letra A.

    Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


    Letra B.

    Art. 371, do CPC - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


    Letra C.

    Art. 77, do CPC - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


    Letra D.

    Art. 181, do CPC - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

  • " Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo." Já o NCPC, redigido à luz da realidade atual, em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no que tange ao aspecto específico objeto deste processo, assim dispôs no seu art. 91" " acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil" (STF - ACO 1560 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/12/2018


  • Lúcio, vc é o cara!

    Seus comentários são uma aula...

  • Lucio, o homem dos mil comentários. O importante, de alguma forma, é ajudar.

  • Não confundir!

    A presunção de veracidade e legitimidade, atinente aos ATOS ADMINISTRATIVOS (que se aplica aos atos do Ministério Público), não se aplica às alegações do parquet enquanto parte ou fiscal da ordem jurídica. Assim, as alegações devem ser provadas como exige o CPC.

  • Considerando a escassez de comentarios de professor aqui no Qconcurso, deviam contratar o Lucio para os comentários de professor.

  • alguém me explica a "C"? Meu cérebro parou de funcionar.

  • Sobre a alternativa C. O CPC/2015 alargou as hipóteses de imposição de multa por litigância de má-fé, que agora são devidas pelos "responsáveis" por atos vedados. Considerando o caput do art. 77 do CPC é possível notar que essa multa pode atingir, inclusive, peritos (também parte em processos) e servidores públicos do Juízo. Mas o § 5 do art. 77 do CPC excepciona a aplicação de multa em relação a Defensores Públicos, Advogados Públicos ou Privados e Membros do MP, que apenas responderão pela prática de infração administrativa.

  • A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo MiA responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. TJ-SP Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000 SP 2015391 05.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

  • A questão acerca do adiantamento de honorários periciais por parte do MP não é pacífico, existe o ACO 1560 / MS citado pelo colega Andre Almeida, porém o STJ já se manifestou em sentido contrário:

    MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarujá. Exploração mineral irregular e desmatamento no Morro da Glória. Recomposição do meio ambiente. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. – Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. – Segurança denegada.  (TJSP; Mandado de Segurança 2242052-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 09/02/2019)

  • Lu, obrigada por sua dedicação. Você será, em breve, uma excelente magistrada. Boa sorte.

  • A - correta conforme artigo 91 § 1º do CPC: As perícias requeridas (...) pelo MP (....) poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária ter os valores adiantadas por aquele que requerer a prova.

    Apesar da divergência jurisprudencial, a banca estava querendo o texto da lei. Ademais, não era questão de interesse coletivo, pelo menos o problema não trouxe, logo, não poderia aplicar a LACP.

    obs. retirado site estratégia:

    STJ:

    STF:

    Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.

    Com isso, encerramos a análise do entendimento recente do STF a respeito do tema.

    C - errada. 77 §6º CPC - eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D - errada. artigo 181 do CPC - o MP será civil e repressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções .

  • Alternativa A - Correta

    Em regra, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça).

    Quando o juiz determinar de ofício ou o MP (fiscal da ordem jurídica) requerer a realização de ato, incumbe ao autor adiantar as despesas. Ao final, na sentença, o juiz determinará que o vencido pague os valores que o vencedor adiantou.

    E como ocorre no caso de ser o MP, a Defensoria Pública ou Fazenda Pública?

    Art. 91 As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Alternativa c

    Se qualquer daqueles que participem do processo deixarem de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, estarão violando um dos deveres impostos a todos previstos no CPC. (art. 77 CPC)

    Isso será ato atentatório à dignidade da justiça. Deve o juiz aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10x o valor do salario minimo. Não se aplica essa multa aos advogados (públicos ou privados), membro do MP e Defensoria Pública, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Cuidado para não confundir com litigância de má-fé! Considera-se litigante de má fé aquele que praticar alguma das condutas do art. 80 do CPC (o rol é taxativo). Deve o juiz condenar o litigante de má-fé a pagar multa (1 a 10% do valor da causa), indenização pelos prejuízos à parte, honorários e despesas processuais. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 x o valor do salário-mínimo.

  • Comentários sobre a alternativa "d"

    Juízes e membros do MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública não respondem pessoalmente por culpa no exercício de suas funções. Contudo, responderá o juiz pessoalmente por culpa quando recusar, omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    OBS: O ato jurisdicional danoso praticado pelo juiz com culpa pode acarretar para o Poder Público o dever de Indenização (CR/88, art. 37, 6º). Mas não poderá o Estado voltar-se em regresso contra o magistrado causador

    do dano se este tiver agido com culpa.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Essa questão deveria ser anulado, é preciso saber se o MP atua como parte ou como fiscal da lei. Pois se atuar como parte a resposta é a dada pela alternativa, porém se atuar como fiscal da lei caberá ao autor pagar a pericia.

  • Gabarito D.

    CAPÍTULO XII Das Provas Seção I Disposições Gerais

    Artigo TJSP - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Melhor comentário: Rubens Oliveira da Silva

  • cpc

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do MP ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo MP ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Sobre as perícias requeridas por órgãos públicos, não podemos confundir as disposições de custeio da prova quando a Defensoria é a requerente (autora) com a situação do beneficiário da gratuidade. No caso de perícia para beneficiário da gratuidade é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria, mas no tocante à própria Defensoria o art. 91 não veda a utilização orçamentária.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • Se ha presuncao de autendicidade para os advogados como que para o mp nao tem?

  • Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar: quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.

  • GABARITO LETRA A. CPC/15.

    Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

    A) quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária. COMENTÁRIO: Art. 91. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    B) em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos. COMENTÁRIO: Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    C) se o respectivo membro deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. COMENTÁRIO: Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D) respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave. COMENTÁRIO: rt. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. c/c Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Eu jurava que quando o MP pedia uma perícia, quem pagava era o autor. Alguém pode me explicar?

  • Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

      Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Alguém me explica a diferença entre o art. 82, §1º e o art. 91, §1º? Não consigo entender.

     Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


ID
2879131
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item com relação ao Ministério Público.


Na condição de fiscal da lei, o Ministério Público ostenta legitimidade para recorrer de decisões judiciais em processos em que não figure como parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC, art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


  • CERTO

    Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • Fazendo um adendo: o termo "fiscal da lei" é ultrapassado. O CPC/2015 utiliza o termo fiscal da ordem jurídica, porque o Ministério Público não fiscalizará apenas o cumprimento da lei, mas também verificará a observância aos PRINCÍPIOS, os quais são dotados de normatividade e devem ser igualmente respeitados.

  • Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • Custus iuris

  • Essa observação de Jade é muito pertinente, pois apesar de termos súmula mencionando a denominação " fiscal da lei", cito S. nº 99 mencionada por Mariana, essa modernização do processo civil que vem com um pós-formalismo como menciona Eduardo Cambe, traz essa nova roupagem.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

    .

    CPC

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    NOVIDADE

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como PARTE vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).  (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    SÚMULA 480 STJ - CANCELADA EM 2015

    .

    VÁLIDA - SÚMULA 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)

    .

    IDOSO - ATENÇÃO PARA-

    .

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.

    CIRURGIA CARDÍACA COM COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IDOSO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    DEMANDA INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NA LEI N. 10.741/2003 NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É desnecessária a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda individual ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 755.993/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

  • GABARITO: CERTO.

  • A súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça nos traz que o Ministério Público tem a legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), com relação ao Ministério Público, é correto afirmar que: Na condição de fiscal da lei, o Ministério Público ostenta legitimidade para recorrer de decisões judiciais em processos em que não figure como parte.


ID
2889469
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo do CPC/15: Gabarito: A

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    Parágrafo único. Nas hipóteses do  , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na   e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO A)

    Complementando a resposta do Vitor Adami....

    Faltou a banca mencionar que o erro de fato era "verificável do exame dos autos".

    Art. 966 do CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    Cabe ação rescisória no presente caso? Sim, pois a decisão judicial foi tomada com base em erro de fato, que ocorre quando a decisão se baseia em fato inexistente ou quando a decisão considerar inexistente fato que efetivamente ocorreu. Veja-se:

    Art. 966/CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Legitimidade para propositura da ação rescisória: Na questão, o enunciado não foi claro na identificação das partes do processo no qual a decisão transitou em julgado, ou seja, não se sabe se Samuel era ou não parte neste processo, ou se o direito de Samuel foi afetado pela decisão de processo no qual não era parte. Contudo, de qualquer forma, caberia a rescisória tanto no caso de Samuel ser parte no processo, como no caso de ser terceiro juridicamente interessado, já que teve direitos afetados pela decisão judicial. Ademais, ressalta-se que o incapaz pode ser parte, desde que devidamente representado. Assim, vejamos:

    Art. 967/CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (...)

    Art. 70/CPC. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71/CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Outrossim, como se trata de ação que envolve o interesse de incapaz, o MP deverá ser intimado.

    Art. 967/PU/CPC: Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178/CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...)

  • Apesar de não ser questionado na questão, é importante destacar que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes.

     E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.735 - MG (2009/0217638-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 06/09/2011. Data da publicação: DJe de 06/10/2011.

  • 1 A ação rescisória pode ser proposta tendo em vista o erro de fato, conforme estabelece o art 966, inciso VIII

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    2 Legitimidade para sua propositura:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público

    3 No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: PARTE e como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O  prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O caso em tela, envolvendo incapaz, demanda intervenção do Ministério Público.

    Vejamos o que diz o art. 178 do CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Havendo erro de fato temos hipótese de cabimento de ação rescisória. Vejamos o que diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Feitas tais considerações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Sendo caso de processo no qual ocorreu erro de fato, é possível ação rescisória, tudo com base no art. 966, VIII, do CPC. Trata-se de caso que demanda intervenção do Ministério Público, uma vez que envolve menor (CPC, art. 178, II).

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o caso, tendo incapaz, demanda intervenção do MP, tudo conforme dita o art. 178, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o erro de fato, segundo o art. 966, VIII, do CPC, é uma hipótese que autoriza ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão no CPC que diga que só o MP pode postular a ação rescisória no caso em comento.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.

    Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O relator deverá prosseguir com a ação, citando o réu, e intimando o Ministério Público a intervir no processo.


ID
2896042
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA > Art. 1024, §4, CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    B) INCORRETA >

    C) CORRETA > O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    D) INCORRETA > a lei que rege o recurso, incluindo seus efeitos e admissibilidade, é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão.

    GABARITO > C

  • A) Incorreta

    CPC, Art. 1.024, § 5: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    B) Incorreta

    Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

    "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

    Súmula 345 do STJ:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Atenção para não confundir com o § 7 do artigo 85 do CPC: 

    § 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Os dois continuam válidos e tratam de situações diferentes.

    C) Correta

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-tem-legitimidade-para-pleitear-rem%C3%A9dios-e-tratamentos-para-benefici%C3%A1rios-individualizados

    D) Incorreta

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater

  • alternativa "b"

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). 

    alternativa "c"

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    fonte: dizer o direito

    alternativa "d"

    Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.065.152/SP - 18/08/2017)

  • A questão pedia de acordo com o CPC e trouxe jurisprudência.

  • resumindo:

    345 STJ - A Fazena Publica paga honorários advocatícios nas execuções de sentença em ação coletiva mesmo que não embargadas.

    §7º, art. 85 do CPC: a fazenda paga honorário se impugnar a sentença que enseja expedição precatório.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.


ID
2914228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público, o CPC determina que

Alternativas
Comentários
  • A) A intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada. (ERRADO)

    CPC: Art. 178. [...] Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) A curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça. (ERRADO)

    CPC: Art. 72. [...] Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) A alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial. (ERRADO)

    CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; [...]

    § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D) Esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz. (CORRETO)

    CPC: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...]

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E) O juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça. (ERRADO)

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...]

    § 6 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Alternativa correta - letra D

     

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: 

    (...)

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  • Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Fases da proteção às pessoas com deficiência conforme Piovesan: fase da intolerância; fase da indivisibilidade; fase assistencialista; fase humanista.

    Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Incapaz = intervenção do MP.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • No que tange à suspeição e impedimento, as causas são as mesma de juízes e membros do ministério público, contudo, no caso de procedimento de suspeição/impedimento relativo ao juiz, o relator que receber o incidente para julgar deve declarar os efeitos que terão o incidente, se suspensivo ou não. No caso do incidente relativo ao membro do MP não há suspensão pelo juiz.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 72, parágrafo único, do CPC/15: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, §2º, CPC/15. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual estabelece a legitimidade concorrente do Ministério Público para requerer a abertura do inventário quando houver herdeiros incapazes, senão vejamos: "Art. 616, CPC/15. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (...) VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • vcs precisam entender q o lucio comenta pra ele mesmo fixar e rememorar o conteúdo

  • GABARITO: D

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  • Gabarito: D

    A - Artigo 178, P.ú, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B - Artigo 72, P.ú, CPC - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C - Artigo 148, § 2º, CPC - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D - Artigo 616, CPC - Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E - Artigo 77, §6º, CPC - Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Bons estudos. (:

  • TJAM 2019

  • Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes

     

    BORA TJ AM

  • Se as pessoas que zoam o Lúcio Weber soubessem de 20% do que ele sabe o mundo dos concursos públicos seria bem mais concorrido.

  • Vamos a luta, amigos, para sermos aprovados antes que o MITO faça deste país um pasto para plantar grãos com o objetivo de sustentar os povos das superpotências que ele se curva.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    c) ERRADO: Art. 148. § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    d) CERTO: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    e) ERRADO: Art. 77. § 6 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A abertura do inventário pode ser requerida por aquele que estiver na posse e administração dos bens a inventariar, ou seja, pelo administrador provisório, haja vista que a nomeação do inventariante é ato posterior ao recebimento da petição inicial. Além do administrador provisório, o CPC contempla hipótese de legitimação concorrente no art. 616.

    A legitimação do órgão ministerial está condicionada à existência de incapazes entre os herdeiros. Na prática, a legitimação é exercida em caráter residual, sempre que outros legitimados não o façam.

    Gabarito: D

  • Embora a alternativa "E" esteja errada, existe hipótese na qual o juiz poderá aplicar multa ao MP:

    1 - Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do tema, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    b) Determina o art. 72, parágrafo único, do CPC/15: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    c) No caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, § 2º, CPC/15. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária".

    d) A lei processual estabelece a legitimidade concorrente do Ministério Público para requerer a abertura do inventário quando houver herdeiros incapazes, senão vejamos: "Art. 616, CPC/15. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 77, § 6º, do CPC/15, acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

    Gab: D.

  • No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público, o CPC determina que esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • LETRA D MP atua no interesse de incapaz
  • GABARITO: LETRA D

    A) a intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada.

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) a curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) a alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D) esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.

    Art. 616, VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E) o juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    c) ERRADO: Art. 148. § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Cai no Escrevnet do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 


ID
3026584
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Ministério Público está, na tendência dos Tribunais, sendo cada vez mais ampliada

    Abraços

  • 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versarsobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp

    1.681.690 - SP (2017/0160213-7), Relator Ministro OG FERNANDES, julgamento 25Abr. 2018)

     

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

    -----

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. (...) STF. 2ª Turma. RE 554088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes.

    (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1185867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

  • GABARITO:C


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

     

    4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.

    5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). [GABARITO]
     

     7. No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito.

    8. Recurso especial conhecido e não provido.

    9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Gab. C

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    A alternativa dava para ser respondida ainda sem o conhecimento do julgado acima colacionado (REsp 1.682.836-SP). Para tanto, basta lembramos o que é o Ministério Público:

    CF, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim, considerado a saúde um direito individual indisponível, o MP poderá sim propor demandas individuais que versem sobre tais direitos.

  • Não conhecia do julgado, porém, acertei por questão de bom senso. Se estou fazendo uma prova para ingressar em determinada instituição, sempre irei em favor dessa instituição. Não seria prudente marcar errado, retirando competências do MP.

    Além de concordar com Lúcio, a tendência do Tribunais é ampliar a competência do MP.

    Bons estudos, força e foco!

  • NA CF/88

    CF, Art. 127: O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    NO CPC/15

    ART. 176: O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociaisindividuais indisponíveis.

    NA JURISPRUDÊNCIA

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Fiquei na dúvida quando a questão falou em demanda individual. Nos direitos individuais indisponíveis é tranquilo, o MP pode propor. Mas no direito individual de relevância social eu não sabia que o MP poderia propor a ação individual. Sei que pode propor ação coletiva (lato senso), onde estão inseridas as ações que tutelam direitos individuais homogêneos.

    AÇÃO (INDIVIDUAL OU COLETIVA) TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO COLETIVA TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO INDIVIDUAL TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - ???? (DÚVIDA)

  • Nesse caso, o MP atua como próprio autor da ação, situação distinta de quando atua como fiscal da ordem jurídica.

  • Que o MP tem legitimidade para ajuizar demandas de direito individual indisponível ou de relevância social, isso eu já sabia. Mas a partir do momento que a questão diz "mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos", aí pode confundir, pois, ao meu ver, toda causa julgada que tenha relevância social repercute nos interesses difusos e coletivos.

  • CORRETO

  • Para quem milita na área de família, basta lembrar que o Ministério Público vive propondo ações de alimentos em favor de menores. Nesses casos, inexiste qualquer outro interesse que não o individual indisponível da criança ou adolescente.

  • Este entendimento pode ser extraído da tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, (Tema nº 766), a seguir transcrita:

    "6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)". (REsp 1681690 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 03/05/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acredito que a questão está errada com base no seguinte raciocínio (retirado da explicação do Info 618 STJ DoD):

    O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário está exposto a seguir:

    Direitos DIFUSOS

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos COLETIVOS (stricto sensu)

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    A jurisprudência é farta em reconhecer a legitimidade para as ações de discutam interesses individuais homogêneos, contudo, quando se tratam de interesses puramente individuais (sem repercussão coletiva), não há julgados que legitimem o MP a ingressar com demandas tratando de direitos individuais disponíveis.

    Veja-se esse julgado "1. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Órgão Ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal."

  • 1ªC: Teoria ampliativa: reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes seriam subespécie dos direitos coletivos;

    2ªC: Teoria restritiva absoluta: não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, pois o art. 129, III, CF fala apenas em direitos difusos e coletivos;

    3ªC: Teoria restritiva aos direitos individuais indisponíveis: pois caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível

    4ªC: Teoria ampliativa eclética ou mista: reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social;

    Predomina a 4ª teoria.

  • CERTO: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O MP ajuizará a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direito difusos (mutação constitucional) e coletivos. Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o direito seja indisponível ou, apesar de disponível, tenha repercussão social.


ID
3027433
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Letra B

    Direitos individuais indisponíveis,

  • Gab. B

    A alternativa dava para ser respondida ainda sem o conhecimento do julgado acima colacionado pelo colega (REsp 1.682.836-SP). Para tanto, basta lembramos o que é o Ministério Público:

    CF, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim, considerado a saúde um direito individual indisponível, o MP poderá sim propor demandas individuais que versem sobre tais direitos.

  • Pra que serve a Defensoria Pública, então? Atualmente, MP faz papel de Tribunal de Contas, Polícia judiciária, Defensoria Pública, órgãos de fiscalização ambiental, fisco...

  • Letra B)??? As vezes o indivíduo fica louco nas drogas...

  • Entendimento doutrinário de Marcelo Novelino - Aduz ser legítima a defesa de interesses individuais - mesmo que disponíveis - quando visado o interesse social em sua tutela. (veja-se que o art. 127 da CF/88, prevê que ao Ministério incumbe defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em interesses sociais estão incluídos os direitos difusos e coletivos, que são de interesse geral da sociedade).

    Ainda, é legítima a atuação em interesse individual indisponível - mesmo que se tutela pessoa individualizada, o que legitima a propositura de ACP para o Estado fornecer medicamento a pessoa individualizada, vide RE 407.907/RS.

  • NA CF/88

    CF, Art. 127: O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    NO CPC/15

    ART. 176: O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    NA JURISPRUDÊNCIA]

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • MP tá caminhando pra ser um SMP, Super Ministério Público.

  • Art. 176 do NCPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 6º da Constituição Federal. São direitos sociais:

    a) a educação

    b) a saúde

    c) a alimentação

    d) o trabalho

    e) a moradia

    f) o transporte

    g) o lazer

    h) a segurança

    i) a previdência social

    j) a proteção à maternidade e à infância

    l) a assistência aos desamparados

    São direitos individuais indisponíveis:

    a) a vida

    b) a saúde

    c) a integridade física

    d) a liberdade

    e) a dignidade

    Gab. Certo

  • gabarito CERTO

  • assertiva CORRETA:

    Informativo do STJ 624 - Publicação: 18-5-2018. (TEMA 766)

    TESE: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários Individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    .

    REsp 1.681.690 - SP (2017/0160213-7) recurso repetitivo

    6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1ºda Lei n. 8.625/1993(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    .

    abril 2018 fonte:https://www.conjur.com.br/dl/mp-pedir-remedio-tratamento-pessoas.pdf

    .

    ART. 129, II, CF vide STF legislação anotada vide A Constituição e o Supremo comentários:

    .

    O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada. (...)

    .

    Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa.(...)

    .

    Concurso. Isenção de taxa de inscrição de candidatos carentes. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam do MPF. (...) A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social.(...)

    .

    STJ SÚMULA 601- O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)

    vide STJ. REsp 1.682.836-SP,, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    REsp 1.681.690 - SP (2017/0160213-7) recurso repetitivo com tese jurídica firmada

  • CERTO

  • ... momento que os direitos individuais homogêneos se diferenciam dos individuais indisponíveis: se no primeiro seria possível instaurar uma ação com diversos integrantes ligados por um dano de origem comum, no segundo, porém, só haveria um indivíduo no polo ativo da demanda com um direito que por ser de interesse público o mesmo não poderá dele abrir mão ou declinar, como o direito à vida, justificando-se a tutela da ação pelo parquet.

    Desta maneira, a tutela de direitos individuais indisponíveis pelo Ministério Público estaria fundamentada no interesse público pela relevância social do direito pleiteado pelo autor. O Estado não pode afastar-se de defender um bem de interesse comprovadamente público, ainda que somente um cidadão esteja a ocupar o polo ativo da demanda, sob pena de desrespeito à dignidade humana [A legitimidade do Ministério Público na tutela de direitos individuais indisponíveis. Lorena Borba Pacheco. 2018].

  • Essa foi a tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, cujo Tema foi o de nº 766, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita:

    "6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)".


    "ADMINISTRATIVO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   RECURSO  ESPECIAL  SOB  A SISTEMÁTICA  DOS  REPETITIVOS.  DEMANDAS  DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS  INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º,  V,  E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO  OCORRÊNCIA.  DIREITO  À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART.  1º  DA  LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).  APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO  JULGADO  SOB  A  SISTEMÁTICA  DO  ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.  Os  dispositivos  legais,  cuja aplicação é questionada nos dois recursos  especiais  e  a  tramitação  se  dá  pela  sistemática dos repetitivos  (REsp  1.681.690/SP  e  REsp  1.682.836/SP),  terão sua resolução   efetivada  em  conjunto,  consoante  determina  a  regra processual. 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca  da  legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque   inexiste   qualquer   dúvida  da  sua  legitimidade,  nesse particular,  seja  por parte da legislação aplicável à espécie, seja por  parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se  refere  à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de  interesses  de  menores,  incapazes  e  de idosos em situação de vulnerabilidade.  É  que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial  decorre  da  lei,  em  especial dos seguintes estatutos jurídicos:  art.  201,  VIII,  da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003. 3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz  respeito  à  disponibilidade,  ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma  vez  não  havendo  uma  lei  especifica  autorizando,  de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia,  se  se  tratar  de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4.  Com  efeito,  a  disciplina  do  direito  à  saúde  encontra  na jurisprudência  pátria  a  correspondência  com  o próprio direito à vida,  de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. 5.  Assim,  inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21,  da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação  do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas   à   dignidade   da   pessoa   humana,   tem  assento  na indisponibilidade  do  direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7.  No  caso,  o  aresto  prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme  o  posicionamento  desta  Corte  Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9.  Recurso  julgado  sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ" (REsp 1681690 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 03/05/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade do MP para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Dessa eu não sabia.

  • Justificativa desse ato: Direitos individuais indisponíveis - a saúde é um deles.

  • E a defensoria pública?

  • O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

  • certo

    DIREITO A SAUDE É INDISPONIVEL

  • Ora, pessoal... Basta pensarmos que a SAÚDE além de ser um direito social indisponível, está intrinsecamente ligada à vida e mais que isso, ligada à dignidade da pessoa humana...Assim sendo, cabe ao MP a defesa de tal direito, nos termos do art. 127, CF.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    art. 6º da Constituição Federal de 1988 prevê como direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

    Nada é tão certo quanto a vitória daqueles que persistem! Avante!


ID
3031459
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo processual para o Ministério Público será contado

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . [...] § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Ou seja: o membro do parquet possui prazos em dobro para suas manifestações em geral, salvo quando a lei expressamente atribuir prazo determinado (como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias).

    Gabarito: D.

    =

    Apenas a título de aprofundamento, veja-se o seguinte entendimento do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.08.2017).

    A posição se aplica, em princípio, apenas ao processo penal, tendo em vista que, para o processo Civil, há regra expressa no sentido de que a intimação em audiência dá início ao prazo recursal (art. 1.003, § 1º, do CPC). Entretanto, em se tratando de intimação em processos físicos em situações que não em audiência ou comparecimento pessoal do parquet, o prazo terá início também da entrada dos autos na respectiva repartição administrativa.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Abraços

  • Realmente, o prazo para o Ministério Público será contado de forma singular, quando houver disposição normativa expressa.

     

    Gabarito: alternativa "D", conforme art. 180, §2º do CPC/15.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Com o Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).

    Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

    Fonte: Estratégia

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    - MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    - DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    - Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    A questão erra em generalizar as situações quando, na verdade, há uma exceção. 

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • PRAZO PARA MP NO PROCESSO CIVIL:

    a) Não havendo prazo específico: prazo em dobro

    b) Havendo prazo específico para a manifestação ministerial: prazo singular

  • Alternativa correta D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. (Código de Processo Civil)

    O prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambos litigantes, correndo geralmente em cartório ou na secretaria da vara, tal como o prazo para especificação de provas no processo.  

    Já o prazo individual ou singular é aquele que transcorre somente para uma das partes, sendo o oposto do prazo comum. como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    FONTE: direitonet.com.br/artigos/exibir/10612/

  • Que questão sem vergonha, hein? Eu marquei a D morrendo de medo...

  • Gabarito : D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa (parágrafo 2°, do art. 180, do NCPC).

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias (...)

    Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO a lei estabelecer, de FORAM EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o MP .

     .

    exemplo prático sobre processo ELETRÔNICO

    AgRg no Resp. 1.829.938 - MS (2019/0228561-8) - assunto Lei. 11.419/06

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º (...) efetivar a consulta eletrônica

    § 2º (...) dia não útil, (...) no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo DEVERÁ ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada NA DATA DO TÉRMINO desse prazo.

    .

    em recurso o MP alegou -> que NÃO É O DIA DO envio dos autos com vista/intimação ao Parquet;

    em recurso o MP alegou -> o correto é q -> deve ser considerada como termo inicial a data da EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL do órgão acusatório no processo eletrônico

    .

    STJ decidiu

    "Verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 18/08/2017, sexta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 21/08/2017 (segunda-feira) e encerrou no dia 25/08/2017 (sexta-feira). Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é tempestivo, de modo que deve ser conhecido." GRIFEI.

    .

    STJ decidiu em OUTRO CASO, agora sobre o art. 523 do CPC-15

    INF. 652 2019 dispõe que ele q o art. 523, CPC é prazo de natureza processual e deve ser contado em dias úteis REsp 1.708348 - RJ

    REsp 1.693.784 dispõe que apesar do ato de pagamento ser material o prazo é PROCESSUAL.

    .

    vide enunciado 89 CFJ I - jornada de direito proc. civil

    .

    ATENÇÃO para o art. 152 do ECA.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    DIZER O DIREITO < https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html

    STF < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402644

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal. 

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal. 

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa. 

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. 

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Questão ''mata-rato'', Leu rápido ? Errou ! kkkkkk

  • 39) O prazo processual para o Ministério Público será contado

    A) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    B) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    C) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    D) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    E) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoa

    CORRETA, LETRA D, art. 180, § 2º, CPC

    “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 2º. Não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ministério público

  • Acerca da contagem dos prazos para o Ministério Público, dispõe a lei processual: "Art. 180, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa é aquela que vc vai riscando todas que não tem '' em dobro'' e se lasca kkkkkk

  • D ERREI

  • Olha a falta de atenção!!! deixa de preguiça e leia a alternativa inteira.

  • Ao meu ver Prazo próprio é diferente de prazo singular

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • PURA FALRTA DE ATENÇAO


ID
3080710
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente às suas funções no Processo Civil, é correto afirmar que o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Dizer o Direito

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

    O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente? SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente). Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança. Ficará assim na petição inicial: ?MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO XX, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem ajuizar a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em favor da criança XXX, contra FULANO DE TAL (...)? Quais são os fundamentos para que se reconheça a legitimidade ativa do MP na ação de alimentos em favor das crianças e adolescentes? Fundamentos constitucionais ? O direito das crianças e adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo um interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme previsto no art. 127 da CF/88. ? É dever não apenas da família, como também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, entre outros (art. 227).

    Abraços

  • a) INCORRETA:

    Art. 127 da CRFB. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    b) INCORRETA:

    Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Comentário: inexiste necessidade de já ter sido interposto recurso pela parte.

    c) CORRETA:

    SÚMULA 594 DO STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.” (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    d) INCORRETA:

    SÚMULA 226 DO STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

    e) INCORRETA:

    Art. 181 do CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA "C": SÚMULA 594 DO STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    A) ERRADA

    atuará na defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais, disponíveis ou indisponíveis.

    O correto seria - Art. 176 do CPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais INDISPONÍVEIS.

    b) ERRADA

    tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso próprio da parte.

    O correto seria - Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    OBS.: não existe necessidade de já ter sido interposto recurso pela parte.

    d) ERRADA

    tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, a não ser que o segurado esteja assistido por advogado.

    O correto seria - SÚMULA 226 DO STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação do trabalho,AINDA QUE o segurado esteja assistido por advogado.

    e) ERRADA

    enquadra seu membro como civil, regressiva ou diretamente responsável quando agir com culpa, dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    O correto seria - Art. 181 do CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca- S. 594 do STJ

  • Sobre MP, direitos individuais homogêneos DISPONÍVEIS e ACP:

    MP terá legitimidade para Ação Civil Pública envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

  • SÚMULA 594 DO STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.” (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Alternativa “A”: nos termos do art. 127, caput, da CRFB/1988 e do art. 176, CPC, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Alternativa “B”: a alternativa contraria o exposto no enunciado 99 da súmula do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

    Alternativa “C”: a assertiva é uma reprodução literal do enunciado 594 da súmula do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.

    Alternativa “D”: nos termos do verbete 226 da súmula do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.

    Alternativa “E”: na esteira do art. 181, CPC, o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Alternativa correta: letra “c”.

  • GABARITO:C

     

    Súmula nº 594:

     

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

     

    (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
     

     

    "[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA COMARCA SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. [...] 3. 'No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável' [...]"

    (AgRg nos EDcl no REsp 1262864 BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)


    "[...] 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente). 2.- No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável. [...]"

     

    (AgRg no REsp 1245127 BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 07/12/2011)


    "[...] - Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial.

     

    [...]"
     

    (REsp 510969 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 06/03/2006, p. 372)

  • Súmula nº 594:

     

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

     

    (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

     

     

    "[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA COMARCA SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. [...] 3. 'No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável' [...]"

    (AgRg nos EDcl no REsp 1262864 BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)

    "[...] 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente). 2.- No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável. [...]"

     

    (AgRg no REsp 1245127 BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 07/12/2011)

    "[...] - Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial.

     

    [...]"

     

    (REsp 510969 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 06/03/2006, p. 372)

    Gostei (

    1

    )

  • Gabarito: C.

    A) Incorreta:

    Art. 178 do CPC: O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    B) Incorreta:

    Art. 996 do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C) Certa:

    Súmulas 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    D) Errada:

    Súmula 226 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

    E) Errada:

    Art. 181 do CPC: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercícios de suas funções.

  • Relativamente às suas funções no Processo Civil, é correto afirmar que o Ministério Público

    .

    A - atuará na defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais, disponíveis ou indisponíveis. ERRADO.

    .

    CR-88: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

    incumbindo-lhe a

    - defesa da ordem jurídica,

    - do regime democrático e

    - dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (cuidado para não confundir com -> disponível)

    §1º São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    .

    CPC-15: TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O MP exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 dias contado da ENTREVISTA, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O MP intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    .

    B - tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso próprio da parte.

    STJ - SÚMULA 99 - O MP tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.(CORTE ESPECIAL, j.14-04-1994, DJ 25-04-1994 p. 9284)

    CPC Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    C - CORRETA STJ Súmula 594 -

    D -tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, a não ser que o segurado esteja assistido por advogado. MP ERRADO.

    STJ Súmula 226 - O MP tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (Súmula 226, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 01/10/1999)

    E -enquadra seu membro como civil, regressiva ou diretamente responsável quando agir com culpa, dolo ou fraude no exercício de suas funções. ERRADO.

    CPC - Art. 181. O membro do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • obs: competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado nem pode ser suscitada a qualquer tempo,

    atenção para NOVA LEI que alterou o CPC:

    .

    .

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    .

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    .

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    .

    d) de domicílio da VÍTIMA de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);      (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    Art. 698. Nas ações de família, o MP SOMENTE intervirá quando houver interesse de INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    .

    Parágrafo único. O MP intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como PARTE vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).    (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    (...)

    III - em que figure como PARTE a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).      (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13894.htm#art2

  • Letra C

  • A - ERRADO

    CF, art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    B - ERRADO

    STJ, Súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)

    obs.: Se a banca trocar por independentemente, estará certo. Isso porque o MP (custos legis) pode recorrer ainda que a parte recorra ou não recorra. O único requisito é sucumbência da parte sob sua proteção.

    C - CERTO

    STJ, Súmula 594 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    D - ERRADO

    STJ, Súmula 226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (Súmula 226, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 01/10/1999)

    E - ERRADO

    CPC, art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 176, do CPC/15, que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". A questão já foi inclusive objeto de súmula, senão vejamos: "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à súmula 594, do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, o STJ firmou o entendimento, por meio da súmula 226, de que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A responsabilização do membro do Ministério Público ocorre quando ele age com dolo ou fraude - e não com culpa -, senão vejamos: "Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • C) Certa:

    Súmulas 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • LETRA C

    STJ, Súmula 594 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Relativamente às suas funções no Processo Civil, é correto afirmar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • GABARITO LETRA C.

    Relativamente às suas funções no Processo Civil, é correto afirmar que o Ministério Público:

    CPC

    A) atuará na defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais, disponíveis ou indisponíveis. COMENTÁRIO: Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    B) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso próprio da parte. COMENTÁRIO: Além dos poderes constitucionais do MP, convém destacar que o MP poderá recorrer da decisão proferida em processo que atuou como fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja recurso da parte (art.996, e Súmula n° 99, STJ: "O MP tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte").

    GABARITO: C) tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. COMENTÁRIO: O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    D) tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, a não ser que o segurado esteja assistido por advogado. COMENTÁRIO: Súmula 226 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

    E) enquadra seu membro como civil, regressiva ou diretamente responsável quando agir com culpa, dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: O representante do MP (pessoa física), no exercício de suas funções, não está livre de responsabilidade civil pelos atos que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos. A culpa, por sua vez, ainda que grave não foi eleita pelo legislador como apta a gerar a responsabilidade civil do representante do MP. De outro modo, não obsta a responsabilidade administrativa do representante tanto dentro do próprio órgão a que se vincula quanto perante o Conselho Nacional do MP (art. 130-A, parágrafo 2°, III, CF).

  • Responsabilidade do agente público:

    • LINDB - agente público: dolo ou erro grosseiro;
    • CPC - juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoria: dolo ou fraude;
    • CPC - escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administrador: dolo ou culpa.

  • CUIDADO com a assertiva A....

    O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Nesse sentido:

    Fonte: Dizer o Direito.

  • # O MP SERÁ INTIMADO/ATUARÁ NOS SEGUINTES FEITOS:

    • Interesse público ou social

    • interesse de incapaz

    • litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    • IRDR - Art. 976. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    • IAC - EN. 467 FPPC: O MP deve ser obrigatoriamente intimado no IAC.

    • AÇÕES DE FAMÍLIA - Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • IDPJ - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

    • POSSESSÓRIAS - 554,§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    # O MP TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA EM 3 CASOS ART. 967:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação

  • LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA


ID
3080725
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, sendo as partes maiores e capazes, o Ministério Público NÃO atua

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, ventilo possível nulidade da questão.

    Existe mais de uma alternativa correta.

    A D realmente traz uma hipótese de não intervenção, mas a B, por exemplo, também traz uma hipótese de não intervenção.

    Acredito que o examinador tentou fazer uma questão bem elaborada, mas acabou se enrolando totalmente.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Abraços

  • Em relação a alternativa "b", está previsto no CPC que o MP será intimado para atuar como fiscal da lei, quando estiverem presentes as hipóteses de intervenção obrigatória descritas no artigo 178 do CPC, vejamos:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Logo, ao contrário do exposto pelo colega, a questão não está nula, visto que em algumas hipóteses o MP poderá atuar nos procedimentos de jurisdição voluntária.

  • Alternativa "A":

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    (...)

    III - o Ministério Público:

    (..)

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    Alternativa "C":

    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Alternativa "E":

    Lei 7.347 - Art. 5º (...)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • d) correta. Nos litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana não há necessidade da atuação do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz, não havendo interesse público ou social, por se tratar de direitos individiuais disponíveis, consoante o disposto no art. 178 do CPC\15 e art. 127 da CF\88.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Não obstante, caso se tratassem de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana haveria, nesse caso, intervenção obrigatória ministerial, nos termos do art. 178, III, do CPC, por haver interesse social presumido pela lei.

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  • Concordo com o colega que a questão possui duas alternativas corretas.

    A letra D é inquestionável.

    Porém, a letra B também está correta, visto que o enunciado solicita as hipóteses em que, EM REGRA (ou seja, normalmente), o Ministério Público não atua.

    Dito isso, o art. 721 do NCPC (Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias) permite concluir que o Parquet só atuará nos casos em que esteja presente interesses institucionais do MP previstos no art. 178 do CPC (Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.).

    Ou seja, não estando prevista hipótese do art. 178, a regra (e isso foi pedido no enunciado) é que o MP não participa de procedimentos de jurisdição voluntária.

    Respeito opiniões contrárias.

  • Discordo do entendimento da colega Luana Brandt pelo mesmo fundamento apresentado pelo colega robert. A intervenção do Parquet seria excepcional nos procedimentos de jurisdição voluntária, e o enunciado pede os casos em que em regra ele não atuaria. Portanto, há de fato duas alternativas corretas, no meu entendimento.

  • A - INCORRETA - nas ações rescisórias, salvo somente se a decisão rescindenda for efeito de simulação

    Fundamento: Art. 967, CPC - Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art.178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    B - INCORRETA? - Acredito que a questão estava bem confusa já que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como regra, o MP não precisa atuar, só sendo intimado quando presente uma das causas do art. 178, conforme o art. 721.

    Art. 721, CPC - Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias

    C - INCORRETA - Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D - CORRETA - Realmente, nos litígios INDIVIDUAIS, o MP, como regra, não atua.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    E - INCORRETA - Lei 7.347/85 (LACP), Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Fui na B também e me lasquei. Depois, pesquisando, descobri esse artigo que se encontra no CAPÍTULO XV – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária que ilustra o caso:

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    Então, sim, o MP atua em procedimentos de jurisdição voluntária.

  • Realmente, nos litígios INDIVIDUAIS, o MP, como regra, não atua.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • aguardando pra ver o posicionamento da banca em relação à atuação que está no enunciado e a intervenção - art. 178 CPC

  • Conforme amplamente discutido nos comentários, verifico que a questão não irá ser anulada, pois é muito amplo dizer que "em nenhum procedimento de jurisdição voluntária terá a atuação do MP".

    Por este motivo vários colegas já encontraram diversos artigos onde o MP poderá atuar nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Assim, o gabarito é a D, sem nenhuma chance de anulação.

    Segue a dica: quando a alternativa for muito abrangente e o enunciado for restritivo, a nossa atenção deverá ser redobrada na hora de responder.

    Abraços

  • Acho que a questão está correta.

    -Abram o CPC na internet na parte: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  (vai do artigo 719 ao 770)

    -Coloquem para localizar a palavra "Ministério público"

    -Leiam todas as correspondências e irão ver que o MP atua em diversos procedimentos de jurisdição voluntária

    ABS

  • Esta questão poderia ser tranquilamente respondida pela mera leitura do CPC, pois o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, atuará somente nos litígios coletivos (não individuais!) pela posse de terra rural:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Resposta: d)

  • Questão corretíssima!! Art. 179, III:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) As hipóteses em que o Ministério Público está autorizado a ajuizar ação rescisória estão contidas no art. 967, III, do CPC/15. São elas: "a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz diversas hipóteses de atuação do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária, ainda quando os interessados sejam maiores e capazes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ o entendimento, na súmula 601, de que "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o Ministério Público deve intervir nas ações que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, e não ao litígio individual, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A intervenção do Ministério Público, nesse caso, é obrigatória e decorre expressamente da lei, senão vejamos: "Art. 1º, Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): "Art. 1º.  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social. (...) Art. 5º, §1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito: d.

    * o MP atua como custos legis, nas hipóteses previstas em lei (que são inúmeras);

    * quando não houver previsão expressa de intervenção ministerial, ainda assim ele deverá atuar, se o processo envolver:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Para quem tiver interesse no tema, vale lembrar que o CNMP possui duas recomendações (ns. 34 e 37), exemplificando as hipóteses de interesse público e social.

  • Povo, olhem o comentário da professora do Qconcursos sobre a alternativa B:

    Alternativa B) A lei processual traz diversas hipóteses de atuação do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária, ainda quando os interessados sejam maiores e capazes. Afirmativa incorreta.

    Isso para vocês é um comentário minimamente digno de uma professora? Inaceitável pagar caro pra ter acesso ao Qconcursos e nos deparar com isso. Peço que todo mundo que ficou indignado dê um não gostei no comentário e reporte isso ao site.

  • Ok eu entendo que a resposta Do está correta, mas em procedimentos de jurisdição voluntária o MP atua COOOMOOO REGRAAAAAA??????

    A questão deixa que está falando da regra, e não de exceções. Isso está certo?

  • O Ministério Público PODE atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica (...) O novo codigo de processo civil estabelece que, atuando como custos legis, o Ministério Público somente será intimado a intervir nas causas previstas no art. 178. Não há mais, portanto, necessidade de intervenção obrigatória do órgão ministerial em todos os processos de jurisdição voluntária.

    CPC comentado - Elpídio Donizetti.

    Não sei se estou interpretando errado, mas não vejo como a letra B esta errada levando em conta que em sendo as partes maiores e capazes, o MP não atua nos processos de jurisdição voluntária.

  • Quanto à letra "B" (INCORRETA), para aqueles que tiveram dificuldade de enxergar o MP atuando numa causa de jurisdição voluntária, basta ler o rol do art. 725, CPC e imaginar um pedido de homologação de autocomposição extrajudicial envolvendo o interesse de um incapaz.

  • @Thales Pamplona Barroso Meireles, entendi sua colocação e de fato esse seria um caso de intervenção do MP. Contudo, a questão explicitamente diz em se tratando de " as partes maiores e capazes", ou seja, neste caso não haveria interesse do MP em atuar.

  • Quanto a letra B.

    A adoção é um procedimento de jurisdição voluntária que o Ministério Público atua.

  • D) correta

    B) traz uma assertiva genérica , portado acredito ser nula , pois o MP no art. 178, I cpc, atuaria como parte ou fiscal quando houver interesse publico ou social (residual) . v.g. 730,746,762,721 todos cpc . Juridição voluntaria se caracteriza por ser de interesse privado como regra.

  • Marquei a B, mas parando para analisar, não está certa mesmo.

    Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o MP é intimado quando presente uma das causas do art. 178, conforme o art. 721 CPC:

    Art. 721. "Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

    UMA das hipóteses do art. 178 (inciso II) é o interesse de incapaz. Em sendo as partes maiores e capazes, AINDA ASSIM O MP pode atuar nos processos de jurisdição voluntária, se estiver prevista outra hipótese do art. 178, por exemplo, interesse público ou social (inciso I).

  • A questão pergunta quando, em demandas com partes maiores e capazes, o MP NÃO ATUARÁ.

    Bem, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o MP PODE atuar se houver, por exemplo, interesses público ou social.

    No entanto, o MP NÃO PODE ATUAR nos casos de litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana, NÃO PODE ATUAR NEM SE AS PARTES FOREM MAIORES E CAPAZES, porque só podem atuar nos litígios coletivos.

    Achei estranho quando vi as alternativas, mas tentei pensar como a banca, principalmente quando li a alternativa D...

  • Fui Direto na B. O apressado come cru.

  • Antes do CPC de 2015, o MP tinha que atuar nos casos de jurisdição voluntária, agora não mais existe essa obrigatoriedade. Mas cuidado, isso não significa que ele não pode atuar na jurisdição voluntária, significa apenas que não é obrigado. O que o MP não pode fazer é atuar em litígios INDIVIDUAIS da posse de terra urbana ou rural. (ATENTE-SE AO FATO DE QUE A QUESTÃO QUER O QUE O MP NÃO PODE FAZER.) NÃO PODER FAZER É DIFERENTE DE NÃO SER OBRIGADO!

    OBS: Os “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana” são aqueles em que há pluralidade de pessoas num dos polos da relação processual, tendo como objeto a disputa pela posse. Essa referência é feita no art. 554, §1º, do CPC, ao mencionar “ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas”. Assim, várias ações podem estar incluídas nessa tipologia, destacando-se as ações possessórias. (fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/atuacao-MP-conflitos-possessorios-coletivos.pdf)

  • A alternativa B para ser incorreta significaria dizer que estaria correto dizer que: de acordo com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, o Ministério Público atua nos processos de jurisdição voluntária, mesmo que não veiculem interesse de incapaz, se presente interesse público e social.

    Concordam????

    A dúvida que fica é: existem processos de jurisdição voluntária que veiculem interesse público e social e, ao mesmo tempo, não tenham nenhuma relação com interesse de incapaz?????

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal

    da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que

    envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de interven-

    ção do Ministério Público.

  • De acordo com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, sendo as partes maiores e capazes, o Ministério Público NÃO atua nos litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO LETRA B.

    De acordo com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, sendo as partes maiores e capazes, o Ministério Público NÃO atua:

    COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS:

    A) nas ações rescisórias, salvo somente se a decisão rescindenda for efeito de simulação. COMENTÁRIO: A participação do MP como fiscal da ordem jurídica se dará apenas quando não for parte e nas hipóteses do art. 178 do CPC: nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural e urbana. c/c Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público.

    GABARITO / B) nos procedimentos de jurisdição voluntária. COMENTÁRIO: POR ELIMINAÇÃO, MARCARIA ESSA ALTERNATIVA.

    C) na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos. COMENTÁRIO: SÚMULA 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Vou além, "o MP ostenta legitimidade ativa para a propositura da Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores". (STJ. 2° Turma. AgInt no Resp 1569566/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017)

    D) nos litígios individuais pela posse de terra rural ou urbana. COMENTÁRIO: A hipótese legal, aqui, ainda é específica, pois apenas as demandas coletivas que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, todos relacionados à posse de terra rural ou urbana, é que tornam necessária a intervenção do Ministério Público.

    E) nas ações civis públicas em defesa do patrimônio público. COMENTÁRIO: É conveniente anotar que a legislação esparsa lista casos em que o Ministério Público ainda deverá intervir como fiscal da ordem jurídica: nas ações civis públicas (art.5°, da Lei n.° 7.347/85).

  • Pessoal, elucidando a alternativa "b":

    NÃO está correta, tendo em vista que o examinador questionou:

    "De acordo com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, sendo as partes maiores e capazes, o Ministério Público NÃO atua":

    b) "nos procedimentos de jurisdição voluntária". Errado. Ministério Público pode atuar em diversos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme abaixo negritados:

    São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo.

    O dispositivo da questão mencionou "PARTES" maiores e capazes, o que induziu o candidato a erro. Ocorre, que, o Ministério Público atua nos processos em que há INTERESSE de incapaz, mesmo que este não seja parte, como, por exemplo, em ação de divórcio em que há filhos menores. Portanto, o MP pode atuar em ações de jurisdição voluntária em que as partes são maiores e capazes.

    É isso! Questão capciosa e muito bem elaborada.

  • Em 08/06/21 às 10:36, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 15/03/21 às 14:14, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 08/07/20 às 09:46, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 17/01/20 às 11:00, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 13/01/20 às 17:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Na próxima eu acerto! Não sei se choro ou dou risada!

    Senhor!!!! :/

  • Todo mundo comentou, e eu até agora não entendi o porquê o MP não atua

    nas ações civis públicas em defesa do patrimônio público.

  • O MP pode atuar em casos de jurisdição voluntária? Pode. É REGRA? Não. Questão evidentemente nula.

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. (é possível para os interesses e direitos individuais disponíveis quando houver interesse social)

    177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Em muitos casos, a banca examinadora quer complicar a questão e acaba por torná-la nula, ainda que assim não venha a reconhecer.

    No caso em comento, o art. 721 do CPC traz, como regra, a atuação do MP nos procedimentos de jurisdição voluntária como hipótese restrita, esta circunscrita às situações do art. 178 do CPC.

    Assim, a atuação do MP não é regra nos procedimentos de jurisdição voluntária, mas, sim, atuação vinculada às hipóteses do art. 178 do CPC, situação bem diferente do que ocorre nos casos de ACP, AP, dentre outros.

  • Acertei porque não lembrava que envolvia também terras urbanas... kkk! Quero ter essa sorte na hora da prova...

  • GABARITO: D

    (MP-SP 2011 / 2016) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    (MP-SP 2011 / 2016) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 


ID
3090643
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Menor absolutamente incapaz, regularmente representado por sua mãe, ajuizou ação em foro relativamente incompetente, o que, todavia, deixou de ser arguido pelo réu na primeira oportunidade de que dispunha. Todavia, ao ser intimado para atuar no feito, o Ministério Público suscitou o vício de incompetência, no prazo legal.


Nesse cenário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    CPC

    Art.65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    MACETE: 

    Competência Relativa = TV (Território e Valor da Causa) --> Prorroga!

    ..... Só pode ser alegada até a contestação (réu) ou primeira intervenção nos autos (MP).

    Competência Absoluta = MPF (Matéria, Pessoa e Função) --> Não Prorroga!

    ..... Pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, cabendo inclusive ação rescisória (art. 966, II)

    O erro da letra C é afirmar que seja julgado sem resolução de mérito: [CPC] Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    As letras B e D estariam corretas se estivessem falando da incompetência absoluta.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO:LETRA E

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    NCPC

  • obs: competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado nem pode ser suscitada a qualquer tempo,

    .

    .

    atenção para NOVA LEI que alterou o CPC:

    .

    .

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    .

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    .

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    .

    d) de domicílio da VÍTIMA de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);      (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    Art. 698. Nas ações de família, o MP SOMENTE intervirá quando houver interesse de INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    .

    Parágrafo único. O MP intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como PARTE vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).    (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    (...)

    III - em que figure como PARTE a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).      (Incluída pela Lei nº 13.894, 29-10-2019)

    .

    .

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13894.htm#art2

  • Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Logo, a mesma não pode ser reconhecida pelo juíz, de ofício. 

  • CPC Art. 65. PARÁGRAFO ÚNICO

    O prazo processual para o MP será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias (...)

    Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO a lei estabelecer, de FORAM EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o MP .

     .

    exemplo prático sobre processo ELETRÔNICO

    AgRg no Resp. 1.829.938 - MS (2019/0228561-8) - assunto Lei. 11.419/06

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal (...)

    § 1º (...) efetivar a consulta eletrônica

    § 2º (...) dia não útil, (...) no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo DEVERÁ ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada NA DATA DO TÉRMINO desse prazo.

    em recurso o MP alegou -> que NÃO É O DIA DO envio dos autos com vista/intimação ao Parquet;

    em recurso o MP alegou -> o correto é q -> deve ser considerada como termo inicial a data da EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL do órgão acusatório no processo eletrônico

    .

    STJ decidiu

    "Verifica-se que os autos foram disponibilizados para o MP no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 18/08/2017, sexta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 21/08/2017 (segunda-feira) e encerrou no dia 25/08/2017 (sexta-feira). Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é tempestivo, de modo que deve ser conhecido." GRIFEI.

    .

    STJ decidiu em OUTRO CASO, agora sobre o art. 523 do CPC-15

    INF. 652 2019 dispõe que ele q o art. 523, CPC é prazo de natureza processual e deve ser contado em dias úteis REsp 1.708348 - RJ

    REsp 1.693.784 dispõe que apesar do ato de pagamento ser material o prazo é PROCESSUAL.

    .

    vide enunciado 89 CFJ I - jornada de direito proc. civil

    .

    ATENÇÃO para o art. 152 do ECA.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    DIZER O DIREITO < https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html

    STF < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402644

  • Essa questão se trata do artigo 65 do CPC , onde o parágrafo único desse art. elenca que a incompetência relativa pode ser alegada pelo ministério público nas causas em que atuar .

  • ART.65, parágrafo único do CPC - A incompetência relativa pode ser alegada pelo M.P nas causas em que atuar.

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    b) art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    c) art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    d) art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    e) art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • É certo que, como regra, haverá prorrogação da competência se o réu não alegar a incompetência relativa do juízo em sua contestação. Isso, porém, não ocorrerá, caso o Ministério Público a suscite nas causas em que atuar, senão vejamos: "Art. 65, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito: E

    Fundamento: artigo 65

    Mais um último dia do ano resolvendo questões. Se Deus quiser será o último!

    #2020anodaminhapossefinalmente

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    b) ERRADO: Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    c) ERRADO: Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    d) ERRADO: Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    e) CERTO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • REsp No 630.968/DF

    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. CUSTOS LEGIS . INVENTÁRIO. QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

    O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta.

    3a T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.03.2007

  • O Juiz NÃO pode declarar a incompetência RELATIVA de OFÍCIO.

  •  Qual a diferença entre competência relativa e incompetência relativa?

  • Jurisdição é uma essência; competência é a medida da jurisdição. Competência relativa, em regra, é a relacionada ao valor e ao território, repito: em regra - há exceções (ex: ações possessórias sobre imóveis; Juizado da fazenda pública; juizado especial federal). Vai haver INcompetência relativa quando a competência pelo VALOR ou TERRITÓRIO não for obedecida - a parte não propôs a ação no local correto, em razão do território, ou no juízo correto, em razão do valor. Como o juízo não pode reconhecer oficiosamente a sua incompetência relativa, esperará provocação da parte contrária ou do MP para fazê-lo e, caso ela não aconteça na fase postulatória (momento oportuno), a competência do juízo será prorrogada e segue o jogo.

  • a) ERRADO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    b) ERRADO: Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    c) ERRADO: Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    d) ERRADO: Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    e) CERTO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Princípios da Jurisdição (10)

    Investidura: a pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no cargo de juiz.

    Unidade: a jurisdição é indivisível, porque resulta de um único poder soberano.

    Aderência ao território: a jurisdição somente é exercida no território nacional.

    Inércia: o exercício da jurisdição está condicionado à provocação mediante o exercício da ação.

    Inafastabilidade: nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso à justiça.

    Efetividade: a resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em consideração o tempo de solução do conflito o resultado mais próximo possível do direito material.

    Indeclinabilidade: o juiz não pode se recusar a julgar.

    Indelegabilidade: a jurisdição não pode ser delegada.

    Inevitabilidade: o Estado impõe a jurisdição como forma de solução do conflito, independentemente da aceitação das partes.

    Juiz natural: a competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve ser determinada antes da ocorrência do fato.

    Fonte - Código de Processo Civil para Concursos - Rodrigo da Cunha Lima

  • a) ERRADA - Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    -

    b) ERRADA - Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    -

    c) ERRADA - Art. 64. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    -

    d) ERRADA - Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    -

    e) CERTA - Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Menor absolutamente incapaz, regularmente representado por sua mãe, ajuizou ação em foro relativamente incompetente, o que, todavia, deixou de ser arguido pelo réu na primeira oportunidade de que dispunha. Todavia, ao ser intimado para atuar no feito, o Ministério Público suscitou o vício de incompetência, no prazo legal.

    Nesse cenário: a incompetência relativa pode ser arguida pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

  • GABARITO LETRA E.

    CPC

    Menor absolutamente incapaz, regularmente representado por sua mãe, ajuizou ação em foro relativamente incompetente, o que, todavia, deixou de ser arguido pelo réu na primeira oportunidade de que dispunha. Todavia, ao ser intimado para atuar no feito, o Ministério Público suscitou o vício de incompetência, no prazo legal.

    Nesse cenário:

    ERRADA. A) a incompetência relativa se prorrogará, pois o Ministério Público não pode suscitá-la; Art. 65.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    ERRADA. B) a incompetência relativa pode ser arguida pelo réu a qualquer tempo e grau de jurisdição; Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    ERRADA. C) caso a arguição de incompetência relativa seja acolhida, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito; Art. 64. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    ERRADA. D) o juiz da causa pode pronunciar de ofício a incompetência relativa, remetendo os autos ao juízo competente; Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    GABARITO. E) a incompetência relativa pode ser arguida pelo Ministério Público, nas causas em que atuar. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Na dúvida o MP FAZ. kk

  • Competência absoluta (muito grave!!!)

    • criada para preservar o interesse público
    • pode ser alegada por qualquer parte
    • pode ser conhecida de oficio pelo juiz
    • pode ser alegada em qualquer momento do processo
    • inderrogavel

    Competência relativa (pouco grave)

    • criada para preservar o interesse privado
    • somente alegada pelo réu
    • não pode ser conhecida de oficio
    • somente pode ser alegada na primeira oportunidade que o réu tem para falar
    • pode ser arguida pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

  • Gabarito E

    Arts. 64 a 65

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • MACETE: 

    Competência Relativa = TV (Território e Valor da Causa) --> Prorroga!

    ..... Só pode ser alegada até a contestação (réu) ou primeira intervenção nos autos (MP).

    Competência Absoluta = MPF (Matéria, Pessoa e Função) --> Não Prorroga!

    ..... Pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, cabendo inclusive ação rescisória (art. 966, II)

    Competência absoluta (muito grave!!!)

    • criada para preservar o interesse público
    • pode ser alegada por qualquer parte
    • pode ser conhecida de oficio pelo juiz
    • pode ser alegada em qualquer momento do processo
    • inderrogavel

    Competência relativa (pouco grave)

    • criada para preservar o interesse privado
    • somente alegada pelo réu
    • não pode ser conhecida de oficio
    • somente pode ser alegada na primeira oportunidade que o réu tem para falar
    • pode ser arguida pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

  • MP agiu corretamente --> caso não alegasse, haveria a prorrogação de jurisdição (não confundir com perpetuatio jurisdictiones); se fosse o caso da incompetência ser absoluta, poderia ser alegada/reconhecida a qualquer tempo/grau.

    GABARITO E

    #TJDFT2022

  • Por ser fiscal da lei ou da ordem jurídica faz todo o sentido que, ao presenciar ou verificar ilegalidade, o MP se manifeste.

  • A incompetência relativa só pode ser reconhecida de ofício pelo juízo nos casos de abusividade da cláusula de eleição de foro. Acredito que seja essa a única hipótese de cabimento de uma decisão ex officio pelo juíz na incomepetência relativa. (art. 63. § 3º, CPC)


ID
3106672
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, com 21 anos de idade, através de seu procurador, propôs ação de indenização em face do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o veículo de propriedade deste abalroou o seu, causando-lhe prejuízos materiais.


Nesse contexto, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    MP deverá intervir:

    》》 Interesse público ou social

    》》 Interesse de incapaz

    》》 Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

    Bons estudos!! =)

  • Existem normativas do MPE no sentido de que se as partes são capazes e estão representadas por Advogado, não seria o caso de intervenção do MP.

  • Primeiramente, é importante mencionar que a mera participação da Fazenda Pública no processo como parte (autora ou ré) não torna presumível o interesse público ou social a ponto de impor a participação obrigatória no Ministério Público!

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Veja só o caso que o enunciado nos trouxe: trata-se de uma ação em que o Município do Rio de Janeiro é parte ré em um processo que discute um interesse eminentemente privado.

    O juiz vai analisar o caso concreto e decidir se é caso de manifestação do Ministério Público, ou não. Portanto, nesse caso específico ele poderá deixar de intimá-lo, pela natureza da demanda.

    Resposta: C

  • LETRA DE LEI

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • CPC-15

    TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como FISCAL da ordem jurídica nas hipóteses previstas em LEI ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de TERRA rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como FISCAL da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público GOZARÁ de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá INÍCIO a partir de sua intimação PESSOAL, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º FINDO O PRAZO para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a LEI estabelecer, de forma EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o Ministério Público.

    Exemplo: eca, cdc

    Art. 181. O MEMBRO do Ministério Público será CIVIL e regressivamente responsável

    quando agir com DOLO ou FRAUDE no exercício de suas funções.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Fazenda Pública = "Estado como parte"

  • Letra C correta:

    Nos termos do art. 178 o MP será intimado para se manifestar, no prazo de 30 dias em casos que envolvam: 1) interesse público ou social; 2) interesse de incapaz e 3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    O § único por sua vez, deixa claro que a participação da fazenda por si só não justifica a intervenção

  • Direto ao ponto:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art 178

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito Letra (C)

  • João, com 21 anos de idade, através de seu procurador, propôs ação de indenização em face do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o veículo de propriedade deste abalroou o seu, causando-lhe prejuízos materiais.

    Nesse contexto, o julgador: pode deixar de intimar o Ministério Público, uma vez que a qualidade das partes da demanda não configura hipótese de sua intervenção obrigatória;

  • GABARITO LETRA C.

    CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    c/c Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz; GABARITO LETRA B) pode deixar de intimar o Ministério Público, uma vez que a qualidade das partes da demanda não configura hipótese de sua intervenção obrigatória; João tem 21 anos, civilmente capaz.

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, nos termos do CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Deste modo, inexistente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 178, não há razão para que o Ministério Público intervenha no processo

  • capaz x municipio. n precisa do mp
  • Cai no Oficial de Promotoria do MP SP, mas não cai no Escrevente de São Paulo.

  • Eu errei, entendi que pelo fato de ter o procurador, João seria incapaz. :(

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: 

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    RESUMINDO: 

    MP deverá intervir:

    》》 Interesse público ou social

    》》 Interesse de incapaz

    》》 Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • Art. 178/CPC, Parágrafo Único - a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Cristina Oliveira, é de se confundir mesmo, mas a depender do caso que será representado, o incapaz terá tutor ou curador, procurador na questão seria quem iria representa-lo judicialmente, podendo ser advogado ou um defensor publico.


ID
3124810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A) GABARITO.

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    B) ERRADO.

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C) ERRADO.

    180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) ERRADO.

    180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

    E) LOGICAMENTE ERRADO. Se o MP só pudesse atuar se houvesse concordância das partes, meu amigo...

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).       

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Questão incompleta, pois vai além do que está previsto nos incisos. Mas vamos lá, marcar a menos errada.

  • a) CORRETA. O MP só intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica quando a demanda versar sobre os seguintes assuntos:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    b) INCORRETA. Por si só, a participação da Fazenda Pública não é causa de intervenção obrigatória do MP:

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) INCORRETA. Ainda que o MP não apresente parecer, o juiz dará seguimento ao processo normalmente.

    Art. 180, § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) INCORRETA. Se a lei estabelecer prazo próprio, o MP não fará jus ao prazo dobrado:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    e) INCORRETA. Ainda que as partes não tenham interposto recurso, o MP poderá recorrer na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    STJ. Súmula 99: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer em processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • – Prazo próprio: É o prazo das partes

    – Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

    Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.

    A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)

    Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)

    Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:

    – Despachos – 5 (cinco) dias;

    – Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;

    – Sentenças – 30 (trinta) dias.

  • Interessante atentar-se para novíssima hipótese de intervenção do MP disposta no parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da (Lei Maria da Penha).           

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, §2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". A questão já foi inclusive objeto de súmula, senão vejamos: "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: A

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O que é certo é certo: a questão erra ao usar a palavra "imprescindível".

    Não, não é imprescindível a configuração de uma dessas hipóteses para que o Parquet intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica.

    O artigo 178 do CPC não deixa margens à dúvida: o roll não é exaustivo. Senão, vejamos:

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal  E nos processos que envolvam: [...]

    Questão NULA.

  • Comentário da prof:

     

    a) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

     

    b) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

     

    c) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

     

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

     

    e) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". A questão já foi inclusive objeto de súmula, senão vejamos: "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

     

    Gab: A.

  • GENTE, O MP, SÓ ATUA QUANDO FOR CAUSA IMPORTANTE!!

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    #focooooo!!!!!

  • Em relação a letra E:

     

    O Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, não precisa que a parte esteja de acordo para recorrer.

     

    Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte."

     

    Jurisprudência correlata: Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do índice integral. Não-conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2º, do CPC. — Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. — Recurso provido. (RECURSO ESPECIAL N. 5.507-SP (90.10240-5)

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.

    Diante das outras alternativas serem expressamente erradas foi possível chegar no gabarito letra A.

    Entretanto, a questão pergunta se seria imprescindível que "a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social" para a atuação do MP.

    Ocorre que, apesar de serem casos em que o MP deverá intervir, como foi pontuado pelos colegas, não são imprescindíveis, já que o MP poderá atuar fora desse rol, já que o próprio caput da art. 178 do CPC traz que o MP deverá "intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal", além do rol trazido nos incisos I a III.

  • Comentário da prof:

    a) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana:

    "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    b) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    c) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 2º, do CPC/15:

    "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    e) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro:

    "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

    A questão já foi inclusive objeto de súmula:

    "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

    Gab: A.

  • Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que: a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social.

  • Letra A.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • E O MEDO DE MARCAR A LETRA A NO CESPE? KKKKK

  • O MP atua como:

    • Parte

    Direito de ação

    Legitimidade

    Ordinária

    Extra -Substituto processual

     

     

    • FISCAL da O.J

    Hipóteses:

    CF/Lei

    Interesse público ou social

    Interesse Incapaz

    Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural

    Interdição / Ação Recis - não parte

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
3278713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) ERRADA. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    C) ERRADA. Vide 178

    D) cCERTA. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. 

    E) ERRADA. Art. 186. (...) NÃO É DE OFÍCIO.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

  • Complementando, sobre a responsabilidade dos agentes públicos - que não se confunde necessariamente com a do "membro da advocacia pública" - vale lembrar do art. 28 da LINBD: "Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     "

    Ainda, vale anotar que a responsabilidade dos agentes públicos, quando atuarem nessa condição, é subsidiária, consoante indica o art. 184 do CPC e jurisprudência do STF, que indicam a inviabilidade de ajuizamento direito de demanda contra Servidores, máxime a teor da dupla garantia nas ações de ressarcimento ao erário, que, de um lado, assegura a responsabilidade objetiva ao lesado fase ao Estado e, de outro, garante ao agente público o prerrogativa (e não privilégio!!!) de não ser demandado pela simples atuação profissional. Vem ao encontro desta teoria a introdução no CPP da seguinte normativa: “Art. 14-A. (...) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado [órgão estatal] à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.",. Com isso, evita que o Servidor, agente de Segurança/policial, tenha que contratar advogado para, em última análise, apresentar defesa em favor do Estado.

  • 12. Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

    (A) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. (art. 270 do CPC)

    (B) O juiz não determinará de ofício, mas por requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. (art. 186, § 2º, do CPC)

    (C) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa fraude no exercício de suas funções. (art. 184 do CPC)

    (D) Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. (art. 178 do CPC)

    (E) A intervenção do Ministério Público não é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. (art. 178 do CPC)

  • Complementando:

    1. Advocacia Pública:

    art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2. Defensoria Pública:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    3. Ministério Público:

    art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Creio que não haja nenhuma questão correta. Isso porque a intimação dos membros da advocacia pública poderá se dar por intimação pessoal, remessa ou meio eletrônico; no entanto, a intimação dos membros do MP ou DPE será sempre por intimação pessoal.

  • Tanto a parte do MP quanto da DP no CPC faz referência a intimação pessoal prevista no art. 183:

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O art. 183 está na parte da Advocacia Pública.

    Por isso a D é correta.

  • C-A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    ERRADA - art. 721, CPC.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    A - Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADA:

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

    .

    B - O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. ERRADA:

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    .

    C - A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA:

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de (quinze) dias.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    D - A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CERTA:

    AP > § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DP > § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    MP > 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    .

    E - O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADA:

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

  • Alguem saberia dizer como fica a dupla garantia em face do art. 28 da LINDB que diz:

    O agente publico respondera PESSOALMENTE por suas decisoes ou opinioes tecnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Fora isso, para o CPC o liame subjetivo deve se dar por DOLO ou FRAUDE enquato que para a LINDB o vinculo subjetivo estara presente nas hipoteses de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Como resolver?

    tks.

  • "A regra prevista no art. 28 da LINDB não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, §6º da CF)"

    "Erro grosseiro = culpa grave. É a conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "homem médio". (TCU - Tomada de Contas Especial (TCE) n, 3107920156

  • E como fica o tema 959 do STJ? Ele se aplica para a DP e para o MP, somente.

  • Na realidade a questão é anulável e todas estão erradas. Não é verdade que a intimação da Fazenda Pública é sempre exatamente igual à da Defensoria Pública e o Ministério Público. Isso não acontece nos processos físicos, onde a intimação ocorre de forma diferente. O MP e a Defensoria possuem a prerrogativa da intimação pessoal mediante remessa à sua repartição administrativa, com contagem do prazo na entrada dos autos no órgão. Mesmo que o Promotor/Defensor estejam presentes na audiência os autos devem ser remetidos à sua repartição administrativa para que passe a fluir o prazo para manifestação. Já no caso da Fazenda Pública não existe essa prerrogativa, o procurador do Estado/Município/União sai da audiência intimado, correndo o prazo para Fazenda da data da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos para a procuradoria.

    Para "salvar" a questão a banca teria que ter colocado "segundo a literalidade do CPC" e "nos processos digitais". Contudo não fez essas ressalvas, de forma que a alternativa "d" não está correta.

  • Vejam a questão Q951009.

  • Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, é correto afirmar que: A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública.

  • Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • CPC, art. 186, §2º do CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A) Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

    Não são todas as ações indenizatórias propostas contra o Estado que haverá a intervenção do MP.

    B) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    Ele será REGRASSIVAMENTE responsável se agir com dolo ou FRAUDE.

    C) A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é necessária em TODOS os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. - CORRETA

    E) O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar.

    O juiz não determina de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada, mas o faz pelo pedido da Defensoria Pública.

  • O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    • interesse público ou social;
    • interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);
    • litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
    • figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).

  • caramba, estou estudando para prova de ensino médio hehehe, estou resolvendo questões de juiz, cada coisa

  • VUNESP. 2019.

     

    ERRADO. A) Em razão do interesse público envolvido, ̶ ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶ do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADO.

     

    Art. 178, §único, CPC – A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção

     

    Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatório a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

     

    Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. B) O membro da Advocacia Pública será civil e ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶d̶o̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶ no exercício de suas funções. ERRADO.

     

    Regressivamente.

     

    Dolo ou Fraude.

     

    Art. 184, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    __________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) A intervenção do Ministério Público ̶é̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶e̶m̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶ os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADO.

     

    Art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________

     

    CORRETO. D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CORRETO.

     

    Art. 270, §único, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    ___________________________________

     

    ERRADO. E) O juiz determinará ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADO.

    Não é de ofício. Necessita de requerimento da Defensoria Pública. Art. 186, §2º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

  • Gabarito D

    O MP só será Responsável quando agir de FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..


ID
3281485
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis.
II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.
IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Estão corretas apenas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- ERRADA

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II- CERTA

    Parágrafo único do art. 18- Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III- ERRADA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    IV- CORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • I. 

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II.  

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     IV. 

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • O art. 20, do NCPC, prevê que a parte poderá pleitear tão somente ação declaratória, mesmo que o receio de insegurança jurídica tenha evoluído para uma lesão a direito. De acordo com a doutrina, esse dispositivo prestigia a autonomia individual.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II - CERTO: Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III - ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    IV - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Segundo o art. 18, parágrafo único, do CPC/15, "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • CORRETAS:

    -Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    -O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 

  • Gabarito Letra D

    I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis. ERRADA.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [legitimidade extraordinária]

    ---------------------------------------------------------------------

    II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.CERTO.

    Art. 18. Parágrafo únicoHavendo processual substituição, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    ---------------------------------------------------------------------

    III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.ERRADA

     Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    --- > NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    ---------------------------------------------------------------------

    IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.CERTO

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • I - Errada. Segundo o artigo 18, "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e não MP

    II- Certa. Segundo o artigo 18, p.ú

    III- Errada. Segundo artigo 19. É "admissível" a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

    IV- Certa. Segundo artigo 19,I

    Letra C

  • PARA EXERCITAR

    CPC

    Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória, AINDA QUE tenha ocorrido a violação do direito.

    Como pode cair de modo errado:

    1. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    2. É inadmissível a ação meramente declaratória, salvo quando que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    3. É admissível a ação meramente declaratória, exceto/salvo se tiver ocorrido a violação do direito. ERRADO

    4. É admissível a ação meramente declaratória, apenas quando tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw


ID
3297529
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Gabarito Letra D

  • Lembrem que o MP só será intimado para proteger direitos IMPORTANTES.

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    E segue o baile, foco!

  • GABARITO: D

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
3338221
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 127, que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a competência do Ministério Público nos artigos 176 a 181. Sobre o Ministério Público, analise as afirmativas a seguir.

I. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
II. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
III. O Ministério Público gozará de prazo em quádruplo para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Todas as respostas foram extraídas do Código de Processo Civil - CPC:

    I - Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    II - Errada

    Parágrafo único do artigo 178. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    III - Errada

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    IV - Correta

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Sobre o Ministério Público, analise as afirmativas a seguir. 

    I. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. II. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. III. O Ministério Público gozará de prazo em quádruplo para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 

    Estão corretas apenas as afirmativas

    I - CORRETA

    CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    II - ERRADA

    CPC. Parágrafo único do artigo 178. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    III - ERRADA

    CPC. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    IV - CORRETA

    CPC. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    GAB. LETRA “B”

  • Atenção: não existe mais prazo em QUÁDRUPULO no CPC.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    II - ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    IV - CERTO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    No que diz respeito ao Ministério Público, no CPC podemos destacar o seguinte:

      Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.





    Feitas tais digressões, nos cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, o Ministério Público é intimado para intervir no prazo de 30 dias nos processos em que a Constituição Federal e a lei indicam sua intervenção, tudo conforme o prescrito no art. 178 do CPC.

    A assertiva II está FALSA.

    No art. 178 do CPC não resta expresso que o fato da Fazenda Pública fazer parte do feito demanda intervenção obrigatória do MP.

    A assertiva III está FALSA.

    O prazo do Ministério Público se manifestar nos autos é EM DOBRO, e não em quádruplo. Para tanto, basta ver o transcrito no art. 180 do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, o membro do MP é civil e regressivamente responsável quando atuar com dolo ou fraude, tudo conforme prescreve o art. 181 do CPC.



    Agora nos cabe apreciar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. A alternativa III está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as alternativas I e IV são as corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As alternativas II e III estão incorretas.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    No que diz respeito ao Ministério Público, no CPC podemos destacar o seguinte:

     Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Feitas tais digressões, nos cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, o Ministério Público é intimado para intervir no prazo de 30 dias nos processos em que a Constituição Federal e a lei indicam sua intervenção, tudo conforme o prescrito no art. 178 do CPC.

    A assertiva II está FALSA.

    No art. 178 do CPC não resta expresso que o fato da Fazenda Pública fazer parte do feito demanda intervenção obrigatória do MP.

    A assertiva III está FALSA.

    O prazo do Ministério Público se manifestar nos autos é EM DOBRO, e não em quádruplo. Para tanto, basta ver o transcrito no art. 180 do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, o membro do MP é civil e regressivamente responsável quando atuar com dolo ou fraude, tudo conforme prescreve o art. 181 do CPC.

    Agora nos cabe apreciar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. A alternativa III está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as alternativas I e IV são as corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As alternativas II e III estão incorretas.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3427672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • COMPLEMENTANDO

    ERRADO:

    STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).

  • Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particularAssertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. ERRADO.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Temos que distinguir o interesse público primário do interesse público secundário.

    O interesse público primário refere-se ao interesse da coletividade, à busca do bem comum e enseja a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial da Fazenda Pública, o qual poderá, inclusive, colidir com o interesse da coletividade. Quando o processo envolver, exclusivamente, o interesse patrimonial da Fazenda Pública não configurará hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    Nesse sentido: STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).

  • Ora, o MP atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesses coletivos ou difusos (meio, ambiente, ordem econômica etc).

    Para intimação do MP, é necessário que haja interesse público, não de um simples particular (interesse individual).

    Se a Fazenda Pública Estadual tivesse impetrado ação judicial cobrando uma coletividade de pessoas, haveria necessidade de intimá-lo. No caso de um particular, cabe à Defensoria Pública defendê-lo (se carente de recursos) ou seu próprio advogado.

    Caso contrário, haveria necessidade de intimar o MP para cada processo individual que circule na Justiça, o que demandaria ainda mais tempo para a resolução dos processos.

    Aqui cabe uma exceção pessoas incapazes, mesmo individuais, têm a tutela do MP, já que trata-se de um número menor e, por atuar como fiscal da Lei, o MP deve se posicionar em processos que envolvam estas pessoas, para certificar-se de que seus interesses estão protegidos, já que, não podem por elas mesmas se defender.

  • Frase muito recorrente em prova (178, pu)!!

    Sementinha do conhecimento: responsabilidade do membro do MP é CIVIL E REGRESSIVA apenas por dolo/fraude, CULPA NÃO!

    OBS.: é a mesma dos membros da advocacia pública e defensoria pública (conforme 184 e 187, CPC).

    SEREMOS NOMEADOS.

  • Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular.

    Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    CPC:

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Cespe gosta bastante:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 178. 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

     

  • As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Gabarito do professor: Errado.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito ERRADO

    Cai demaaaaiiiiisssss no CESPE...gravem isso!!!

  • A participação da Fazenda Pública, por si só, não tem o condão de atrair a intervenção do Parquet. Este somente irá atuar nas causas que envolvam direitos que pela sua relevância devam ser protegidos âmbito sociedade. Ex: direitos que envolvam incapazes precisa da intervenção do Órgão Ministerial. Por outro lado, um contrato locatício entre um Órgão da Fazenda Pública Estadual e um particular, nesse caso dispensará a atuação do MP.

  • Quando li -  obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público - ERRADO.

    CPC - Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    LORE.Damasceno.

  • Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    RELEMBRANDO:

    Art. 176 O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    §1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    §2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 178, do CPC/15 Ministério publico será intimado , no prazo de 30 dias intervir com fiscal da lei nos casos:

    "I - interesse público ou social;

     II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    -

    Inadimplemento - É o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.

    Ajuizou - Que se encontra colocado em juízo; que está sendo processado. Que precisa ser avaliado pela justiça.

  • A mera participação da fazendo não configura hipótese de intervenção do ministério público.

    É considerado intervenção do ministério público em três hipóteses: as que envolvam incapazes, demandas coletivas pela posse de terra rural ou urbana e interesse público ou social

  • Esse artigo cai mais que o Vascão!

    A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do MP.

    Artigo 178.

  • Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    ERRADA!

  • A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público!!!

    178, paragrafo unico

  • Item incorreto, pois a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito: E

  • Que saco isso, heim!!!!

  • A participação da fazenda publica no polo de uma ação, por si só não torna obrigatória a participação no MP.

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    R: Errada

  •   Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • CPC 2015:  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • É um tal de copiar e colar a resposta do colega. Pra quê isso, meu povo?

  • O comentário da Vanessa é simplesmente perfeito! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
3448012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.


Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • Não é Constitucional...

  • Gabarito Certo

    Obs: Serve tanto para o Processo Civil quanto para o Processo Penal.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • O caso em comento demanda conhecimento acerca de impedimento e suspeição.

    No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
    I - houver sido provocada por quem a alega;
    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


    É importante dizer que os casos de impedimento e suspeição aplicam-se a outras figuras, abarcando, inclusive, o Ministério Público.
    Vejamos o que o CPC diz:
    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público...


    Logo, as causas de suspeição e impedimento aplicam-se também ao Ministério Público.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO




  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    "Art. 144. Há impedimento do juiz.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:"

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • Gabarito Certo.

    As causas de impedimento e suspeição relativas a juiz são estendidas pelo Código ao integrante do Ministério Público, ao auxiliar da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

     Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.


    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • CERTO

    Art. 148 do CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito Certo.

    Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; GABARITO.

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • Gab. C

    O único órgão que está em "paridade" com o juiz kkkk

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • viajei no principio da INDIVISIBILIDADE do MP rs

  • GAB C !

    Art. 148. CPC.

    Porém, não se aplicam essas regras de impedimento e suspeição ao Advogado nem às testemunhas.

  • Aplicam-se os mesmos motivos, e lembrando que, no caso de impedimento ou suspeição do membro do MP, não haverá suspensão do processo.
  • Certo

    NCPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, é correto afirmar que: Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.

  • Certo: "CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; [...]".

    Respondida.

    Lei seca:

    Impedimento e suspeição no CPC-15:

    1. Impedimento = art. 144 do CPC:

    + juiz que foi mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

    + conheceu do processo em outro grau de jurisdição e proferiu decisão

    + nele estiver postulando enquanto DEF. PUB, ADV, MP, seu Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau

    [SÓ QUANDO JÁ INTEGRAVA O PROCESSO ANTES DA ATIVIDADE JUDICANTE DO JUIZ]

    [inclusive mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo]

    + sócio ou membro-diretor ou adm de PJurídica

    + herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    + Instituição de ensino que seja empregado ou contratado

    + parte é cliente de escritório de advocacia de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau

    + mover ação contra a parte ou contra seu advogado

    oBS: É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz

    Prazo para alegar impedimento = 15 dias da ciência do fato = via Petição específica endereçada ao Juiz

    - Se juiz reconhecer = manda logo ao substituto

    x

    - Se juiz negar, apresenta razões em 15 dias e REMETE AO TRIBUNAL: o Relator decide os efeitos (SUSPENSIVO ou Não)

    - Juiz condenado: pagará custas, JUIZ PODE RECORRER, tribunal declara o momento da nulidade

    • IMPEDIMENTO ENTRE JUÍZES = 147, CPC
    • " Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal."

    X

    2. SUSPEIÇÃO: amigo íntimo ou inimigo [NÃO SE EXIGE MAIS QUE SEJA INIMIGO CAPITAL, faltou ódio no novo cpc] das partes ou do advogado + presentes de interessados + aconselhar partes + subministrar meios para despesas + parte é credora ou devedora SUA OU Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau + FOR INTERESSADO em favor de parte

    + foro íntimo (NESTE NÃO DECLARA RAZÕES]

    • Pode ser sanada ou desconsiderada: se quem alega provocou a causa ou se praticou ato que importe em aceitação do juiz suspeito
    • Rito é o mesmo do impedimento, já descrito

    X

    Obs.: Impedimento e suspeição aplicam-se a membro do MP, auxiliares da Justiça e sujeitos imparciais do processo - deve ser arguida no primeiro momento + INCIDENTE EM SEPARADO + SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO + oitiva em 15 dias = O PRÓPRIO JUIZ DECIDE sobre a susp./impedim. dos demais.

    x

    Disciplina no CPC: arts. 144 a 148.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Também aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais!!!

    NÃO ESQUEÇAM DISSO (O CEBRASPE adora perguntar)


ID
3448015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.


Membro do Ministério Público que agir com dolo no exercício de suas funções será civilmente responsabilizado, porém não poderá ser responsabilizado regressivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito : Errado

    Obs: Mesma disposição serve para Magistrados, Defensores Públicos e Procuradores Públicos

    Obs: Se for servidor auxiliar da justiça será responsabilizado nos casos de Dolo ou Culpa no exercícios da funções

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.
    Diz o art. 181 do CPC:
    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Mesma lógica do 37, §6º da CF

  • GAB. ERRADO

    Basta lembrar da regra geral que está presente no artigo 37, §6º da CF:

     "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    E no CPC: Art. 181, como descrito nos outros comentários.

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A lei longe da realidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Serão responsabilizados civil e regressivamente:

    Membros do MP (Art. 181), da Advocacia Pública (Art. 184) e da DP (Art. 187)

    > quando agirem com dolo ou fraude

    Escrivão, Chefe de Serventia e Oficial de Justiça (Art. 155)

    > quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    > quando se recusarem, sem motivo, a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz

    (OBS: são os únicos que respondem quando agem por culpa, os demais só respondem por dolo ou fraude)

    Juiz (Art. 143)

    responde civil e regressivamente por perdas e danos

    > quando proceder com dolo ou fraude

    > quando recusar/omitir/retardar providência que deva decretar de ofício

  • MP -> dolo ou fraude.

    -> responsabilizado regressivamente.

    -> prevalece a teoria da dupla garantia [STF]

  • DETALHE: ENTRA COM AÇÃO CONTRA O ESTADO, E NÃO O ÓRGÃO DO MP OU O PROMOTOR...

    Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.

    Diz o art. 181 do CPC:

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO


     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

     

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [GABARITO]

  • Gabarito ERRADO

    quando outra matéria te ajuda a responder rsrs...obrigada dir. adm e constitucional ♥

  • ERRADO

    Art. 181 do CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito Errado.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    DICA!

    ---- > Responsabilidades dos sujeitos.

    >Dolo ou fraude: juízes/ ministério público/ advocacia pública/ defensoria pública.

    > Dolo ou culpa: escrivão/ chefe de secretariaoficial de justiça/  perito/  o depositário e administrador/ mediador e conciliador judicial.

  • Responde CIVIL e REGRESSIVAMENTE quando agir com DOLO ou FRAUDE ( cuidado pra não confundir com culpa )

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • ERRADA!

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Civil e Regressivamente

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Errado

    NCPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    CF.88

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    (STF - AI: 552366 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-06 PP-01248)

  • Item incorreto, pois o membro do MP será responsabilizado civil e regressivamente quando agir com dolo no exercício de suas funções.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Gabarito: E

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    1. DOLO OU FRAUDE: MP, ADV PÚB, DEFEN PUB E JUIZ = CIVIL E REGRESSIVAMENTE

    X

    2. DOLO OU CULPA: ESCRIVÃO-CHEFE DE SECRETARIA - OF DE JUS- PERITO-DEPOSITARIO-ADM-CONCILIADOR-MEDIADOR-ADM PROV

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    +

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    +

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    +

     Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    +

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    +

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    +

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou [...]

    +

    art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa..

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    • Responsabilidade CIVIL
    • Regressiva
    • DOLO (culpa não)
    • fraude

  • Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA


ID
3461848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação ajuizou ação judicial contra ato praticado por servidor público que causou prejuízo aos cofres públicos. Na ação, requereu o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor. Na instrução processual, o réu propôs acordo para por fim à demanda, mas o juiz da causa o refutou, por considerar que a legislação específica proíbe a conciliação.

Considerando-se a situação hipotética precedente, é correto afirmar que a ação promovida pelo Ministério Público consiste em

Alternativas
Comentários
  • Bem é verdade que até Novembro de 2019 a lei 8.429/92 no art. 17, §1º NÃO admitia transação nas ações de improbidade. O dispositivo representava uma máxima no rito da ação de improbidade, embora houvesse alguns questionamentos quanto a sua Constitucionalidade. Todavia, com o advento da lei 13.964/19 que trouxe mudanças substanciais no texto da lei 8.429/92 essa regra não mais perdura. VEJAMOS O COMPARATIVO DA REDAÇÃO LEGAL.

    lei 8429/92 - a famosa lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (revogado pela lei 13964/19) - gabarito B.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (nova redação dada pela lei 13.964/19)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  (nova redação dada pela lei 13.964/19)  

  • Com o advento do pacote anticrime, nas ações de improbidade administrativa podem ser celebrados acordos de não persecução cível, conforme art. 17 - A da Lei n. 8.429/92

  • A partir do Pacote Anticrime, a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 -, passou a prever EXPRESSAMENTE, em seu art. 17, a possibilidade de celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. Senão, vejamos, in verbis:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    [...]

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Que esse pacote anticrime seja declarado inconstitucional, pois com o discurso de se prender mais, acaba tornando mais brando o poder punitivo estatal contra os crimes do colarinho branco.

  • Gabarito: B

    ✏Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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  • Questão desatualizada com o Pacote Anticrime


ID
3471202
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.

III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – CERTO: Trata-se da reprodução literal do art. 178 do CPC, que versa sobre as hipóteses em que o MP intervirá no processo civil. Neste sentido, o parágrafo único, do art. 178, do CPP assevera que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – CERTO: A questão é tratada no art. 279 do CPC. Como regra, será nulo o processo se o MP não foi intimado quando deveria ter sido. Porém, nesses casos, o membro do MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Caso entenda que não houve prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir de então, atuará no feito.

    Nesse contexto, a doutrina fala que cabe ao membro do Ministério Público a exclusividade na identificação do interesse que justifique a intervenção da instituição na causa. Hermes Zaneti Jr explica que esse poder ativo de intervenção é uma decorrência do “PODER DE AGENDA” e da racionalização da atuação do Ministério Público na seara cível. O “poder de agenda” “implica adotar um posicionamento institucional mas crítico, com fundamentação adequada e suficiente na intervenção”. Assim, os membros do Ministério Público podem definir de forma específica e estratégica a sua forma de atuação, bem como a maneira de atuação e o tempo em que realizará determinados atos, definindo as prioridades institucionais. (JÚNIOR, Hermes Zanetti. O Ministério Público e o Novo Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 162-163).

    III – CERTO: A resposta da alternativa é extraída do art. 388 do CPC. Segundo a doutrina, o depoimento é um meio de prova que tem como característica utilizar as partes como fonte de sua produção, ou seja, é “o meio de prova pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes“.

    Nesse caso, o conceito de parte que autoriza o depoimento pessoal é o de parte na demanda (isto é, aquele que formula pedidos e contra quem se pede algo – CHIOVENDA) e não de parte no processo (qualquer sujeito que participa da relação jurídica processual – LIEBMAN). Com efeito, podem prestar depoimento pessoal o 1) autor; 2) o réu; 3) o opoente; 4) o chamado à lide e, por fim, o que foi a ela denunciado. 

  • Item I:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item II:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1° Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item III:

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    O depoimento pessoal pode ser conceituado como o testemunho da parte em juízo, quando requerido expressa e oportunamente pela parte contrária, para que preste esclarecimentos que poderão vir a interferir no convencimento do julgador. O termo parte deve ser entendido no sentido estritamente processual, para abranger: autor, réu, assistente litisconsorcial, opoente, nomeado à autoria, denunciado à lide e o chamado ao processo.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

    Gostei

    (24)

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  • Se o MP se manifestar pela inexistência de prejuízo, não ha que se falar em nulidade, em observância ao brocardo "pas de nullité sans grief".

  • GABARITO: LETRA D (Todas as assertivas estão corretas.)

    I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. CERTO

    CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual. CERTO

    CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal. CERTO

    CPC, Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Terceiros intervenientes possuem legitimidade para prestar o depoimento pessoal, que é ato personalíssimo (Disponível em: ).

  • A questão aborda temas diversos nas afirmativas, tratando tanto da intervenção obrigatória do Ministério Público no processo, regulamentada nos arts. 176 a 181, do CPC/15, quanto da regulamentação do depoimento pessoal, um dos meios de prova típicos, trazidos nos arts. 385 a 388, do CPC/15.

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, dispõe o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 388, do CPC/15, senão vejamos: "A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Conforme se nota, as ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais. A respeito dos sujeitos que podem ser submetidos ao depoimento pessoal, os estudiosos do tema esclarecem quais são: "Partes (polo ativo, passivo, denunciado à lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, opoente" (GOES, Gisele Fernandes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1115). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito letra D

    I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.CERTO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    --------------------------------------------------

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.CERTO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    --------------------------------------------------

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal CERTO.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • depoimento pessoal quando não pode se escusar = não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • poderes especiais =  receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.e

  • I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CORRETA: Com o CPC/15 houve uma adequação da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica com os fins institucionais previstos na CF/88. A alternativa se refere ao art. 178, caput e seu parágrafo único.

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.

    CORRETA: É obrigatória a intimação do MP nos casos em que deva intervir. Porém, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarretará necessariamente a nulidade do processo, devendo-se falar em nulidade apenas se houver prejuízo ao sujeito ou interesse que caberia ao órgão tutelar. Frisa-se que deverá o juiz determinar a intimação do membro do MP a fim de manifeste sobre a existência ou inexistência do referido prejuízo (art. 259, §2º, CPC).

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

    CORRETA: A afirmativa se refere ao disposto nos incisos do art. 388 do CPC. A seção referente ao depoimento pessoal (art. 385 à 388) se aplica aos terceiros intervenientes já que, uma vez deferida a intervenção, passam a ser considerados propriamente parte no processo e não apenas terceiro.

  • SÚMULA 99 STJ- O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.

    SÚMULA N. 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • Analise as assertivas abaixo e Assinale a alternativa CORRETA: LETRA D (Todas as assertivas estão corretas).

    CERTO: I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CERTO: II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual. COMENTÁRIO: Só ocorrerá nulidade de atos do processo, se esses tiverem causado prejuízo as partes.

    CERTO: III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • GABARITO D

    I) CERTO

    Art. 178 do CPC - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II) CERTO

    Art. 279 do CPC - A nulidade só será decretada após a oitiva do MP, que se manifestará pela existência ou inexistência de prejuízo

    Assim, se não houver prejuízo, não há nulidade a ser declarada.

    III) CERTO

    Art. 388 do CPC e parágrafo único

  • LETRA B

    CPC ENUNCIA EXPRESSAMENTE QUE NO CASO DE INTERVENÇÃO DO MP PRIMEIRO INTIMA PARA VERIFICAR A OCORRENCIA DE PREJUIZO.

    OBS.2. Assistente simples não presta depoimento pessoal, pois não é parte na demanda, somente no processo, será ouvido como testemunha.


ID
3507904
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Do Ministério Público, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

II. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

III. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.  

    GABARITO C

    Errei tbm e aquele papinho de unificação de prazos kk

  • Letra C certa.

    II- Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • GAB: C

    (I) Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    (II) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (..)

    (III) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    (IV) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  •  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.  

    é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    a) habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil (inciso II);

    b) ação de   ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz (inciso III);

    c)   de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz (inciso IV);

    d) ação ordinária de partilha de bens (inciso V);

    e) ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos (inciso VI);

    f) ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes (inciso VII).

  • GABARITO: LETRA C (Somente três assertivas estão corretas)

    .

    (CERTO) I. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    .

    (ERRADO) II. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    .

    (CERTO) III. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, parágrafo 1º.

    .

    (CERTO) IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A banca copiou na íntegra a questão de outra banca kkkk

  • Macete que eu vi em um comentário da colega EUPROCURADORA:

    LINDB - agente público = DOLO OU ERRO GROSSEIRO

    CPC - juiz, mp, adv pub e defensor = DOLO OU FRAUDE

    CPC - escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário e administrador, conciliador e mediador, administrador provisório = DOLO OU CULPA


ID
3519502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • letra a) Incorreta. Nem todas ações em que a Fazenda figurar como parte o MP deverá intervir como fiscal, vez que deve haver no caso concreto a demonstração do interesse público, inclusive existem julgados dos tribunais nesse sentido.

    letra b) Simplesmente não consigo entender o motivo de estar incorreta, tendo em vista que o limite quantitativo para haver a remessa necessária é de 500 salários mínimos para municípios que sejam capitais de estados, ou seja, se o município for condenado em valor de até 500 salários mínimos não precisará obrigatoriamente remeter o processo para o segundo grau por meio de recurso, já que o interesse na causa é pequeno, visto seu valor.

    Ocorre que 100 salários mínimos ainda está dentro do valor do limite, por isso n entendo o erro. Se alguém souber, me digam por favor!!

    c) Incorreta. As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) correta. Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    e) incorreta, nos termos do art 85 § 7º

    art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GAB D

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • CORRETA - Letra D

    Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Bons Estudos!

  • O erro da letra "B" está em falar de "duplo grau de jurisdição", que é diverso de "remessa necessária".

  • Vou comentar aqui as mais polêmicas.

    b) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    Comentário: Ora, se a legislação prevê que até 500 salários a sentença proferida contra município que seja capital de estado não será sujeita a duplo grau (art. 496, §3º, II, do CPC), então neste caso deveria ser considerada correta a assertiva. Uma técnica que utilizado nesse tido de questão é pôr uma interrogação depois do anunciado. Assim o faça e depois responda. Estará falso ou verdadeiro?

    d) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Comentário: E o valor atualizado da causa? O enunciado desconsiderou esse critério e mesmo assim foi considerado verdadeiro.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

  • Não tive espaço no comentário anterior.

    E) serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Comentário: O enunciado não limitou o objeto do anunciado às disposições expressas do CPC, portanto deveria ser considerado tal qual prevê a legislação, bem como o entendimento dos tribunais superiores.

    Nesse caso, a resposta depende de uma informação crucial, que é saber se o cumprimento decorre de sentença individual ou coletiva contra a fazenda.

    Se individual, tem-se o parágrafo 7º do art. 85 do CPC como resposta.

    CPC – art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Em caso de cumprimento sentença coletiva, os honorários são cabíveis, mesmo em caso de não impugnação. Entende assim a doutrina majoritária e os tribunais superiores em razão de que nesse caso procede-se com a liquidação imprópria, pois além do quantum devido, o exequente deve provar ser beneficiário do título. Isso gera certo trabalho ao advogado, que é recompensado com os honorários mesmo em caso de não impugnação.

    Tem que entendendo isso fica fácil o motivo do cabimento dos honorários.

    Tal informação vem sedimentada em sede de enunciado sumulado pelo STJ (S. 345), corroborado em sede de julgamento repetitivo (Tema 973).

    Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tema 973 - Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ...§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo .... II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - 85, § 2º Os honorários serão fixados ...., atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • COMENTÁRIO A LETRA B:

    Não basta que a causa seja inferior à 100 salários mínimos para é necessário que a sentença seja liquida e certa.

    §2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dispensa do exame obrigatório, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas, pressupondo a certeza de que a condenação não superará o citado teto, previsto seja no art. 475 do CPC/1973 ou no 496 do CPC/2015, inadmitindo-se mera estimativa quanto a tal limite. Na mesma linha: REsp 1.717.256/RS, Rel.

  • De acordo com o comentário do Crisaliros Sesipe.

    Única explicação para a B estar errada é ela estar incompleta por não constar que o valor deve ser líquido e certo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CUIDADO!

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). 

  • Ana bezerra, o erro da letra B é falar que "não haverá duplo grau de jurisdição". Em verdade, o que não haverá é a remessa necessária, instituto não considerado como recurso.

  • Letra "B": quando o estagiário do examinador olha pro código e sai copiando e colando trocando palavras sem entender absolutamente nada sobre o assunto.

  • vale lembrar

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

  • GABARITO: D (art. 85, §2º c/c §3º, CPC)

    Comentários às alternativas A e B:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte é correto afirmar que:

    A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória.

    ERRADA - A mera participação da Fazenda Pública no processo não impõe a intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei é obrigatória nas seguintes situações: i) nas hipóteses previstas em lei; ii) nas hipóteses previstas na CF; iii) nos processos que envolvam: iii.1) interesse público ou social; iii.2) interesse de incapaz; iii.3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    ERRADA - A alternativa B exige do candidato o conhecimento acerca das exceções ao duplo grau de jurisdição EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso em análise, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação proferida contra Município que constitua capital do Estado for DE VALOR LÍQUIDO E CERTO inferior a 500 salários mínimos.

    Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (REMESSA NECESSÁRIA) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 salários-mínimos - União

    II - 500 salários-mínimos - Estados, Distrito Federal e Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios.

    Portanto, com todo o respeito aos colegas, o erro da questão não está no número de salários mínimos, tampouco no uso da expressão "duplo grau de jurisdição" (expressão utilizada pelo próprio CPC no caput do art. 496 ao tratar da remessa necessária), mas sim na ausência de menção à liquidez e certeza da condenação proferida (conforme acórdão colacionado pelo colega Crisaliros Sesipe).

    Remessa Necessária (ou duplo grau obrigatório):

    CONCEITO: em linhas gerais, a Remessa Necessária é a obrigatória sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 496, CPC.

    HIPÓTESES: i) sentença proferida CONTRA um ente federado, suas autarquias e fundações de direito público; ii) sentença que julga procedentes os Embargos à Execução Fiscal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES: i) quanto ao valor LÍQUIDO E CERTO da condenação/proveito econômico (§3º, art. 496); ii) quanto ao fundamento da sentença (§4º, art. 496).

  • MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (REMÉDIOS)

    Qualquer medida cabível contra uma decisão judicial é chamada de remédio, sendo eles: recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. 

    RECURSOS: medida (instrumento) formalizada na mesma relação jurídica e tem como pressuposto a mera sucumbência (basta que o recorrente esteja chateado). O recurso é uma manifestação do direito de ação, pois prolonga a vida útil do processo.

    AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: ao contrário dos recursos, são formalizadas em nova relação jurídica e têm como pressuposto um vício. Ex: habeas corpus, mandado de segurança, ação rescisória, embargos de terceiro, reclamação constitucional, querela nullitatis. Nas ações autônomas, não basta estar "chateado", o interessado deve fundamentar a ação em um vício; deve haver um pré-requisito.

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS: é o residual; conceito formado por exclusão, albergando tudo que não se trata de recurso (por falta de taxatividade), nem se inclui como ação autônoma de impugnação. Ex: remessa necessária, pedido de reconsideração, correição parcial, suspensão de segurança. 

    O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, por sua vez, é um princípio implícito, uma ferramenta que todos os ordenamentos civilizados possuem para evitar juízos arbitrários; evitar decisões à margem do sistema, pois sem o duplo grau de jurisdição não haveria controle de tais decisões.

    Obs.: trata-se de princípio implícito; não há previsão expressa do duplo grau, seja na CF ou no CPC. Só está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, para o processo penal (apenas a Constituição de 1924 fez previsão expressa do duplo grau).

    No caso dos RECURSOS o duplo grau de jurisdição é de exercício voluntário (a parte opta por recorrer ou não; ou seja, opta por exercer ou não o seu direito ao duplo grau de jurisdição).

    No caso da REMESSA NECESSÁRIA (também chamada de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO) o duplo grau de jurisdição é automático (previsto expressamente na lei para as sentenças proferidas nos termos do art. 496, incisos I e II, CPC). Ou seja, a sentença proferida nas hipóteses do art. 496, CPC será revista no Tribunal INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    Logo, a alternativa B não está incorreta por fazer uso da expressão DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, já que a Remessa Necessária nada mais é do que o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...).

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO ...

  • CONTINUANDO ...

    REMESSA NECESSÁRIA

    O reexame necessário ou remessa necessária foi instituto elaborado pensando nos entes públicos que eventualmente fossem condenados ao pagamento de determinada quantia. Criou-se, assim, espécie de proteção em relação aos entes públicos. Logo, o reexame necessário determina que as sentenças proferidas contra o Poder Público bem como as decisões que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal, só terão eficácia depois de confirmadas pelos tribunais. Significa dizer que estamos diante de uma condição de eficácia da sentença.

    Portanto, a remessa necessária é um sucedâneo recursal, porque a sentença só produzirá efeitos após confirmada pelo tribunal. 

    Não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição automático a sentença proferida contra os entes públicos ou que julgue procedentes os embargos à execução quando houver condenação com valores inferiores aos limites do 3§ do art. 496 ou quando o fundamento da sentença for um dos enumerados no §4º.

    Assim, temos dois fundamentos para a não incidência da remessa necessária: i) valor da condenação; ii) fundamentação da sentença.

    a) Ausência de Voluntariedade: No recurso há a voluntariedade em sua interposição; é uma faculdade da parte. Já na remessa necessária não há voluntariedade, tanto que o juiz informa na parte final do dispositivo que a sentença está sujeita ao reexame necessário.

    b) Não Dialético: A dialeticidade vem da ideia do diálogo, por isso há razões e contrarrazões recursais. No reexame necessário a sentença sobe ao tribunal sem a previsão de manifestação da outra parte.

    c) Previsão de Prazo: Não há previsão de prazo para o reexame necessário. Os autos subirão ao tribunal após o prazo para apresentação da apelação.

    d) Previsão Legal: O rol dos recursos é taxativo, art. 994, CPC e na legislação especial. A remessa necessária não está prevista como espécie recursal na legislação. Ainda, veja que o art. 496, CPC sequer está relacionado no capítulo dos meios de impugnação às decisões judiciais.

    e) Legitimidade: Os legitimados recursais são as partes, terceiro prejudicado e o MP. Já no reexame necessário a legitimidade é do órgão prolator da decisão.

    Art. 496, § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Espero ter ajudado a esclarecer a diferença entre REMESSA NECESSÁRIA (duplo grau de jurisdição automático) e RECURSOS (duplo grau de jurisdição voluntário) e auxiliado nas dúvidas quanto à alternativa B.

  • a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • A letra B estaria correta se estivesse escrito "duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO" (Remessa Necessária).

  • Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    §1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • A letra B não está errada..

  • Para a galera que esta defendendo o gabarito b como incorreto vou deixar um exemplo bem didatico a fim de deixar mais claro o pq a letra b esta correta:

    Se sua mae diz que voce so poderá sair de casa quando atingir 18 anos, VOCE PODE SAIR COM 16? NÃO!

    PODE SAIR COM 10 ? NAO

    Simples!!! O Fato de nao estar 500 salarios nao torna a alternativa errada, pois 100 ESTA CONTIDO EM 500 por uma logica descoberta a 3500 A.C. que se chama MATEMATICA

  • Também não consegui perceber o erro da "B", mas como bem observado pelo colega, o erro da alternativa consiste em dizer que "...não se aplica o duplo grau de jurisdição." Isso é diferente de REMESSA NECESSÁRIA.

  • Meu Deus, essa letra B é uma chacota com a cara de quem estuda.

  • Pro pessoal que não conseguiu ver o erro na alternativa B: (o raciocínio é o inverso)

    O que está disposto no Código nesse caso é que NÃO haverá remessa necessária se a condenação for INFERIOR a 500 salários-mínimos, ou seja, SOMENTE haverá se for SUPERIOR a 500 SM.

    Portanto, no caso da alternativa B, sendo a condenação inferior a 100 (NÃO é superior a 500), não haverá, portanto a remessa necessária.

  • GABARITO D) a fixação dos honorários observará critérios I) de zelo profissional, II) lugar da prestação do serviço, III) natureza e importância da causa, IV) trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:.

     

    Aos que não encontraram o erro da alternativa B, está na aplicabilidade do dublo grau de jurisdição

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, NÃO SE APLICA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Art. 496. ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Na boa, gabarito B e D. Nenhuma justificativa dos colegas me convenceu... Bora pra próxima!

  • Pra quem está dizendo que o erro da B é confundir duplo grau de jurisdiçao com remessa necessaria, fiquem atentos : De acordo com o art. 496, do NCPC, são duas as situações que ensejam a remessa necessária,

    também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

    tribunal, a sentença...

    O erro da B é dizer que se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição. o correto é 500!

    • remessa necessária, também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório!!!!!
  • VUNESP. 2019.

     

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que:

     

     

     

    ERRADO. A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO.

    Não é obrigatório.

     

    Art. 178, §único, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

     

    Fazenda Pública = Estado como Parte.

     

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação ̶f̶o̶r̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶1̶0̶0̶ ̶(̶c̶e̶m̶)̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶s̶, não se aplica o duplo grau de jurisdição. ERRADO.

     

    Inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, CPC).

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório)

     

    BIZU:

     

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

     

     

    ___________________________________________

    ERRADO. C) as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶. ERRADO.  Pagos ao final!

     

    As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC .

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    ______________________________________________

    CORRETO. D) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. CORRETO.

     

    Art. 85, §2º e §3º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶ no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada. ERRADO.

    Não serão devidos honorários.

    Art. 85, §7º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • O MP é obrigado a ser intimado quando tiver como parte a Fazenda, porem não é obrigado intervir, são coisas que podem confundir, o juiz deve intimar o MP, porem não quer dizer que o MP irá intervir.

  • então quer dizer que, segundo os ilustres colegas, vamos ter de marcar como errada a alternativa que utilizar duplo grau de jurisdição obrigatório nas questões que evidenciarem remessa necessária, sob fundamento de mero equivoco terminológico...eu não!


ID
3597772
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Do Ministério Público, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

II. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

III. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Somente três afirmativas esta o corretas, vejamos:

    I. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    CORRETA:

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    II. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    INCORRETA

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    III. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    CORRETA

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    CORRETA

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LETRA C

  •  "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado"

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    somente três afirmativas são verdadeiras

    Fonte: CPC

    I) CORRETA. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    II) INCORRETA. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    III) CORRETA. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    IV) CORRETA. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • O prazo é de 30 dias.

  • I -> Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    II -> Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 DIAS, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: (...)

    III -> Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em DOBRO para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    IV -> Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    II -> INCORRETA!

    GABARITO -> [C]

  • GABARITO LETRA C.

    Conforme disposto no Código de Processo Civil – Do Ministério Público, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

    CERTO. I. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. COMENTÁRIO: Cabe ao MP exercer as funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    ERRADO. II. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. COMENTÁRIO: o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados.

    CERTO. III. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. COMENTÁRIO: o gozo do prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP, como ocorre com o art. 364, em que há prazo específico para os debates orais e, eventualmente, oferecimento de razões finais escritas, bem como com o art. 721, acerca das manifestações em sede de procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

    CERTO. IV. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: o representante do MP (pessoa física), no exercício de suas funções, não está livre de responsabilidade civil pelos atos que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos.

  • somente inciso II está errado.. MP tem prazo de 30 dias para intervir
  • Macete que eu vi em um comentário da colega EUPROCURADORA:

    LINDB - agente público = DOLO OU ERRO GROSSEIRO

    CPC - juiz, mp, adv pub e defensor = DOLO OU FRAUDE

    CPC - escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário e administrador, conciliador e mediador, administrador provisório = DOLO OU CULPA


ID
3605488
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à atuação e participação do órgão do Ministério Público no processo civil, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: B

    Comentários:

    A) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    B) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    C) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz.

    D) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Todos os artigos são do Código de Processo Civil de 2015.

  • Não entendi a letra A dizer que é a parte que tem que intimar o MP, não lembro disso no código

  • A parte intimar alguém é ótimo...rsrsrs

  • Gente, a mais errada é o gabarito. Segue o baile e.e

  • Parte intimar o MP, essa é boa kk
  • Podre essa questão, há duas erradas.

  • Quanto à atuação e participação do órgão do Ministério Público no processo civil, assinale a afirmativa INCORRETA. LETRA B ESTÁ ERRADA. VEJAMOS:

    CERTO: A) Quando a lei considerar obrigatória a sua intervenção, a parte promover-lhe-á sua intimação sob pena de nulidade do processo. COMENTÁRIO: ATENÇÃO: a intervenção ministerial na instância superior supre a nulidade, conforme já decidiu o STJ. Todavia, se a dita intervenção se realizar no sentido de ter havido prejuízo em primeiro grau, impõem-se o reconhecimento da nulidade: "(...) 2. A não intervenção do MP em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do MP pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau de, impõem-se a decretação da nulidade (...)" (4° Turma, REsp 1.184.752/PI, rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21.10.2014).

    GABARITO / INCORRETA. B) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado para todos atos do processo antes da sentença, exceto nos recursos. COMENTÁRIO: convém destacar que o MP poderá recorrer da decisão proferida em processo que atuou como fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja recurso da parte (art. 996, e SÚMILA 99, STJ: "O MP tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que NÃO haja recurso da parte").

    CERTO: C) Terá que intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse daqueles que são civilmente incapazes. COMENTÁRIO: a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para as pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representação legal, curador, tutor ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rel. Min Luiz Fux, p 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    CERTO: D) Será civilmente responsabilizado quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. COMENTÁRIO: o representante do MP (pessoa física), no exercício de suas funções, não está livre de responsabilidade civil pelos atos que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos.

  • PARTE ? me ajuda. to bem não.


ID
3635227
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público é intempestivo. O termo inicial de contagem do prazo recursal para o Ministério Público se dá

Alternativas
Comentários
  • O texto completo é muito esclarecedor, por isso não coloquei apenas um trechinho.

    https://www.conjur.com.br/2017-set-04/prazos-mp-defensoria-contam-partir-recebimento-autos

    Letra: B

  • Conforme o STJ, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • Acontecia de, muitas vezes, o Promotor se fazer de cego rsrsrsr, aí nunca dava ciência!

  • A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público é intempestivo. O termo inicial de contagem do prazo recursal para o Ministério Público se dá a partir da entrega dos autos em setor administrativo do Ministério Público.

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".  

    A Lei nº 8.625/93, por sua vez, afirma ser prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV).  

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597).
    Note-se que a contagem do prazo não se inicial com a aposição do termo de vista, mas com a remessa dos autos com vista, ou seja, com a entrega dos autos no setor administrativo do Ministério Público.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • Questão de 2013.

    Questão desatualizada. vejam:

    NCPC Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Há precedente (info n. 611 do STJ) que exige intimação pessoal para processos criminais, veja:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    comentários do dizer o direito:

    O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal? Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas, para fins de prova objetiva, prevalece que o entendimento não vale para processos cíveis. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • FAZER O ESTUDO DA QUESTÃO.


ID
3767923
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação da Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art178 PU: A participação da Fazenda Pública NÃO CONFIGURA, por si só, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO MP

  • GABARITO: D).

    SUGESTÃO: É interessante que, se vc, assim como eu, acertou por eliminação, conhecendo apenas a letra d), busque saber as justificativas das demais alternativas, pois nem sempre é possível a utilização dessa técnica.

    a) CORRETA. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súmula 339, do STJÉ cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    b) CORRETA. A ausência de pagamento voluntário pela Fazenda Pública de quantia certa decorrente de condenação em sentença transitada em julgado no prazo de 15 dias contados da intimação para pagamento não enseja acréscimo ao débito de multa de 10%.

    Base legal, CPC: Art. 534, § 2º: "A multa prevista no  § 1º do art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública".

    "Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    c) CORRETA . A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Base legal, CPC:  "Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido."

    d) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública em ação judicial configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Base legal, CPC: Art. 178, Parágrafo único: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Bons estudos.

  • Além da súmula do STJ citada pelo colega Breno, a admissibilidade de monitória contra a Fazenda Pública também está prevista no NCPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) O cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública é admitido expressamente pelo art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Sobre esta modalidade de ação, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, embora essa regra seja aplicável ao cumprimento de sentença em geral, não o é ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 654, parágrafo único, do CPC/15, acerca da partilha: "A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    GABARITO -> [D]

  • LETRA D acredito que não incida a multa de 10%após o prazo pois a fazenda se submete as regras próprias de pagamento por precatório

ID
4079392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Lei 12.153. Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Correta. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Enunciado 164, FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

    Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 12.153. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • O que, especificamente, está errado?

  • Eu já fiz essa questão umas 4 vezes e até agora não consegui entender a forma como é cobrada.

  • A única opção para considerar errada é a terceira alternativa também se referir ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Acredito que o único erro do enunciado esteja em afirmar que nos juizados especiais é aplicado o prazo dobrado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO -

    Art. 7º da Lei 12.153/09: " Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão maldosa na assertiva que fala sobre o prazo em dobro para o MP. A questão não tem enunciado que restrinja a interpretação. Contudo, procurei a prova (Juiz Leigo - Campo Mourão TJPR) e na introdução da mesma tem a seguinte orientação: "A interpretação das questões é parte do processo de avaliação, não sendo permitidas perguntas aos aplicadores da prova."

    Levando em consideração que o concurso era para Juiz Leigo e que as demais assertivas tinham como referência a atuação em Juizado, cabia ao candidato perceber essa "leitura" mais restrita.

    De fato o art. 180 do CPC concede prazo em dobro para o MP, porém excetua no §2º caso exista regramento em lei própria (como no caso do art.7º da Lei 12.153).

    Enfim, acho covardia uma questão incompleta. Analisando assertiva por assertiva, NÃO há erro.

  • Até agora não entendi o erro da questão!

  • Eu fiquei na dúvida. Sabia que nao tinha prazo em dobro, mas depois fiquei pensando que a afirmativa a ser respondida era a última. Enfim, caí na pegadinha quase que sabendo que estava caindo.

  • A assertiva está equivocada quando fala em prazo em dobro para o Ministério Público atuar em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes Juizados não há este prazo diferenciado.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Outro equívoco da questão é quanto à forma de preenchimento dos juízes das Turmas Recursais.

    Explicando melhor isto, diz o art. 17 da Lei 12153/09:

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

     

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    Diante do exposto, a assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA


  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • ATENÇAO: VIDE A EXPLICAÇAO DO GABARITO NA PRIMEIRA ABA: "GABARITO COMENTADO".

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3.

  • QUESTÃO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    O Ministério Público NÃO gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.

    As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

  • Queria entender o objetivo dessa questão. kkk

  • questão difícil pq vc lembra da forma genérica.. embora td gabarito ERRADO
  • Questão difícil, mostra o quanto ainda temos que estudar .
  • Acredito que o erro da questão é o fato de dizer que o MP tem prazo em dobro e nesse caso não cabe, pq a questão trata da lei especifica , lei orgânica do MP, portanto vai se aplicar a lei especifica e não o CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • errado

    MP não tem prazo em dobro

    Lei 12.153 Art. 7º não há prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual....... inclusive para interposição de recursos..

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [literalidade do art. 18, caput, CPC] – CORRETO.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993. [raciocínio com base no art. 127, caput, CF + Art. 1 da Lei 8.625/93] – CORRETO.

    os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis. (https://www.mpam.mp.br/atividade-fim/respostas-%C3%A0s-perguntas-mais-frequentes-da-sociedade)

    o MP tem legitimidade para a defesa de individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/1988, e art. 1º., caput, Lei n. 8.625/1993). “Assim, deve zelar pelos interesses que o próprio ordenamento jurídico considera indisponíveis, como os casos dos direitos à vida, à saúde etc.” (https://diarioprocessual.com/2018/05/20/stj-legitimidade-do-mp-direito-a-saude-e-direitos-individuais-indisponiveis/)

    Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • que loucura é essa... só queria estudar pra pge...

  • o que custava colocar como itens (I, II e III etc.) pensei que era texto de apoio e só a última seria a questão em si kkkkkkkk


ID
4082368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil/2015

    Gabarito: (C)

    (A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado. ERRADA (é caso de impedimento)

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    B) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca. ERRADA (é vedada compensação)

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    C) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação. CERTA

    Art. 180. (...)

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade. ERRADA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • [A] ERRADA - A existência de instituição de ensino como parte no processo é causa de impedimento, bem como, diferentemente do que diz a assertiva, a suspeição pode sim ser arguida pela parte interessada.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [B] ERRADA -

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    [C] CORRETA -

    Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    [D] ERRADA - São dois casos distintos. A decisão que denega a GJ enseja interposição de agravo de instrumento ou apelação, a depender do ato jurisdicional (Art. 101). A decisão que acolhe o pedido, por outro lado, deverá ser impugnada.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Decisão CONCEDE justiça gratuita: Impugnação – art. 100, CPC

    Decisão NEGOU justiça gratuita/Decisão REVOGOU justiça gratuita: Agravo de instrumento

    Decisão indeferiu o pedido de revogação deduzida na impugnação (art. 100, CPC) e manteve a concessão da justiça gratuita: Preliminar de Apelação ou Contrarrazões – art. 1009, §1° CPC.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do CPC, da para memorizar com a seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

  • Gabarito: C

    ✏Art. 180. O Ministério Público gozará de 

    prazo em dobro para manifestar-se nos autos, 

    que terá início a partir de sua intimação pessoal, 

    nos termos do art. 183, § 1o

    § 1o Findo o prazo para manifestação do 

    Ministério Público sem o oferecimento de pare-

    cer, o juiz requisitará os autos e dará andamento 

    ao processo.

  • [A] ERRADA - A existência de instituição de ensino como parte no processo é causa de impedimento, bem como, diferentemente do que diz a assertiva, a suspeição pode sim ser arguida pela parte interessada.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [B] ERRADA -

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    [C] CORRETA -

    Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    [D] ERRADA - São dois casos distintos. A decisão que denega a GJ enseja interposição de agravo de instrumento ou apelação, a depender do ato jurisdicional (Art. 101). A decisão que acolhe o pedido, por outro lado, deverá ser impugnada.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO

    CONTEÚDO DA DECISÃO:            MEIO IMPUGNAÇÃO

    CONCEDEU                             ->    IMPUGNAÇÃO ART 100CPC

    REVOGOU deferindo impugnação -> AGRAVO DE INSTRUMENTO art 1015CPC

    INDEFERIU REVOGAÇÃO/MANTEVE GRATUIDADE -> PRELIMINAR APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES ART 1009§1 CPC

    DECIDIDA SENTENÇA -> APELAÇÃO ART1009 CAPUT

  • Gabarito letra C.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado. Comentário: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;. c/c Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    B) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca. Comentário: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    GABARITO CORRETA: C) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação. Comentário: Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade. Comentário: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;. Art.100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Ainda mais: Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/15, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior.

  • A questão em comento versa sobre posturas do juiz e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 180, §1º, do CPC:

    Art. 180 (...)

     § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É caso de impedimento do juiz, e não de suspeição.

    Diz o art. 144, VII, do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    LETRA B- INCORRETA.Não há compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. Diz o art. 85, §14º, do CPC:

    Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    . (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 180, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A concessão de Gratuidade de Justiça não gera agravo de instrumento, mas tão somente sua rejeição ou revogação.

    Diz o art. 1015,V, do CPC:

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    A alternativa B está incorreta.

    art. 85, §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    A alternativa C está correta.

    Art. 180, §1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    A alternativa D está incorreta.

    O art. 1.015, V, CPC dispõe apenas que caberá AI em relação às decisões interlocutória denegatórias do direito à gratuidade de justiça, bem como àquela decisão que acolhe a impugnação e revoga o benefício.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Passa a ser irrecorrível a decisão que reconhecer o direito à gratuidade de justiça, sendo apenas admissível que a questão seja suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
5052478
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    A  Justiça  Federal  condenou  duas  faculdades  a  suspender  a  oferta  de  cursos  superiores  no  Tocantins.  As  faculdades  também  terão  de  pagar  R$  100.000,00  cada,  a  título de danos morais coletivos. 

Internet:<https://afnoticias.com.br>(com adaptações).

A partir das ideias presentes no texto acima e refletindo sobre temas correlatos, julgue o item.


A decisão judicial ocorreu a pedido do Ministério Público Federal no Tocantins.

Alternativas
Comentários
  • Isso é questão de auditoria ou de atualidades?

  • A questão carece de informações que visem determinar qual o conhecimento a ser apresentado pelo candidato.

    Uma maneira de solucioná-la é identificar qual a finalidade dos órgãos citados no enunciado.

    Destaca-se que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas cíveis em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação previstas na Constituição Federal.

    Já ao Ministério Público Federal, cabe defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (direito à vida, dignidade, liberdade, etc.) dos cidadãos perante o STF, o STJ, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais.

    Analisando desta maneira, verifica-se que a afirmativa está correta, visto que cada um dos órgãos citados cumpriu seu papel no caso descrito no enunciado.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • CERTO

    "A Justiça Federal condenou duas faculdades a suspender a oferta de cursos superiores no Tocantins. As faculdades também terão de pagar R$ 100.000,00 cada, a título de danos morais coletivos."

    Para responder essa questão, basta lembrar que coletividade tem haver com a sociedade, e o Ministério Público defende atuando como autor da ação sobre os direitos sociais, conforme o artigo 176:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    "Mas espera aí, coletivo já não tem no codigo, e não fala sobre posses de terras rurais ou urbanas?"

    Sim, mas aí estamos diante de uma hipótese que o Ministério Público vai atuar como fiscal da lei:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Não concordo com o gabarito.

    A questão não traz elementos suficientes para definir a competência da justiça federal.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

    1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário.

    2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.

    4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)

  • Gabarito comentado do QC para não assinantes:

     a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas cíveis em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação previstas na Constituição Federal.

    Já ao Ministério Público Federal, cabe defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (direito à vida, dignidade, liberdade, etc.) dos cidadãos perante o STF, o STJ, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais.

    Analisando desta maneira, verifica-se que a afirmativa está correta, visto que cada um dos órgãos citados cumpriu seu papel no caso descrito no enunciado.

  • Isso é competência concorrente, altamente subjetivo.

  • TRATA-SE DE AÇÃO COLETIVA, POIS NÃO TEMOS CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS, É O QUE PODEMOS DEPREENDER DO COMANDO DA QUESTÃO. NO ENTANTO NÃO NOS FOI FALADO QUAL TIPO DE AÇÃO FOI UTILIZADA, POR EXEMPLO UM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUE TUTELA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS; OU UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TUTELA INCLUSIVE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. BEM COMO QUEM TERIA SIDO O AUTOR, NÃO ESQUECENDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO "DEVE" ATUAR COMO CUSTOS LEGIS, E TALVEZ NO CASO ATÉ COMO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA.

    AGORA AFIRMAR QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA PELO MESMO NA JUSTIÇA FEDERAL ME PARECE UM POUCO PRECIPITADO, SEM MAIORES ELEMENTOS PARA ASSIM PODERMOS AFIRMAR.

    QUESTÃO LOTERIA, INFELIZMENTE.

  • o EXAMINADOR Deve te-la retirado de algum julgado .

    sigam @diaadiaavante no insta a rotina imperfeita de uma concurseira .

  • Pode ter sido ação popular ou ação civil pública de outro legitimado, não tem como saber se o MPF que teria pedido pelas informações do enunciado.


ID
5144797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    CPC:

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Errado

    O Ministério Público será ouvido somente nos conflitos de competência relativos aos processos em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 951 par. único, CPC).

     

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Estabelece o art. 178 do CPC:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GAB: ERRADO --> VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Havia essa obrigatoriedade no CPC/73 (art. 116, parágrafo único), mas, como já exposto pelos colegas, o Código de Processo Civil de 2015 não previu a intervenção obrigatória do MP.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    CPC:

    Art. 951, parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • Intervenção do MP – CPC:

    1) Art. 178 = Hipóteses previstas em Lei, na CF e nos casos de Interesse Público ou Social, Interesse de Incapaz e Litígios Coletivos pela posse de terra urbana ou rural;

    2) Art. 698 = Nas ações de família com interesse de incapaz;

    3) Parágrafo único do art. 698 = ações de família em que haja parte vítima de violência doméstica e familiar;

    4) art. 739 = Intervenção do MP quando curador representar Herança Jacente em juízo ou fora dele;

    5) art. 745 = MP será citado para contestar o pedido no caso de regresso de ausente ou de seus descendentes após arrecadação dos bens dos ausentes [não é propriamente uma intervenção, mas se trata de uma situação bem atípica que reclama atenção];

    6) art. 752 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica na ação de interdição;

    7) art. 951 = MP será ouvido nos Conflitos de Competência referentes aos interesses do art. 178;

    8) art. 967 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações rescisórias referentes ao art. 178;

    9) art. 976 = Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no IRDR e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público ( cai muito esse parágrafo)

  • Se não reparou irá reparar que a CESP/CEBRASPE adora questões com "apenas", "sempre", "obrigatoriamente", "sem exceção" etc. Desconfie. Em geral, se não sempre, tem coisa aí. Questões que generalizam ou excluem demais, em geral, estão erradas. Nem sempre, claro. Mas, em relação à CESP tenho percebido que na imensa maioria das vezes esse tipo de sentença está errada. Mais vezes que em outras bancas. Na dúvida, então, diria que com a CESP há mais muito mais chances do "chute" ser certeiro.

    Faça muitas, muitas questões. Sim, milhares. As bancas repetem demais os assuntos. E possuem mais ou menos estilos, posicionamentos que fazendo muitas questões são melhor notados pelos candidatos.

    Leia também a Lei, PDFs, livros, claro. Mas, precisa complementar com a resolução de muitas questões para uma melhor preparação para os certames.

    Boa sorte. Não desista. Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura. FFF

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “ Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.”

    Logo, ao contrário do exposto na questão, o Ministério Público não é obrigado a se manifestar em todos os casos de conflito de competência.

    A assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ESCANOR: NÃO SÃO EM TODOS OS PROCESSOS QUE O MP DEVE INTERVIR


ID
5328829
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a cooperação internacional prevista no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir:


I. O Ministério Público exercerá a função de autoridade central, ainda que não haja a respectiva designação no tratado.

II. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, por exemplo, a colheita de provas e obtenção de informações.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Artigo 26, §1º e 4º e Artigo 27, II, ambos do CPC.

  • Gab: B

    I- Art 26 § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    II - Art 26 § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    III - Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: II - colheita de provas e obtenção de informações;

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 26, § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    II - CERTO: Art. 26, § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    III - CERTO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: II - colheita de provas e obtenção de informações;

  • Sobre a cooperação internacional prevista no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir:

    I. O Ministério Público exercerá a função de autoridade central, ainda que não haja a respectiva designação no

    tratado.

    I- Art 26 § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação

    específica.

    II. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    II - Art 26 § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, por exemplo, a colheita de provas e obtenção de informações.

    III - Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: II - colheita de provas e obtenção de informações;

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I e II.

    B

    apenas em II e III.

    C

    apenas em I.

    D

    em I, II e III.

  • Bastava saber que não é o Ministério Público que exerce, por excelência, a função de autoridade central para resolver a questão!!

    Ressalta-se que o MP PODERÁ ser autoridade central, mas na ausência de designação específica, quem a exerce é o Ministério da Justiça.

  • GABARITO: Letra B (apenas II e III estão corretas)

    I. O Ministério Público exercerá a função de autoridade central, ainda que não haja a respectiva designação no tratado.

    Art. 26, §4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    .

    II. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    Art. 26, §1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    .

    III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, por exemplo, a colheita de provas e obtenção de informações.

    Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: II - colheita de provas e obtenção de informações;

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
5344630
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às aptidões e à atuação do Ministério Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP

    CPC, art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    ________________________________

    B - ERRADO - O MP PODE REFERENDAR TRANSAÇÃO COM FORÇA DE T.E.E.

    CPC, art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    ________________________________

    C - ERRADO

    CPC, art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    CPC, art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ________________________________

    D - ERRADO

    CPC, art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    CPC, art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    ________________________________

    E - CERTO

    SOBRE O PATRIMÔNIO PÚBLICO

    Súmula 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (SÚMULA 329, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.  

    Lei 7.347/85, art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    SOBRE O REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES

    Súmula 643 STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    b) ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    c) ERRADO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    d) ERRADO: Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    e) CERTO: Súmula 329/STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • RESPOSTA E 

    __________________________________________________

     

    ERRADO. A) Em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com exceção dos casos que envolvam discussões relativas a direito de menores e incapazes, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶c̶e̶r̶n̶e̶ ̶d̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶i̶s̶c̶u̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶ ̶v̶i̶é̶s̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶j̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶t̶r̶a̶i̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Incidente de arguição de inconstitucionalidade tem participação obrigatória do MP. Art. 948, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    __________________________________________________________

     

    ERRADO. B) O Código de Processo Civil Brasileiro considera a permissão legal de elaboração de instrumento transacional referendado, conferindo a tal documento força executiva, podendo tal termo ser realizado pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶.̶ ̶ERRADO.

     

    O MP pode referendar.

     

    Art. 784, IV, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _________________________________________

     


ID
5347375
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz.
II. Aplica-se o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se tratar de relação jurídica de trato continuado em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - todos os artigos são do CPC

    ITEM I. CERTO. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    ITEM II. ERRADO. Art. 180, §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    ITEM III. CERTO. Art. 82, §1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 505. NENHUM JUIZ decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, SALVO:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

    II – ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    III – CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    IV – ERRADO: Art. 505/CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • GABARITO: B

    I - CERTO:  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

    II - ERRADO: Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    III - CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    IV - ERRADO:  Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • Discordo que o item I esteja correto. Conforme parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, ou seja, não basta que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, mas sim que SEJA NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, ou seja, que seja CONTRA A MULHER.

  • FUNDEP. 2021.

    CORRETO. I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz. CORRETO. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

     

    Art. 698, §único, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    ______________________________________________

     

    FUNDEP. 2021. ERRADO. II. ̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. ERRADO.

    Não se aplica prazo em dobro – Art. 180, §2º, CPC

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

     

    ________________________________________________

    CORRETO. III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.  CORRETO.

    Art. 82, §1º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _____________________________________________

     

    ERRADO. IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, s̶a̶l̶v̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶n̶u̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶v̶e̶i̶o̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ERRADO.

     

    Art. 505,CPC.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP. 

  • errei por falta de atenção
  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

      Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • Exemplo da alternativa IV: revisao de alimentos.

ID
5374072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às funções do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Sobre a letra "c" esse esquema ajuda na hora das pegadinhas:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, porquanto este não detém a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) ou não está em condições de exercê-la. O curador especial também é chamado de curador à lide.

    O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94): Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Por isso, não cabe a fixação de honorários para a DP quando esta atua na qualidade de CURADORA ESPECIAL, pois tal função se confunde com as suas próprias atribuições institucionais, para o que já é remunerada mediante o subsídio em parcela única.

    • A Turma reafirmou que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. (...) Esclareceu a Min. Relatora que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício de função institucional, eles só são devidos à Defensoria Pública como instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011 (Info 469).

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Complementando o esquema já apresentado pela EU PROCURADORA:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    CPC:

    • (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, MP, Advocacia Pública, Defensoria --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • LETRA A - ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • CPC:

    a) Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) Súmula STJ 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) Art. 65, parágrafo único.

  • A alternativa correta (ou menos errada) é a E (artigo 65, parágrafo único, do CPC. A assertiva pede a literalidade da lei. Todavia, vale a ressalva de que o MP somente poderá arguir a incompetência relativa nos casos em que não for o autor da ação. Não faria o menor sentido o MP, propondo a ação, dizer que o juízo que ele escolheu não é o adequado para analisar o pleito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CERTO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    • CESPE - 2019 - TJ-DFT - Cartório Notas e Registros – Remoção: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e58af8a8-6e 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ef7300-04 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c34f2e6f-ff 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3390864-ff 
    • MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dd0c0b2f-2d 
    • MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ba7ebca1-27 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e4a79313-79 
    • CESPE – 2016 – PGE-AM – Procurador do Estado: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/049decb8-b7

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/862ae63e-30 

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f342fd46-ff 
    • CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/57125d27-44 
    • PGR - 2017 - PGR - Procurador da República: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f17d173a-7a 
    • MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/479c22fe-00

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A título de complementação...

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    +

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    +

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • COMENTANDO SÓ PARA SALVAR O ESQUEMA DO @EUPROCURADORIA

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • ministério publico custus legis fiscal da lei

  • Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • ...Terceira Seção mantém no TJ competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo

    Com base na jurisprudência atual do STF e do STJ sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

    ... considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado

  • a) INCORRETA. A curatela especial deve ser exercida pela Defensoria Pública, prioritariamente.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) INCORRETA. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181).

    d) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, INCLUSIVE os decorrentes da prestação de serviço público.

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CORRETA. De fato, o MP poderá alegar incompetência relativa nas causas em que atuar:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Gabarito: E

  • O que seria incompetência relativa do Ministério Público ?

  • A) A curatela especial deve ser exercida, prioritariamente, pelo Ministério Público.

    (Art. 72, Parágrafo único) A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.)

    B) A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos casos em que a fazenda pública seja parte ou interessada na lide.

    (Art. 178, Parágrafo único) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.)

    C) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    (Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.)

    D) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo os decorrentes da prestação de serviço público.

    (Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público)

    E) A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    (Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar)

    GABARITO: LETRA E

  • Escanor não pode esquecer que é por dolo ou fraude o MP pode ser responsabilizado. ESCANOR SOLA

  • A defensoria pública faz jus aos honorários de sucumbência quando atua como curadora especial?

    Resposta: sim

    “(...) 2.1. O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2. No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4. Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.” (grifamos)

    , 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021.

    CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!

  • Cespe ama fazer estas afirmativas: A curatela deve ser exercida prioritariamente pelo MP e a participação da Fazenda Pública por si só, configura hipótese de intervenção do MP


ID
5473981
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa que indica os fatos que dependem de prova.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    .

    Logo, os fatos alegados pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei dependem de prova.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos fatos que dependem de prova. Vejamos:

    a) Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, II, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    b) Os fatos admitidos no processo como incontroversos.

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, III, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) Os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência.

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, IV, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    d) Os fatos alegados pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Os fatos alegados pelo MP, na condição de fiscal de lei, dependem de prova

    Gabarito: D


ID
5479684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.

    GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.

    Lei traz prazo próprio: prazo simples.

    Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.

    • Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
    • O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.

    Depois da escuridão, luz.

  • caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO.

    "Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."

  • No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.

    O prazo é expresso no art. 178, CPC:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer!

  • GABARITO: ERRADO. A princípio, a literalidade do caput do art. 180 resolve a questão:

    • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Contudo, em complemento aos comentários dos colegas, acho pertinente fazer um alerta, para evitar um possível erro na hora de sua prova: 

    • "Especificamente afetando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ordem jurídica (artigo 178). Quando não houver fixação de prazo específico, todas as suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoal, contado em dias úteis (artigo 180 combinado com o citado artigo 219). Quando houver prazo específico, como os trinta dias do artigo 178 ou os dez dias do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá a contagem em dobro, conforme expressa previsão do artigo 180, §2º." GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público no Novo Código de Processo Civil: Alguns Tópicos (https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1278014/Robson_Renault_Godinho.pdf) 

    Eis o teor do §2º do art. 180 do CPC:

    • § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Esquematizando:

    1) Quando não houver fixação de prazo específico: o MP terá prazo em dobro (art. 180, CPC).

    2) Quando houver prazo específico: o MP deverá observar o prazo previsto na lei (§2º do art. 180), a exemplo do prazo de 30 dias do art. 178 ou do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança. 

  • Não seriaa....

    Como parte é em dobro (180, CPC), e como fiscal da lei 30 dias (178 CPC)???

  • O MP tem o prazo expresso pra intervir como custos legis (30 dias), mas a questão admite a interpretação (que foi a adotada inclusive) no sentido de que se o MP entra no processo como custos legis, ele não terá prazos em dobros pra mais nada, o que não é verdade.

    O prazo simples é para entrar no processo. Depois que entrou, as demais manifestações terão sim o prazo dobrado, motivo do erro da questão.


ID
5479687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita de ofício pelo juiz ou decorrer de pedido do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Dois são os dispositivos que fundamentam o erro da questão:

    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Art. 133,CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    • o Juiz não poderá instaurar o IDPJ de ofício.

    ___

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. -> se for requerida na PI, não necessita, pois não há o incidente. -> já caiu (cespe)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. -> se requerido na PI, não suspende o processo.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -> é como se fosse uma contestação. obs.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...

  • GABARITO: ERRADO

    O juiz NÃO pode de ofício.

    CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Importante lembrar que nas relações consumeristas (CDC) é possível a desconsideração de ofício pelo magistrado, vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    É a chamada "TEORIA MENOR".

  • Complementando:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + Dizer o direito

  • Única intervenção de terceiros que pode de ofício é o AMICUS CURIAE
  • Desconsideração da personalidade jurídica só se dá a pedido da parte ou do MP.

    Não pode de ofício.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    • A pedido da parte ou do MP;
    • Cabível: a) em todos as fases do processo de conhecimento; b) no cumprimento de sentença; c) na execução fundada em título executivo judicial;
    • A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial;
    • Prazo para manifestação do citado: 15 dias;
    • Recurso: agravo;
    • Aplicável nos juizados especiais.
  • Não pode ser feita de ofício pelo juiz.

    133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    GAB: ERRADO

  • Mediante o art. 133 do CPC/15, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurada a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CUIDADO: Juiz NÃO!!

    Gabarito: ERRADO!!

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • CC e CPC: não pode de ofício

    Já no CDC: pode de ofício (ordem pública)

  • Única intervenção de terceiros que pode o juíz deferir de ofício é o amigo da corte.

ID
5479690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Membro do Ministério Público que tenha parente de segundo grau como parte de processo fica impedido nesse processo, devendo o juiz determinar que o incidente seja processado em separado, sem a suspensão do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Depois da escuridão, luz.

  • Complemento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária

    Salienta-se que o impedimento e a suspeição do promotor são julgados em primeira instância. 

    IMPEDIMENITO

    1. Presunção absoluta de parcialidade;
    2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
    3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
    4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

    SUSPEIÇÃO

    1. Presunção relativa de imparcialidade;
    2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
    3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
    4. Não cabe rescisória;
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

    Além disso, informativo 587 do STJ: "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)." (Dizer o Direito)

    Os colegas me ajudam muito com os comentários, estou tentando ajudar também :)

  • ... Prazos para Ministério Público e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

  • IMPEDIMENITO

    1. Presunção absoluta de parcialidade;
    2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
    3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
    4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

    SUSPEIÇÃO

    1. Presunção relativa de imparcialidade;
    2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
    3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
    4. Não cabe rescisória;
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

  • Impedimento/suspeição do Juiz --> suspende o processo.

    Impedimento/suspeição do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais --> não suspende o processo;

    GABARITO CERTO

    #TJRJ2021

  • GABARITO CERTO

    Suspeição do Jui"S" --> Suspende o processo.

    Do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais --> Não suspende o processo;

  • Essa questão está repleta de comentários equivocados ! Cuidado !!

  •   Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Doutrina (André Schreiber) diz que ele ficaria suspeito e não impedido. Motivo q errei a questão ::::(

  • Dica: Somente suspende o processo quando se tratar de suspeição do Juiz. No demais casos, não se suspende.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Ministério Público, primeiramente, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, de acordo com o art. 148, I do CPC. O art. 144 do mesmo diploma traz as hipóteses de impedimento, em que é vedado ao promotor exercer sua função no processo, quais sejam:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    Neste caso, se processará em separado o incidente de impedimento, sem haver a suspensão do processo, de acordo com o art. 148, §2º do CPC: “O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária."


     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


ID
5479693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. 

Alternativas
Comentários
  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • QUESTÃO: O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Depois da escuridão, luz.

  • Parágrafo único.  A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639 - GO- O art. 82,  III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente  nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere- se ao interesse  público primário.Assim, o Ministério Público não  deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário  propostas por entes públicos.

    Súmula 189 STJ. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • É simples, se todo processo da FP tivesse que ir para o MP, iria inviabilizar a atuação do órgão..

  • O CPC, em seus arts. 176 ao 181, trata sobre o Ministério Público.

    O MP possui uma dupla atuação, podendo atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    1: COMO PARTE

    Finalidades institucionais: O art. 177 do CPC afirma que o MP, como parte, atuará conforme suas atribuições institucionais (art. 127 da CF), as quais sejam:

    • Defesa da ordem jurídica

    • Defesa do regime democrático

    • Defesa dos interesses sociais

    • Defesa dos interesses individuais. 

    2: COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS)

    O CPC/73 utilizava a expressão custos legis. O CPC/15, de forma técnica, passou a utilizar o termo “fiscal da ordem jurídica ou custos iuris”.

    Hipóteses de atuação como fiscal (art. 178 CPC), in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    .

    .

    .

    .

    .

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    .

    .

    .

    .

    O gabarito, assim como exposto pelos colegas, encontra-se no parágrafo único do art.178

  • De fato, o MP será intimado para intervir como custos legis em litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz.

    Contudo, a participação da fazenda pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do MP.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item incorreto.

  • Um dos artigos mais cobrados: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

  • Parágrafo único do Art.178- A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gab. Errado

    Lembrando que "O interesse público que se pretende defender com a intervenção do Parquet é o denominado interesse público primário. Destarte, forçoso é reconhecer a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, uma vez que não lhe cabe a defesa do interesse patrimonial da Fazenda Pública, ou interesse público secundário" (STJ, EREsp 506.226/DF).

  • Cespe ama isso!!!!


ID
5483752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras previstas no direito processual civil para a fazenda pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, julgue os próximos itens.


I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.

II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.


Estão corretos apenas os itens  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ITEM I: ERRADO

    CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    ITEM II: CERTO

    CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ITEM III: CERTO

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: Dizer o Direito

    ITEM IV: CERTO

     CPC, Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

  • GABARITO: E

    I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    • § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    • SÚMULA 232 - STJ -> A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    ________

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
    • CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    _______

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

    FUNDAMENTO:

    CUSTOS VULNERABILIS

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    (INFO 657, STJ)

    _______

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.

    FUNDAMENTO:

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    II - CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    III - CERTO: Informativo nº 657/STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    IV - CERTO: Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

  • Gabarito E: I - art. 91, §§1 e 2 do CPC cc Sumula 232/STJ; II – art. 65, §único cc art. 198 do CPC; III - REsp 1.712.163-SP; IV – 198 do CPC.

    ITEM I

    Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

         Comentários DoD:

    • Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP.
    • Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
    • Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.
    • STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013.

    ITEM II

    Art. 65, § único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar [COMO RÉU E COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA].

    • OBS: Segundo Daniel Assumpção Neves, caso o MP seja autor da ação não poderá alegar incompetência relativa em razão do instituto da preclusão lógica (juspodvm, 2021, pg. 223).

    Art. 179. Nos casos de intervenção como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:

    • I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    • II - poderá PRODUZIR PROVAS, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.

    ITEM III

    Comentários DoD:

    • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
    • STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    ITEM IV

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • __________________________________________

    ERRADO. I - A fazenda pública está dispensada, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO.

    Quando há previsão orçamentária.

    Art. 91, §1º, §2º CPC. 

    Súmula 232 STJ.

    Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    ____________________________________________

    CORRETO. II - Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas (i), alegar incompetência relativa (ii) e interpor recurso (iii). CORRETO.

    Incompetência relativa (ii) – art. 65, §único, CPC

    Produzir provas (i) Requerer medidas processuais pertinentes E recorrer (iii) – art. 179, II, CPC

    Interessante ressaltar que o MP pode alegar a incompetência relativa quando atua como parte e quando atua como fiscal da ordem jurídica.

    Somente cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    __________________________________________________

    CORRETO. III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. CORRETO.

    Custos Vulnerabilis

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    Informativo 657 STJ.

    REsp 1.712.163-SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    ____________________________________________________

    CORRETO. IV - O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. CORRETO.

     

    Art. 198 do CPC.

    Somente cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP 

  • I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. (ERRADA)

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso. (CERTA)

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. (CERTA)

    CUSTOS VULNERABILIS

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    (INFO 657, STJ)

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. (CERTA)

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

    GABARITO: LETRA E

  • Complementando as informações dos colegas:

    SÚMULA 232 - A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

  • Item III- custus vulnerabilis: " Guardião das vulnerabilidades": A Defensoria atua em nome próprio, em razão de missão institucional de promoção de Direitos Humanos. O Direito envolvido pode ser individual ou coletivo.

    Fonte: Curso Extensivo Defensoria-RDP

  • I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.

    (ERRADO) Se houver previsão orçamentária, o Ente Público que solicitar a perícia deverá pagá-la de imediato (art. 91, §1º, CPC).

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

    (CERTO) MP custos legis poderá (art. 179 CPC):

    a.    Ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos

    b.    Produzir provas

    c.     Requerer medidas

    d.    Interpor recursos

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

    (CERTO) (STJ EDcl no REsp 1.712.163)

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.

    (CERTO) (art. 198 CPC)


ID
5534368
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuição, autorizado pelo ordenamento jurídico, ajuíza uma ação, em nome próprio, na defesa dos interesses de um incapaz.

Nesse caso, é correto afirmar que o Ministério Público atuará na qualidade de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Trata-se de hipótese de legimidade EXTRAORDINÁRIA, pois o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. É sinônimo de substituição processual.

  • legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.

  • Legitimado Ativo Ordinário: aquele que faz a ação em nome próprio, que defende seu interesse independente de estar representado por advogado ou não.

    Substituição processual: ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

  • Gabarito: Letra B

    Macete:

    -> Substituição Processual = Legitimidade Extraordinária: a parte defende direito alheio em nome próprio;

    -> Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    -> Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Bons Estudos

  • HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)

    NCPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • vale lembrar:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas.

    Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

    Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente.

    FONTE: LIVRO DE SÚMULAS, DIZER O DIREITO, 8ª ED, 2021, PÁGINA 211 E 212

  • Nesse caso específico, o Ministério Público tem legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses de um incapaz, atuando na qualidade de substituto processual!

    Resposta: B

  • A

    legitimado ativo ordinário; EU IREI A JUDICIÁRIO

    B

    substituto processual; LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

    C

    assistente litisconsorcial; A DECISÃO INFLUENCIARÁ EM UM DIREITO MEU

    D

    representante legal; SOU MENOR E DEVO SER REPRESENTADO

    E

    sucessor processual. MEU PARENTE FALECEU E CONTINUAREI OU INICIAREI UM PROCESSO

  • Podemos resumir da seguinte forma:

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio

  • Substituição processual ou legitimação extraordinária, tanto faz...

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo 

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

    FONTE : COMENTARIOS DOS COLEGAS QC

  • odemos resumir da seguinte forma:

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Ministério Público e dos sujeitos da relação processual, analisando as alternativas:

    a) ERRADA. A legitimação ordinária seria no caso de o Ministério Público atuar em nome próprio pleiteando direito próprio.


    b) CORRETA. Trata-se aqui de legitimidade extraordinária, também conhecida como substituição processual, em que o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. Vide art. 18 e 178 do CPC:


    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) ERRADA. É uma espécie de intervenção de terceiros, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, de acordo com o art. 124 do CPC.

    d) ERRADA. A representação processual é quando a parte defende direito alheio em nome alheio, é o exemplo da mãe que representa o menor em uma ação de alimentos.

    e) ERRADA. A sucessão é a substituição da parte em um dos polos, outra pessoa assume o lugar do litigante originário, é o que acontece, por exemplo, em caso de morte de uma das partes.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Mantovani, Denise. No que consiste a sucessão e a substituição processual? - Site: JusBrasil.

ID
5567485
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público nos Tribunais, nos moldes do Código de Processo Civil, identifique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 180. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

    b) ERRADA

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    c) ERRADA

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    d) CORRETA

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    e) ERRADA

    Lei 13.140

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • Complementando Letra E:

    • É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).
  • O MP atua também nos casos em que houver idosos em estado de vulnerabilidade. alternativa c errada

  •  Ministério Público

    . Devemos saber que o Ministério Público atua ora como parte, ora como fiscal da ordem jurídica

    . O MP atuará na defesa (176 CPC)

    - da ordem jurídica

    - do regime democrático

    - dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis

    . O MP será intimado, para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam (178)

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP

    . Prevê o art. 180, do CPC, que ele terá sempre prazo em dobro para se manifestar nos autos, a contar da intimação pessoal

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Deve estudar

    E

  • Se você estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP Estudar:

    A

    C

    D

  • MPE-PR. 2021.

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    ________________________________

     

    ERRADO. A) O prazo para as intervenções do Ministério Público ̶s̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶. ERRADO.

     

    Art. 180, §2º, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de PROMOTORIA DO MP SP.

     

    ________________________________

    ERRADO. B) O Ministério Público ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶l̶e̶g̶í̶t̶i̶m̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶u̶s̶c̶i̶t̶a̶r̶ ̶c̶o̶n̶f̶l̶i̶t̶o̶s̶ ̶ de competência, podendo neles atuar apenas enquanto custos iuris. ERRADO.

     

    É sim.

     

    Art. 951, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________

    ERRADO. C) O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶n̶o̶s̶ ̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶s̶ que envolvam interesse social ou público e interesse de incapaz. ERRADO.

    Existem mais opções.

     

    Art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ________________________________

    CORRETO. D) O direito de ação do Ministério Público é limitado pelas suas atribuições constitucionais. CORRETO.

    Art. 177, CPC. 

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de promotoria do MP SP.

    ________________________________

    ERRADO. E) Caso haja convenção entre as partes, a oitiva do Ministério Público, quando a lei determinar sua intervenção, ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶f̶a̶s̶t̶a̶d̶a̶. ERRADO.

    Não. Irá ser exigida oitiva de testemunha.

    É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).

    Art. 190, CPC.

    Art. 3º, §2º, Lei da MEDIAÇÃO – Lei 13.140.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

  • Atenção para as atualizações:

    Além do rol constante do art. 178 do CPC já devidamente citado pelos colegas, em 2019 houve a alocação no art. 698, parágrafo único do CPC, de mais uma hipótese de intervenção obrigatória do MP como custos legis :

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).             

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Complementando:

    CPC, Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público [MP] não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • A) O prazo para as intervenções do Ministério Público será sempre em dobro. 

    Art. 180. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    B) O Ministério Público não é legítimo para suscitar conflitos de competência, podendo neles atuar apenas enquanto custos iuris.

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    C) O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica apenas nos processos que envolvam interesse social ou público e interesse de incapaz.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    D) O direito de ação do Ministério Público é limitado pelas suas atribuições constitucionais.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    E) Caso haja convenção entre as partes, a oitiva do Ministério Público, quando a lei determinar sua intervenção, poderá ser afastada.

    Lei 13.140

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • Errei essa questão em virtude de vislumbrar uma pegadinha inexistente.

    Veja que a redação da D não guarda plena correspondência com o art. 177 do CPC. Compare-a também com o art. 129, IX, da CF.

    • D- "O direito de ação do Ministério Público é limitado pelas suas atribuições constitucionais."
    • Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
    • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas [pela lei], desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

ID
5567494
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais no âmbito de atuação do Ministério Público, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) CERTO. O Ministério Público pode celebrar negócio jurídico processual quando atua como parte (E253, CJF).

    B) ERRADO. É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).

    C) CERTO. O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção (E115, CJF).

    D) CERTO(?). O Ministério Público pode celebrar negócios processuais destinados a produzir efeitos nos processos em que atua como parte, e não como mero fiscal da ordem jurídica (E253, FPPC).

    @Thiago.Eduardo: MEDINA leciona que: "Nesse contexto, o Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, com atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, pode celebrar negócios jurídicos processuais, quer no âmbito extrajudicial, quer em curso de processo judicial, o que, inclusive, já foi reconhecido na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 118/2014.. (José Miguel Garcia Medina)

    E) CERTO. O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes (prévio) ou durante (incidental) o processo.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Apesar de haver enunciado em sentido contrário (253 do FPPC), MEDINA leciona que: "Nesse contexto, o Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, com atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, pode celebrar negócios jurídicos processuais, quer no âmbito extrajudicial, quer em curso de processo judicial, o que, inclusive, já foi reconhecido na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 118/2014. (...) Assim, nas atribuições judiciais como parte ou fiscal da ordem jurídica (em processos) ou mesmo em procedimentos extrajudiciais (especialmente em TAC), o Ministério Público poderá celebrar convenções processuais, pois não há qualquer vedação legal; muito pelo contrário, em várias situações a celebração de negócios processuais pode ser de grande relevância para a solução da questão que está sob sua análise. (José Miguel Garcia Medina)

  • A cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo. Porém, o art. 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

    • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    #OBS: se o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário:

    O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     *DOD

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Em geral para construir o seu Vade Mecum você precisa encaixar o teste no art. 190 CPC que fala sobre negócios jurídicos processuais.

  • MPE-PR. 2021.

    É para marcar a ERRADA!

    ERRADA (B)

    ______________________________

     

    CORRETO. A) É legítimo aos membros do Ministério Público celebrar negócios jurídicos processuais, desde que em consonância com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil. CORRETO.

    O Ministério Público pode celebrar negócio jurídico processual quando atua como parte.

     

    Art. 190, CPC.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

     

    ______________________________

    ERRADO. B) O Ministério Público pode ter sua função de fiscal da ordem jurídica ̶ ̶m̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶v̶̶̶é̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (E254, FPPC). Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).

     

    Art. 190, CPC.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

     

    ______________________________

    CORRETO. C) Os membros do Ministério Público podem requerer ao juiz que se pronuncie sobre a validade de termo de convenção realizada entre as partes e o Parquet. CORRETO.

     

    Art. 190, CPC.

    ______________________________

    CORRETO. D) Os negócios jurídicos processuais podem ser celebrados pelo Ministério Público tanto nos processos em que atua como parte, quando naqueles em que é custos iuris. CORRETO.

     

    O Ministério Público pode celebrar negócios processuais destinados a produzir efeitos nos processos em que atua como parte, e não como mero fiscal da ordem jurídica (E253, FPPC).

     

    Art. 190, CPC.

     

    ______________________________

    CORRETO. E) É lícita a celebração de negócio jurídico processual, pelo Ministério Público, em fase pré-processual. CORRETO.

    Art. 190, CPC

    O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes (prévio) ou durante (incidental) o processo.

  • DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

      Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

      Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

      Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

      Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444, 2021).


ID
5567497
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os sujeitos processuais, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • A - Errada - Tanto os dispositivos relativos à nomeação de curador especial (arts. 71 e 72 do CPC), quanto os dispositivos relacionados a atuação do Ministério Públicos (arts. 176/181) nada dispõe quanto a imposição de participação do MP na lide em decorrência da nomeação de Curador Especial.

    B - Errada - Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    C - Errada - Não obstante o MP seja tido como sujeito imparcial, por força do disposto no art. 148, I, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos membros do MP:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    D - Correta - Consoante disposto no art. 179, II, do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá, dentre outras prerrogativas, recorrer.

    E - Errada - Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • (E)

    Sobre o art. 181, CPC:

    Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • MPE-PR. 2021.

    ______________________________

    ERRADO. A) A presença de curador especial em um processo ̶i̶m̶p̶õ̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

     

    Não impõe. Art. 176 + Art. 181, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.

     

    ______________________________

     

    ERRADO. B) ̶É̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶ que o Ministério Público participe de processos na condição de amicus curiae. ERRADO.

     

    Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________

    ERRADO. C) Por ser sujeito imparcial do processo, o membro do Ministério Público ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶C̶i̶v̶i̶l̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶. ERRADO.

     

    Art. 148, I, CPC.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________

    CORRETO. D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem

    legitimidade recursal. CORRETO.

     

    Art. 179, II, CPC.

     

    Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP.

     

    Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.

     

     

    ______________________________

    ERRADO. E) O membro do Ministério Público ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶ ser responsabilizado quando age no exercício de suas funções, mesmo quando age com dolo. ERRADO.

    Art.  181, CPC.

    Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP.

    Cai no Oficial de promotoria do Mp sp.

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP

    Conteúdo:

    A

    D

    E

  • Sobre a alternativa D, o art. 996 do CPC nos ensina que o Ministério Público pode interpor recurso quando atua como parte, bem como quando atua como fiscal da ordem jurídica.

  • Sobre a atuação do MP enquanto custos legis, é importante ler ainda a Recomendação 34/2016 do CNMP, que versa especificamente sobre a atuação do órgão como interveniente no Processo Civil.

  • No caso de Brumadinho o MPF atuou como amicus curiae para evitar eventual deslocamento da competência para justiça federal.

  • O ministro Gurgel de Faria, relator do Recurso Especial 1926832, admitiu o MPSP como amicus curiae no feito, que trata da "possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa".

  • A) A presença de curador especial em um processo impõe a participação de representante do Ministério Público.

    Tanto os dispositivos relativos à nomeação de curador especial (arts. 71 e 72 do CPC), quanto os dispositivos relacionados a atuação do Ministério Públicos (arts. 176/181) nada dispõe quanto a imposição de participação do MP na lide em decorrência da nomeação de Curador Especial.

    B) É absolutamente vedado que o Ministério Público participe de processos na condição de amicus curiae.

    Inexiste vedação legal quanto a atuação do MP como amicus curiae, sendo que o art. 138 do CPC dispõe pela admissão ampla.

    C) Por ser sujeito imparcial do processo, o membro do Ministério Público não se sujeita às regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil de 2015.

    Não obstante o MP seja tido como sujeito imparcial, por força do disposto no art. 148, I, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos membros do MP.

    D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem legitimidade recursal.

    Consoante disposto no art. 179, II, do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá, dentre outras prerrogativas, recorrer.

    E) O membro do Ministério Público não pode ser responsabilizado quando age no exercício de suas funções, mesmo quando age com dolo.

    Sobre o art. 181, CPC:

    Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA


ID
5567509
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    -CPC Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    -§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CERTA. O Ministério Público pode requerer a instauração, nos termos do artigo 947 §1º do CPC/2015. CPC/2015. Art. 947. (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADA. Não há a referida restrição à oitiva do Ministério Público. CPC/2015. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADA. CPC/2015. Art. 951. (...) Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 ,mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADA. CPC/2015. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADA. O Ministério Público POSSUI LEGITIMIDADE para requerer a instauração do incidente, nos termos do artigo 977, III do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 976 §2º, se não for o requerente, a intervenção do MP será obrigatória.  

    CPC/2015. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: (...) III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    CPC/2015. Art. 976. (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADO: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADO: Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo  do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

    Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/incidentes-de-assuncao-de-competencia

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Sobre o MP e o IAC:

    "A legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública está relacionada ao pressuposto da “grande repercussão social”. A análise do cabimento da assunção de competência imiscui-se com a própria análise da legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Se não houver “grande repercussão social”, além de não caber a assunção de competência, não haverá igualmente legitimidade para requerer sua instauração." (Santana e Andrade Neto (2016, p. 389)


ID
5589022
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana está prestando concurso público para o cargo de procurador do Estado Alfa e obteve, nas etapas de prova objetiva e discursiva, nota suficiente para passar para a fase de prova oral, levando em consideração a nota necessária para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras. Ocorre que, antes da prova oral, após a verificação das características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, Joana foi excluída do concurso, pelo critério da heteroidentificação, pois não foi considerada negra nem parda por comissão que, conforme previsão no edital, tem competência para o julgamento, mediante decisão terminativa, sobre a veracidade da autodeclaração. Joana interpôs recurso administrativo que sequer foi conhecido. Inconformada, Joana impetrou mandado de segurança pleiteando a declaração de nulidade do ato que a eliminou do concurso e que a comissão do concurso lhe franqueie prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que a excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.


Intimado para ofertar parecer ministerial, o promotor de justiça, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve se manifestar pela: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Informativo nº 666 do STJ de 27 de março de 2020:

    "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa."

    RMS 62040 / MG

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gabarito: assertiva B.

    STF ADC 41/DF: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

    STJ tem reiterado a necessidade do contraditório e da ampla defesa, julgando procedente o MS nesses casos:

    "Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.

    (RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    -O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

    -O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Tem hora que se tiver dúvida na questão é só ir na alternativa mais sensata.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

    fonte: dizerodireito

  • A

  • concessão da ordem, pois a exclusão de Joana pelo critério da heteroidentificação em razão da aferição do fenótipo exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa;

    Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Qual o erro da alternativa D?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do mandado de segurança, bem como do entendimento jurisprudencial acerca de decisões em concurso público, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Ao analisar o mandado de segurança, percebe-se que ele é usado para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E de fato, a comissão tomou a decisão de exclusão do concurso pelo critério da heteroidentificação, no entanto, de tal decisão, se exige que possa haver o contraditório e a ampla defesa pela outra parte. Desse modo, o promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem. O informativo 666 do STJ dispõe que “Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa."
    Veja a ementa do julgado:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    [...]7. Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
    [...](RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).

    b) ERRADA. O promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem, no entanto, o edital do concurso pode prever comissão própria para apreciar a veracidade da autodeclaração.

    c) ERRADA. Deve haver a concessão total da ordem, anulando a eliminação de Joana do concurso, pois não foi assegurado a Joana o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADA. O Judiciário exerce o controle de legalidade, desse modo, pode rever os atos da administração pública, analisando a questão, vê-se claramente que uma afronta ao que dispõe a Constituição Federal, pois deveria ter sido assegurado à Joana o direito de se defender.

    e) ERRADA. O promotor deve se manifestar pela concessão da ordem, inclusive Joana tem direito a recurso na esfera administrativa, a ampla defesa e o contraditório são inafastáveis em qualquer hipótese, não apenas quando a Administração constatar fraude ou falsidade da autodeclaração.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa. Buscador Dizer o Direito.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).


ID
5592442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.

Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.


Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • (A) A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que a questão retrata caso de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, e este como fiscal possui legitimidade recursal conforme disposto no art. 179, inciso II, do CPC/2015.

    (B) A alternativa encontra-se incorreta, pois o Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

    (C) A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, nos termos do disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa deste ao segundo grau.

    (D) A alternativa encontra-se incorreta, visto que o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que antes do julgamento do recurso de embargos de declaração o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Dessa forma, não é possível o recebimento e acolhimento imediato do recurso de embargos de declaração.

    (E) A alternativa encontra-se correta, pois é cabível o recurso de embargos de declaração no caso retratado na questão, tendo em vista a omissão do julgador em não se pronunciar sobre a alegação de prescrição, matéria que foi alegada pela parte, pelo Ministério Público e é objeto, inclusive, de análise de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Correta a alternativa E.

    1) MP tem legitimidade para a apresentação de recursos, tanto quando é parte, como quando age como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC);

    2) MP detém prazo em dobro para suas manifestações (art. 180, caput, CPC), salvo quando se tratar de prazo próprio (como no caso do art. 178 - 30 dias para se manifestar). Assim, se o prazo dos ED é de 5 dias, o MP tem 10 dias para a interposição;

    3) Nos casos em que o julgamento dos ED puder conferir-lhes efeitos infringentes, o juiz deverá intimar o recorrido para manifestação em 5 dias (art. 1023, § 2º CPC.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Bons estudos!!!

  •  CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    É válido sempre lembrar que "[o] julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1792067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). E que "[o]s embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no REsp 1920186/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Isso porque "[o]s embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa." (EDcl no AgInt no AREsp 1936957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Nesse sentido, tem o STJ destituído os Embargos de Declaração do típico efeito interruptivo caso interpostos em hipóteses incabíveis. Assim, para a Corte, "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgInt no REsp 1927677/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).

    No caso, a prescrição da pretensão influiria no julgamento do feito, devendo o julgador, após a oportunização de manifestação pelo interessado(a) (Art. 487, parágrafo único, CPC), resolver o mérito (Art. 487, II, CPC).

  • Complemento:

    O que é "efeito infringente" nos ED?

    Os ED, por natureza, possuem a finalidade de o juiz aclarar a decisão que ele próprio proferiu. Logo, a finalidade não é literalmente modificar algo - para isso, justamente, há os demais recursos. No entanto, pode ser que, se aclarar sua decisão, eliminando obscuridade, contradição, omissão ou erro, isso altere o conteúdo da sua própria decisão, atingindo a outra parte (que não tem nada a ver com o recurso). Assim sendo, quando o acolhimento dos ED implicar em modificação da decisão que se recorreu, o juiz intimará a parte contrária, para, querendo, se manifestar em 5 dias. Como há possibilidade de modificar o conteúdo, o que pode prejudicar a parte contrária/recorrida, respeita-se o contraditório. Logo, efeitos infringentes = efeitos modificativos.

  • Errei, pois não me atentei ao enunciado.

    No enunciado fala que uma das partes é incapaz. Logo, MP atua no processo. Então, ele tem legitimidade recursal!

  • RESPOSTA E (CORRETO).

    ___________________________________________

    ERRADO. A) ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶ê̶-̶l̶o̶s̶ em razão da falta de legitimidade do recorrente; ERRADO.

     

    Fiscal da Ordem Jurídica – Art. 178, II, CPC. E legitimidade recursal – Art. 179, II, CPC.

     

    MP aqui tem legitimidade para recorrer.

     

    No enunciado está falando que a demanda foi ajuizada frente ao incapaz. Nos termos do art. 178, II o MP participa desse tipo de demanda.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) deixar de recebê-los, em razão da ̶i̶n̶t̶e̶m̶p̶e̶s̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶ç̶a̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶; ERRADO.

     

    Não. Mp tem prazo em dobro.

     

     Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. C) determinar a remessa dos autos ̶a̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶; ERRADO.

     

    Interposto diretamente no juízo de primeiro grau que faz seu próprio julgamento.

     

    Art. 1.023 e 1.024, CPC.

     

    Cai somente no Escrevente do TJ SP (Próxima prova em 20__)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) recebê-los ̶e̶ ̶a̶c̶o̶l̶h̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶t̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶; ERRADO.

     

    Antes de proferir decisão favorável a outra parte precisa ser intimada para responder os Embargos.

     

    Caso o juízo não acolhesse os Embargos, não precisaria de resposta da outra parte (sem prejuízo para a outra parte).

     

  • Gab: D

    Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

  • Além do prazo em dobro conferido ao MP (art. 180 do CPC), o período de 7 dias (após a intimação) abrange o prazo normal de 5 dias úteis para os embargos de declaração. Logo, independentemente da prerrogativa legal de prazo dobrado, o recurso seria tempestivo pelas regras ordinárias de contagem.

  • letra E

    Amigos o ED está dentro do prazo de 5 dias úteis! Pois, prazo processual no CPC se conta em dia úti, como a questão fala que o ED foi interposto em 7 dias dias a contar da citação, independente do dia que o MP foi citado o ED será tempestativo. Pois, como toda semana tem no máximo 5 dias úteis, para chegar no 5º dia util, temos que passar por 7 dias corrido.

    Então independente de quem for interpor ED, sempre terá no mínimo 7 dias corridos da intimação!

  • Questão muito boa, com a “cara” da FGV.

    a) INCORRETA. O MP tem legitimidade para atuar como fiscal da ordem jurídica, pois a causa envolve interesse de incapazes, tendo legitimidade para interpor recursos:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) INCORRETA. O MP goza do prazo em dobro para suas manifestações processuais, inclusive para interpor recursos.

    Dessa forma, o prazo, que era de 5 dias, passa a ser de 10 dias, de forma que a interposição dentro do prazo de 7 dias é tempestiva.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (...).

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    c) INCORRETA. O recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa ao segundo grau.

    d) INCORRETA e e) CORRETA. Antes de analisar os embargos, o juiz intimará a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Resposta: E

  • Gabarito absurdo sob a ótica da atuação ministerial, não espanta que conste em uma prova para magistratura, pq numa de MP jamais passaria. Aliás, dificilmente seria cobrado dessa forma em uma objetiva. O MP só atua como custus iuris nas ações que tutelem interesses de incapazes se esses forem indisponíveis. Decerto, uma obrigação contratual, via de regra (porquanto a questão não deixou claro), não evidencia um interesse indisponível, já que estamos falando de um negócio celebrado pelas partes. Assim, o MP não teria legitimidade para recorrer porque sequer estaria no feito. Em suma, a questão peca por não indicar a natureza da obrigação contratual exigida. Sobre o tema, interessante o artigo disponível aqui https://escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/MP_Academia/Teses_2017/PRESCINDIBILIDADE_DE_INTERVENCAO.pdf., onde se diz, com acerto, que "A utilização da incapacidade da parte como critério absoluto para vincular a intervenção ministerial, sem analisar qual o tipo de interesse que está sendo discutido em juízo, ou se o incapaz está ou não em situação de vulnerabilidade, poderá implicar em uma atuação ministerial em casos desprovidos de interesse público ou sem relevância social."

  • Gabarito "E"

    O cerne da questão era saber:

    1 - MP tem legitimidade recursal para interpor ED - Art. 179, II do CPC;

    2 - MP goza de prazo em dobro para suas manifestações - Art. 180 do CPC;

    3 - Se houver a possibilidade de modificação da decisão (efeitos infringentes), em sede de ED, deve-se abrir vista ao embargado - Art. 1.023, § 2º do CPC.

  • Prazo ED- 5 DIAS

    MP- PRAZO EM DOBRO - 10 DIAS

    É O PRÓPRIO JUÍZO A QUO QUE ANALISA O ED.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de declaração previsto no título II, que trata dos recursos no Código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Primeiramente, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei nos processos que envolvam interesse de incapaz, de acordo com o art. 178, II do CPC. Como atua como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, conforme o art. 179, II do CPC, desse modo, há legitimidade do Ministério Público para recorrer.

    b)  ERRADA. A questão afirma que 7 dias depois da ciência da sentença, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, mas para o MP, a contagem dos prazos é feita em dobro, de acordo com o art. 180 do CPC: “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoa".
    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias, (para o MP seria então 10 dias), nesse caso, o recurso não foi intempestivo.

    c) ERRADA. Não há que se falar em remessa para o segundo grau, pois os embargos de declaração são interpostos e julgados pelo próprio juiz de 1º grau.

    d) ERRADA. O juiz deve receber os embargos, mas não deve acolher de imediato a pretensão recursal, pois deve se abrir prazo (5 dias) para a parte embargada se manifestar, de acordo com o art. 1.023, §2º do CPC.

    e) CORRETA. Conforme vimos na alternativa anterior, o juiz deve receber os embargos e intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Pessoal, meu raciocínio para a resolução da questão foi o seguinte:

    O enunciado fala em incapaz. Logo, segundo o art. 198 do Código Civil, não corre prescrição contra o incapaz.

    Sendo assim, os embargos teriam efeitos modificativos/infringentes, sendo necessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

    No tocante à participação do MP, penso que a questão tratou de delimitar que na situação a atuação do órgão ministerial era cabível, sem pretender gerar maiores questionamentos sobre isso. Concluo de tal forma em razão da informação do enunciado de que ele estava "atuando no feito como fiscal da ordem jurídica", o que é possível, segundo a literalidade do art. 178, II, do CPC.

    Por fim, a interposição 7 dias após a intimação é cabível, visto que a contagem do prazo em dias úteis faz com que, necessariamente, dois desses dias resvalem em dias não úteis (sábado e domingo).

    Mais alguém raciocinou dessa maneira?

    Espero te ajudado.

    Caso haja algum equívoco, favor me informar.

  • Fica fácil confundir entre a questão D e questão E. O que as faz diferentes, é que o juiz percebendo que a decisão poderá ser modificada ele não pode proferir sentença sem antes intimar a outra parte para apresentar contrarrazão até o prazo de 05 dias.

  • Exemplo de Daniel Neves de Embargos de declaração com efeito modificativo: Fernanda ingressa com demanda de cobrança contra Aline, que em sua contestação alega a prescrição e compensação da dívida cobrada. O pedido é julgado procedente, sendo rejeitada a alegação de compensação feita por Aline, sem, entretanto, ser decidida a alegação de prescrição. Aline, inconformada, ingressa com embargos de declaração, alega a omissão e pede o seu saneamento, com o enfrentamento da alegação de prescrição. O juiz dá provimento ao recurso, reconhecendo sua omissão, e ao enfrentar a alegação defensiva de prescrição a acolhe, o que naturalmente fará com que o conteúdo da sentença seja substancialmente modificado


ID
5598316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue o item a seguir. 


A participação da fazenda pública em processo judicial atrai, por si só, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos autos. 

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Cespe ama isso! outras bancas tb....

  • Incrível o tesão que as bancas tem por esse artigo. O aguardo no dia da prova rs

  • Hipóteses que ensejam a intervenção MP:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
5601682
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do juiz, do ministério público, dos auxiliares da justiça, das partes e dos procuradores, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 83, CPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    CORREÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A. Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    B. Art. 73, CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C. Art. 75, CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    D. Art. 81, CPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • alternativa A também está certa

  • Gabarito letra E.

    O erro da alternativa A está na pegadinha , está escrivo "sempre representado", quando o artigo dispõe : " representado ou assistido".

    "Art. 71, CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei."

  • Na letra A, o incapaz pode ser tanto representado como assistido, artigo 71 do cpc de 2015, o "sempre representado" fez essa alternativa ficar errada.

    siga @direitocombonfim

    YouTube: https://youtube.com/channel/UCkgDQAopSdfRC0pIHqiLUEA

  • Ahhhhh não acho justo considerar a letra A errada não... não tá escrito "relativamente" incapaz.... pq só os relativamente incapazes serão assistidos...

    Mas não to aqui para achar nada né...to aqui pra aprender mais essa....obrigada INSTITUTO AOPC

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O incapaz será sempre representado por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Errado. O incapaz será representado ou assistido. Lembre-se: do RIA (Relativamente Incapaz é Assistido) ou, se preferir, de trás para frente: AIR (Absolutamente Incapaz é Representado). Inteligência do art. 71, CPC: Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    b) Independentemente do regime de bens, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Errado. Quando os cônjuges são casados sob o regime de separação absoluta de bens não será necessário consentimento do outro. Aplicação do art. 73, caput, CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) Será apresentada em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.

    Errado. Nesse caso, é representado pelo gerente, representante ou administrador de sua filiar, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, nos termos do art. 75, X, CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    d) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a dez por cento e inferior a vinte por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Errado. O valor da multa é, na verdade, de 1 a 10% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 81, caput, CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    e) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 83, caput, CPC: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    Gabarito: E


ID
5611225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras processuais que regulam a atuação do Ministério Público, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A - Errada. MP não tem prazo em dobro no processo penal. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902). Obs.: Defensoria tem! (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013)

    B - Errada. Art. 72, parágrafo único do CPC/15 - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C - Errada. Art. 178, parágrafo único do CPC/15 - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    D - Correta. Art. 179 do CPC/15 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    E - Errado. Art. 181 do CPC/15 - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • SOBRE A LETRA A

    A) O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

    Incorreta, pois o MP não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.

    §1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público SEM O OFERECIMENTO de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

  • a) O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. = SALVO NOS PRAZOS EXPRESSOS EM LEI

    b) A curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pelo Ministério Público.  = DEFENSORIA PÚBLICA

    c) O Ministério Público deve oficiar, como fiscal da ordem jurídica, em todas as ações que envolvam a fazenda pública. = NÃO HÁ ESSE DEVER, ESSA OBRIGATORIEDADE

    d) Nas hipóteses de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. = GAB

    e) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa ou fraude no exercício de suas funções. = DOLO OU FRAUDE

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1.

    §1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público SEM O OFERECIMENTO de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    §2º . Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

  •   Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Quanto a letra "A", o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 180, §2ª, que a contagem do prazo para o órgão ministerial não será computada em dobro, quando a lei estabelecer de forma expressa, prazo próprio, vejamos:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Exemplo dessa ocorrência de prazo simples está no art. 178 do mesmo diploma, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que o parquet intervenha como fiscal da ordem jurídica, transcrevo:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:


ID
5611234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação popular e da ação civil pública, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GAB A, já caiu outras vezes em provas cespe

    Sum 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Fonte: Buscador Dizer o Direito:

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA SOBRE MINISTÉRIO PÚBLICO :

    É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.(STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

    É inconstitucional norma que sujeita a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. (STF. Plenário. ADI 6608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2021.)

    É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes (ADI 5281, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)

    Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação (ADI 4219, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.(STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.( STJ. 2ª Turma. REsp 1737900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.(STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos. (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Sum 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Letra A – CORRETA. Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Letra B – INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido. O que a lei de ação popular prevê no artigo 9º é que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Letra C – INCORRETA. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    Teses definidas pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012):

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Letra D – INCORRETA. Súmula 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Letra E – INCORRETA. Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    artigo 9ºLAP e "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    Teses definidas pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012):

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Súmula 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Alternativa Correta: A

    Súmula 601 do STJO Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Alternativa D: Incorreta

    Súmula 329 do STJO Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Alternativa E: Incorreta

    Súmula 365 do STFPessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • ACRESCENTANDO...

    Somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.


ID
5637337
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de divórcio, o Ministério Público 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 178. CPC O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    ATUALIZAÇÃO:

    ANTES DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.

    DEPOIS DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:

    • em que haja interesse de incapaz;

    • em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  • RESPOSTA: B

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do procedimento especial das ações de família. Conforme previsto no art. 698 do CPC/2015, a intervenção do Ministério Públicos nas ações de família só ocorre quando houver interesse de incapaz. Portanto, a intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de divórcio só ocorrerá caso haja interesse de incapaz ou O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

  • Passível de anulação:

    Lei 13.984/19 - No âmbito da Lei Maria da Penha, houve alterações para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Determinou, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 

  •  gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria d

  • Caberia recurso pois não é SOMENTE se houver interesse de incapaz.