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GABARITO: LETRA E
LETRA A - ERRADO: Art. 7º da Lei nº 13.431/2017: Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
LETRA B - ERRADO: Art. 8º da Lei nº 13.431/2017: Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
LETRA D - ERRADO: Art. 4º da Lei nº 13.431/2017: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (...) II - violência psicológica: (...) c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
LETRAS C e E: Art. 11 da Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos.
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a) A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção (art. 7º);
b) O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º), sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais durante o ato (art. 12, I);
c) O depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez (art. 11, caput), sendo admitida nova realização somente quando justificada a imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (art. 11, § 2º). Busca-se, com isso, impedir a revitimização do depoente.
d) O depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos ou em caso de violência sexual (art. 11, § 1º);
e) O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos (art. 11, § 1º, I).
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Fico me perguntando como é possível que um adolescente tenha menos de sete anos rsrsrsrs. Diria o ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
De qualquer forma, é verdade, a alternativa E retrata o quanto disposto literalmente na citada lei, pelo que é o gabarito.
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Gabarito letra "E":
E O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos.
Certa. Lei 13.431/17, Art. 11, §1º: O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.
A Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante a autoridade judiciária, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Falsa. Lei 13.431/17, Art. 7º: Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Há diferenças básicas entre 1) Depoimento especial e 2) Escuta especializada.
1) Depoimento especial (Art. 8º): é o procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judiciária.
2) Escuta especializada (Art. 7º): é o procedimento de entrevista perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
B Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante órgão da rede de proteção, sendo que antes da tomada do depoimento da criança ou do adolescente a denúncia deverá ser lida para fins de que tomem ciência a respeitos dos fatos investigados.
Falsa. Lei 13.431/17, Art. 8º: Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
C O depoimento especial reger-se-á por protocolos, sendo vedada a sua realização por mais de uma vez.
Falsa. Sempre que possível, será única vez. Lei 13.431/17, Art. 11: O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
D O depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tenha sido exposto, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
Falsa. Não é qq idade de criança e/ou adolescente, mas: Lei 13.431/17, Art. 11, §1º:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos;
à aqui há limite de idade até os 7 anos: deve-se atentar quanto a outros tipos de violências: Lei nº 13.431/17, Art. 4º: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (...) II - violência psicológica: (...) c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio...
II - em caso de violência sexual.
à aqui não exige limite da idade: é qq criança ou adolescente, de qq idade.
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DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
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Complementando sobre a letra D
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
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VI - representar ao Ministério Público [MP] para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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Escuta Especializada...( quando C/A sofrem situação de violência)
- é um procedimento de entrevista..
- perante Órgão da rede de proteção..
Depoimento Especial... (C/A sofrem violência ou são vítimas)
- procedimento de oitiva,,
- perante autoridade judicial ou policial,,,
Rito cautelar de antecipação de prova
- C/A tiver menos de 7 (sete) anos.
- Violência sexual
GAB. E