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ID
5567575
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do que expressamente estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) acerca do programa de apadrinhamento, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • ECA: na ordem das alternativas

    Art. 19-B.

    § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    Caput: A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

  • GABARITO LETRA D

    ECA

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar (alternativa E) poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3º. Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente (alternativa A) a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento (alternativa B), com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil (alternativa D)

    § 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (alternativa C)

  • APADRINHAMENTO AFETIVO: Possui como finalidade incentivar a formação de vínculos afetivos entre crianças e adolescentes acolhidos e voluntários não relacionados ao acolhimento institucional ou familiar, que são os padrinhos.

    APADRINHAMENTO FINANCEIRO: Se caracteriza pela contribuição financeira à criança, de acordo com suas necessidades, por meio de custeio de cursos, materiais, consultas e tratamentos médicos, roupas e brinquedos.