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-GAB: C
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
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a) Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: VIII - pilhérias.
b) Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. § 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federa l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei. § 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.
c) Julgado já citado pela EUPROCURADORA
d) Art. 2º São diretrizes do PNE: X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
e) Lei nº 13.146: Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
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Letra C
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
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Fui consultar o "pai dos burros" e:
pi·lhé·ri·a
substantivo feminino
Dito ou comentário que provoca ou pretende provocar o riso. = CHISTE, FACÉCIA, GRAÇA, GRACEJO, PIADA
"pilhéria", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, [consultado em 04-01-2022].
Obs.: acho melhor eu parar de usar essa expressão, sob pena de ... ah, vcs sabem.
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PILHÉRIA
PIADA, GRAÇA, GRACEJO, ZOMBARIA, ETC...
PITADA DE MALDADE COM VENENO DO EXAMINADOR!!!!!!!!!!!!
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pilhéria com os concurseiros... francamente.
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A questão
exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados, em especial
no que tange à Educação, Cultura e Desporto. Analisemos as alternativas, para
encontrar a incorreta:
Alternativa
“a”: está correta. Pilhéria é sinônimo de chiste, graça, piada. Conforme a Lei
13.185/2015, a qual institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying): Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando
há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação e, ainda: I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III -
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer
meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII -
isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá
outras providências: art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao
pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente
quanto às transferências de recursos federais. § 1º A legitimidade do
Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros
para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art.
5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, assegurado a eles o acesso
gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.
Alternativa
“c”: está incorreta. Segundo o STF, o ensino domiciliar não é um direito
público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada
constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso
Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”,
desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever
solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão,
avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões
impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às
finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e
garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e
comunitária (CF, art. 227) - (RE 888815, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019).
Alternativa
“d”: está correta. Conforme a Lei Federal nº 13.005, DE 25/06/2014 – a qual aprova
o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências: art. 2º São
diretrizes do PNE: [...] X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Alternativa
“e”: está correta. Conforme Lei 13.146/2015, a qual institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): art.
30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: [...] IV -
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência.
Gabarito do
professor: letra c.