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ID
5567623
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GAB: B - LEI 10741/2003

    a) ERRADO -    Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    b)  CERTO -  Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: [...] V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

    c) ERRADO -  Art. 35. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    d)  ERRADO - Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.  

    e) ERRADO - Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A obrigatoriedade de criação de varas especializadas e exclusivas do idoso integra a garantia do acesso à justiça.

    Errado. Não há uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade. Aplicação do art. 70, do Estatuto do Idoso: Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    b) A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos é uma das linhas de ação da política de atendimento. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 47, V, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:  V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

    c) Mesmo no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é vedada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. 

    Errado. Na verdade, a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade é facultativa e não pode ser superior a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, nos termos do art. 35, do Estatuto do Idoso:  Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    d) O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, apesar de sua importância e essencialidade, não tem o condão de caracterizar dependência econômica

    Errado. Ao contrário: caracteriza, sim, dependência econômica, nos termos do art. 36, do Estatuto do Idoso:  Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 

    e) A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, é garantida exclusivamente quando esta figura como parte. 

    Errado. É assegurado ao idoso em que figure como parte ou interveniente, nos termos do art. 71, caput, do Estatuto do Idoso:  Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    Gabarito: B

  • Acrescente-se: A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. (STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, info 650).

    O idoso é quem possui legitimidade para requerer a prioridade de tramitação do processo. Cabe ao titular do direito à preferência (no caso, o idoso), por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazer jus ao benefício legal. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do idoso (interessado) porque se trata de um direito subjetivo processual do idoso (e não da parte que litiga contra ele).

    Como a lei exige a iniciativa do idoso e como se trata de um direito do idoso, a parte que litiga contra ele não possui legitimidade para requerer a prioridade. Aplica-se a regra do art. 18 do CPC/2015: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2022