Art. 199. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiro público;
V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos;
VI - embriaguez habitual em serviço;
VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VIII - insubordinação grave em serviço;
IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; e
XII - coagir ou aliciar subordinados ou qualquer outra pessoa, usando das prerrogativas funcionais com objetivos de natureza político partidária.
§ 1º. Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.