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VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A DO CP) - Atualizada pela Lei 14.155/2021.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
O crime é comum, doloso, formal e plurissubsistente, admitindo o conatus (tentativa).
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Questão continua atualizada sim, só conferir o site do planalto.
o que mudaram foram as fracoes de aumento de pena caso resulte prejuízo economico, o caput e seu preceito secundário.
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Art. 154-A, § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de invasão de dispositivo informático.
I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (...)".
II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (...)".
III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; (...)".
IV- Incorreto. Estão incluídas a administração municipal e a administração do DF. Art. 154-A, § 5º/CP: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente os itens I, II e III estão corretos).
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I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal.
IV. Dirigente máximo da administração direta e indireta federal e estadual, excluindo-se a municipal ou do Distrito Federal. GAB (D)