Art. 32 LC 109/01: as entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 76 LC 109/01: as entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
Gab: errado
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de
previdência complementar.
Inteligência
do art. 32, caput da Lei 109/2001, as entidades fechadas têm como objeto a
administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Ainda,
consoante ao parágrafo único do mencionado artigo, vedada às entidades fechadas
a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto,
observado o disposto no art. 76, que trata sobre as entidades fechadas que, na
data da publicação da mencionada Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à
saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio
específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu
patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
Gabarito do Professor:
ERRADO