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GABARITO: ERRADO
CF, Art. 40, § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 17 - TODOS os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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quem já estudou para concursos em que se cobra a matéria deve ficar atento , pois essa era a regra antiga para fazer o cálculo, preste atenção também no comando da questão , pois se ela afirmar uma data anterior a reforma da previdência e afirma que antes da reforma o segurado já havia implementado todos os requisitos para requerer o benefício deverá ser usado este cálculo, tenho em vista o princípio constitucional do direto adquirido.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime
próprio de previdência social.
Inteligência
do art. 40, § 17 da Constituição, todos
os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício, sendo
que, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas
em lei do respectivo ente federativo, e serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Essa é a regra antiga, Fiquem ligados.
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Questão elaborada só para derrubar mesmo, não avalia conhecimento algum. Pegadinha do malandro.
Comando da questão - (...)sendo que [ 80%( oitenta por cento) dos maiores valores de remuneração considerados para cálculo do benefício ] serão devidamente atualizados
olha agora:
art. 40, § 17 - [ TODOS os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° ] serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Essa deveria constar na prova de português, não em previdenciário!
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O fato é que a EC 103/2019 implementou diversas alterações substanciais na matéria previdenciária, a exemplo do artigo 26, que assim preconiza:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Ou seja, ao contrário do que vigia antes da EC 103/2019, para efeitos de cálculo do benefício, leva-se agora em conta todo período contributivo e não mais se despreza as 20% menores contribuições. Tal alteração teve como justificativa, além de não sobrecarregar o sistema, eliminar a ideia de que haveria recursos para pagar além daquilo que o fundo arrecada na realidade.