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ID
5568175
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o custeio dos planos de benefícios previstos na Lei Complementar n° 108/2001, julgue o seguinte item. 


Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, desde que haja contrapartida do patrocinador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º, §2º, LC 108/01: além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

    Gab: errado

  • Art. 6º, §2º, LC 108/01: além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinado

  • Gab: Errado “Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações que têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, sendo vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto (art. 32 e seu parágrafo único da LC 109). Serviços assistenciais à saúde poderão continuar a ser prestados, desde que seja estabelecido um custeio específico, mediante contabilização e patrimônio mantido em SEPARADO em relação ao plano previdenciário (art. 76 da LC 109).
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 6º, § 2º da Lei Complementar 108/2001, além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

     

    Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, nos termos do art. 5º, caput da LC, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 6º, § 2º da Lei Complementar 108/2001, além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

     

    Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, nos termos do art. 5º, caput da LC, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO