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Art. 6º, §2º, LC 108/01: além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Gab: errado
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Art. 6º, §2º, LC 108/01: além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinado
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Gab: Errado
“Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações que têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de
natureza previdenciária, sendo vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto (art. 32 e seu parágrafo único da LC 109).
Serviços assistenciais à saúde poderão continuar a ser prestados, desde que seja estabelecido um custeio específico, mediante contabilização e patrimônio mantido em SEPARADO em relação ao plano previdenciário
(art. 76 da LC 109).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a relação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas
respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
Inteligência
do art. 6º, § 2º da Lei Complementar 108/2001, além das contribuições normais,
os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de
contribuição facultativa, sem
contrapartida do patrocinador.
Ainda,
corroborando com o mesmo entendimento, nos termos do art. 5º, caput da LC, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter
complementar, salvo na condição de patrocinador.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a relação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas
respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
Inteligência
do art. 6º, § 2º da Lei Complementar 108/2001, além das contribuições normais,
os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de
contribuição facultativa, sem
contrapartida do patrocinador.
Ainda,
corroborando com o mesmo entendimento, nos termos do art. 5º, caput da LC, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter
complementar, salvo na condição de patrocinador.
Gabarito do Professor:
ERRADO