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GABARITO: ERRADO.
CF- Art. 40, § 4º-A- Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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GABARITO: ERRADO!
Complementando:
CF/1988, art. 40, § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por LC do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela EC nº 103/2019)
Com a reforma da previdência restou mantida a previsão de aposentadoria especial para a pessoa com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mas agora passa a ser um ato discricionário do legislador [“Poderão”] de cada esfera de governo, mediante LC.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Lei complementar e não lei ordinária.
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GABARITO: ERRADO
Art. 40, § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores públicos.
A CRFB/1988 prevê a necessidade de lei complementar, e não lei ordinária. Art. 40, §4º-A, CRFB/88: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.
O gabarito da questão, portanto, é errado.
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Art. 201, §1º, CF - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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DICA: quando é preciso lei complementar a CF é expressa. Quando for por LO a CF não fala nada.
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CF- Art. 40, § 4º-A- Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Lei complementar: Só é preciso elaborar uma Lei complementar quando a CF preve que esse tipo de lei é necessária para regular uma certa matéria. ( maioria absoluta).
Lei ordinária: É ultilizada de modo residual nos casos que não houver a expressa exigencia de Lei complementar. (maioria simples).
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CF/88 Art. 40 §4º-A: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
servidores públicos, em especial no que tange ao regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos. Sobre o tema, é errado
afirmar que poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Conforme a CF/88,
art. 40, § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Gabarito do
professor: assertiva errada.