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Art. 40, § 15: O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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Raro caso em que a palavra "somente" deixa a assertiva certa...vida que segue
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GABARITO: CERTO!
Complementando:
CF/1988, art. 40, § 15. O regime de previdência complementar [RPC] de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar [EFPC] ou de entidade aberta de previdência complementar [EAPC]. (Redação dada pela EC nº 103/2019)
Planos de previdência são estruturados nas modalidades de Benefício Definido (BD), Contribuição Variável (CV) ou Contribuição Definida (CD). Planos CD são aqueles em que o valor do benefício previdenciário a ser pago depende diretamente do saldo em conta à época da concessão do benefício. Ou seja, o participante contribui, o valor é investido e capitalizado, e, no dia do pedido de aposentadoria, o valor desse somatório é que vai estabelecer o valor de benefício a ser pago. Por isso é que essa modalidade se chama CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. As contribuições são definidas pelo participante e o valor do benefício será consequência dessas contribuições. Nessa modalidade de plano, a decisão de impulsionar o valor das contribuições e, consequentemente, melhorar o benefício futuro cabe ao participante.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Ctrl + F na CF
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GABARITO: CERTO
Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores públicos.
A assertiva é cópia do art. 40, §15, CRFB/88: "O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar”.
O § 14, por sua vez, possui a seguinte redação: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16".
O gabarito da questão, portanto, é certo.