a) Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 175/2020, a operacionalização do ISSQN, que já era difícil, ficou ainda mais complexa, pois o contribuinte do valor devido passou a ser o tomador do serviço. = ERRADO. O contribuinte continua sendo o prestador do serviço, e o tomador continua sendo quem contrata o serviço. No entanto, nesse serviço, o tomador é quem deverá pagar o ISS, sem, no entanto, se revestir na qualidade de contribuinte, que continua sendo o prestador do serviço.
b) Os valores devidos de ISSQN, em virtude dos serviços de Planos de Saúde, administradores de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, pertencem ao município do tomador (contratante) do serviço. = GAB.
c) O serviço considera-se prestado; o ISSQN devido, no município onde se localiza a empresa e/ou pessoa física prestadora dos serviços, haja vista ser impraticável a destinação dos recursos para o município do tomador dos serviços. = ERRADO. O ISS será devido no domicílio do tomador do serviço, no caso do enunciado.
d) Na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização, o ISSQN é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, considerando a informação prestada pelo mesmo. = ERRADO. A INFORMAÇÃO deve ser prestada pelo PRESTADOR do serviço.
Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, o contribuinte do ISSQN não corresponde ao tomador do serviço, mas sim ao prestador do serviço, consoante expresso no art. 5º da Lei Complementar 116/2003, litteris:
"Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço."
b) Certo:
De fato, nos caso dos serviços aqui listados pela Banca, os valores devidos de ISSQN pertencem ao município do tomador (contratante) do
serviço, o que pode ser extraído do exame do art. 3º, XXIII e XIV, da Lei Complementar 116/2003, em cotejo com a respectiva lista de serviços inserida no anexo de tal diploma legal.
No ponto, confira-se
"Art. 3o
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXIII -
do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador
do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;"
(...)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
(...)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres."
c) Errado:
Conforme explicitado no próprio item anterior, nada há de "impraticável" na destinação dos recursos para o município do tomador dos
serviços, o que, inclusive, foi expressamente previsto nos dispositivos acima apontados.
d) Errado:
Por fim, a presente assertiva encontrava supedâneo no teor do §3º do art. 6º da LC 116/2003, o qual, no entanto, restou revogado pela LC 175/2020, razão por que não mais existe base legal para embasar a afirmativa aqui colocada pela Banca.
Gabarito do professor: B