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ID
5569528
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando o disposto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • anulada , mas a princípio estão duas erradas, a letra A e a letra E.

    Responderá pelo crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/2006 - em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas - art. 34 da Lei 11.343/2006 - o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades.

    o art. 28 admite o princípio da insignificância.

  • RECURSO - SUPREMO TV

    "O gabarito desta questão trouxe como assertiva incorreta a letra A, onde aduz que, no caso de posse de droga para mercancia e posse de maquinário para produção de drogas aplica-se o princípio da consunção e o autor responderia apenas por tráfico de drogas. Porém, esta assertiva não deixa claro se a posse da droga e do maquinário ocorreu no mesmo contexto fático ou não. Ocorre que para ambos os casos há decisões jurisprudenciais diversas.

    O STJ já decidiu que, caso o autor seja preso pelos crimes dos artigos 33 e 34, praticados no mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, onde responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas (STJ, RESP 1.196.334/PR, HC 104.489/SP). Por outro lado, o STF já decidiu que, caso os crimes dos artigos 33 e 34 sejam praticados em contextos fáticos distintos, teremos concurso de crimes(STF, HC 138.079/SP).

    Portanto, como a assertiva não deixou claro se a droga e maquinário foram apreendidos no mesmo contexto fático ou não, salvo melhor juízo, esta merece ser anulada, pois esta informação seria fundamental para que o candidato soubesse se o princípio da consunção seria ou não aplicado."

  • DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS A MAIS DE UM CRIME.

    A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Isso porque a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas. Precedentes citados: HC 183.441-RJ, Quinta Turma, DJe 2/9/2011; e AgRg no REsp 1.412.950-MG, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Súmula 74 do STJ - "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

    A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal."

    , 20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.

  • Alguém pode postar a fundamentação da D?

  • Sobre a letra "D":

    D) Na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, a tipificação da conduta se dá no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

    A priori, a conduta de oferecer droga para consumo compartilhado está prevista no §3º do art. 33 USO COMPARTILHADO DE DROGAS.

    "§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."

    • Infração de menor potencial ofensivo.
    • Por ser uma prática eventual, não configura tráfico.
    • Permite suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a 1 ano).

    No entanto, se a droga for oferecida para pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual, o crime será o do art. 33, caput - TRÁFICO DE DROGAS.

    "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa"

    ANOTAÇÕES - GRAN:

    • O uso compartilhado possui pena de, no máximo, 1 (um) ano; já o tráfico de drogas possui pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

    • Oferecer drogas a pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas corresponde ao crime de tráfico, pois, nesse caso, o oferecimento não é tão brando, ou seja, beira a imposição.
  • LETRA C:

    A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto.

    Ressalte-se que não há bis in idem porque são delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas.

    STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • Existem alguns julgados do STF admitindo a aplicação do princípio da insignificância tanto no crime do art. 28, quando no art. 33.

    Art. 28:

    ·        STF: HC 110.475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 14/02/2012, processo eletrônico DJe 054, 14/03/2012, public. 15/03/2012, RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58)

    art. 33

    ·        STF: HC 127573, 2019(http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429598&tip=UN)

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