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ID
5569540
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

    O tipo penal cita apenas criança. In contrario sensu, a possibilidade de abarcar adolescentes, gera uma analogia in malam partem. E sabemossssssss que a analogia de normas penais deve ser sempre favorável para o réu.

    B) Art. 243, ECA: Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Também não é possível a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima deve ser IGUAL OU INFERIOR a 1 ano.

    C) O delito é formal. Por isso, independe da prova da efetiva corrupção. Se dependesse da efetiva corrupção, ai, sim, o delito seria material.

    E) Constitui, sim,bis in idem.

    Sistematizando os delitos da lei de drogas + corrupção de menores:

    Delitos dos artigos 33, 34, 35, 36 e 37 + um menor envolvido: responde por um ou uns desses delitos + a majorante do artigo 40, Vl da referida lei de drogas.

    Delitos dos artigos 38 e 39 + um menor envolvido: responde por um desses delitos + corrupção de menores.

  • A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    Gabarito: D

    Fonte: DOD

  • Comentários sobre a letra E:

    Pedro, conhecido traficante do bairro, convenceu Lucas (17 anos) a entregar, de bicicleta, 100g de cocaína na casa de Maurício, que havia encomendado a droga do traficante.

    Pedro foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso:

    • Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006); e

    • Corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    Agiu corretamente o Ministério Público? O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?

    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.

    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:

    tráfico de drogas (art. 33);

    tráfico de maquinários para drogas (art. 34);

    associação para o tráfico (art. 35);

    financiamento do tráfico (art. 36); ou

    informante do tráfico (art. 37).

    O legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    Qual deverá ser a imputação neste caso?

    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI.

    Em nosso exemplo, Pedro responderia apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

    Resumindo:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

  • Comentário sobre a letra "c":

    Súmula nº 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Comentário sobre a letra "d":

    Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex.: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • ADENDO

    VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA/ADOLESCENTE

     

     - A mesma conduta (que antes era mera contravenção penal), conta, agora, com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa.  

     

    1- Proibição:   Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;

     

    2-  Crime: Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      

     

    3- Infração administrativa:   Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :

     

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); + Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.       

     

     

     4- Responsabilização pela venda: somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). 

     

    • Pode ser o proprietário do estabelecimento ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.

     

    • O responsável administrativo é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário  vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.

     

     

    4- Responsabilização pela consumo ? consumir bebida alcóolica não é crime. 

     

    ⇒  Adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional → não sofrerá a imposição de medida sócio-educativa.

     

    • Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).

     

     

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;"

     

  • - Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores?

    * Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime da Lei de Drogas e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).

    * Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem.

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • alguém sabe o motivo do tipo previsto no art. 241-D não ter o adolescente?

  • E crime formal a corrupção de menor.

  • Assertiva D

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/90).

    Repare!!! --- o motivo do tipo previsto no art. 241-D não ter o adolescente?----

    "É imperioso enfatizar que o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal. "Com efeito, os novos ilícitos penais introduzidos pela Lei 11.829/08 eram imprescindíveis para a punição dos atos de pedofilia, os quais, até então não eram passíveis de penalização no Brasil. Entretanto, apesar do esforço do legislador, somente a criminalização de algumas condutas praticadas por pedófilos não é o suficiente. São necessários maiores investimentos na prevenção, na educação e no social.

  • Aliciamento e assédio somente trata-se de CRIANÇA neste artigo da letra A!
  • A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo.João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente a fim de que eles não ingressem ou permaneçam no mundo da criminalidade. Se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.

    Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Letra D:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.

    1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.

    2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.

    3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.

    4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um.

    (...)

    8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a prática de dois delitos de corrupção de menores.

    (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

  • Sobre a letra D

    Será dois crimes de corrupção de menores pq houve a violação da formação moral de cada menor individualmente considerados. Existem dois bens jurídicos vulnerados. Por isso não se trata de concurso formal de crimes.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA e de julgados do STJ.

    No Informativo 613 do STJ temos a seguinte ementa:

    “A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017"

    Feita tal ponderação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O tipo legal fala apenas em “criança", e não adolescente.

    Vejamos o que diz o art. 241- D, do ECA:

    “Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)"

    LETRA B- INCORRETA. Se o fato constituir infração mais grave, impossível pensar em menor potencial ofensivo e suspensão condicional do processo.

    Diz o art. 243 do ECA:

    “Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"

    LETRA C- INCORRETA. Corrupção de menor é crime formal, ou seja, não depende da consumação para ser tipificado.

    LETRA D- CORRETA. Segue o entendimento noticiado no Informativo 613 do STJ, ou seja, “A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017"

    LETRA E- INCORRETA. A narrativa em tela, segunda a jurisprudência dominante do STJ, gera, com efeito, bis in idem.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Questão: D

    Segundo o STJ, se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores.

  • Aqui, tomei a liberdade de copiar o comentário de nossa colega Cynthia Silva, para complementar trazendo situação bem parecida que pode confundir, como aconteceu comigo. Segue:

    RESUMO:

    • em Crimes do 33 ao 37, LD que envolvam criança ou adolescente, só incide esta majorante e afasta-se o crime de corrupção de menores, sob pena de bis in idem;
    • em Roubo, ou em outros crimes, majorados por concurso, mas que não citem como majorante o envolvimento de menores, aplica-se a majorante e tipifica-se corrupção de menores, sem falar em bis in idem.

    ===================================================================================

    Para quem se interessar, EXPLICAÇÃO ABAIXO:

    Comentários sobre a letra E:

    Pedro, conhecido traficante do bairro, convenceu Lucas (17 anos) a entregar, de bicicleta, 100g de cocaína na casa de Maurício, que havia encomendado a droga do traficante.

    Pedro foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso:

    • Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006); e

    • Corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    Agiu corretamente o Ministério Público? O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?

    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.

    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:

    tráfico de drogas (art. 33);

    tráfico de maquinários para drogas (art. 34);

    associação para o tráfico (art. 35);

    financiamento do tráfico (art. 36); ou

    informante do tráfico (art. 37).

    O legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    Qual deverá ser a imputação neste caso?

    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI.

    Em nosso exemplo, Pedro responderia apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

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    Agora, ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM A CAUSA DE AUMENTO nos casos de roubo majorado pelo CONCURSO DE PESSOAS (diferente de falar em " envolver ou visar a atingir criança ou adolescente").

    Aqui, aplicam-se a MAJORANTE e o CRIME AUTÔNOMO, por serem institutos autônomos e com naturezas distintas.(HC 485.817/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).

  • Excelente está questão.

  • GABARITO - D

    • A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).