RECURSO SUPREMO TV
"Esta questão merece ser anulada tendo em vista que as assertivas D e E estão incorretas. Quanto à assertiva D, para a doutrina, o funcionário público já aposentado não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade tendo em vista que este já se encontra desvinculado da administração pública.
Quanto à assertiva E, a lei traz no artigo 4º, III a perda do cargo como efeito da condenação, e conforme parágrafo único, a condição para este efeito é a reincidência em crime de abuso. Observa-se que a lei de abuso de autoridade não traz qualquer condição quanto à pena privativa de liberdade aplicada na sentença. Esta previsão está no artigo 92, I, “b” do Código Penal.
Portanto, como esta questão possui duas assertivas incorretas, salvo melhor juízo, merece ser anulada."
B) CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.