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ID
5569699
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil

Sobre as súmulas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o porquê da anulação?

  • A alternativa indicada pela banca como sendo a correta, conforme o gabarito preliminar foi e de letra “B”, com o seguinte postulado: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Esta alternativa retrata a literalidade da Súmula nº 341, STF, aprovada pela Corte em 1963. Todavia, esta súmula está absolutamente sem eficácia, superada, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, senão vejamos. Para a correta compreensão, há que se fazer uma retrospectiva histórica. O Código Civil de 1916 trazia em seu art. 1.521 a responsabilidade por fato de terceiro. Em seu inciso III, asseverava a responsabilidade do patrão ou comitente pelo ato do empregado ou preposto. Complementando esta regra, o art. 1.523 consagrava a regra da responsabilidade civil subjetiva por culpa provada. Ou seja, caberia à vítima do ato ilícito praticado pelo empregado ou preposto, prova a culpa do patrão ou comitente, para obter a condenação destes à devida indenização. Ocorre que a jurisprudência do STF, nas décadas de 1950 e 1960, evoluiu no sentido de se conceder uma maior proteção às vítimas e, por tal razão, passou a interpretar o art. 1.521 e 1.523, CC 1916, como hipóteses de responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida. A vantagem seria a inversão do ônus da prova a respeito da culpa. O patrão ou comitente deveria pagar uma indenização às vítimas de atos ilícitos praticados por seus empregados ou comitentes, salvo se conseguisse provar a isenção de culpa destes. Este cenário hermenêutico conduziu à aprovação em 13 de dezembro de 1963 da Súmula 341, com o seguinte verbete: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” Com o advento da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a responsabilidade civil por fato de terceiro, na qual se enquadra a responsabilidade do empregador, transformou-se em hipótese de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 932 e 933, CC. Logo, na ação reparatória movida pela vítima, provada a conduta do empregado, o empregador irá responder independentemente de culpa de sua parte. Não há mais que se falar em culpa in vigilando ou culpa in eligendo. A responsabilidade é objetiva desde a entrada em vigor no novo Código Civil. Por tal razão, dez em cada dez doutrinadores afirmam categoricamente que a Súmula 341, STF está completamente superada, não tendo mais qualquer eficácia. Não é possível que uma questão de concurso, em pleno ano de 2021, possa se basear em jurisprudência ultrapassada, não aplicável atualmente pelos tribunais brasileiros, em virtude exatamente da vigência de novas normas, como o Código Civil. Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer seja ANULADA a presente questão 100, em virtude do gabarito indicado na letra “B” retratar súmula antiga e sem qualquer aplicabilidade pelos tribunais superiores no tempo presente.
  • A súmula que fala da culpa do patrão em ser in vigilando foi superada. Hoje ele responde objetivamente pelos danos causa dos pelo seus prepostos.

    sumula 341 do STF.

    A súmula dizia que essa responsabilidade era com culpa presumida (havia uma presunção relativa de que o patrão ou comitente agiu com culpa).

    Ocorre que, com o CC-2002, a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos passou a ser OBJETIVA (art. 932, III c/c art. 933 do CC-2002).

  • A banca considerou correta a assertiva B: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", teor da súmula 341 do STF.

    No entanto, a doutrina majoritária entende que a súmula está cancelada, porque foi editada enquanto vigorava o CC/16, em que se discutia que as espécies de culpa presumida expressas na lei (culpa in eligendo, culpa in vigilando e culpa in custodiendo) geravam responsabilidade subjetiva. Contudo, as hipóteses legais de culpa presumida foram substituídas pela responsabilidade objetiva.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil: Arts. 932 e 933. A responsabilidade por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Bons estudos!

  • A - Súmula 229 STF - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    B - súmula cancelada --> segundo o enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil: Arts. 932 e 933. A responsabilidade por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    C - Súmula 487do STF, dispõe que será deferida a posse a quem evidentemente, tiver domínio, se com base neste for ela disputada.

    D - Súmula 562 do STF. Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária

    E - A Súmula 490 do STF estabelece que: “ A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores ”.