Art. 18 - O valor devido mensalmente pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das Aliquotas Efetivas, calculadas a partir das Alíquotas Nominais contantes das tabelas dos anexos...
Obs: Existe um caso que é o repasse aos profissionais como: Barbeiros, Manicures, pedicures... , contratados por meio de parceria. Esses repasses não integram a Receita Bruta da empresa contratante, mas cabe a contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Art13, §1°-A)
Lei Complementar 123
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.