-
CERTO
Art. 3º
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
-
Gab. Certo
Texto literal do Art. 3º, §2º, do Decreto.
Art. 3º, § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
A LINDB foi alterada em 2018, por meio da Lei 13.655, onde foi introduzido os artigos 20 ao 30, que tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Em 2019, o Presidente publicou o Decreto 9.830 para regular esses artigos.
-
esse "apenas" fez muita gente errar
-
Esse é um dos poucos "apenas" consideráveis, que temos de lembrar dentro desse arcabouço jurídico gigantesto a estudar!
-
A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei de introdução às normas do direito
brasileiro, mais precisamente sobre o que dispõe o Decreto 9.830, veja, a decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. No entanto, a
decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará
as consequências práticas da decisão e na indicação das consequências práticas
da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no
exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e
fundamentos de mérito e jurídicos, consoa2ºnte o art. 2º e 3º, §2º do referido
decreto.
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO
-
Não se pode exigir que ele pense em todas as consequências.