CERTO
Decreto 9.830
Art. 6º A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Decreto-Lei 4.657
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Tendo em vista as disposições do Decreto n.º
9.830/2019, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
deve-se avaliar a assertiva.
Veja-se o que dispõe o seu art. 6º:
“Art. 6º
A
decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre
norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de
direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo
dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 1º A
instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art.
2º, art. 3º ou art. 4º.
§ 2º A
motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento
proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de
direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
§ 3º
Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o
entendimento anterior consolidado”.
Logo, a afirmativa está correta, em consonância
com o caput.
Gabarito do professor: CERTO.
A lei 13.655 alterou bastante a LINDB, com o intuito de dar maior transparência e fortalecer o contraditório e ampla defesa aos administradores e administrados.
Para os administradores e administrados : transparência:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais,não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Para os administrados: ampla defesa e contraditório, que influenciam nos processos administrativos contra eles:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Respondendo à questão:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Ou seja, a administração não pode simplesmente reger uma norma de conteúdo indeterminado, sem que os administradores e administrados tenham ciência do conteúdo dela.