Os conselhos de fiscalização profissional, conforme jurisprudência há muito firmada pelo STF, possuem natureza jurídica de autarquias federais, e não de autarquia estaduais, tal como aqui aduzido pela Banca.
Neste sentido, por exemplo, é ler:
"Mandado de segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o
Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de
contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no
inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à
imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do
exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de
Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido.
(MS 22.643, rel. Ministro MOREIRA ALVES)
Especificamente em relação aos Conselhos Federal e Regionais dos
Técnicos Industriais, não há qualquer discrepância em relação à sobredita natureza jurídica. São, portanto, autarquias federais.
Além disso, também não é verdade que sejam "financeiramente
subordinadas à União", uma vez que a própria lei instituidora deixa claro que se cuida de entidades dotadas de autonomia financeira, o que pode ser extraído dos arts. 1º e 13 da Lei 13.639/2018:
"Art. 1º São
criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal
dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e
os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia
administrativa e financeira e com estrutura federativa.
(...)
Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria."
Do exposto, incorreta a proposição aqui comentada.
Gabarito do professor: ERRADO