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Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP e reafirmou o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações independe de autorização expressa, apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia dos seus associados.
Marquei 'A' com base nesse entendimento. Errei.
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não se trata de mandado de segurança coletivo, visto que, esse, para ser impetrado, possui objeto e legitimidade ativa diferenciado do MS individual. Seu objeto é preservar ou represar interesses transindividuais, sendo esses de caráter individuais homogêneos ou coletivo stricto sensu. A lei do MS, portanto, não tutela os direitos coletivos de caráter difuso, conforme estabelece o art. 21, parágrafo único da lei 12.016/2009
Fonte: Colega Matheus Valente
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Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que a hipótese seria, em tese, de violação a um específico direito individual, e não de agressão a direitos coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a possibilidade de impetração, pela associação de servidores, de mandado de segurança coletivo, por ausente um dos objetos que legitimam a propositura desta espécie de demanda.
Neste sentido, o teor do art. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009:
"Art. 21 (...)
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado
de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta
Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."
Considerando, portanto, que a hipótese seria de tutela de direito individual, tão somente, não caberia a impetração do mandado de segurança coletivo, mas sim de um mandado de segurança individual, uma vez que a matéria debatida seria eminentemente de direito, passível de comprovação por prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
À luz destas premissas, vejamos cada alternativa:
a) Errado:
Como visto acima, não seria viável a proposição do MS coletivo, tal como aduzido neste item, por ausente a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos.
b) Certo:
Assertiva alinhada com os fundamentos acima esposados, de sorte que não há incorreções em seu conteúdo.
c) Errado:
Equivocada esta opção, ao afastar a possibilidade de manejo do writ individual, uma vez que a controvérsia não ensejaria dilação probatória, sendo passível de comprovação por meio de prova documental.
d) Errado:
As mesmas razões acima esposadas demonstram o desacerto deste item, ao sustentar o descabimento do mandado de segurança individual, o que não é verdade. Ademais, a reclamação ao STF pressupõe ato administrativo ou
decisão judicial que contrarie súmula aplicável ou que indevidamente a
aplique (CRFB, art. 103-A, §3º), do que não se tem notícia na presente questão.
e) Errado:
Conforme já assentado anteriormente, o MS coletivo não seria cabível, visto que a hipótese seria de defesa de direito individual, e não de direito coletivo ou individual homogêneo. Além disso, o item ainda se equivoca ao sustentar a necessidade de autorização individual do associado, requisito este que o STF já teve a oportunidade de afastar. Neste sentido, é ler:
"
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de
segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa
dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização
expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses
acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS
nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 501.953, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 20.3.2012)
Gabarito do professor: B
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Qual motivo da alternativa B ser a correta?
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FCC e FGV juntaram para acabar comigo, só pode...
Não dá pra entender o motivo do gabarito
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Acredito que o motivo da alternativa B está correta é que:
Diante da retenção de parte de seu pagamento, o servidor busca orientação em associação de servidores e empregados públicos municipais, constituída e em funcionamento há mais de década, a qual, embora o servidor em questão não seja seu associado, impetra mandado de segurança coletivo, em seu favor, com vistas à percepção na integralidade das remunerações de ambos os cargos.
Observa-se que em nenhum momento ela diz que ele se filiou a associação, portanto não importa a tese de que cabe a defesa por Associação independentemente de comprovar a filiação prévia dos associados, pois sequer é associado.
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De fato, a associação nao possui legitimidade para impetrar MSC em favor do servidor em questão justamente por ele nao ser ASSOCIADO, conforme informado no enunciado.
Art. 21 da lei de MS. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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Sobre a alternativa "B", tudo leva a crer que a Banca entendeu se tratar de um direito individual heterogêneo, não cabendo a tutela coletiva.
Isso porque, a legitimidade para ser beneficiário de um título executivo gerado a partir de um MS coletivo, não depende da qualidade de associado:
"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento).
STJ. 1ª Seção. REsp 1865563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715)".
Comentários do DOD:
Para que os Policiais Militares e Bombeiros do “antigo Distrito Federal” possam se beneficiar da coisa julgada formada nesse mandado de segurança é necessário que eles fossem filiados à associação no momento da impetração e tenham constado em uma lista de nomes fornecida pela autora junto com a inicial?
NÃO.
O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no Tema 1119:
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1119).
Sendo assim, a filiação prévia do servidor não seria condição para a legitimidade ativa da associação impetrar o MS.