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ID
5571727
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Constituição Federal estabelece, relativamente a Estados e Municípios, que compete à lei complementar do respectivo ente federativo o estabelecimento de

I. tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria voluntária, observada a idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições estaduais e Leis Orgânicas.
II. idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
III. idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial por exposição à atividade de risco, de ocupantes dos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e de policiais civis, militares e dos corpos de bombeiros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ?? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • I - art. 40, §1, III da CF/88:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.     

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:     

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR do respectivo ente federativo.     

    II - art. 40, §4-A da CF/88:

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.     

    III - art. 40, §4-B cc art. 144, incisos I a IV da CF/88:

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

  • III está errada pq é competência somente dos estados.
  • Boa tarde,

    Acertei a questão, porém, ajudando os colegas que não identificaram o equívoco da assertiva III:

    Vamos lá!

    A assertiva está incorreta porque a lei é clara em restringir apenas aos "incisos I a IV do caput do art. 144";

    e a questão, por sua vez, amplia para outros incisos a hipótese legal: "militares e dos corpos de bombeiros".

    Veja o teor da Legislação:

    • § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.   

    • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    • I - polícia federal;
    • II - polícia rodoviária federal;
    • III - polícia ferroviária federal;
    • IV - polícias civis;
    • V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    • VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    Nota-se, portanto, que o inciso V ""militares e dos corpos de bombeiros" NÃO CONSTA.

    Desta feita, a assertiva se mostra incorreta, malferindo o princípio da legalidade, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

    Abraços, pessoal, espero ter contribuído! "A persistência é o caminho do êxito"

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    OBS: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" - Tema 1.177 - STF