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GABARITO: LETRA B.
O STF entendeu inconstitucional lei nesse sentido por versar sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do poder executivo.
STF: 1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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ADENDO
STF Info 766 - 2014: somente o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa para apresentar projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II CF). Nesse sentido, é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que concede anistia a servidor público punido com sanção disciplinar em razão da participação em movimento grevista. (idem STF Info 1033 - 2021)
- -STF Info 1027 - 2021: É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. (A iniciativa privativa do PR refere-se ao regime jurídico dos servidores públicos da União # policiais de todos os entes federativos)
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Pra quem também ficou ??? com o Info 1027 citado pelo Lucas, vai uma explicaçãozinha do DOD que me ajudou:
"Isso porque a referida lei não tevepor objetivo dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União.A LC 144/2014 teve o propósito de disciplinar assunto relacionado com a categoria de servidores policiais de todos os entes federativos. Logo, não se invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, já que não se amolda ao art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal."
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Vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos
“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” .