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Gabarito: Letra E
OBS: Questão bem aprofundada sobre conceito de Direito Administrativo, tema com densidade típica dos concursos para Analista Judiciário e Procuradorias.
Vejamos, então, com mais detalhes, as teorias que surgiram para definir o direito administrativo:
a) Escola do serviço público. Formou-se na França. Inspirou-se na jurisprudência do conselho de Estado francês, a partir do caso Blanco, em 1873 (Pietro 2002). Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício de atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com serviço público.
b) Critério do Poder Executivo. Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.
c) Critério teleológico (ou finalístico). Conjunto de normas e princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
d) Critério negativista ou residual. Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo.
e) Critério da Administração Pública: Conjunto de normas e princípios que regem Administração Pública.
f) Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.
g) Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): Por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.
[Continua]
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FCC e CESPE gostam bastante: Escola do Serviço Público (Escola de Bordeaux) x Puissance Publique.
Escola de Bourdeaux: para a Escola do Serviço Público não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império; nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.
Já para a Puissance Publique, a função administrativa é preenchida por um poder em que as prerrogativas são extremamente visíveis, tratando-se somente de conduzi-las a limites que as tornem jurídicas. Essa escola analisa a administração pública com base na ideia de autoridade pública, ou seja, aquela atuação com base nos atos de império, diferente dos atos de gestão, que são aqueles atos em que a Administração Pública atua no mesmo nível que o particular. A teoria da Puissance Publique aponta a existência de prerrogativas e privilégios do Estado perante os particulares, criando uma posição de verticalidade ou desigualdade entre Administração Pública e cidadãos.
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A escola das prerrogativas pública (puissance publique) defini o direito administrativo a partir da distinção entre atos de autoridade e atos de gestão. Assim, nessa escola o direito administrativo abrangeria somente as relações regidas pelas prerrogativas pública, excluindo-se a análise dos atos de gestão.
*** Nos atos de autoridade, temos a presença das prerrogativas públicas, com o Estado atuando em condições de superioridade frente ao particular. O poder público poderia aditar atos unilaterais, gozar de privilégios que não se estendiam aos particulares.
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Escola francesa/legalista/exegética/empírica/caótica: viés positivista. Baseada predominantemente no direito positivo. Limita o estudo do Dto Adm ao direito positivo com pitadas do estudo jurisprudencial, inclusive jurisprudencial administrativo.
Escola da Puissance Publique (francês para autoridade pública): O Dto Adm busca organizar o setor público, sua condução, fluxos de trabalho, estrutura e regime jurídico. Olhar introspectivo para a ADM Pública. Foca em atividades de autoridade (atos de império).
Escola do Serviço Público/Bordeaux/Realista: a base desta escola é o estudo da gestão e a governança dos serviços públicos (atos de gestão). Foca também nos efeitos dos atos administrativos.
Escola do bem público: O estudo do direito administrativo se voltaria apenas à administração dos bens públicos (dominiciais, de uso comum do povo e de uso especial) e das necessidades públicas.
Fonte: Prof. Wagner Damazio (Estratégia Concursos)
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GABARITO - E
A escola da puissance publique (potestade pública). Desenvolvida por Maurice Hauriou no século XIX, distingue atividades de autoridade (atos de império), praticadas com prerrogativas de autoridade, e atividades de gestão (atos de gestão), praticadas em posição de igualdade com os particulares.
Sobre o tema....
CESPE/ CEBRASPE / 2017 - DPU
Diversamente do que defendia Maurice Hauriou – para quem o conceito do Direito Administrativo haveria de ter ênfase no regime jurídico próprio da administração, e não em seus fins -, a escola do serviço público (também chamada de Escola de Bourdeaux), surgida na França e que teve como seus expoentes os juristas Leon Duguit e Gaston Jèze, centrou a noção de serviço público como fundamental à compreensão do Direito Administrativo e teve inspiração na jurisprudência do Tribunal de Conflitos do país, que fixava a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução dos serviços públicos."
(X) CERTO () ERRADO
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Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): Por essa escola há a distinção entre atividades de auto- ridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.
Leon Dugui, adepto da escola do serviço público, era um "opositor" da teoria da potestade pública, pois para a escola do serviço público não havia a distinção entre atos de império e atos de gestão.
Atualmente, o Direito Administrativo não faz essa diferenciação, tanto que os atos de gestão são estudados pelo Direito Administrativo.
Fonte: Gran Cursos (degravação).
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scola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): Por essa escola há a distinção entre atividades de auto-ridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.
Leon Dugui, adepto da escola do serviço público, era um "opositor" da teoria da potestade pública, pois para a escola do serviço público não havia a distinção entre atos de império e atos de gestão.
Atualmente, o Direito Administrativo não faz essa diferenciação, tanto que os atos de gestão são estudados pelo Direito Administrativo.
Fonte: Gran Cursos (degravação).
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Essa é novidade p mim.
FCC no Direito Administrativo é imbatível!