SóProvas


ID
5571754
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei Federal no 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei no 4.657/1942) dispositivos sobre a aplicação do direito público, teve por efeito alterar significativamente a teoria 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LINDB

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

  • GAB. B Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta
  • Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • É possível perceber que a letra B é a única alternativa que amplia os efeitos da nova lei.

    Ao contrário das outras alternativas, que restringem.

    A da aparência, uma vez que afastou a convalidação de atos administrativos que tenham sido praticados por agentes incompetentes.

    B da nulidade dos atos administrativos, ampliando a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos, recomendando a adoção de solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos pela invalidação.

    C dos motivos determinantes, na medida em que desvinculou os fundamentos da decisão administrativa ao controle de sua validade jurídica. 

    D da imputação volitiva, na medida em que afasta a responsabilidade estatal, quando o agente tiver atuado com dolo ou erro grosseiro. 

    E da autotutela, uma vez que impede a invalidação administrativa dos atos que repercutirem na esfera patrimonial de terceiros.